Rodrigo Borges De Almeida
Rodrigo Borges De Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 063912
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Borges De Almeida possui 39 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF3, TJBA, TRF1
Nome:
RODRIGO BORGES DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002709-67.2023.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: RAFAEL COSTA LIMA Advogado(s): RODRIGO BORGES DE ALMEIDA (OAB:DF63912) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Intimem-se as partes para, em 15 dias, falar sobre o laudo pericial juntado. Com as manifestações ou decurso de prazo, concluso para sentença. BOM JESUS DA LAPA/BA, 26 de maio de 2025. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
-
Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0738296-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROBSON DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Vistos etc. Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal verificou-se que a parte executada FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA se encontra em recuperação judicial, conforme decisão proferida em 06/05/2021, nos autos da recuperação judicial em trâmite perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, processo nº 0707145-20.2021.8.07.0015. É o relatório. Decido. Na hipótese, verifica-se que a tutela jurisdicional buscada nestes autos consiste na adoção de medidas voltadas à satisfação de crédito. Nos termos do enunciado nº 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial. Contudo, no presente caso, o processo já se encontra na fase de cumprimento de sentença, com crédito líquido e certo, não havendo necessidade de liquidação. Entretanto, conforme previsão da Lei nº 11.101/2005, não cabe a este Juízo adotar qualquer medida de constrição patrimonial. A habilitação do crédito deve ser formalizada no Juízo da recuperação judicial, mediante requerimento da parte credora, instruído com a competente certidão de crédito (art. 9º da Lei nº 11.101/2005). Ressalte-se que, no âmbito do Juizado Especial, não há previsão legal para suspensão do processo por motivo de recuperação judicial. A paralisação do feito implicaria, ainda, a necessidade de acompanhamento periódico e manutenção cartorária desnecessária, o que contraria os princípios da celeridade e economia processual. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito, conforme entendimento consolidado neste âmbito. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. A parte credora deverá promover a habilitação de seu crédito no Juízo da recuperação judicial, observando os arts. 8º, 9º e seguintes da Lei nº 11.101/2005 ou por meio de ação de conhecimento que segue o rito comum do CPC (Lei 11.101/05, art. 10º, §6º), conforme o caso. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito até a data do pedido de recuperação judicial (06/05/2021), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Após, EXPEÇA-SE certidão de crédito à parte credora para habilitação de crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, ressalvado o desarquivamento em caso de quitação do débito. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR apenas o réu DEVERSON BLAINER VIANA LIMA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.571,79 (nove mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, que já inclui o IPCA, desde a data do evento danoso (24/06/2024), na forma dos artigos 398 e 406 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face da ré PAULA FARAGE KNUPP DOS SANTOS e da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707276-96.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)00 Assunto: Seguro (9597) AUTOR: Y. B. S. D. C., Y. R. S. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE DE SOUZA SILVA REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de danos morais, ajuizada por Y. R. S. D. C. e Y. B. S. D. C., menores impúberes, representados por sua genitora SOLANGE DE SOUZA SILVA, em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Alegam os autores, em síntese, que são beneficiários de contrato de seguro de vida empresarial firmado com a ré por seu falecido pai, WANDERSON ROBERTO DE CARVALHO, cuja vigência da apólice era de 01/10/2020 a 01/10/2021. Afirmam que o segurado faleceu em 28/03/2021, sendo a causa da morte indeterminada, conforme laudo de necropsia. Relatam que em fevereiro de 2022 notificaram a ré sobre o óbito e juntaram os documentos necessários para a regulação do sinistro, mas a seguradora negou-se a pagar a indenização sob a justificativa de ausência de Boletim de Ocorrência e/ou declaração de como foi encontrado o corpo, além de outros documentos. Pleiteiam a condenação da ré ao pagamento do valor do seguro de R$ 14.455,81, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré, em contestação, suscitou preliminarmente o chamamento ao processo da empresa Sudamérica Clube de Serviços, estipulante do seguro, alegando que toda a relação foi mantida com esta. No mérito, aduziu que não houve negativa de cobertura, mas sim impossibilidade de concluir a regulação do sinistro ante a não apresentação de documentos necessários. Sustentou que o contrato de seguro em questão é coletivo, firmado com estipulante, sendo este o responsável pela relação com os segurados. Em sede de especificação de provas, a ré suscitou a ocorrência de prescrição, alegando que o prazo prescricional seria de 3 (três) anos e que entre a data do óbito (28/03/2021) e a propositura da ação (24/09/2024) transcorreram 3 anos, 5 meses e 26 dias. Apresentada réplica, a parte autora impugnou as alegações da ré, inclusive a preliminar de chamamento ao processo, bem como reiterou os pedidos iniciais. Instadas a especificar provas, a parte autora pleiteou a expedição de ofício à UPA Barreiro/MG para obtenção do prontuário médico do segurado, enquanto a ré pugnou pela expedição de ofícios à Sudamérica Clube de Serviços, à 2ª Delegacia Especializada em Investigação de Homicídios/Barreiro e à UPA Barreiro e ao IML de Belo Horizonte/MG. O Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela procedência do pedido de produção das provas requeridas pelas partes, ressaltando que há indícios de que o segurado poderia ser dependente químico, o que demandaria maior esclarecimento sobre a causa mortis. Quanto ao chamamento ao processo, oficiou pelo indeferimento, com base no art. 88 do CDC. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando tratar-se de relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor dos autores, por verificar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência dos consumidores na produção probatória. Assim, incumbe à ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, especialmente no que tange à eventual exclusão de cobertura ou motivo legítimo para a não liquidação do sinistro. Passo a análise das questões processuais pendentes Quanto ao chamamento ao processo da Sudamérica Clube de Serviços: A ré pleiteia o chamamento ao processo da Sudamérica Clube de Serviços, estipulante do seguro. Contudo, tratando-se de relação de consumo, é vedada a intervenção de terceiros na modalidade de chamamento ao processo, conforme disposto no art. 88 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1112, firmou tese no sentido de que na modalidade de contrato de seguro coletivo cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal, a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais. Entretanto, tal entendimento não autoriza o chamamento ao processo do estipulante em ações ajuizadas pelos beneficiários contra a seguradora. Ademais, a própria ré, em sua contestação, reconhece que o estipulante atua como representante dos segurados perante a seguradora, e não o contrário, o que afasta a alegação de corresponsabilidade que justificaria o chamamento. Por esses fundamentos, acolho o bem lançado parecer ministerial e indefiro o pedido de chamamento ao processo, sem prejuízo do direito de regresso em ação autônoma. No que toca a prescrição: A ré suscitou a ocorrência de prescrição em sua manifestação de especificação de provas, alegando que o prazo prescricional seria de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, IX, do Código Civil, e que entre a data do óbito (28/03/2021) e a propositura da ação (24/09/2024) transcorreram 3 anos, 5 meses e 26 dias. A questão, porém, merece análise mais aprofundada. Embora o prazo prescricional aplicável seja realmente de 3 anos, conforme o art. 206, §3º, IX, do CC, o termo inicial do prazo não é necessariamente a data do óbito, mas sim a data da ciência inequívoca da recusa da seguradora em pagar a indenização. Segundo consta dos autos, os autores comunicaram o sinistro à seguradora em fevereiro de 2022, não estando claro quando exatamente ocorreu a negativa da seguradora que ensejou o ajuizamento da ação. Desse modo, postergo a análise da prescrição para após a instrução processual, quando se terá elementos suficientes para precisar o termo inicial do prazo prescricional. Fixo como pontos controvertidos: a) A data exata em que ocorreu a negativa da seguradora em pagar a indenização securitária, para fins de análise da prescrição; b) A causa da morte do segurado e se esta se enquadra nas hipóteses de cobertura ou exclusão previstas no contrato de seguro; c) Se os autores apresentaram à seguradora os documentos necessários para a regulação do sinistro; d) Se houve negativa injustificada da seguradora em pagar a indenização securitária; e) A existência de danos morais indenizáveis e sua extensão. Defiro a produção das seguintes provas, eis que necessárias ao deslinde da controvérsia: a) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO – UPA - BARREIRO, localizada na Avenida Aurélio Lopes, n° 20, Diamante, Belo Horizonte/MG – CEP n° 30626-002, telefone para contato +55 (31) 3277-5842 / 3277-5840, para que encaminhe a estes autos o prontuário de atendimento do segurado WANDERSON ROBERTO DE CARVALHO, com os respectivos relatórios médicos relacionados ao atendimento que culminou com seu óbito em 28/03/2021; b) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao INSTITUTO MÉDICO LEGAL de Belo Horizonte/MG, localizado na Rodovia Papa João Paulo II, 3777 - Serra Verde, Belo Horizonte/MG - CEP 31630-903, para que informe se foi realizado laudo de necropsia no corpo de WANDERSON ROBERTO DE CARVALHO, falecido em 28/03/2021, esclarecendo a causa da morte e encaminhando cópia integral dos exames realizados, incluindo o exame de necropsia nº 2021-024.000225-024-010478602-19 mencionado nos autos; c) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à 2ª DELEGACIA ESPECIALIZADA EM INVESTIGAÇÃO DE HOMICÍDIOS/BARREIRO, situada na Av. Sinfrônio Brochado, 940 - Barreiro, Belo Horizonte/MG, CEP 30640-000, para que informe sobre a existência de boletim de ocorrência ou investigação relacionada à morte de WANDERSON ROBERTO DE CARVALHO, ocorrida em 28/03/2021 (Requisição Policial nº. 2021-039723464 - CEPOLC); d) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, inscrita no CNPJ n. 81.222.267/0001-25, com endereço na Rua Inacio Lustosa, nº. 761, São Francisco – Curitiba/PR, CEP: 80510-000, para que encaminhe a documentação referente à adesão do segurado WANDERSON ROBERTO DE CARVALHO à apólice nº 23.93.0006658.12, bem como informações e documentos relativos à regulação do sinistro comunicado pelos beneficiários em fevereiro de 2022, incluindo cópia da negativa de pagamento eventualmente emitida, com sua respectiva fundamentação e data. Ao expedir-se os ofícios acima, consigne-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Após a juntada das respostas aos ofícios ou transcorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias Ao final, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação e/ou parecer final. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
-
Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706636-80.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AYLLON DIAS CONRADO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para: a) informar telefone e e-mail do autor; b) optar contra qual réu deseja prosseguir a ação, pois se cuida de relações jurídicas diferentes; c) juntar os extratos da conta NUBANK de novembro e dezembro de 2024; Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
-
Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA BOM JESUS DA LAPA/BA PROCESSO: 1007479-39.2022.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINILSON OLIVEIRA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos dos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados no acordo, sob pena de arquivamento dos autos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte ré para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Cumpram-se as demais determinações da sentença ID 2159999431. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal
Anterior
Página 4 de 4