Cintya Grisoste Mendanha Vieira
Cintya Grisoste Mendanha Vieira
Número da OAB:
OAB/DF 063939
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cintya Grisoste Mendanha Vieira possui 32 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TJRN, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJGO, TJRN, TJMG, TJMT, TRT18
Nome:
CINTYA GRISOSTE MENDANHA VIEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
INQUéRITO POLICIAL (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste sobre a petição de ID 198143406, dando prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias.
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Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1006227-98.2024.8.11.0055. AUTOR(A): DECIOLANDIA-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO RODOBENS S.A. Vistos. Considerando a manifestação de Id.188761861 em que a parte requerida DECIOLANDIA-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP informa a ocorrência de acordo e quitação do contrato discutido no presente feito, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente quanto ao alegado acordo e suposta quitação, esclarecendo se houve transação extrajudicial e quais são seus termos, juntando a documentação pertinente, se houver. Havendo confirmação do acordo, deverá a parte autora esclarecer se pretende a homologação judicial da transação e consequente extinção do feito, ou se há interesse no prosseguimento da demanda. Após, conclusos para deliberações. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808907-25.2025.8.20.0000 Agravantes: Ozair Gomes de Oliveira e Cleibiane Rodrigues dos Santos. Advogada: Dra. Cintya Grisoste Mendanha Vieira. Agravado: Itau Unibanco S/A. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ozair Gomes de Oliveira e Cleibiane Rodrigues dos Santos em face da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0804490-95.2024.8.20.5001 ajuizada por Banco Itaú Unibanco S.A., deferiu a liminar para apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária. Em suas razões aduzem que a existência de cláusula abusiva no contrato de financiamento, notadamente quanto à capitalização diária de juros sem previsão da taxa correspondente, o que configuraria violação ao dever de informação (art. 6º, III e IV, do CDC), bem como descaracterizaria a mora nos moldes do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 28. Argumentam que a abusividade dos encargos contratuais exigidos durante o período de normalidade contratual é apta a afastar a mora, tornando incabível a concessão da medida liminar de busca e apreensão. Ao final, trazem jurisprudência em prol de sua tese e entendendo presentes os requisitos legais, requerem a atribuição de efeito suspensivo, a fim de que seja determinada a restituição do bem apreendido ao peticionante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária. É o relatório. Decido. In casu, examinando detalhadamente os requisitos de admissibilidade do recurso, percebo-o inadmissível. De fato, verifica-se que a matéria relativa à suposta abusividade no contrato não pode ser apreciada nesta instância, haja vista não fazer parte do que restou decidido pelo Julgador de piso. Quanto a este tema, a decisão interlocutória questionada não faz referência. Desse modo, impossível o controle recursal de algo que sequer foi enfrentado na instância ordinária, sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade, devolutividade e, ainda, do Juiz Natural, enquanto informadores do processo civil brasileiro. O Agravo de Instrumento, enquanto recurso que se interpõe antes da apreciação do mérito, possui sua devolutividade restrita ao conteúdo da decisão atacada, não podendo inovar a ponto de se imiscuir em questões que não foram previamente debatidas na instância a quo e tampouco decididas pelo Magistrado competente. Realce-se, por oportuno, que o entendimento esposado não destoa do posicionamento desta Egrégia Corte, a exemplo do AI n.º 08100187820248200000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - j. em 30/07/2024. A jurisprudência pátria também segue a mesma linha, como se vê das ementas abaixo: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL PARA APOSIÇÃO DO CARIMBO MODELO 45. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE JUÍZO DE TESE NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSC - AI nº 5035039-32.2020.8.24.0000 - Relator Salim Schead dos Santos - 2ª Câmara de Direito Comercial - j. em 14/06/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR COM A EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DO MANDADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO CONTRATO QUE DESCARACTERIZAM A MORA. ALEGAÇÕES AINDA NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM E QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - AI nº 0030327-38.2022.8.16.0000 - Relator Evandro Portugal - 7ª Câmara Cível - j. em 29/09/2022 – destaquei). Destarte, a análise do contrato constitui-se em matéria que sequer há de ser conhecida nesta instância recursal, em virtude do atual estágio de desenvolvimento do processo na origem. Importante salientar que o Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, prevê a concessão da medida liminar de busca e apreensão quando presentes os requisitos descritos no caput do art. 3º do referido ato normativo. No mais, nos termos da Súmula n° 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Frise-se, por derradeiro, que ao não admitir o recurso não se está aqui a criar obstáculos ou filigranas processuais ilegítimas com o único propósito de encerrar processos, afrontando o acesso à justiça, mas sim de preservar a organização e definir os limites do desenvolvimento do processo, colocando termo a uma eventual desordem e banalização que a liberdade indisciplinada na prática dos atos processuais poderia acarretar. Imperiosa, desta forma, a necessidade de se obedecer e preservar o formalismo no processo civil, sobremaneira no âmbito recursal, onde há inúmeras exigências e regras que visam manter organizado o procedimento, propiciando segurança e ordenação. Face ao exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
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Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA SENTENÇA Processo: 1000408-58.2024.8.11.0031. AUTOR(A): GEOVANE FABIO MALAQUIAS DE SOUSA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. GEOVANE FABIO MALAQUIAS DE SOUSA, ajuizou a presente AÇÃO REVISONAL em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambos qualificados nos autos. Entre um ato e outro, a parte autora pleiteou a desistência da ação (Id 188704475). É o relato. DECIDO. Diante do pedido de formulado pela parte autora, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação e, em consequência, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Custas, se houver, pela parte desistente, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, se for a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários, vez que não houve citação do requerido na presente demanda, não se perfectibilizando a triangularização da relação processual, conforme artigos 238 e 239 do CPC. ARQUIVE-SE imediatamente os autos, haja vista a renúncia ao prazo recursal. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Nortelândia-MT, data da assinatura digital Marina Dantas Pereira Juíza de Direito em Substituição Legal
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Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1003962-56.2024.8.11.0045. REQUERENTE: LIDIANA MARIA BATISTA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos etc. 1. Nos presentes autos, foi deferido à parte autora o parcelamento das custas iniciais e da taxa judiciária, correspondentes à distribuição da demanda, em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Contudo, conforme informado pela Divisão de Controle e Arrecadação (DCA) do TJMT e certificado pela Gestora Judiciária desta serventia, a parte autora não adimpliu com o pagamento das referidas custas, revelando-se inadimplente quanto às obrigações assumidas. Importa destacar que, à ocasião do deferimento do parcelamento, constou expressamente nos autos a advertência de que a ausência de pagamento das custas ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Intime-se a(o) advogada(o) dos embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher de forma parcelada as despesas processuais correspondentes ao valor da causa, isto é, proceder ao recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias úteis após sua intimação e das demais nos meses subsequentes ao primeiro pagamento, sob pena de extinção processual sem apreciação do mérito.” 2. Assim, verificada a inadimplência e ausente qualquer manifestação ou justificativa hábil por parte da parte autora, impõe-se reconhecer que o feito não teve adequado desenvolvimento válido e regular, o que inviabiliza o prosseguimento da marcha processual. Isso porque o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme estabelece o artigo 485, inciso IV, do CPC. Trata-se de requisito objetivo, cuja inobservância obsta o regular exercício da jurisdição estatal, já que a atuação do Poder Judiciário, ressalvadas as hipóteses de gratuidade de justiça, está condicionada à satisfação prévia das despesas processuais devidas. A ausência de pagamento das custas de forma devida, impõe o reconhecimento da ausência de pressuposto processual de validade, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Ademais, a intimação pessoal da parte autora, antes da extinção, é medida dispensável e sua ausência não impede que seja posto fim ao processo, como se vê do julgado abaixo: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUSTAS INICIAIS - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em necessidade de intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas iniciais, porquanto, não se trata de extinção da ação por abandono da causa, ou caso de complementação de custas, situações nas quais seria imprescindível que o ato ordinatório se desse na pessoa da parte autora. 2. Logo, fluindo o prazo sem que os embargantes recolhessem as referidas custas, é cabível a extinção da ação, sem julgamento do mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tal como se dera. (TJMT 0022198-19.2019.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/06/2021, Publicado no DJE 10/06/2021). No tocante ao ônus de sucumbência, esse deve ser imposto ao autor, eis que houve o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual, com a citação e manifestação da parte requerida. É o entendimento deste Sodalício Mato-grossense: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA PELA APELADA - CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR INÉRCIA DE PAGAMENTO DE PARCELAMENTO - JULGAMENTO DE EXTINÇÃO SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO PROCESSUAL E LABOR EXECUTADO PELO DEMANDADO/APELANTE - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO APÓS A CITAÇÃO POR MANDADO - INEXISTÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO -INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM FACE À REVOGAÇÃO POR INICIATIVA DA APELANTE - ATIVIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA PELO ADVOGADO DA APELANTE - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA - FIXAÇÃO DE 10% DO VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE - APELO PROVIDO. Mostra-se descabida a tese de não fixação da verba honorária advocatícia, em face de cancelamento de distribuição por inércia ao pagamento de parcelamento de custas, quando, efetivamente, ocorreu a citação e a apresentação de contestação, sobretudo quando na contestação houve a impugnação ao benefício da gratuidade, o que foi acatada pelo Juízo "a quo", acarretando o parcelamento, que não foi adimplido; salientando-se que houve a comprovação do labor do advogado, o qual deve ser remunerado, observando-se o princípio da causalidade. Precedente: "(...) Ainda que o autor tenha deixado de cumprir a determinação de recolhimento das custas iniciais, não há que se falar no cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, quando a relação jurídica processual já foi estabelecida, em decorrência da citação válida da parte ré, inclusive com apresentação de contestação . Se, no curso do processo e depois de citado o réu, vem a ser revogada a assistência judiciária inicialmente deferida ao autor e ordenada a sua intimação para recolher as custas iniciais, o descumprimento dessa determinação impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, IV, do CPC, com a imposição, ao requerente, dos ônus de sucumbência. (...) Em obediência ao princípio da causalidade, in casu, devem ser fixados honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, uma vez que houve citação e apresentação de contestação. Aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais". (TJMT 0000380-43.2015.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relator: Des. DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/10/2019, Publicado no DJE 21/10/2019)". (N.U 1006810-92.2017.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2021, Publicado no DJE 28/08/2021). Sendo assim, o patrono da parte requerida faz jus ao recebimento do honorários de sucumbência. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a Requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com supedâneo no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe. Publique-se com a inserção no Sistema PJe. Dispensado o registro. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 5023451-48.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Richard Johnny Ramos Dos SantosRéu/Executado: Vidal Recuperadora De Credito Ltda DECISÃO Tenho por comprovada a necessidade da parte recorrente ao benefício da gratuidade da justiça, portanto, defiro-o.Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo.Indefiro o pedido de efeito suspensivo por não vislumbrar a plausibilidade do alegado, nem risco de dano irreparável à parte recorrente. Ademais, eventual cumprimento provisório da sentença depende de provocação da parte, além de caução para o levantamento de valores, o que a afasta o alegado risco de dano irreparável.Às contrarrazões, no prazo de 10 dias.Após, subam os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens.I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 5023451-48.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Richard Johnny Ramos Dos SantosRéu/Executado: Vidal Recuperadora De Credito Ltda DECISÃO Tenho por comprovada a necessidade da parte recorrente ao benefício da gratuidade da justiça, portanto, defiro-o.Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo.Indefiro o pedido de efeito suspensivo por não vislumbrar a plausibilidade do alegado, nem risco de dano irreparável à parte recorrente. Ademais, eventual cumprimento provisório da sentença depende de provocação da parte, além de caução para o levantamento de valores, o que a afasta o alegado risco de dano irreparável.Às contrarrazões, no prazo de 10 dias.Após, subam os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens.I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)