Emerson Leandro Da Silva Ferreira
Emerson Leandro Da Silva Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 063779
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emerson Leandro Da Silva Ferreira possui 52 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TJRN, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSP, TJRN, TRF1, TJRS, TJGO, TJDFT
Nome:
EMERSON LEANDRO DA SILVA FERREIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718579-42.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA FERREIRA, B. F. F., ELAINE CRISTINA DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA FRANCISCA DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: RUTH ESTER DE LIMA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para informar a conta para recebimento de valores, de sua titularidade, bem a quantidade de meses que será realizado os descontos, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo a informação, oficie-se o órgão pagador (TS MOVEIS E DECORACOES LTDA - CNPJ: 03.560.534/0001-60), para efetuar as penhoras no valor de 1/3 do salário-mínimo em favor de MARIA FRANCISCA DA SILVA FERREIRA e 1/3 do salário-mínimo em favor de B. F. F. diretamente no contracheque da devedora RUTH ESTER DE LIMA AGUIAR, limitada ao percentual legal máximo de 50% (cinquenta por cento) da sua remuneração líquida. Os valores serem depositados diretamente nas contas das partes credoras, até a quitação do débito. Expedido o ofício, fica a parte credora intimada a comprovar a entrega junto ao órgão pagador da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para apresentar impugnação no prazo de 05 dias. A intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800315-55.2025.8.20.5120 Parte autora: JOAQUIM CARDOSO DE LIMA Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação. Não há, até o momento, qualquer decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte determinando a suspensão de feitos judiciais que tratem da temática aqui debatida. A mera existência de procedimento administrativo ou operação policial em andamento não constitui causa legal de suspensão do processo, nos termos do art. 313 do CPC, especialmente na ausência de decisão que a imponha ou mesmo de elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade de tais provas para o julgamento da causa. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, eis que não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira. Quanto à ausência de interesse processual, esta não merece acolhida. Entendo haver a resistência à pretensão autoral, apta a deflagrar a necessidade da presente tutela jurisdicional, na medida em que a parte ré não atendeu prontamente o pedido da autora, mantendo-se firme em sua posição em defender a plena vaidade do negócio jurídico. Há, assim, interesse processual, na medida em que a parte autora necessita valer-se da via judicial para buscar satisfazer a sua pretensão, máxime se robustecida a resistência na contestação. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1. Se a parte autora celebrou o contrato discutidos nos autos (CONTRIB. AAPEN). 2. Se não celebrou o contrato, se há danos morais em decorrência. Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documentais, pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC. No que atine ao ponto 2 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3. P.I. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800481-87.2025.8.20.5120 Parte autora: BENEDITA BENEZIA PINTO SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação. Quanto à ausência de interesse processual, esta não merece acolhida. Entendo haver a resistência à pretensão autoral, apta a deflagrar a necessidade da presente tutela jurisdicional, na medida em que a parte ré não atendeu prontamente o pedido da autora, mantendo-se firme em sua posição em defender a plena vaidade do negócio jurídico. Há, assim, interesse processual, na medida em que a parte autora necessita valer-se da via judicial para buscar satisfazer a sua pretensão, máxime se robustecida a resistência na contestação. Em prejudicial de mérito, a instituição financeira suscitou a ocorrência de decadência. Não assiste razão a parte demandada, isso porque a presente demanda decorre de descontos indevidos a título de tarifa bancária em conta da parte autora, sob o argumento de ausência de contratação. Assim, versando o litígio sobre parcelas de trato sucessivo, não se opera o prazo decadencial indicado pela parte demandada. Ainda neste tópico, passo a examinar a prefacial de mérito da prescrição. Tal tese também não deve ser aceita. A demanda versa sobre inexistência de relação jurídica e pelos prejuízos causados em decorrência. Assim, o termo inicial da prescrição somente começará a fluir a partir do encerramento do contrato a ser discutido, isto, é, após o término dos descontos indevidos. Assim, sequer o prazo prescricional se iniciou no caso vertente. Ainda neste tópico, no que se refere a prefacial da prescrição a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, o que ainda subsistia ao tempo do ajuizamento da ação. Isso posto, rejeito a prejudicial de mérito alusiva à prescrição. Ademais, esclareço que, por mais que a pretensão em si não esteja prescrita, o instituto abarca tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do autor. Com efeito, encontram-se prescritas tão somente as tarifas supostamente descontadas indevidamente anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1. Se a parte autora celebrou o contrato discutidos nos autos (empréstimos consignados nº 0123474684367, n° 0123433873266, nº 0123420165623 e nº 0123362020524 e PARC CRED PESS 7000155 – CONTR 391506161). 2. Se não celebrou o contrato, se há danos morais em decorrência. Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documentais, pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC. No que atine ao ponto 2 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3. P.I. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0730244-56.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZULMIRA PAUTILIO PINHEIRO DA SILVA, EMERSON LEANDRO DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD. Atesto que a tentativa de bloqueio de valores foi infrutífera. Ato contínuo, procedi com as pesquisas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, atribuindo sigilo nas declarações de IRPF ou ECF. Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para ciência das pesquisas empreendidas nos autos, bem como para requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já diligenciados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Prazo: 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER O DIREITO AO SURSIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar (art. 129, § 13º, c/c art. 121, § 2º-A, I, do Código Penal, e art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006). A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, sob a alegação de legítima defesa, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime do art. 129, § 9º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos é suficiente para sustentar a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica contra a mulher; (ii) estabelecer se se aplica a excludente de legítima defesa sustentada pela defesa; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos demonstra, de forma firme e segura, a materialidade e a autoria do crime, consubstanciadas no Auto de Prisão em Flagrante, Laudo de Exame de Corpo de Delito, depoimento da vítima na fase policial, relatos testemunhais e declarações do policial que atendeu à ocorrência, todos harmônicos e corroborativos entre si. 4. A palavra da vítima, embora silente em juízo, possui especial valor probatório nos crimes de violência doméstica contra a mulher, especialmente quando corroborada por elementos objetivos, como o laudo pericial que atestou lesões compatíveis com a agressão narrada. 5. A tese de legítima defesa não se sustenta, pois a versão do acusado se mostra isolada e desamparada do conjunto probatório, que demonstra inexistir agressão prévia da vítima e que o golpe desferido foi direcionado e ofensivo à sua integridade física. 6. A pretensão de desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal revela-se incabível, uma vez que a agressão ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, situação que atrai a aplicação do § 13 do mesmo dispositivo, por força do princípio da especialidade. 7. No tocante à dosimetria da pena, reconhece-se o direito do réu ao benefício da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do Código Penal, considerando o preenchimento dos requisitos legais e a natureza facultativa da aceitação do sursis pelo condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para a comprovação da autoria. 2. A alegação de legítima defesa não prospera quando isolada e não amparada pelo conjunto probatório. 3. Configurada a prática de lesão corporal contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar, aplica-se o art. 129, § 13, do Código Penal, afastando-se a pretensão de desclassificação para o § 9º do mesmo artigo. 4. Preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do condenado à suspensão condicional da pena, ficando a aceitação ao seu exclusivo critério.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714586-80.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES FELIPE DA SILVA REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDe início, considerando os atos de IDs233928104 e234130238, e o silêncio das partes sobre a indagação de ID234130238, esclareça o autor o interesse no prosseguimento da ação, informando, ainda, onde e com quem a criança está residindo no momento, notadamente se mudou-se para outra unidade da Federação.