Cintya Grisoste Mendanha Vieira

Cintya Grisoste Mendanha Vieira

Número da OAB: OAB/DF 063939

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cintya Grisoste Mendanha Vieira possui 33 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRN, TJMG, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJRN, TJMG, TJGO, TRT18, TJMT
Nome: CINTYA GRISOSTE MENDANHA VIEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2) INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campestre / Juizado Especial da Comarca de Campestre Rua Aurora Ramos, 10, Centro, Campestre - MG - CEP: 37730-000 CERTIDÃO PROCESSO: 5002507-30.2024.8.13.0110 JANDITE BATISTA DA SILVA CPF: 484.492.291-20 FASCIATA CONFECCAO E COMERCIO DE CALCADOS E ROUPAS LTDA - ME CPF: 07.827.590/0001-70 Certifico que juntei, em anexo, a ata de audiência digitalizada e devidamente assinada pelas partes e pelo magistrado. As partes saem intimadas do conteúdo registrado no termo de audiência. Campestre, data da assinatura eletrônica MAX WILLIAN DO LAGO Estagiário(a) Secretaria Documento assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJMT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1000574-48.2024.8.11.0045 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação revisional proposta por MAIARA PANISSON em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, ambas as partes qualificadas nos autos. A autora alegou, em síntese, que em 19/07/2022 celebrou com a requerida o contrato de financiamento direto ao consumidor n. AR00104375 para aquisição de veículo Honda Civic LXR, ano 2015/2016, comprometendo-se ao pagamento de 60 parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.155,39 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos). Sustentou que solicitou à ré cópia do espelho das parcelas já pagas, não obtendo êxito. Alegou a presença de cobranças e encargos abusivos, especialmente taxa de juros estipulada em percentual excessivo de 63,84% a.a./4,14% a.m., quando a taxa média do Banco Central para o período era de 23,40% a.a./1,77% a.m. Aduziu que o contrato nasceu desequilibrado e sem equidade, causando-lhe dificuldades financeiras. Pleiteou a revisão do contrato para limitação dos juros à taxa média de mercado, descaracterização da mora, proibição de negativação, manutenção da posse do bem. Com a petição inicial vieram documentos (Id n. 139531319 a 139531325). A demanda foi recebida (Id n. 153811108). A requerida apresentou contestação (Id n. 162212307), sustentando preliminarmente que o contrato celebrado é de empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor e não financiamento para aquisição de veículo. No mérito, alegou a regularidade e legalidade do contrato firmado, afirmando que foi pactuado de livre e espontânea vontade, sem vícios de consentimento. Sustentou que as taxas aplicadas estão dentro da média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado, que era de 86,28% a.a. na época da contratação (19/05/2022), sendo a taxa contratada de 56,63% a.a. inferior à média. Arguiu que não se trata de contrato de adesão e que não há abusividade nas cláusulas contratuais. Impugnou o pedido de afastamento da mora, repetição do indébito e inversão do ônus da prova. Requereu a total improcedência dos pedidos. Com a defesa vieram documentos (Id n. 162212309 a 162212311). Foi realizado audiência de conciliação, porém, não houve transação (Id n. 162293566). Réplica no evento n. 164614331. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA PRETENSÃO A demanda em análise se trata apenas de matéria de direito, de modo que a abertura da fase instrutória se mostra desnecessária tendo em vista os elementos probatórios existentes nos autos. Neste passo, mostra-se cabível o abreviamento do rito, proferindo-se julgamento antecipado da pretensão, nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC[1]. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Em relação ao pedido de suspensão formulado pela requerente, este Juízo REJEITA o pedido, visto que a pretensão não foi conjuntamente aportada com a aquiescência do requerido, conforme exige a regra do art. 313, inciso II do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se a análise do mérito, observando-se as pretensões apresentadas pelo requerente. DA REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Apesar de a parte requerente alegar que teria havido uma disparidade na aplicação dos juros remuneratórios, este Juízo reputa que razão não lhe assiste. O demandante não comprovou efetivamente no processo através de elementos concretos a indicação do motivo que sustenta a sua pretensão. Sendo assim, este Juízo entende que deve rejeitar o pedido formulado. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS – RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS (2008/0119992-4) No que tange à limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, este Juízo entende que a limitação prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) e na Súmula 596/STF é inaplicável ao caso em tela. Ademais, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12 % (doze por cento) ao ano não indica, por si só, abusividade. Em relação aos temas da pretensão da parte requerente, que fundamenta os demais pedidos, segue a ementa do acórdão acima mencionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min.Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos.(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) É relevante consignar que o montante fixado a título de juros remuneratórios, dada as circunstâncias do negócio jurídico, não superou o equivalente ao dobro daquela praticada no mercado financeiro, de modo que não se mostra flagrante a alegada abusividade. Em sentido análogo, colhe-se a ementa do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Embora a parte autora sustente tratar-se de financiamento para aquisição de veículo, a análise detida do instrumento contratual (Id n. 139531325) revela que se trata, em verdade, de empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor. Esta distinção é fundamental para a correta aferição da abusividade das taxas aplicadas, pois cada modalidade creditícia possui características e riscos específicos que justificam a variação dos encargos financeiros. O empréstimo pessoal, ainda que garantido por bem móvel, destina-se ao uso livre pelo mutuário, diferenciando-se substancialmente do financiamento para aquisição de veículo, que possui destinação específica. Neste contexto, aplicando-se o parâmetro correto para análise da abusividade - qual seja, a taxa média de mercado para empréstimo pessoal não consignado divulgada pelo Banco Central do Brasil -, verifica-se que a taxa contratada se encontra abaixo da média de mercado vigente à época da contratação (maio/2022). Desta forma, não há que se falar em abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, uma vez que se encontram em patamar inferior à média praticada no mercado para a modalidade creditícia efetivamente contratada. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Por sua vez, no Recurso Especial n. 973.827/RS do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no que tange aos juros remuneratórios concluiu a respeito da possibilidade de capitalização com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados a partir da vigência da Medida Provisória n. 1.963-17/2000. Não obstante, ainda que eventualmente não esteja expressamente pactuada, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetividade contratada. No caso em tela, pelo contrato firmado entre as partes, este Juízo entende que ocorreu a subsunção à regra da tese do recurso especial repetitivo, que assim preleciona: [...] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. [...] (REsp 973827 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (Destaque) No caso em tela, pela taxa de juros remuneratórios contratualmente firmados, o requerente, ora consumidor, não sofreu desvantagem, existindo equilíbrio, visto que, o indexador firmado se encontra dentro da média indicada por outras instituições financeiras, conforme indica o histórico do Banco Central do Brasil[2]. Ainda que não bastasse, segue o texto do Enunciado 541 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Sendo assim, este Juízo entende que deve rechaçar a alegação da abusividade. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.112.880/PR Apesar do requerimento da parte, este Juízo entende ser incabível à substituição da taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada em substituição pela média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, tendo em vista a falta de subsunção do entendimento fixado no Recurso Especial n. 1112880/PR. No caso em tela, verifica-se que houve a estipulação da taxa dos juros remuneratórios, assim, a fixação da taxa média somente haveria em caso de flagrante abusividade, o que não ocorreu no caso ou quando inexistente no contrato a taxa efetivamente contratada. Nesse sentido, colhe-se a ementa do Colendo Superior Tribunal de Justiça: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.112.880/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.) (Destaque). Sendo assim, este Juízo entende ser incabível a revisão na forma pretendida. III – Dispositivo Ante o exposto, este juízo JULGA IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, tendo em vista a ausência de subsunção à regra dos artigos 6º, inciso III, art. 14, art. 39 e art. 51, todos do Código de Defesa do Consumidor. Com fundamento no princípio da causalidade, este Juízo CONDENA a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência no importe equivalente a 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Por consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 08 de julho de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/
  4. Tribunal: TJMT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE Processo: 1009018-07.2023.8.11.0045. Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, proposta por DJHONATTAN OLIVEIRA MAZZONETTO, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB. Alega a parte autora que celebrou um Contrato de alienação fiduciária com a instituição Requerida e que conforme recálculo anexo apurou-se que tem saldo credor e, portanto, valores a serem ressarcidos. Replicou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, método de amortização, capitalização mensal de juros, cobrança ilegal de taxas e tarifas de serviços de terceiros, seguro. Necessita da inversão do ônus da prova e aplicação do CDC. Motivo pelo qual aduziu, a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto à capitalização de juros, cobrança de tarifas não contratadas, e juros remuneratórios supostamente excessivos. Requereu a revisão das cláusulas, o recálculo do débito, a declaração de nulidade das tarifas supostamente indevidas. A inicial foi recebida. A parte ré apresentou contestação defendendo a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda versa matéria exclusivamente de direito, razão pela qual promovo julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de dilação probatória, mormente porque as provas documentais juntadas ao feito são suficientes ao exame do mérito. 2. DO MÉRITO Trata-se de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, firmado entre as partes em 28/01/2022 a parte autora celebrou com o banco requerido, contrato de financiamento direto ao consumidor, de nº 1174689 para aquisição do seguinte automóvel: ONIX HTCH PREMIER 2 TURBO RENAVAM: 01289133996 PLACA: RAW7I81 ANO: 2022/2022 CHASSI: 99BGEY48H0NG174388. 2.1. Juros remuneratórios A taxa praticada no contrato é superior à média divulgada pelo BACEN, mas não foi comprovado que seja exorbitante ou abusiva. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.061.530/RS), apenas se admite a intervenção judicial quando há flagrante discrepância. Não é o caso. Improcede o pedido de revisão dos juros. 2.2. Capitalização mensal de juros O contrato prevê expressamente a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que autoriza a capitalização mensal, conforme entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ. Improcede. 2.3. Cobrança de tarifas Por fim, a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato são admitidas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (Tema 958/STJ), quando os serviços sejam efetivamente prestados, o que ocorre no caso dos autos, notadamente diante dos documentos apresentados. Nesse sentido é o entendimento do TJMT: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCUÁRIA - VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS TAXA PACTUADA em 2,77% A.M QUE NÃO PODE SER REPUTADA ABUSIVA PARA A MODALIDADE NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - TARIFA DE REGISTRO, TARIFA DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DE BEM – LEGALIDADE - CONTRATAÇÃO DE SEGURO REALIZADA À PARTE E NÃO INTEGRA O BOJO DO CONTRATO – VENDA CASADA – INOCORRÊNCIA– RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO A jurisprudência, tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo a média do mercado, situação não retratada no presente caso. São válidas as cobranças das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, ressalvada a abusividade da cobrança por serviços não prestados e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, o que deverá ser analisado em cada caso concreto. in casu, referidas tarifas foram expressamente pactuadas e não se vislumbra onerosidade excessiva, pelo que incabível a revisão. A tarifa de cadastro é válida nos termos da Súmula 566/STJ, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, o que se verifica no caso. Constatado que a contratação do seguro ocorreu à parte e não integra o bojo do contrato, não se configura venda casada. Diante do desprovimento do recurso no caso não há falar em repetição do indébito.(N.U 1020263-71.2024.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/03/2025, Publicado no DJE 16/03/2025) Portanto, o contrato é válido, não havendo qualquer circunstância que justifique a revisão ou invalidação de suas cláusulas. Outrossim, como se percebe, nos termos do entendimento jurisprudencial do colendo STJ, mostra-se devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30.04.2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar vedação da venda casada. No caso em questão, não há qualquer indício de que a instituição financeira requerida tenha imposto ao demandante a contratação do seguro com determinada seguradora ou grupo de seguradoras. Conforme se infere do documento, o seguro foi contratado em instrumento em separado, com especificação clara do valor e do objeto da cobertura. Com efeito, apesar de o valor do seguro contratado constar da cédula bancária, verifica-se que a garantia foi objeto de financiamento, de sorte que tal circunstância em nada corrobora a alegação de venda casada. Assim, não havendo indícios de que a celebração do contrato principal foi condicionada à contratação com seguradora específica, não merece procedência a alegada violação ao art. 39, inciso I, da legislação consumerista. Destaco, ainda, que a parte requerente já tinha o conhecimento prévio do valor que deveria pagar a título de seguro de proteção financeira, além de ter ficado expressamente consignado que somente pagaria o valor se houvesse a contratação. Além disso, o seguro não é um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação é de interesse do mutuário, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas. Dessa forma, identificada a contrapartida nas coberturas oferecidas, bem como o direito de o consumidor escolher a seguradora a ser contratada, fica descaracterizada a venda casada, não se falando, por conseguinte, em abusividade da contratação. Nesse sentido o julgado a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO REGULAR. TARIFA DE AVALIAÇÃO. VALIDADE. 1. O resultado da incidência da norma de proteção ao consumidor é a mitigação do princípio da obrigatoriedade dos termos contratados (pacta sunt servanda), autorizando a revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, nos termos dos arts. 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, que dispõe ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Há que se ponderar, ainda, que na legislação de cédula de crédito bancário é permitida textualmente a capitalização dos juros, embora não faça expressa referência à periodicidade mensal (art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004). Assim, considerando a constitucionalidade da MP supracitada, inexiste mácula na estipulação de capitalização mensal de juros. 3. Deve ser declarada a abusividade da tarifa de registro de contrato, por se tratar de despesa administrativa inerente à exploração dos negócios bancários, que não pode ser repassada ao consumidor, sob pena de ofensa ao art. 51, IV, do CDC e à Resolução nº 3.954, de 24.02.2011, do Banco Central do Brasil. 4. Não há irregularidade ou abusividade na cláusula que permite a contratação de seguro de proteção financeira. 5. Inexiste ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação de veículo usado, visto que há expressa autorização na Resolução n. 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional, além da previsão contratual. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1189965, 07051127720188070010, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2019, Publicado no DJE: 13/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, registre-se que constam do contrato os valores, datas de vencimento, modo de quitação e respectivos encargos, em observância aos princípios constitucionais da boa-fé e transparência contratual, não havendo vício de consentimento e/ou abusividade. Assim sendo, não demonstrada outras incidências de encargos abusivos no contrato firmado entre as partes, que impliquem onerosidade excessiva, tampouco a incidência de eventos modificadores das bases objetivas do negócio em questão, não há se falar em afastamento de eventual cláusula contratual na forma convencionada pelas partes, tampouco em abstenção em inscrição do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, mantendo-se hígida a respectiva cobrança. 2.4. Restituição em dobro A devolução em dobro somente é devida quando há má-fé da instituição financeira, o que não restou demonstrado. Indevida a restituição pleiteada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, das despesas e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Mantenho a gratuidade judiciária deferida à parte autora, posto que não comprovada pela parte adversa sua capacidade financeira de arcar com as verbas processuais. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito designado para o NAE Portaria 866/2025
  5. Tribunal: TJMT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1006021-84.2024.8.11.0055 Vistos. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre a petição de Id. 179899794 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSO para deliberação. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra-MT, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1 º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia  Decisão   Trata-se de Inquérito Policial, cujo trâmite investigativo encontra-se paralisado, sem apresentação de relatório final, tampouco qualquer sinalização de diligências pendentes ou em andamento que justifiquem a sua permanência indefinida no sistema de persecução penal.   A estagnação das diligências investigativas, sem provocação da defesa e sem justificativa plausível da autoridade policial ou do Ministério Público, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, em violação frontal aos princípios da legalidade, do devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), da presunção de não culpabilidade (inciso LVII) e, sobretudo, da razoável duração do processo (inciso LXXVIII), este último consagrado não apenas no texto constitucional, mas também em tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado brasileiro.   O inquérito policial não pode ser convertido em instrumento de violação silenciosa de garantias fundamentais. Ao contrário, impõe-se à autoridade policial o dever de conduzi-lo com celeridade, eficiência e respeito às balizas do sistema acusatório, cuja integridade se fragiliza diante da manutenção de buscas indefinidamente abertas, sem controle judicial efetivo e sem providências concretas de apuração.   Como bem assentou o eminente Ministro Gilmar Mendes na Reclamação 77.321/GO, “a pessoa que sofre persecução penal, em juízo ou fora dele, é sujeito de direitos e dispõe de garantias plenamente oponíveis ao poder do Estado”, sendo inadmissível que se naturalize a perpetuação de investigações sem horizonte de encerramento.   As apurações não podem se estender indefinidamente sem um desfecho, sob pena de configurar excesso de prazo injustificado. Nesse sentido:   AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. POSTERIOR OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A decisão judicial que, acolhendo as razões invocadas pelo Ministério Público, arquiva o inquérito policial, não faz coisa julgada. Logo, a autoridade policial poderá "proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia" (art. 18 do CPP); e o Ministério Público, promover a ação penal, desde que recolhidas provas substancialmente novas que deem lastro à imputação. Ademais, no caso, o que ensejou o trancamento do inquérito policial não foi a ausência de provas, mas sim o excesso de prazo para sua conclusão. Posteriormente, o Ministério Público estadual, a partir do recebimento de nova representação e de documentos por parte da defesa da empresa vítima, com base no Procedimento Investigatório Criminal MPPR n. 0008.19.002176-9, ofereceu a denúncia contra os pacientes. Como bem destacado pelo Tribunal a quo "o arquivamento do inquérito policial no caso de excesso de prazo, por não fazer coisa julgada e nem acarretar a preclusão, não impediria o Ministério Público de oferecer denúncia, dispensando o inquérito policial, nos termos do artigo 46, § 1°, do Código de Processo Penal, ou, até mesmo investigar os fatos, poder que lhe é conferido pela Teoria dos Poderes Implícitos, conforme tese fixada em repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015" (e-STJ fl. 252). Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no HC n. 662.164/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Negritei   HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO SÃO CRISTÓVÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES DE FRAUDE RELACIONADOS AO SEST/SENAT. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FEITO TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL E RETORNOU À JUSTIÇA DISTRITAL. A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DO INQUÉRITO CONSTITUI UM DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO A TODO CIDADÃO PELAS LEIS ORDINÁRIAS E PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELOS TRATADOS INTERNACIONAIS DOS QUAIS O BRASIL É SIGNATÁRIO. INCERTEZA JURÍDICA QUE SE ESTENDE POR 10 ANOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Segundo o ordenamento jurídico vigente, a duração razoável do processo e do inquérito constitui um direito fundamental assegurado a todo cidadão pelas leis ordinárias e pela Constituição da República e pelos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Tal direito visa garantir não apenas a efetividade da prestação jurisdicional, mas também a proteção de direitos fundamentais dos jurisdicionados. As investigações se estendem por 10 anos, a perpetuar o estado de incerteza jurídica quanto aos ora pacientes. Em necessária síntese, a investigação que originou a Operação São Cristóvão iniciou na esfera Federal em 2013, sendo declinada a competência à Justiça Distrital em 2014, quando foram efetivadas diversas medidas investigativas. Houve, então, um novo declínio de competência para a Justiça Federal em dezembro 2015 (em caráter liminar e provisório), na qual as investigações desencadearam a apresentação de três ações penais e uma medida cautelar. Por fim, em agosto de 2022, foi fixada a competência da Justiça Distrital para processar e julgar todos os feitos referentes à Operação São Cristóvão, em caráter definitivo. Nos termos da orientação deste Superior Tribunal, não é possível aceitar que o procedimento investigatório dure além do razoável, notadamente quando as suas diligências não resultem em obtenção de elementos capazes de justificar sua continuidade em detrimento dos direitos da personalidade, contrastados com o abalo moral, econômico e financeiro que o inquérito policial causa aos investigados (RHC n. 58.138/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 4/2/2016) - (HC n. 799.174/RJ, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2023).O trancamento do procedimento de investigação criminal evidencia, na espécie, a solução que melhor ajusta os interesses dos órgãos de persecução penal com os direitos e garantias fundamentais do cidadão de não ser submetido a investigações destituídas de objeto determinado e por período desarrazoado (10 anos, com idas e vindas entre a Justiça local e a federal). Ordem concedida para determinar o trancamento dos Procedimentos Investigatórios Criminais autuados sob os números 0746561-66.2023.8.07.0001 e 0746392-79.2023.8.07.0001. (STJ. HC n. 903.562/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)   A perpetuação da condição de investigado, sem justa causa e sem elementos concretos que demonstrem a indispensabilidade da dilação temporal, enseja indevida estigmatização e compromete a função jurisdicional do Juízo das Garantias, cuja atribuição é, justamente, zelar pela legalidade e proporcionalidade das medidas adotadas na fase pré-processual, inclusive mediante fiscalização do cumprimento das diligências autorizadas.   Nesse sentido, encontra-se expressamente delineada a competência do Juízo das Garantias no artigo 3º-B do ordenamento processual penal, in verbis:   “Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:”   A doutrina é pacífica ao rechaçar a naturalização de inquéritos infindáveis. Com precisão, Eugênio Pacelli de Oliveira adverte que “aceitar a eternização da investigação é ignorar os males — que não são poucos — que a só tramitação de um inquérito policial pode causar naquele apontado como autor da infração penal em investigação”.   Nesse cenário de morosidade injustificável, agravado pela ausência de manifestação tempestiva e fundamentada do Parquet a indicar diligências imprescindíveis à formação da opinio delicti, impõe-se o arquivamento do feito, como medida de concretização dos direitos e garantias fundamentais do(a) investigado(a), em especial a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e a duração razoável do procedimento.   Como sabido, o arquivamento do inquérito não impede sua reabertura, desde que sobrevenham elementos probatórios novos e substanciais que justifiquem a retomada das investigações, nos termos do artigo 18 do ordenamento processual penal.   Do mesmo modo, nada obsta que o(a) representante do Ministério Público, se entender presentes os requisitos legais, promova futura ação penal, independentemente do caderno investigativo relatado, nos termos do artigo 46, §1º, do mesmo diploma processual penal.   Ante o exposto, com fundamento nos argumentos anteriormente expostos, determino o imediato arquivamento dos autos em epígrafe.   Caso haja, nos autos, eventual manifestação pendente de análise ou providência requerida pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, formulada anteriormente a este decisum, a serventia deverá proceder à devida certificação e, na sequência, encaminhar os autos à conclusão para apreciação.   Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.   (datado e assinado eletronicamente) Ana Cláudia Veloso Magalhães 1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia-GO
  7. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    , intime-se a parte autora para apresentar minuta de acordo ou promover o prosseguimento do feito.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAv. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, lc, CEP: 74.884-120, Goiânia, GoiásE-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 28 de julho de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG.SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail 1turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone/Whatsapp (62) 3018-6577 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições.Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@1aturmarecursaltjgo436/featured), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores.Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Luís Flávio Cunha NavarroJuiz de Direito Relator
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