Larissa Cristinne Silva Dantas
Larissa Cristinne Silva Dantas
Número da OAB:
OAB/DF 063707
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJDFT, TRF4, TRF1, TRT18
Nome:
LARISSA CRISTINNE SILVA DANTAS
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0010455-74.2023.5.18.0201 AUTOR: KETHLEN DE SOUZA LOUZEIRO RÉU: CANTO & CHAVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adf4770 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Aberta vista às partes para impugnação fundamentada dos cálculos, nos termos do art. 879, par. 2º, da CLT, a reclamada CANTO & CHAVES LTDA, impugna a conta de liquidação, ao argumento de que houve equívoco na sua elaboração. Desnecessária manifestação da parte contrária. A Coordenadoria de Cálculos manifesta-se, conforme id. 8fa30d0, apresentando conta retificadora. É o relatório. Fundamentação Alega a reclamada que houve equívoco na elaboração da conta quanto à HORAS EXTRAS E INTERVALARES DE DIAS NÃO TRABALHADOS, FGTS DOS MESES DE MARÇO/20 E AGOSTO/20, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os autos foram remetidos à Contadoria para emissão de parecer, podendo esta retificar ou ratificar a conta. A Contadoria manifestou-se nos termos abaixo, os quais adoto como razões da presente decisão: MM Sr. Juiz, Vindo os autos para manifestação sobre a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada (ID. c08a0fc), esta contadoria tem a informar que: - HORAS EXTRAS E INTERVALARES A reclamada alega que “para fins do cálculo das horas extras e intervalares, a partir do cotejo analítico da escala de trabalho com a planilha da contadoria é possível afirmar que os seguintes dias não podem ser considerados, pois a reclamante estava ausente da empresa por estar de folga nos seguintes dias: 24/12/2022; 04, 10, 24, 26/01/2023; 01, 02, 05, 14, 23/02/2023; 01, 02, 07, 16, 23, 26/03/2023; 04, 05, 08, 09/04/2023” (fl. 781 dos autos digitais). Nesse ponto, informamos que, tendo a r. sentença de ID. 7b480a9 determinado, in verbis: “Com efeito, pelas declarações acima transcritas, tenho que as testemunhas bem corroboram em parte o dispêndio de tempo declinado na exordial quanto ao excesso de jornada em três dias na semana e levando-se em conta o horário médio de término da jornada informada também pela testemunha patronal (Sra. Maria Luíza), reconheço que a vindicante findava sua jornada à 01:00, nos dias de sexta-feira, sábado e domingo, com intervalo de 30 minutos e, nos demais, à 00:00, com 1 hora de intervalo intrajornada,. Consoante incontroverso nos autos, o horário de entrada ocorria às 16:00, diariamente. Ressalvo, entretanto, que, no período agudo da Pandemia da COVID-19, de abril a agosto de 2020, considerando o notório decreto de restrição editado pelo Governo do Estado de Goiás, corroborado pela testemunha Fernanda Vitória Alves Luz (fl. 552), deverá ser observada a jornada das 15:00 às 22:00, com idêntico regime de folgas e intervalos intrajornada acima fixados. Ante todo o exposto, condeno a reclamada nas horas excedentes da 44ª semanal, acrescidas de adicional de 50% (cinquenta por cento), observadas as jornadas acima fixadas. Ainda, observe-se na apuração das horas de sobrelabor a globalidade salarial informada nos contracheques jungidos a estes autos (súmula 264 /TST), divisor 220, devendo, ainda, ser afastados os dias de suspensões, férias e demais afastamentos devidamente comprovados nos autos.” – fl. 594/595. Salvo melhor juízo, esta contadoria apresentou cartão de ponto contendo a jornada de trabalho fixada em sentença, com exclusão dos dias de “suspensões, férias e demais afastamentos devidamente comprovados nos autos”, não considerando para tal fim a escala de empregados apresentada pela empresa às fls. 188/203 (ID. 9e63282). II- FGTS DOS MESES DE MARÇO/20 E AGOSTO/20 Apresentado o extrato de FGTS de ID. 987c6b4 (fl. 800 dos autos digitais), segue conta retificada com a exclusão da apuração de FGTS dos meses de março e agosto de 2020. Salvo melhor juízo, a alteração realizada nos itens anteriores reduziu o valor dos honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante. Respeitosamente, Seguem cálculos atualizados e retificados nos termos acima. À superior apreciação. Nos termos da manifestação supra, que ora agrego a esta fundamentação como razões de decidir, tenho que é procedente em parte a impugnação apresentada pela reclamada, ficando já tendo a Contadoria apresentado a conta retificadora. Dispositivo Homologo a conta apresentada pela Contadoria sob id. aaa4b6c, fixando-se o valor devido pelo(a) reclamado(a) em R$6.450,47 e pelo(a) reclamante em R$2.941,46 (atualizado até 6.5.2025), sujeito à atualização futura até a data do seu efetivo pagamento. Os honorários sucumbenciais devidos pelo(a) reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do título executivo judicial. Inicie-se a execução e registrem-se as parcelas a pagar. Não há depósito recursal. Fica a executada citada, na pessoa de seu procurador, a fim de que pague a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, ou a garanta, observando-se a gradação legal prevista no art. 835 do CPC c/c art. 882 da CLT, sob pena de, não o fazendo, virem a ser penhorados tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito, acrescido de custas, tributos e juros de mora. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social (caso exista vínculo empregatício), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Advirto às partes quanto à responsabilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando que manutenção da Previdência Social é dever de toda sociedade, bem como da possibilidade de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil. Não havendo a garantia do Juízo, a Secretaria da Vara fica autorizada, de ordem, a prosseguir com consultas aos convênios executivos, nos termos do art. 106 do PGC TRT 18ª Região e de Ato Ordinatório deste juízo. O Ato Ordinatório, a que faz referência o item anterior, irá especificar os procedimentos e convênios que serão adotados pela Secretaria da Vara do Trabalho, ficando, desde já, determinado sua juntada aos autos de forma sigilosa para que se evitem quaisquer tentativas de fraude aos procedimentos executivos. Caso o(a) executado(a) não esteja em local incerto e não sabido, eventuais mandados de constrição deverão conferir ao Oficial de Justiça poderes para efetuar a constrição em qualquer dia e horário, nos termos do art. 212 do CPC, solicitar reforço das forças policiais para o cumprimento das diligências, bem como proceder quaisquer arrombamentos necessários para a efetivação das determinações constantes dos mandados emanados por este juízo. Não localizados bens passíveis de penhora, a Secretaria deve intimar o exequente, pessoalmente ou, havendo, na pessoa de seu procurador, para indicar meios inéditos para o prosseguimento da execução, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento para fins de contagem da prescrição intercorrente por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e do art. 11-A da CLT. Inerte a parte, deve ser lançado o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente” e aguardados 2 (dois) anos, sendo que o pedido de retomada da execução só será admitido no caso de terem sido localizados bens do devedor, passíveis de penhora, não se considerando, para tanto, o mero requerimento de repetição dos atos executórios anteriores. Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio online, intime-se a executada para, querendo, oferecer seus embargos à execução, conforme art. 884, CLT. Não havendo interposição de embargos do devedor, ou havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal estipulado pelo art. 884 da CLT, exclua-se o cadastro da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no SERASAJUD, libere-se ao(s) exequente(s) seu crédito líquido, devendo a Secretaria recolher contribuições previdenciárias, custas processuais e imposto de renda, se devido. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se o(a) empregador(a) para comprovação do envio das informações por meio do e-Social, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição do Ofício previsto no art. 125, §3º do PGC TRT 18ª Região. Pagos os valores devidos e adotadas as providências acima, adotem-se, de ordem, as providências prescritas no art. 138, §§1ª e 2ª do PGC (saldo remanescente) e, após, certifique-se a inexistência de valores em conta judicial. Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. FORMOSA/GO, 26 de maio de 2025. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CANTO & CHAVES LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0010455-74.2023.5.18.0201 AUTOR: KETHLEN DE SOUZA LOUZEIRO RÉU: CANTO & CHAVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adf4770 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Aberta vista às partes para impugnação fundamentada dos cálculos, nos termos do art. 879, par. 2º, da CLT, a reclamada CANTO & CHAVES LTDA, impugna a conta de liquidação, ao argumento de que houve equívoco na sua elaboração. Desnecessária manifestação da parte contrária. A Coordenadoria de Cálculos manifesta-se, conforme id. 8fa30d0, apresentando conta retificadora. É o relatório. Fundamentação Alega a reclamada que houve equívoco na elaboração da conta quanto à HORAS EXTRAS E INTERVALARES DE DIAS NÃO TRABALHADOS, FGTS DOS MESES DE MARÇO/20 E AGOSTO/20, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os autos foram remetidos à Contadoria para emissão de parecer, podendo esta retificar ou ratificar a conta. A Contadoria manifestou-se nos termos abaixo, os quais adoto como razões da presente decisão: MM Sr. Juiz, Vindo os autos para manifestação sobre a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada (ID. c08a0fc), esta contadoria tem a informar que: - HORAS EXTRAS E INTERVALARES A reclamada alega que “para fins do cálculo das horas extras e intervalares, a partir do cotejo analítico da escala de trabalho com a planilha da contadoria é possível afirmar que os seguintes dias não podem ser considerados, pois a reclamante estava ausente da empresa por estar de folga nos seguintes dias: 24/12/2022; 04, 10, 24, 26/01/2023; 01, 02, 05, 14, 23/02/2023; 01, 02, 07, 16, 23, 26/03/2023; 04, 05, 08, 09/04/2023” (fl. 781 dos autos digitais). Nesse ponto, informamos que, tendo a r. sentença de ID. 7b480a9 determinado, in verbis: “Com efeito, pelas declarações acima transcritas, tenho que as testemunhas bem corroboram em parte o dispêndio de tempo declinado na exordial quanto ao excesso de jornada em três dias na semana e levando-se em conta o horário médio de término da jornada informada também pela testemunha patronal (Sra. Maria Luíza), reconheço que a vindicante findava sua jornada à 01:00, nos dias de sexta-feira, sábado e domingo, com intervalo de 30 minutos e, nos demais, à 00:00, com 1 hora de intervalo intrajornada,. Consoante incontroverso nos autos, o horário de entrada ocorria às 16:00, diariamente. Ressalvo, entretanto, que, no período agudo da Pandemia da COVID-19, de abril a agosto de 2020, considerando o notório decreto de restrição editado pelo Governo do Estado de Goiás, corroborado pela testemunha Fernanda Vitória Alves Luz (fl. 552), deverá ser observada a jornada das 15:00 às 22:00, com idêntico regime de folgas e intervalos intrajornada acima fixados. Ante todo o exposto, condeno a reclamada nas horas excedentes da 44ª semanal, acrescidas de adicional de 50% (cinquenta por cento), observadas as jornadas acima fixadas. Ainda, observe-se na apuração das horas de sobrelabor a globalidade salarial informada nos contracheques jungidos a estes autos (súmula 264 /TST), divisor 220, devendo, ainda, ser afastados os dias de suspensões, férias e demais afastamentos devidamente comprovados nos autos.” – fl. 594/595. Salvo melhor juízo, esta contadoria apresentou cartão de ponto contendo a jornada de trabalho fixada em sentença, com exclusão dos dias de “suspensões, férias e demais afastamentos devidamente comprovados nos autos”, não considerando para tal fim a escala de empregados apresentada pela empresa às fls. 188/203 (ID. 9e63282). II- FGTS DOS MESES DE MARÇO/20 E AGOSTO/20 Apresentado o extrato de FGTS de ID. 987c6b4 (fl. 800 dos autos digitais), segue conta retificada com a exclusão da apuração de FGTS dos meses de março e agosto de 2020. Salvo melhor juízo, a alteração realizada nos itens anteriores reduziu o valor dos honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante. Respeitosamente, Seguem cálculos atualizados e retificados nos termos acima. À superior apreciação. Nos termos da manifestação supra, que ora agrego a esta fundamentação como razões de decidir, tenho que é procedente em parte a impugnação apresentada pela reclamada, ficando já tendo a Contadoria apresentado a conta retificadora. Dispositivo Homologo a conta apresentada pela Contadoria sob id. aaa4b6c, fixando-se o valor devido pelo(a) reclamado(a) em R$6.450,47 e pelo(a) reclamante em R$2.941,46 (atualizado até 6.5.2025), sujeito à atualização futura até a data do seu efetivo pagamento. Os honorários sucumbenciais devidos pelo(a) reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do título executivo judicial. Inicie-se a execução e registrem-se as parcelas a pagar. Não há depósito recursal. Fica a executada citada, na pessoa de seu procurador, a fim de que pague a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, ou a garanta, observando-se a gradação legal prevista no art. 835 do CPC c/c art. 882 da CLT, sob pena de, não o fazendo, virem a ser penhorados tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito, acrescido de custas, tributos e juros de mora. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social (caso exista vínculo empregatício), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Advirto às partes quanto à responsabilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando que manutenção da Previdência Social é dever de toda sociedade, bem como da possibilidade de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil. Não havendo a garantia do Juízo, a Secretaria da Vara fica autorizada, de ordem, a prosseguir com consultas aos convênios executivos, nos termos do art. 106 do PGC TRT 18ª Região e de Ato Ordinatório deste juízo. O Ato Ordinatório, a que faz referência o item anterior, irá especificar os procedimentos e convênios que serão adotados pela Secretaria da Vara do Trabalho, ficando, desde já, determinado sua juntada aos autos de forma sigilosa para que se evitem quaisquer tentativas de fraude aos procedimentos executivos. Caso o(a) executado(a) não esteja em local incerto e não sabido, eventuais mandados de constrição deverão conferir ao Oficial de Justiça poderes para efetuar a constrição em qualquer dia e horário, nos termos do art. 212 do CPC, solicitar reforço das forças policiais para o cumprimento das diligências, bem como proceder quaisquer arrombamentos necessários para a efetivação das determinações constantes dos mandados emanados por este juízo. Não localizados bens passíveis de penhora, a Secretaria deve intimar o exequente, pessoalmente ou, havendo, na pessoa de seu procurador, para indicar meios inéditos para o prosseguimento da execução, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento para fins de contagem da prescrição intercorrente por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e do art. 11-A da CLT. Inerte a parte, deve ser lançado o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente” e aguardados 2 (dois) anos, sendo que o pedido de retomada da execução só será admitido no caso de terem sido localizados bens do devedor, passíveis de penhora, não se considerando, para tanto, o mero requerimento de repetição dos atos executórios anteriores. Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio online, intime-se a executada para, querendo, oferecer seus embargos à execução, conforme art. 884, CLT. Não havendo interposição de embargos do devedor, ou havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal estipulado pelo art. 884 da CLT, exclua-se o cadastro da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no SERASAJUD, libere-se ao(s) exequente(s) seu crédito líquido, devendo a Secretaria recolher contribuições previdenciárias, custas processuais e imposto de renda, se devido. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se o(a) empregador(a) para comprovação do envio das informações por meio do e-Social, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição do Ofício previsto no art. 125, §3º do PGC TRT 18ª Região. Pagos os valores devidos e adotadas as providências acima, adotem-se, de ordem, as providências prescritas no art. 138, §§1ª e 2ª do PGC (saldo remanescente) e, após, certifique-se a inexistência de valores em conta judicial. Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. FORMOSA/GO, 26 de maio de 2025. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KETHLEN DE SOUZA LOUZEIRO
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