Rodrigo Borges De Almeida
Rodrigo Borges De Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 063912
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Borges De Almeida possui 39 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TJGO, TRF1, TRF3
Nome:
RODRIGO BORGES DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1054278-11.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MANOEL PRIMO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BORGES DE ALMEIDA - DF63912 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MANOEL PRIMO GOMES RODRIGO BORGES DE ALMEIDA - (OAB: DF63912) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5879405-94.2024.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL RECORRENTE: PROGERE INCORPORAÇÕES LTDA. RECORRIDOS : RODRIGO BORGES DE ALMEIDA E OUTRO DECISÃO Progere Incorporações Ltda., regularmente representada, na mov. 40, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 20, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Beatriz Figueiredo Franco, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA CAUSA. REANÁLISE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o valor da causa originalmente atribuído à ação. A parte agravante argui que o valor da causa deve ser revisto porque alterado em sentença cassada anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rediscussão do valor da causa em sede de agravo de instrumento, após o trânsito em julgado da sentença que o fixou. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa foi definido em preliminar de sentença recursada, permanecendo inalterado alterado o capítulo. 4. A rediscussão do valor da causa em agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença encontra óbice na preclusão, não sendo possível reabrir discussão sobre matéria já decidida e coberta pelo trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento "1. A rediscussão do valor da causa, em sede de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da decisão que o fixou, é inadmissível em virtude da preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 293 e 507. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5094241-87.2024.8.09.0170, Rel. Des. Átila Naves Amaral, julgado em 23/04/2024, DJe de 23/04/2024; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5403115-88.2023.8.09.0051, Rel. Desa. Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 34. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 292, § 3º, 489, § 1º, 507 e 1.022 do Código de Processo Civil. Preparo pago em dobro visto na mov. 48. Conforme certidão de mov. 52, embora intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões ao recurso especial. É o relatório. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa ou divergência de interpretação na aplicação de preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Em relação aos arts. 489, §1º e 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por fim, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos tidos por violados, relativos à preclusão da matéria atinente ao valor da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir se a decisão que fixou o valor da causa transitou em julgado e, portanto, não poderia ser alterada em fase de cumprimento de sentença. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial (cf. STJ, 1ª T., AgInt no AgInt no AREsp n. 2.415.020/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23/5/20251). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/1 1“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA FIXADO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. VALOR DA CAUSA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A alteração do valor atribuído à causa está sujeita à preclusão. Precedentes. 4. No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador a quo revela a inércia da parte autora, durante o processo de conhecimento, quanto à pretensão de alterar o valor da causa, e, por isso, não há como se afastar a conclusão do acórdão recorrido, que está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, pela ocorrência da preclusão, uma vez que o tema está sendo discutido somente na fase de cumprimento de sentença. 5. Rever a conclusão da Corte de origem, quanto à impossibilidade de revisão do valor da causa em sede de cumprimento de sentença, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido.”
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001772-85.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REINAN SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BORGES DE ALMEIDA - DF63912 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: REINAN SILVA DE ALMEIDA RODRIGO BORGES DE ALMEIDA - (OAB: DF63912) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOM JESUS DA LAPA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000881-64.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIVINO SODRE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BORGES DE ALMEIDA - DF63912 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDIVINO SODRE DOS SANTOS RODRIGO BORGES DE ALMEIDA - (OAB: DF63912) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOM JESUS DA LAPA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE TITULARIDADE EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE RELATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. A parte autora alegou uso indevido de seus documentos pessoais para transferência de titularidade de conta de energia elétrica. A sentença reconheceu a responsabilidade da concessionária pela falha na prestação do serviço e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias discutidas são: (i) A responsabilidade da concessionária de energia pela falha na verificação da autenticidade dos documentos apresentados para transferência de titularidade da conta de energia elétrica; (ii) O cabimento e o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, em razão da cobrança e inclusão indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme artigos 2º e 3º. A vulnerabilidade do consumidor foi considerada para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos da concessionária. 4. A concessionária não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) para demonstrar a regularidade da transferência de titularidade, especialmente pela ausência de comprovação de vínculo contratual entre a parte autora e a pessoa jurídica que funcionava na unidade consumidora. 5. A falha na prestação do serviço foi configurada pela negligência na verificação dos documentos apresentados para a transferência de titularidade da conta, infringindo os deveres anexos de boa-fé objetiva. 6. A inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, somada à cobrança indevida de altos valores, gerou abalo psicológico significativo, ultrapassando os limites de mero aborrecimento. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor considerado proporcional ao dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A negligência na verificação de documentos apresentados para transferência de titularidade em conta de energia elétrica configura falha na prestação de serviço e gera responsabilidade da concessionária pelos danos causados à vítima."; "2. A inclusão indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral indenizável.". ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º parágrafo único, 3º ; CPC, art. 373, II, Código Civil, arts. 186 e 187. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1955540, 0719418-68.2024.8.07.0001, Rel. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 10/12/2024; TJDFT, Acórdão 1836731, 0722269-91.2022.8.07.0020, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 20/03/2024,publicado no DJe: 09/04/2024; TJDFT, Acórdão 1678054, 0705984-80.2022.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/03/2023, publicado no DJe: 06/04/2023; TJDFT, Acórdão 1859753, 0702303-17.2023.8.07.0018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2024, publicado no DJe: 21/05/2024.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1048713-71.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JANETE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BORGES DE ALMEIDA - DF63912 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Revendo os autos, observa-se que o INSS apresentou proposta de acordo em 16/08/2022 (ID 1272527263), a qual foi aceita pela parte em 17/08/2022 (ID 1276877313) e homologada em sentença de 29/08/2022 (ID 1282068751). Intimado para apresentar os cálculos por diversas vezes, o INSS apresentou planilha de valores devidos tão somente em 12/07/2023 (ID 1708408453), indicando como valor a executado o montante de R$117.476,16 com aplicação do deságio: Intimada para se manifestar sobre os cálculos, a parte exequente manifestou concordância com os valores indicados em 21/08/2023 (ID 1770310559). Com a remessa dos autos à Vara pelo CEJUC, foi expedido precatório em 02/02/2024 (ID 2020342689), no valor de R$117.476,16, conforme planilha apresentada pelo INSS. Acerca da requisição expedida, em 05/02/2024 as partes foram intimadas para se manifestar (ID 2023756664), tendo a parte exequente se manifestado em 07/02/2024 (ID 2026939672). O INSS, contudo, deixou o prazo transcorrer em 16/02/2024 (conforme registro no PJe), sem apresentar qualquer manifestação. Como não houve impugnação das partes acerca do precatório expedido e, com isso, houve o trânsito em julgado relativo à totalidade da parcela exequenda, a requisição foi migrada em 08/03/2024, conforme certidão de ID 2074876685. Ocorre que, posteriormente, somente em 14/07/2024 (ID 2137387235) o INSS apresentou exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução ao argumento de que “o valor das parcelas devidas deve ser apurado na ordem de 95% (noventa e cinco por cento) das parcelas retroativas atualizadas monetariamente, SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, referente ao período de apuração compreendido entre a DIB e a DIP, respeitado o limite máximo do teto dos Juizados Especiais Federais”. Em decisão proferida em 28/01/2015 (ID 2167893802), a impugnação tardia do INSS não foi acolhida e, com isso, foi mantido o precatório 296/2024, expedido com base no cálculo elaborado pelo próprio INSS. Não obstante, foi solicitado à COREJ (atual ASREJ) o bloqueio do precatório 296/2024. Posteriormente, em 14/02/2025 (ID 2172010625), o INSS apresentou embargos de declaração contra a decisão proferida, reiterando os mesmo termos da exceção de pré-executividade apresentada; e a parte exequente apresentou contrarrazões no ID 2176471177. Passo à análise dos embargos de declaração. O INSS apontou vício de omissão, sob o argumento de que a decisão não teria apreciado o mérito da exceção de pré-executividade por ele oposta, a qual alegava excesso de execução com base na limitação do valor dos atrasados ao teto dos Juizados Especiais Federais. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não se constata a alegada omissão. A decisão embargada enfrentou expressamente o argumento central trazido na exceção de pré-executividade. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC. Destaca-se que decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional ou omissão no julgado. Ademais, o mero inconformismo da parte quanto à decisão judicial questionada não dá ensejo à rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, devendo ser manejado recurso próprio para tal finalidade, caso assim entenda a parte interessada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Sem prejuízo, destaca-se, mais uma vez, que o precatório foi expedido conforme os próprios cálculos apresentados pelo INSS, o qual, intimado para se manifestar sobre a requisição expedida, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do CJF, em nada se manifestou. Dessa forma, sob pena de violação ao acordo entabulado entre as partes, à segurança jurídica e à coisa julgada, mantenho o Precatório 296/2024. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO Nº 1001529-15.2023.4.01.3315 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida na Portaria nº. 12297754, de 05/02/2021, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de liquidação do julgado, conforme parâmetros estabelecidos na sentença condenatória, podendo utilizar a ferramenta CONTA FACIL PREV, disponível no https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/. Com a apresentação dos cálculos pela parte autora, fica determinada a intimação da requerida para manifestação, no mesmo prazo. Bom Jesus da Lapa/BA, [data da assinatura]. [ASSINADO DIGITALMENTE] Servidor
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