Natane Aline De Carvalho Monteiro

Natane Aline De Carvalho Monteiro

Número da OAB: OAB/DF 063726

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natane Aline De Carvalho Monteiro possui 21 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: NATANE ALINE DE CARVALHO MONTEIRO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) PRECATÓRIO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0722799-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de pedido incidental formulado por ATACADÃO DIA A DIA S.A. visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de cessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a) credor(a) DEBORA D. C. B. (ID 72045441/ 72045443). Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Cessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária e em caso afirmativo apresentar os cálculos no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), a fim de possibilitar a emissão do certificado de compensação tributária. Transcorrido o prazo sem novos pedidos, aguarde-se o pagamento na ordem cronológica. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. pac
  3. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 5293412-27.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaValor da Ação: R$ 14.643,58Promovente: Amanda Ramos CunhaPromovido:Estado De GoiasEndereço: 82, nº. 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA/GODECISÃOCuida-se de pedido de cessão de direitos creditórios.Acerca do tema, a Constituição Federal expressamente prevê a possibilidade de cessão de créditos em precatórios, ainda que de natureza alimentar, veja-se:Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.(...)§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Pode-se verificar que o instituto de cessão de crédito é direito disponível das partes, sendo limitado apenas quando a natureza da obrigação não permitir cessão, quer seja por determinação legal, quer seja por convenção entre as partes.No caso dos autos, a cessão de crédito realizada pela parte exequente, não encontra vedação ante a natureza da obrigação, por lei ou convenção entre as partes.Nesse sentido:Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de Sentença. Cessão de crédito a parte para o advogado. Crédito, cujo valor, é submetido ao regime de RPV. Ausência de ilicitude no pleito, valendo a cessão de crédito. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 01003682720218269008 SP 0100368-27.2021.8.26.9008, Relator: Maria Claudia Moutinho Ribeiro, Data de Julgamento: 30/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 30/06/2022)Desnecessária, ainda, a concordância expressa do devedor, na forma do § 13 do art. 100 da Constituição Federal.Assim, atenta aos documentos colacionados nos autos, defiro a cessão de crédito pleiteada e determino que inclua no polo ativo da ação o cessionário com as modificações pertinentes no sistema, atentando-se ainda ao devido cadastramento dos patronos.Oficie-se a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV, informando acerca da cessão de crédito realizada.Satisfeita a obrigação, arquivem-se os presentes com as cautelas legais.Intimem-se. Cumpra-se.A presente decisão servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025).
  4. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itagai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Whatsapp: (64) 3454-9614 E-mail: gab2varacaldas@tjgo.jus.br Processo nº: 5775728-51.2022.8.09.0024 Demandante(s): Mislene Alves Silva Demandado(s): Governo Do Estado De Goias   DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO   Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.         Observo que em mov. 61 foi informada a cessão dos direitos creditórios de Mislene Alves Silva (autora desta ação) para a empresa L4 Ativos Intermediações de Negócios LTDA, inscrita no CNPJ n. 49.449.744/0001-87, referente aos créditos exequendos. Sobre o tema, a Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de cessão de créditos, ainda que de natureza alimentar, veja-se: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) Pode-se verificar que o instituto de cessão de crédito é direito disponível das partes, sendo limitado apenas quando a natureza da obrigação não permitir cessão, quer seja por determinação legal, quer seja por convenção entre as partes. No caso dos autos, a cessão de crédito realizada entre o exequente e o cessionário não encontra vedação ante a natureza da obrigação, por lei ou convenção entre as partes. Ademais, consta nos autos o contrato particular de cessão de crédito, devidamente assinado pelas partes, no qual a parte autora cede e transfere o montante correspondente a R$ 3.729,45 (três mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos), já descontados os valores pertinentes aos honorários contratuais do escritório de advocacia Abrão & Silva Advogados Associados (R$ 1.839,46). Portanto, o cessionário se sub-roga no crédito do cedente, tornando-se o legítimo credor. Desnecessária, ainda, a concordância expressa do devedor, na forma do §13, do artigo 100 da Constituição Federal. Assim, considerando a regularidade dos documentos acostados, não havendo quaisquer indícios de vícios defeitos que possam macular o negócio jurídico firmado, sendo que a cessão resultou de consentimento livre e informado de ambas as partes, HOMOLOGO a cessão de direitos creditórios firmada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Determino à escrivania que cadastre/habilite nos autos a advogada Natane Aline de Carvalho Monteiro, OAB/DF n. 63.726, conforme consta no substabelecimento acostado à mov. 61. Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor-RPV em benefício do cessionário, atentando-se para o destaque dos honorários advocatícios contratuais devidos ao advogado da parte autora. Comprovada a inclusão da requisição no orçamento, tendo em vista que a única providência cabível será aguardar o pagamento, remetam-se autos ao arquivo, com as devidas baixas. Saliento, desde já, que a providência não gera prejuízo para qualquer das partes, haja vista que, diante das facilidades trazidas pela modalidade de autos eletrônicos, o processo poderá ser, a qualquer tempo, desarquivado. Sendo informado o pagamento ou decorrido o prazo para tanto, desarquivem-se os autos e intimem-se partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente.   Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto n. 1.198/2025)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioComarca de Anápolis - Juizado da Fazenda Pública EstadualEndereço: Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 1311, 8º andar, Setor Central, Anápolis/GOCEP: 75020-010 - Telefone: 3902-8858 / e-mail: gabfazpubestanapolis@tjgo.jus.brAutos: 5613594-64.2020.8.09.0051 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença interposto em desfavor do Estado de Goiás. A parte exequente concordou com os cálculos elaborados pela central de contadores, evento 71. Outrossim, verifico que a L4 ATIVOS INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA, colacionou cessão de crédito realizada por intermédio de instrumento particular com a parte exequente, titular originário do crédito, na qual foi cedida a totalidade dos direitos creditórios decorrentes desta demanda, evento 74.Instado a se manifestar sobre a cessão de crédito, a parte executada sustentou que essa é lícita, desde que seguido o procedimento previsto no Decreto Judiciário TJGO nº 4.760 de 31.10.2023 c/c Resolução nº 303/2019 do CNJ que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, evento 78. É o relato necessário.DECIDO. Considerando a concordância da parte exequente e a inércia da parte executada quantos aos cálculos apresentados pela Central de Contadores, os HOMOLOGO, evento 67.No que tange ao pleito de cessão de crédito, a Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de cessão de créditos em precatórios, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Grifei). No mesmo sentido, a Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ: Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório.Pode-se verificar que o instituto de cessão de crédito trata de direito disponível das partes, sendo limitado apenas quando a natureza da obrigação não permitir cessão, quer seja por determinação legal, quer seja por convenção entre as partes, nos termos do art. 286, do Código Civil. Além disso, pode ser formalizado por instrumento público ou particular, nesse último revestido das solenidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 654, do Código Civil, conforme estabelece o art. 288, do Código Civil.Ademais, consta nos autos o contrato particular de cessão de crédito, revestido das solenidades do art. 288 do Código Civil, no qual a parte exequente cede e transfere o montante total dos seus créditos objeto da condenação.Tendo em vista a modificação na titularidade do direito material afirmado em juízo, DETERMINO a habilitação de L4 ATIVOS INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA nos autos da ação, na qualidade de cessionário.Ante o exposto, DETERMINO que seja expedida a respectiva injunção referente ao crédito principal, nos moldes do Termo de Convênio nº 02/2023, firmado entre o TJGO e o Estado de Goiás. Ocorrendo o pagamento e/ou sequestro em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento e/ou transferência da quantia depositada em favor do respectivo titular do crédito ou de seu procurador. Restando pendente o pagamento de precatório, mantenham-se os autos arquivados e, informado o adimplemento em conta judicial, cumpra-se nos mesmos termos do parágrafo acima. Finalmente, adimplidos todos os débitos exequendos, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito(Gab 08)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin  Autos 5650494-41.2023.8.09.0051Autor(a): Juliene dos Santos ChaveiroRé(u): Município de Goiânia Vistos etc.Considerando que a parte executada promoveu o depósito judicial dos honorários contratuais, expeça-se alvará em favor da procuradora da parte exequente, visando o levantamento da quantia de R$ 7.165,90 (sete mil cento e sessenta e cinco reais e noventa centavos), mais rendimentos.Na sequência, expeça-se a RPV relativa aos honorários sucumbenciais conforme determinado no evento 98.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
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