Natane Aline De Carvalho Monteiro
Natane Aline De Carvalho Monteiro
Número da OAB:
OAB/DF 063726
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natane Aline De Carvalho Monteiro possui 22 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
NATANE ALINE DE CARVALHO MONTEIRO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
PRECATÓRIO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (10/07/2025 ATÉ 18/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 20ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 17 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 18 de julho de 2025”
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5080013-76.2024.8.09.0051Autor(a): Thais Raquel Maia PiresRé(u): Estado De Goias Vistos etc.Cumpre registrar que a cessão de crédito consubstancia negócio jurídico por meio do qual o titular de direito ou obrigação (cedente) transfere, de forma onerosa ou gratuita, sua posição na relação jurídica original a terceira pessoa (cessionário), desde que tal proceder não contrarie a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor, conforme artigo 286 do Código Civil:Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.Acerca do tema, a Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de cessão de créditos em precatórios, ainda que de natureza alimentar:Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 62, de 2009).Nesse pensar, não se desmerece que, em regra, a cessão de crédito, enquanto negócio jurídico obrigacional, somente produz efeitos entre as partes celebrantes, não interferindo na esfera de terceiros que não participaram da avença (princípio da relatividade dos efeitos dos contratos).Contudo, o próprio Código Civil ressalva a possibilidade de extensão excepcional dos efeitos dos contratos em relação a terceiros, desde que formalizado por instrumento público ou, posto que particular, se levado a registro (artigo 221 do Código Civil):Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.Em alinho, a mesma legislação substantiva ainda estabelece que a cessão de crédito somente produzirá efeitos em relação a terceiros se for celebrada mediante escritura pública ou, ainda, por instrumento particular revestido de solenidades específicas. Esta é a inteligência extraível do artigo 288, do Código Civil:Art. 288, CC/2002. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.§ 1º - O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.De seu turno, a Lei de Registros Públicos n° 6.015/73 estabelece que:Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:[...]9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.Assim, nota-se que, a partir do momento em que registrada em Cartório, a cessão de direito creditório passa a produzir efeitos com relação a terceiros.Outro não é o entendimento da jurisprudência sobre o tema. Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO OBJETO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO JUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EFEITOS PERANTE TERCEIROS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. DESIGNAÇÃO DE OUTROS BENS MENOS ONEROSOS. ÔNUS DA EXECUTADA. 1. A questão debatida quanto aos fundamentos caracterizadores da probabilidade do direito dos exequentes de obter tutela de urgência para a penhora no rosto dos autos foi discutida no acórdão transitado em julgado prolatado no nº 0719953-10.2018.8.07.0000 e, portanto, está preclusa, nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC. 2. É devida a inclusão da multa e dos honorários na forma prevista pelo art. 523, § 1º, do CPC, quando a executada, intimada para realizar o pagamento voluntário, não se manifestou nos autos e, posteriormente, o Juízo a quo determinou a penhora de crédito no rosto dos autos de outra ação executiva. Transcorrido o prazo em branco, é cabível a incidência das penalidades do § 1º do art. 523 do CPC, não havendo falar em excesso de execução. 3. A cessão de crédito judicial a outra empresa realizada por instrumento particular e termo aditivo, sem reconhecimento de firma das partes, não se opera efeitos em relação a terceiros, enquanto não registrado no registro público (CC, art. 221, caput), e, assim, não tem o condão de invalidar a penhora no rosto dos autos determinada por este Juízo a quo. 4. Embora tenha a executada invocado o princípio da menor onerosidade ao devedor, nos termos do parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil, deixou de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, ônus do qual não se desincumbiu e que justifica a manutenção do ato executivo já determinado. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07240424220198070000 DF 0724042-42.2019.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 11/03/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)Traçadas essas premissas, no caso em comento, observo que a Cessão de Crédito foi realizada mediante instrumento particular, contudo, não foi levada a registro no competente cartório extrajudicial, em desobediência ao disposto no artigo 288 do Código Civil.Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos cessão de crédito eficaz, devidamente registrada no cartório competente, sob pena de indeferimento.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PARAÚNAVARA JUDICIAL5247170-66.2021.8.09.0120DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os pedidos apresentados nos eventos nº 78 e 81.Após, volvam os autos conclusos.Cumpra-se.Documento datado e assinado eletronicamente. WANDERLINA LIMA DE MORAIS TASSIJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ WhatsApp: 61 3605-6127 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 5177035-91.2021.8.09.0164Polo Ativo: Ronaldo Da Silva BarbosaPolo Passivo: Estado De GoiásNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaDECISÃOTrata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, proposta por Ronaldo Da Silva Barbosa em desfavor de Estado De Goiás.Ao evento n° 124, o exequente cedeu o crédito em favor de LEDA MARIA SOARES JANOT.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.DECIDO.O instituto da cessão tem previsão nos artigos 286 e ss do Código Civil e, mais precisamente no contexto dos autos, está contemplado no artigo 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal:CÓDIGO CIVILArt. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.[...]§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.Em sede nacional, a Resolução n.º 303/2019 do CNJ (atualizada pela Resolução n.º 482, de 19 de dezembro de 2022) dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. Cabendo aos Tribunais de Justiça locais a expedição de atos normativos complementares.Cabe mencionar que a cessão (parcial ou total) desta espécie de crédito a terceiros é uma faculdade legal atribuída ao credor, a qual se encontra regulamentada pela Resolução supracitada atualizada c/c Decreto Judiciário TJGO n.º 4.760 de 31.10.2023.Trata-se de típico negócio jurídico entabulado entre as partes interessadas, mediante a lavratura do devido instrumento público ou particular e independentemente da concordância ou participação da entidade devedora.Desta forma a partes interessadas devem apresentar os seguintes documentos conforme artigo 14 do Decreto Judiciário TJGO nº 4.760 de 31.10.2023, para homologação da nova titularidade e a oportuna comunicação ao departamento do Tribunal de Justiça para os devidos fins de pagamento a quem de direito.Art. 14. O pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar a matéria, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:I - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição, com indicação do percentual ou da fração cedida;II - procuração outorgada com poderes expressos para cessão, com firma reconhecida por autenticidade, caso o negócio tenha sido realizado por meio de procurador;III - declaração expressa subscrita pelo próprio cedente ou que conste do instrumento público que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal;IV - comprovante de comunicação da cessão, por meio de petição protocolada, ao juízo de origem e à entidade devedora;V - documento que comprove a regularidade da pessoa jurídica, bem como contrato social ou documento hábil que comprove a legitimidade da pessoa que firmou a cessão na condição de representante legal das partes; eVI - autorização judicial caso o cedente seja incapaz.§ 1º. Ausentes quaisquer dos documentos a que se referem os incisos do caput deste artigo, o pedido não será admitido e somente poderá ser reapreciado depois da juntada da documentação completa.§ 2º. Se a cessão for celebrada sobre valor fixo, este será convertido em percentual do crédito na data do negócio jurídico e atualizado daquele momento em diante sob os mesmos parâmetros que os demais créditos inscritos em precatório.(sublinhei) – segundo Decreto Judiciário TJGO nº 4.760 de 31.10.2023, aplicável a ambas espécies de requisitórios pelo DEPRE.Analisando a documentação apresentada pelo Cedente, verifico a regularidade da cessão de crédito protocolada no evento n.º 124 nos termos do Decreto Judiciário TJGO n.º 4.760 de 31.10.2023 c/c Resolução nº 303/2019 do CNJ (atualizada pela Resolução n.º 482, de 19 de dezembro de 2022), HOMOLOGO a cessão de crédito apresentada aos eventos n° 124, bem como DEFIRO o pedido de habilitação do cessionário nos presentes autos. Advirto o Cedente que em casos de detecção ou arguição de suposta cessão ilegal, ocorrida em duplicidade por ato do(s) credor(s) ou qualquer outro vício da cadeia cessionária, será determinado de imediato a suspensão do feito, a culminar na oportuna decisão e comunicação ao TJGO e a entidade devedora para os fins do correto do crédito.Aproveito a oportunidade para informar as partes que o procedimento a ser adotado é o constante na Resolução n.º 303/2019 do CNJ (atualizada pela Resolução n.º 482, de 19 de dezembro de 2022) e no Decreto Judiciário TJGO n.º 4.760 de 31.10.2023:a) Se verificada a ocorrência da cessão APÓS a expedição do ofício requisitório será intimada a parte interessada (cedente e/ou cessionário) para promover o devido procedimento junto a Presidência do TJGO destinado à regularização e registro da sua cessão, para a produção dos seus efeitos legais, segundo prescreve a legislação de regência aqui apontada;b) Caso este juízo entenda por proferir decisão homologatória acerca da cessão do crédito e sua nova titularidade, anulando eventual RPV/Precatório, frisa-se que, condicionadas às premissas de tal regularidade formal e material, será efetuada a devida comunicação ao TJGO e o aguardo do oportuno pagamento do crédito a se dar segundo sua respectiva natureza, ordem cronológica e valor líquido a ser apurado após as deduções legais. (ex vi §§ 1º a 5º, art. 42 Res. CNJ n.º 3030/2019, dentre outras)Saliento que cabe ao cedente e cessionária tomarem todas as providências cabíveis junto ao TJGO para formalização do procedimento necessário referente a cessão de crédito.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cidade Ocidental–GO, 11 de junho de 2025. (assinado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental–GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | Salienta-se, nos termos da resolução n° 372, de fevereiro de 2021, do CNJ, bem como do Decreto Judiciário n.º 1.174/2021, do tribunal de justiça do estado de goiás, os atendimentos de gabinete virtual do Gabinete da 2ª Vara Cível, das Fazendas Pub., de Reg. Pub. e Ambiental se dão por intermédio do e-mail gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br e WhatsApp Business (61) 3605-6127, das 12h às 18h.
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0726351-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. O(a) credor(a) MARIA D. L. N. G. pretende ceder seu crédito para a cessionária ATACADÃO DIA A DIA S.A. (ID 71321116). Considerando que o(a) credor(a) MARIA D. L. N. G. não recebeu superpreferência constitucional e tendo em vista que ele(a) possui idade superior a 60 anos, passo a analisar superpreferência ao(à) referido(a) credor(a) com fundamento nos artigos. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, art. art. 9º, § 2º e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. 2. Analisando os autos, observa-se que o(a)(s) credor(a)(s) MARIA D. L. N. G. tem(ê) direito a integrar a Lista Superpreferencial em razão de ser maior de 60 anos, motivo pelo qual DEFIRO sua inclusão na LISTA CRONOLÓGICA DE SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL com base no art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, art. art. 9º, § 2º e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. (ID 71321119). Esclareço às partes que a classificação na lista superpreferencial é estabelecida na seguinte ordem: 1º Pessoa com doença grave, 2º Idoso e 3º Deficiente. Dentro da mesma classe de prioridade, o segundo critério para definir a ordem é a data de distribuição do Precatório. Ademais, o adiantamento da parcela superpreferencial corresponde ao montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. 3. Intime-se o Ente Devedor, para tomar ciência de todo o andamento processual. 4. Registro, por oportuno, que o(s)a(s) credor(es)(as) indicou(aram) forma de pagamento no ID 61189858. 5. Anote a Secretaria da Coorpre, no SAPRE, no campo "observação" a palavra “cessão”, a fim de indicar que o(a) credor(a) teve o pedido de superpreferência deferido em um precatório em que houve cessão de crédito. 6. Aguarde-se a elaboração dos cálculos por esta Coordenadoria, referentes ao (s) adiantamento (s) da parcela superpreferencial deferido ao (à) (s) referido (a) (s) credor (a)(es), conforme lista cronológica de ordem de superpreferência elaborada, nos termos do artigos 9º, 12, §2º, inciso I, 74 e 75, todos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como nos termos da Nota Técnica nº 8 do Fonaprec. Caso haja saldo para o(a) credor(a) cedente, ele(a) será intimado, posteriormente, para fazer opção pela forma de pagamento. 7. A fim de evitar eventuais recursos judiciais em face da presente decisão que deferiu a superpreferência constitucional acima, enfatizo que os créditos adquiridos pela cessionária ATACADÃO DIA A DIA S.A. encontram-se inteiramente preservados, em consonância com os parâmetros e limites da cessão de crédito contidos na escritura pública ID 72042114. De modo que o deferimento da superpreferência constitucional ao(à) credor(a) cedente não acarretará nenhum prejuízo quanto à aquisição do crédito em tela pelo(a) cessionário(a). Desse modo, conforme já prolatado, a superpreferência constitucional apenas será processada e adimplida, SE, APÓS A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DEDUÇÃO DO VALOR DO(A) CESSIONÁRIO(A), SOBEJAR SALDO PARA O(A) CREDOR(A) CEDENTE. 8. O(a) requerente ATACADÃO DIA A DIA S.A. formulou pedido de habilitação referente aos direitos creditícios pertencentes ao(à) credor(a) MARIA D. L. N. G. (ID 72042110). Contudo, não apresentou os documentos abaixo elencados: I) declaração de que é o titular do crédito que pretende ver habilitado e de que não houve cessão, oferta à penhora, nem incide qualquer espécie de restrição administrativa ou judicial sobre o crédito do precatório, conversão em RPV, bem como ingresso de outra demanda versando sobre o mesmo objeto, tudo sob pena de Responsabilização Civil e Penal. Assim, indefiro o pedido de habilitação formulado. Preclusa esta decisão sem novos pedidos pendentes de apreciação, aguarde-se o pagamento na ordem cronológica. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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