Francinalva Gomes De Miranda
Francinalva Gomes De Miranda
Número da OAB:
OAB/DF 063875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francinalva Gomes De Miranda possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT10 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
FRANCINALVA GOMES DE MIRANDA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721003-11.2022.8.07.0007 RECORRENTE: K. D. S. RECORRIDO: M. N. S. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Direito civil. Recurso de apelação. Divórcio e partilha. Comunhão parcial de bens. Honorários advocatícios. I. Caso em exame 1. Apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a partilha igualitária de imóveis, automóveis e do saldo de investimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação de que valores impugnados devem integrar a partilha, bem como o critério a ser adotado na fixação dos honorários advocatícios. III. Razões De Decidir 3. Nos termos do art. 1.658 do Código Civil, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens e dívidas contraídas em benefício da entidade familiar durante o casamento. 4. Considerando que nenhuma das partes logrou comprovar a alegação de que o montante impugnado não deve integrar o patrimônio comum, não é devida a exclusão da quantia do monte partilhável. 5. Na ação de divórcio, não há proveito econômico mensurável, devendo os honorários advocatícios ser fixados com base no valor da causa. IV. Dispositivo E Tese 6. Recurso do autor desprovido. Recurso da ré parcialmente provido. Reformada a sentença para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com sucumbência recíproca. Tese de julgamento: “1. No regime da comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas em benefício da entidade familiar durante o casamento devem ser partilhadas igualmente entre os cônjuges. 2. Os honorários advocatícios em ação de divórcio devem ser fixados com base no valor da causa, aplicando-se o critério da equidade.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.643, 1.644; CPC, art. 85, § 8º. O recorrente alega violação ao artigo 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil, asseverando que deve ser afastada a distribuição igualitária dos honorários, por ter ensejado prejuízo econômico. Verbera que a decisão fixou honorários advocatícios de forma desproporcional, ao impor ao recorrente (que obteve êxito superior da demanda) o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, com base no valor total da causa. Afirma infringência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna a majoração dos honorários recursais. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, bem como ao invocado dissídio interpretativo, pois para apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.767.282/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). Por fim, quanto ao pedido, em contrarrazões, de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0012731-25.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Considerando o disposto no art. 854 do CPC, passei à consulta via SISBAJUD e não foi encontrado saldo, em conta corrente da parte executada. Oportunamente, advirto o credor que, em consonância com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, um novo pedido de penhora on line deve ser acompanhado de devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Leia-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCISO IV DO ART. 139 DO CPC. APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. SUSPENSÃO DE CNH. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - No que se refere ao pedido de apreensão do passaporte da parte Executada, prevalece entendimento segundo o qual tal medida configuraria desarrazoada restrição ao direito de ir e vir. Assim, sendo documento necessário e imprescindível à manutenção do direito de ir e vir do território nacional, o passaporte da parte Executada não deve ser retido como medida de coerção para o adimplemento do débito. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior, tendo a Agravante apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa. 3 - Adotadas as medidas executivas típicas e tendo tais providências se revelado infrutíferas, mostra-se possível a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, como determinação tendente a compelir o devedor a pagar, por aplicação do art. 139, IV, do CPC, dispositivo que confere ao Magistrado o poder de, na direção do processo, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Precedentes da Quinta Turma Cível e do Tribunal da Cidadania. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Maioria. (Acórdão n.1157762, 07203169420188070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2019, Publicado no DJE: 22/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA NÃO MOTIVADO. DECURSO DE TEMPO INSUFICIENTE ENTRE A ÚLTIMA CONSULTA E O NOVO PEDIDO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo competente, das diligências relacionadas à localização de bens via sistemas informatizados (Bacenjud, Renajud e Infojud) deve observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade, dependendo, ainda, de motivação expressa do Exequente, sob pena de onerar a máquina judiciária com providências que cabem ao autor da demanda. 2. Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova pesquisa junto ao sistema Bacenjud quando o Exequente não demonstra qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado, ou, ainda, quando não há lapso temporal relevante entre as últimas diligências realizadas e o pedido de reiteração de consulta ao sistema informatizado, sobretudo quando verificado que o Exequente deixou de envidar esforços na busca de outros meios aptos a garantir a satisfação de seu crédito. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. (Acórdão n.1189481, 07043999820198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 05/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não obstante ser a penhora on-line um meio eficiente do qual se vale o Poder Judiciário para, coercitivamente, dar satisfação ao credor, não deve ser utilizada de forma reiterada sem uma justificativa plausível para tal uso. A utilização do sistema SISBAJUD necessita ser fundamentada em indícios ou provas da alteração da situação econômica do devedor. Ante a ausência desse requisito, pode o juiz indeferir o pedido, pois o ônus de diligenciar no intuito de satisfazer seu crédito, cabe ao credor, e não ao Poder Judiciário. Deste modo, indefiro o pedido. Promova o credor andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009653-33.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JAIR GONCALVES DA CUNHA, MONICA COUROMODAS LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: NEYDE GONCALVES DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO LUIS GONCALVES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 240868929, visto que a diligência para requerida com a relação a eventual atividade atual da empresa poderá ser obtida pelo credor. Ademais, atente-se o exequente para o teor da decisão de ID 239687305. Assim, indique de forma específica sobre a existência de bens dos devedores passíveis de penhora. Decorrido, sem a indicação, cumpra-se a decisão de ID 239687305. I. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0725389-52.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença relativamente ao excesso à execução conforme petição de ID 239728392. O excesso foi alegado na impugnação de ID 235198532, na qual o requerido alega que o exequente, ao calcular o valor da parcela, considerou o valor integral do financiamento, sendo que cada parte seria responsável por 50% do imóvel, ocorrendo acréscimo patrimonial na ação de alimentos. Aponta que o valor correto é de R$ 18.508,29. O requerente peticionou no ID 237707269 para manifestar que não há excesso de execução, uma vez que, no cálculo, foram incluídos os alimentos fixados em 3,5 salários-mínimos mensais, acrescidos do total da prestação do imóvel, cuja obrigação fora fixada em sentença. É o relatório. Passo a análise da impugnação quanto à alegação de excesso de execução. Conforme se extrai da sentença de ID 229683049 do acórdão de ID 229683052, o réu foi condenado ao pagamento de alimentos fixados em 3,5 salários mínimos, além dos valores que dizem respeito ao imóvel do casal, prestação do imóvel e taxa de condomínio. A sentença de 1º grau foi mantida em sede de apelação, com trânsito em julgado conforme ID 229683053. Dessa forma, não se verifica a aventada divisão em 50% quanto ao pagamento da parcela de financiamento e por sua vez do excesso de execução, uma vez que o executado foi condenado ao pagamento integral da parcela conforme sentença e acórdão de IDs 229683049 e 229683052. Portanto, está correta a petição inicial ao proceder a soma das quantias (3,5 salários mínimos + valores referentes ao apartamento) para calcular o valor da causa e, por conseguinte, o percentual devido ao advogado. Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, prossiga-se com a execução nos termos do despacho, cujo prazo para pagamento de 15 dias deve recomeçar com a publicação da presente decisão. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0001633-77.2019.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) EXEQUENTE: H. L. G. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: E. G. D. S. EXECUTADO: F. R. D. S. DECISÃO Acolho o parecer do Ministério Público e determino a suspensão do curso processual pelo prazo de 30 dias, conforme disposição do art. 313, II, e § 4º, do CPC. Encerrando-se o suspensão, fica a autora intimada para, em 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737280-28.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MATHEUS FERREIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do petitório de id. 238850792, verifique o CJUVETECA a existência de valores em conta judicial vinculada ao presente feito, expedindo-se, em caso positivo, alvará de transferência em favor do exequente, nos moldes determinados pela decisão de id. 69003185. Os dados bancários foram informados na petição retro. Sem prejuízo, tem-se que a presente execução é fundada em cédula de crédito bancário (id. 51404060). A execução teve seu curso regular e, ante a inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC, pela decisão de id. 77196696, a partir de 17/11/2020, conforme expediente processual. Decorrido o prazo suspensivo, o feito foi arquivado provisoriamente (id. 112022125). Manifestem-se, pois, as partes sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, consoante §5º, do art. 921, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude Autos nº: 5492840-57.2020.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Promovente: Leonardo Da Rocha Ferreira Promovido: Samuel Costa Ferreira DECISÃO / MANDADO/ OFÍCIO (Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) Verifico que a citação do requerido retornou frustrada. (evento 83). Realizada a audiência de conciliação, nenhuma das partes compareceu. (evento 86). Intima, a autora não se manifestou no prazo legal. (evento 90) O Ministério Público requereu a intimação pessoal da autora. (evento 94) Pois bem. Intime-se pessoalmente a autora para, em 5 (cinco) dias, informar endereço atualizado da parte requerida e impulsionar o feito, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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