Rodrigo Borges De Almeida
Rodrigo Borges De Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 063912
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Borges De Almeida possui 39 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF3, TJBA, TRF1
Nome:
RODRIGO BORGES DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: SENIVAL JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO BORGES DE ALMEIDA - DF63912-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1015656-28.2022.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 26/06/2025 Horário: 15:00 Local: 1ª Turma Recursal - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma presencial, na Sala de Sessões das Turmas Recursais do DF com início na data e hora indicadas acima. É facultada a sustentação oral no julgamento dos recursos de sentenças, nos habeas corpus, nos mandados de segurança, nas revisões criminais e nos recursos de medida cautelar, devendo o pedido ser apresentado à secretaria da sessão presencial com antecedência mínima de dez minutos de seu início exclusivamente pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. É permitido ao advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal realizar sustentação oral por videoconferência, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão por meio de e-mail trdf@trf1.jus.br.
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000069-06.2017.8.05.0188 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Advogado(s): RECORRIDO: JEAN CARLOS RAMOS SOUZA e outros Advogado(s): RODRIGO BORGES DE ALMEIDA (OAB:DF63912-A) DESPACHO Ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1111811-59.2023.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: AUTOR: ANTONIO LOPES DE SOUSA PARTE DEMANDADA: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 29.475,38 DESPACHO Conforme já delineado na id 2187335492 (decisão também não atacada tempestivamente pela via recursal adequada), não há nada a ser provido em relação ao pleito reiterado (e já refutado na decisão anterior) id 2190782151. Por via reflexa, considerando que a parte autora já foi intimada duas vezes a impulsionar o feito, mediante a juntada de planilha dos valores que entende devidos, e se manteve inerte em relação a isso, determino que se aguarde em arquivo provocação útil da parte interessada. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nos termos da Legislação Vigente, FICA(M) A(S) PARTE(S) RECORRIDA(S) INTIMADA(S) PARA APRESENTAR(EM) CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial interposto(s) nos presentes autos de processo virtual. Analista Judiciario Servidor: Maria Celina Martins da Fonseca Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoTERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (29.04.2025), às 16:00, na Comarca de Cidade Ocidental-GO, na sala de audiências deste Juízo, sob a presidência da MM a Juíza de Direito, DRA. ÍTALA COLNAGHI BONASSINI SCHMIDT, foi determinada a abertura da audiência de instrução e julgamento, onde se achava presente eu, assistente abaixo nominada, e a representante do Ministério Público, DRA. CAMILA SILVA DE SOUZA OTZUKA, por videoconferência. Presente à querelada PRISCILA COSTA MILANEZ PAIXÃO, acompanhada de advogado, DR. ROVILSON XAVIER PACHECO, OAB/DF 33.314. Constatou-se ainda a presença da querelante KETLEYN ALVES PEREIRA e de seu advogado constituído, DR. PEDRO HENRIQUE DA SILVA TORRES, OAB/GO 74681 e OAB/DF 79.674. Aberta a audiência, houve deferimento do pedido de gratuidade de justiça postulado em evento 13. Após, a representante do Ministério Público manifestou pelo arquivamento dos autos em razão da ausência de dolo, tendo em vista que os atos imputados à querelada foram praticados no exercício regular das atividades de coordenadora pedagógica, não havendo intenção de difamar a querelante, motivo pelo qual restou caracterizada a ausência de justa causa para a ação penal. Em seguida, Processo nº: 5290647-02.2024.8.09.0164 Acusada: PRISCILA COSTA MILANEZ PAIXÃO MM. Juíza concordou com a manifestação do Parquet e proferiu a seguinte SENTENÇA: Ante o exposto, em consonância com a promoção ministerial, DECLARO extinta a punibilidade de PRISCILA COSTA MILANEZ PAIXÃO, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal . Publique-se. Registre-se. Intime-se . Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sem custas. Cumpra-se. NADA MAIS havendo para constar, a MM. Juíza encerrou a presente, lendo o termo de audiência aos participantes, o qual vai devidamente assinado. Os demais atos processuais serão praticados diretamente via PROJUDI. Eu LAÍS ANGÉLICA CHRISÓSTOMO PEREIRA, assistente de juiz de direito, que o fiz digitar e subscrevo. Cidade Ocidental/GO. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008914-14.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LOPES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BORGES DE ALMEIDA - DF63912 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo/data de cessação do benefício (NB 635.656.051-0, DER 06/07/2021, Id. 1866041691). Inicialmente, cumpre destacar que a autarquia previdenciária ofertou proposta de acordo, conforme Id. 2128753971, manifestando-se pela discordância a parte autora ao evento 2133040576. O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade pelo segurado desempenhada. Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, executadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26.II), isto é, nos casos de benefício acidentário (B 91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social. Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8.213/91), ou após a perda da qualidade de segurado. No que tange à incapacidade da demandante, foi realizada perícia médica por expert indicado por este Juízo em 26/03/2024. De acordo com o laudo pericial de Id. 2125098107, a parte autora é portadora de “SEQUELAS DE FRATURA DO ÚMERO ESQUERDO (CID 10 – T92.8))”, conferido incapacidade total e temporária para realizações de suas atividades laborativas. Ademais, fixou o perito, data de início da incapacidade em 29/05/2023 e data de cessação em 29/09/2024 (quesitos 3.6 e 3.7). No tocante à carência e à qualidade de segurado, entendo que restou devidamente comprovado já que a própria autarquia reconheceu a autora como segurada especial concedendo-lhe aposentadoria por idade rural a partir de 20/05/2024 (Id. 2180402297). Desse modo, faz jus a autora ao recebimento de valores concernentes ao benefício por incapacidade temporária, que teria direito à época. Pois bem, não é o caso de aposentadoria por incapacidade permanente, vista que trata de incapacidade apenas temporária. Outrossim, o quadro clínico corresponde às características do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Deste modo, a DIB deve ser fixada em 29/05/2023, data indicada pelo perito, e DCB em 19/05/2024, já que na data de cessação indicada pelo expert a autora já estava em gozo da aposentadoria por idade rural. II- Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, com resolução de mérito, para condenar o demandado a pagar à parte autora, a título de benefício de incapacidade temporária, as parcelas devidas durante o período de 29/05/2023 (DIB) até 19/05/2024 (dia imediatamente anterior a aposentadoria por idade rural), observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021. Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente. Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, prazo de 10 (dez) dias. Após, vistas à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo, expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1002246-61.2022.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANDE DE OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BORGES DE ALMEIDA - DF63912 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A sentença proferida ao id. 1549450391 julgou procedente o pedido de salário maternidade em razão do nascimento de Mariana Costa Souza em 11/11/2021 (id. 1004242254). O inciso III e parágrafo único do art. 73 da lei 8.213/91 dispõem: Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003) III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) O período de 15 meses para cálculo do salário maternidade refere-se ao período máximo em que são consideradas as contribuições para o cálculo do benefício. Nesse ponto, sendo o fato gerador do benefício o nascimento do(a) filho(a), o qual ocorreu em 11/11/2021, considera-se somente as contribuições dos 15 meses anteriores, ou seja, até agosto de 2020. Os cálculos da parte autora consideraram 12 contribuições, mas a maioria fora do período limite de 15 meses, motivo pelo qual estão errados. Note-se que o cálculo do INSS (id. 1762044091) considerou as competências de agosto/2020, setembro/2020 e outubro/2020, somando-as e dividindo-as por 12, cumprindo a lei. Mesmo que se inclua a competência de novembro/2020, o valor final ficará abaixo do salário mínimo da época, razão pela qual, considerando o quanto arguido ao id. 2176999781, mantenho a decisão de id. 2172971593, pois reflete o comando sentencial. Cumpra-se a decisão de id. 217971593. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)