Rodrigo Borges De Almeida
Rodrigo Borges De Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 063912
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Borges De Almeida possui 39 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TJGO, TRF1, TRF3
Nome:
RODRIGO BORGES DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1059261-19.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. A. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BORGES DE ALMEIDA - DF63912 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Designem-se, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho e perícia socioeconômica. Fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais)o valor dos honorários periciais de cada um dos peritos, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega dos respectivos laudos, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização das perícias. Remetam-se os autos à Central de Perícias. Realizados os procedimentos previstos na Portaria nº. 001/2010, e após a juntada do laudo médico pericial, deverá a Central de Perícias adotar as seguintes providências: a) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, bem como de hipossuficiência econômica, designação de audiência de conciliação, com presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ocasião em que, não havendo acordo, a parte autora se manifestará sobre os laudos e o INSS apresentará contestação e manifestação a respeito dos laudos no respectivo termo de audiência; b) não havendo constatação concomitante de incapacidade e de hipossuficiência econômica, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito de ambos os laudos, com prazo de 10 (dez) dias, e citado e intimado o INSS, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre os laudos, após o que deverão retornar os autos a esta Vara. Rejeitada a proposta de acordo ou sendo apresentada contestação, havendo necessidade de coleta de prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento. Após a instrução processual, vista ao Ministério Público Federal, porquanto em princípio se trata de processo em que há interesse de incapaz (art. 178, II, CPC). Intimem-se as partes.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5308827-71.2021.8.09.0164REQUERENTE: RODRIGO BORGES DE ALMEIDA CPF/CNPJ: 062.473.845-05REQUERIDO(A): Progere Incorporações Ltda CPF/CNPJ: 02.555.709/0001-89NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por RODRIGO BORGES DE ALMEIDA E ROVILSON XAVIER PACHECO em face de PROGERE INCORPORAÇÕES LTDA., partes qualificadas nos autos.Na mov. nº 254, o advogado da parte executada afirma que não foi intimado da sentença proferida na mov. nº 237, a qual extinguiu a fase de cumprimento de sentença, arguindo, portanto, a nulidade absoluta do ato e pugnando pelo recolhimento do alvará de levantamento expedido em favor da parte exequente.É o que importa relatar.Em breves linhas, não merece ser acolhida a manifestação do advogado da parte executada, pois ele se manifestou acerca da sentença proferida na mov. nº 237, conforme se verifica na mov. nº 242, demonstrando que tinha ciência inequívoca do teor do conteúdo do ato proferido por este Juízo.De fato, na mov. nº 190, os advogados anteriormente constituídos pela parte executada substabeleceram, sem reserva de poderes, ao Dr. Felipe Boni de Castro, inscrito na OAB/GO 57.684/A, em 20/08/2024. Contudo, não foi promovida a habilitação do novo patrono no Sistema Projudi.Mesmo diante deste cenário, em que pese a ausência de intimação do novo advogado constituído pela parte executada por meio do Diário de Justiça Eletrônico, o fato é que ele demonstrou o conhecimento inequívoco da sentença proferida na mov. nº 237, cabendo-lhe suscitar a questão na primeira oportunidade em que falou nos autos (mov. nº 242).Contudo, somente depois de certificado o trânsito em julgado e determinada a expedição de alvará, o advogado arguiu a nulidade por ausência de sua intimação da sentença, porém já tinha se manifestado antes sem levantar a questão, o que configura a “nulidade de algibeira”.Nesse sentido, colaciono: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO . NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, sem que o autor fosse intimado para impugnar a contestação. Parte alega cerceamento de defesa e nulidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão consiste em verificar a existência de nulidade processual pela falta de intimação do autor para apresentar impugnação à contestação e pela suposta ausência de intimação sobre manifestação da parte ré acerca da tutela de urgência requerida na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de intimação para impugnar a contestação deve ser arguida na primeira oportunidade pela parte, sob pena de configurar "nulidade de algibeira", conforme vedado em entendimento consolidado pelo STJ, que não admite alegação de nulidade apenas em momento processual favorável à parte. No caso, o autor não suscitou tal nulidade ao ser intimado para especificar provas, o que afasta o cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: "A ausência de intimação para impugnar a contestação não configura cerceamento de defesa se não alegada na primeira oportunidade, caracterizando-se a nulidade de algibeira, o que implica preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 350.(TJ-MG - Apelação Cível: 50040078320238130105, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 05/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024). Pelo exposto, NÃO ACOLHO a arguição de nulidade suscitada pela parte executada.DETERMINO a habilitação do advogado da parte executada, conforme a mov. nº 190.Preclusa esta decisão, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1033051-62.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DESPACHO 1. Dê-se vista dos cálculos à parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, e, no caso de requerimento específico, venham os autos conclusos para decisão. Na mesma oportunidade, se for o caso, deverá a parte exequente dizer se renuncia ou não os valores que excedem ao limite deste Juizado (60 salários mínimos) para receber por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou se prefere receber a quantia total por meio de Precatório (Enunciado 71 do FONAJEF). Destaca-se que essa renúncia não se confunde com a renúncia ocorrida na fase de conhecimento para fins de manutenção da competência do JEF. 2. Se não houver manifestação da parte exequente nos termos do item 1, reitere-se a intimação, sob pena de homologação dos cálculos pela concordância tácita. Na hipótese de impugnação dos cálculos, deve a parte impugnante/exequente fundamentar suas alegações, apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entender correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de desconsideração. Apresentada a impugnação pela parte exequente, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação. Com o retorno, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 3. Não havendo manifestação das partes quanto aos valores apresentados pela Contadoria ou, a qualquer tempo, havendo concordância das partes com a planilha de cálculos apresentada (itens 03 e 05), inclusive com eventual parecer conclusivo da SECAJ, homologo, desde já, os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos ou aqueles sobre os quais tenha havido concordância. Nessa hipótese, determino a expedição da requisição de pagamento e, em seguida, a intimação das partes para conhecimento do teor do ofício requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução n. 822/2023 do CJF. Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição das requisições de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF. 4. Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO quanto ao montante principal (não incluído eventuais honorários advocatícios), de acordo com o art. 114 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, conforme entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2. O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 5. Por ocasião da expedição da requisição de pagamento, constatada qualquer pendência em relação ao CPF da parte credora que inviabilize o pagamento, proceda-se a sua intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, para regularizar a situação. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se, sem prejuízo de futuro prosseguimento do feito após satisfeito o cumprimento da diligência, observada a prescrição. 6. Em relação à eventual requerimento de destaque dos honorários contratuais, o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994) estabelece, em seu art. 22, § 4º, que os honorários advocatícios podem ser pagos diretamente ao advogado da causa, se o respectivo contrato for juntado antes de ser expedido a RPV ou o precatório. De outro lado, o art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação”, ao passo que a Tabela de Honorários da OAB-DF estipula que, na advocacia previdenciária, os honorários devem ser fixados entre 20 e 30% do proveito econômico obtido pelo cliente, não sendo lícita, nessa área, a fixação de honorários em patamar superior ao previsto na referida tabela (art. 4º). Desse modo, se apresentado o contrato de honorários contratuais antes da expedição da requisição de pagamento, proceda-se ao destaque, nos termos da Resolução n. 822/2023, limitado a 30% (trinta por cento) dos valores retroativos. 7. Ocorrendo o depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente para efetivar o saque. Após, nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001823-96.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO DE SOUZA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BORGES DE ALMEIDA - DF63912 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CICERO DE SOUZA FERNANDES RODRIGO BORGES DE ALMEIDA - (OAB: DF63912) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOM JESUS DA LAPA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1008640-16.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BORGES DE ALMEIDA - DF63912 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Gratuidade de justiça concedida ao evento id. 2156124874. I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas. O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado. Já a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado encontre-se incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação. Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II da Lei 8213/91), isto é, nos casos de benefício acidentário; ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Portaria Interministerial n° 2.998/2001). Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8213/91), ou após a perda da qualidade de segurado. No caso dos autos, a perícia médica realizada por médico equidistante das partes, em conclusão documentada no id. 2171360066, constatou que a parte autora possui a seguinte condição “Periciando afirma que “trava a coluna de dor” e que a dor sobe para o pescoço. Menciona que as dores começaram em 2004. Documentos métricos trazidos e analisados. - 15.01.25: Relatório médico de Dr. Isac Cruz, CRM-BA: 11.089; - 15.01.25: Receita de Dr. Isac Cruz, de Duoflan e Trimusk; - 13.07.24: Receita de Géssico Duo e Mobale, de Dr. Marcos V. Gontiio Maciel CRM-BA: 15.948 (apresentada em duas vias quando esse é um remédio controlado e vendido apenas com a retenção de uma das vias da receita); - Cartão de agendamento de fisioterapia com última sessão realizada em 16.02.23; Entra na sala por seus próprios meios e sem dificuldade, sobe e desce da maca sem dificuldades. Ao exame a coluna lombar com curvaturas preservadas, músculos paravertebrais sem assimetrias ou contraturas, com movimentos de flexão e extensão preservados e sem sinais de radiculopatia. Relata sentir uma dor muito intensa e incompatível com o estímulo empreendido com um simples toque nas costas durante a realização do exame físico. Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, exame físico, documentos médicos, exames complementares analisados e demais documentos constantes nos autos do processo, avaliação médico pericial é que: Não há incapacidade laborativa.”. No entanto, tal condição é incompatível com a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, conforme requerido na inicial. A impugnação apresentada não merece prosperar. É verdade que o juízo não está adstrito à prova pericial, entretanto entendo que a mesma foi suficientemente clara a estabelecer a não existência de incapacidade laboral. Patologias ou enfermidades não se confundem com incapacidade para o trabalho. Evidentemente, o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante. De outro lado, é manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra do art. 35 da Lei n. 9.099/95 e art. 12 da Lei n. 10.259/2001. A propósito, é entendimento da Turma Nacional de Uniformização que a perícia só precisa ser realizada por médico especialista caso trate-se de doença ou quadro médico complicado e complexo, como, por exemplo, uma doença rara, o que não é o caso dos autos. Diante da conclusão do laudo pericial oficial, a rejeição do pedido é medida que se impõe. II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019846-65.2024.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARIA LUCIA SOARES DA MATA Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO BORGES DE ALMEIDA - DF63912-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019846-65.2024.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARIA LUCIA SOARES DA MATA Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO BORGES DE ALMEIDA - DF63912-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorre a parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento ou concessão benefícios por incapacidade, ao argumento de que possui incapacidade para o trabalho. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019846-65.2024.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARIA LUCIA SOARES DA MATA Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO BORGES DE ALMEIDA - DF63912-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico, inicialmente, que a prova pericial produzida nestes autos atende de modo adequado suas finalidades e fornece ao julgador os elementos necessários e suficientes ao conhecimento e julgamento do pedido. Não há que se falar em nulidade da sentença ou cerceamento de defesa calcado no mero inconformismo da parte quanto ao resultado da perícia, sem a apresentação de razões de ordem técnica oriundas de profissional habilitado que venham a rebater especificamente as conclusões do perito judicial. Por tal razão, a rejeição de quesitos complementares que já se achem respondidos no laudo e o pedido de nova perícia sem razões de ordem técnica não configuram nulidade por cerceamento de defesa. A parte autora busca em Juízo a concessão de benefício por incapacidade. Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ainda, no caso de existência de incapacidade parcial decorrente de acidente de qualquer natureza, reza o artigo 81 da mesma lei: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Realizada perícia médica, constatou o perito que a autora possui diagnósticos de “LOMBALGIA, TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE E SÍNDROME DE DESPERSONALIZAÇÃO”. Após análise da documentação médica apresentada e exame clínico realizado, concluiu o perito pela inexistência de incapacidade para o exercício das atividades habituais empregada doméstica. O perito fundamentou adequadamente o laudo nos seguintes termos: “apresenta exame físico sem alterações que caracterizem incapacidade laborativa, marcha normal, consegue realizar o apoio nos antepés e calcâneos, mobilidade coluna cervical e lombar diminuída, manobra de Lasegue negativa, exame neurológico (reflexos, sensibilidade e força motora) normal para os membros inferiores e superiores, mobilidade cotovelos normais, semiologia clínica para tendinites, tenossinovites negativas, semiologia clínica para fibromialgia negativa, cintura pélvica normal, seus joelhos estão sem edema, sem derrame articular, sem sinais de processos inflamatórios, mobilidade presente e normal, sem crepitação ou dor à palpação, mobilidade dos tornozelos e pés normais, os exames de imagem anexados aos Autos apresentam alterações que não implicam em incapacidade, pois no exame clinico não identificamos as respectivas manifestações incapacitantes. Sua enfermidade psiquiátrica está controlada e não causa incapacidade. O exame atual não constatou a presença de elementos funcionais incapacitantes, suas funções básicas estão preservadas, não está caracterizada a incapacidade laborativa”. Acrescento, por fim, que a idade não é fator incapacitante por si só, sendo digno de nota que a autora voltou a contribuir ao sistema, após longos períodos de afastamento, em 2013, aos 57 anos de idade. A conclusão da perícia judicial tomou por base os documentos médicos apresentados e o exame clínico pericial, que não constatou limitações, impedimentos nem outros sinais indicativos de incapacidade no momento. Por sua vez, a impugnação ao laudo pericial é genérica e não apresenta elementos que infirmem a conclusão pericial. Inexiste, pois, razão para desconsiderar a prova pericial realizada ou determinar a realização de nova perícia. Assim, considerando que não foi constatada a incapacidade total, seja permanente, seja temporária, para suas atividades habituais, a parte autora não faz jus aos benefícios pretendidos - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. As circunstâncias pessoais não descaracterizam a constatação feita, eis que foi efetuado um exame clínico na parte autora, motivo pelo qual eventuais enfermidades, dores e mesmo a atividade laborativa da parte autora, bem como sua idade, foram levadas em considerações pelo perito judicial. O laudo pericial, elaborado por médico da confiança deste Juízo, está bem fundamentado, não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico novo, contemporâneo das perícias ou do indeferimento administrativo, que contenha detalhada análise do quadro clínico da parte autora e aponte, com motivação inequívoca, o equívoco do exame realizado. A premissa da análise pericial é adequada à legislação previdenciária, pois considera a distinção entre os conceitos de doença e incapacidade. A conclusão exposta no laudo, por sua vez, guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos e está assentada em dados objetivos expressamente mencionados. Por estes motivos, deve ser prestigiado o laudo pericial, resultado do trabalho de médico equidistante das partes e da confiança deste Juízo. Inexiste, pois, razão para desconsiderar a prova pericial realizada ou determinar a realização de nova perícia, pois apresenta as respostas aos questionamentos essenciais à definição da lide, bem como porque realizado por profissional cuja especialidade permite a adequada apreensão das enfermidades alegadas na inicial. Afasto, por esses motivos, a impugnação apresentada ao laudo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, vigente na data da execução, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, incisos I e III, do CPC. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS NÃO CONSTATADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004374-20.2023.4.01.3315 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VALDENIR NOVAIS TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BORGES DE ALMEIDA - DF63912-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VALDENIR NOVAIS TEIXEIRA RODRIGO BORGES DE ALMEIDA - (OAB: DF63912-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437644612) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 9 de junho de 2025.