Amanda Nascimento Carvalho
Amanda Nascimento Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 063942
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Nascimento Carvalho possui 98 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
AMANDA NASCIMENTO CARVALHO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (16)
Guarda de Família (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0704328-59.2025.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DESPACHO Intime-se a parte embargada para que, no prazo legal, manifeste-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, voltem conclusos para análise. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CONVIVÊNCIA AVOENGA. ALIENAÇÃO PARENTAL. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por avós paternos contra sentença que regulamentou o regime de convivência com os netos, estabelecendo visitas mensais em local neutro, com evolução gradual e condicionada à aceitação dos menores. Os avós alegam alienação parental por parte da genitora e requerem a retirada da exigência de anuência dos netos para visitas fora da residência materna. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da legalidade e adequação da cláusula que condiciona a realização de visitas dos avós paternos em locais externos à aceitação dos menores, à luz do princípio do melhor interesse da criança e da alegação de alienação parental. III. Razões de decidir 3. A decisão fundamenta-se no estudo psicossocial que identificou vínculo afetivo anterior entre os netos e os avós, mas também um afastamento progressivo após conflitos familiares e denúncias envolvendo o genitor. 4. O laudo pericial recomenda reaproximação gradual, com início em ambiente neutro e evolução conforme aceitação dos menores. 5. Não foram identificados elementos técnicos que comprovem alienação parental por parte da genitora. 6. A sentença respeita o princípio do melhor interesse da criança, priorizando sua integridade emocional e psicológica. IV. Dispositivo 7. Negado provimento ao recurso. Mantida a sentença que condiciona a ampliação do regime de visitas à aceitação dos menores. Honorários recursais fixados. Tese de julgamento: “1. É legítima a fixação de regime de convivência avoenga progressivo e condicionado à aceitação dos menores, quando respaldado por estudo psicossocial e fundamentado no princípio do melhor interesse da criança, não configurando alienação parental a resistência dos menores à convivência, especialmente quando ausentes elementos técnicos que a comprovem.”
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando a complexidade dos fatos, a existência de alegações relevantes quanto ao estado emocional dos menores, e a necessidade de esclarecimento técnico e jurídico sobre a conduta das partes, ratifico a realização da audiência de justificação já designada, conforme despacho anterior (ID nº 239987056). No tocante ao pedido de exclusão das terapeutas das crianças da audiência, deixo de acolhê-lo neste momento, por ausência de decisão judicial ou sanção disciplinar que desabone formalmente a atuação das profissionais. Ressalto, contudo, que sua participação deverá se restringir à condição de testemunhas técnicas, sem extrapolar os limites éticos e legais da atuação clínica. Determino, ainda, que a escuta das crianças, ocorra com acompanhamento de profissional especializado a ser providenciado pela executada, nos termos da Lei nº 13.431/2017, garantindo-se ambiente protegido, vínculo de confiança e respeito à sua condição peculiar de desenvolvimento. Outrossim, a genitora é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução, esclarece-se que, sendo ela a responsável legal pela guarda e condução dos menores, recai sobre si o dever de viabilizar o cumprimento da decisão judicial que regulamenta o direito de visitas dos avós. Desta feita, não há se falar em injustiça emocional ou distorção jurídica. Por fim, advirto as partes de que o processo não deve ser utilizado como instrumento de revitimização, coerção ou desgaste emocional, devendo prevalecer, em todas as fases, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCircunscrição de Taguatinga PROCESSO N.: 0714211-36.2025.8.07.0007 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Guarda DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do evidente equívoco, EXCLUA-SE a petição e documento de ID 241730463 e ID 241730464. Aguarde-se o decurso de prazo para emenda à inicial. Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDesta feita, já foi determinado o desbloqueio dos valores existentes na conta da Devedora junto ao BB. Ficam os Exequentes intimados para: a) informar se conferem quitação ao débito; b) indicar os dados de conta bancária de sua titularidade, a fim de possibilitar a expedição de alvará de transferência. Advirto que o silêncio dos Credores será interpretado como quitação e acarretará extinção do processo pelo pagamento. Prazo: 5 dias úteis. Ficam as partes intimadas. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706491-13.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição de ID 241116029, devendo esclarecer se o contrato de trabalho com a Sociedade Educativa Gama Yamaguty da Silva LTDA permanece vigente, bem como atualizar nos autos a existência de eventuais novos vínculos profissionais. Na mesma oportunidade, deverá comprovar a quitação de eventuais débitos remanescentes, sob pena de prosseguimento da execução. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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