Kelly Cristina Coimbra De Abreu

Kelly Cristina Coimbra De Abreu

Número da OAB: OAB/DF 063791

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kelly Cristina Coimbra De Abreu possui 34 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1, TRT10
Nome: KELLY CRISTINA COIMBRA DE ABREU

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Por celeridade processual, antes do deferimento do pedido de ID n.º 240455304, vista à Requerente possibilitando que acoste espontaneamente os documentos requeridos pelo Réu, bem como exames que tenha realizado em razão do acidente. Prazo: 10 dias. Após, voltem conclusos.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000820-80.2022.5.10.0022 RECLAMANTE: ANDERSON LEASTRO SANTOS BALDEZ RECLAMADO: ASC - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, PATRICIA GOMES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f492c98 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos. Considerando que se mostraram infrutíferas as diligências que cabiam ao Juízo efetuar de ofício no uso das ferramentas disponíveis, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios hábeis ao prosseguimento e garantia da execução, ou requerer o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito por 1 ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980.  Esclareço ao autor que somente serão analisados os pedidos que tenham por objetivo impulsionar o feito, com a indicação de meios novos ou bens sabidamente livres e desembaraçados. Deve a parte abster-se de efetuar requerimentos em que o procedimento já tenha sido adotado. Cabe observar que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas, ou daquelas que já foram indeferidas, implicará no sobrestamento do feito, o que fica desde já determinado. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, o presente feito deverá ser sobrestado por 2 anos sob o motivo EXECUÇÃO FRUSTRADA, enquanto se aguarda o transcurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Fica resguardada a manifestação obreira, a qualquer tempo, no sentido de indicar novos meios ou bens sabidamente desembaraçados da reclamada ou de seus sócios. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LEASTRO SANTOS BALDEZ
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702009-07.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO As partes estão devidamente representadas. Ficam as partes intimadas, via DJe, para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre os cálculos da contadoria, sob pena de não homologação das contas prestadas. datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012869-60.2021.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VANESSA JOZINO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE ALMEIDA VIEGAS LEMES - DF62528-A e KELLY CRISTINA DE JESUS COIMBRA - DF63791-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e outros DESTINATÁRIO(S): VANESSA JOZINO OLIVEIRA KELLY CRISTINA DE JESUS COIMBRA - (OAB: DF63791-A) ELIANE ALMEIDA VIEGAS LEMES - (OAB: DF62528-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438467238) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de divórcio litigioso. 3. Em que pese o disposto no artigo 334 do CPC, que determina a designação de audiência de conciliação logo após o recebimento da inicial, antes da citação da parte requerida, excetuando os casos em que ambas as partes de manifestem contrariamente à realização do ato; considerando que a pauta deste Juízo somente está com disponibilidade para daqui a mais de três meses, visando a duração razoável do processo, bem como preservar o melhor interesse das partes, a fim de evitar o atraso da marcha processual e de dar regular tramitação ao feito, postergo a designação de audiência de conciliação para momento oportuno. Saliento, porém, que nada obsta, que as partes eventualmente realizem acordo extrajudicial e o tragam ao Juízo para sua homologação. 4. CITE-SE a Requerida, intimando-a, ainda, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos do processo (artigo 335, inciso III, c/c artigo 231 do CPC). 5. Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, fica, desde já, deferida a expedição. Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo Deprecado quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc. VI, do CPC). 6. Esgotadas as possibilidades de citação nos endereços indicados nos autos, proceda-se a Secretaria automaticamente à pesquisa de endereços da parte citanda/intimanda no sistema BANDI (Ceman). Restando infrutífera a diligencia, proceda-se a pesquisa nos demais sistemas (BACENJUD, INFOSEG, RENAJUD e INFOSEG), cadastrando-se os respectivos endereços e expedindo-se o competente mandado para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados. Exauridas todas as diligências sem sucesso, abra-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito. se o caso, requerimento de citaçao por edital. Caso o Ministério Público atue nos autos, abra-se vista. Sem outros requerimentos do parquet, se requerido pela parte requerente, proceda-se à citação por edital com prazo de vinte (20) dias, uma vez que assim estarão presentes os requisitos legais (art. 257, inciso I, do CPC/2015). Citado o polo passivo por edital, ficando revel, será dado curador especial ao ausente, por meio de remessa à Defensoria Pública. 7. Apresentada a contestação, não sendo formulado pedido liminar ou de tutela antecipada e havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica. 8. Confiro à presente decisão força de mandado, o que dispensa a realização de quaisquer outras diligências. Se o caso, proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado. Se indispensável, depreque-se. P. I. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715336-39.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA APARECIDA VALERIANO REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para comprovar a legitimidade ativa da parte autora em relação à cobrança de danos materiais, pois o comprovante de pagamento id. 240082683 está em nome de Patrícia Regina, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, contracheque ou declaração de imposto de renda) para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas. No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0750431-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: A. A. V. REQUERIDO: C. D. E. S. L., D. F. S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por A. A. V. em face de Campo da Esperança Serviços Ltda. e do D. F., na qual pleiteia a condenação ao pagamento de danos morais e materiais, além de obrigação de fazer consistente na restituição de jazigo. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Instada a emendar a inicial para esclarecer a legitimidade do D. F. no polo passivo da demanda, a parte autora não logrou demonstrar, de forma suficiente, qualquer ato comissivo ou omissivo diretamente imputável ao ente público. Tampouco foi comprovada sua responsabilidade direta ou solidária pelos fatos narrados na exordial. As condições da ação – dentre elas a legitimidade das partes – podem ser apreciadas em qualquer tempo e grau de jurisdição. A legitimidade passiva consiste na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, na existência de vínculo jurídico entre a parte demandante e a parte demandada, a justificar a exigência da prestação jurisdicional. Conforme ensina Luiz Rodrigues Wambier: "como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa de tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito” (in Curso Avançado de Processo Civil, Volume I, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento). No caso dos autos, a mera existência de contrato de concessão com o D. F. e sua atuação fiscalizatória não são suficientes para configurar sua legitimidade passiva, sobretudo diante da ausência de elementos concretos que evidenciem sua participação efetiva nos atos que teriam causado os danos alegados. Diante da ausência de legitimidade do D. F. para figurar no polo passivo, impõe-se a extinção do feito em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Cabe salientar que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para julgar determinada demanda não autoriza o declínio de competência, mas sim a extinção do feito, conforme preceitua o referido art. 51, II, da Lei 9.099/95. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu D. F., com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
Anterior Página 2 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou