Jayanne Kelly Leite Cavalcante Da Silva
Jayanne Kelly Leite Cavalcante Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 063978
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jayanne Kelly Leite Cavalcante Da Silva possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
JAYANNE KELLY LEITE CAVALCANTE DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
INVENTáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
APELAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso de Goiás 2ª Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusado: BRUNO ALVES DA CRUZAutos nº: 0008782-08.2019.8.09.0162DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi empreendida diligência na tentativa de intimar o acusado pessoalmente do inteiro teor da sentença condenatória proferida nos presentes autos, não logrando êxito na intimação, conforme se depreende da certidão acostada no eventos 98 e 100.Durante a tramitação do feito, o sentenciado constituiu advogada (evento 03, fl. 44), a qual permanece devidamente constituída.Desta forma, entendo que a intimação pessoal do sentenciado é desnecessária, devendo ser feita na pessoa da defensora por ele constituída, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, in verbis:"Art. 392. A intimação da sentença será feita:II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança". [grifei]Considerando tratar-se de réu solto, com advogada constituída, intime a defesa tomar ciência da sentença condenatória prolatada no evento 87 e, se for o caso, interpor recurso no prazo legal. Sem prejuízo, determino que a defesa atualize o endereço do réu para viabilizar a sua localização pelo Poder Judiciário, se eventualmente se revelar necessário. Ratifique-se que, após o trânsito em julgado, volvam-me os autos conclusos para deliberar acerca da prescrição retroativa, consoante apontado na sentença. Intime-se. Cumpra-se. GUSTAVO COSTA BORGESJuiz de Direito(datado e assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701952-31.2019.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. C. L. A. REPRESENTANTE LEGAL: E. L. D. O. EXECUTADO: J. C. D. A. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Cuida-se de cumprimento de sentença, ajuizado inicialmente pelo rito da prisão, para cobrança dos alimentos dos meses de dezembro/2018 e janeiro/2019, mais as parcelas vencidas no curso do feito, convertido ao rito da penhora. 2) Em ID 219015618, a parte credora requereu a penhora do salário do devedor. 3) O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 219510555). 4) Decido. 5) Consigne-se que nos autos da ação de revisão de alimentos n. 0731676-75.2022.8.07.0003, entre as partes, foi homologado acordo no qual o devedor ficou obrigado a pagar alimentos em favor do menor no importe de 30% dos rendimentos brutos (ID 228651814 - Pág. 68), ficando a cobrança nestes autos limitada a dezembro/22. 6) No que diz respeito ao pedido de penhora do salário do devedor, dispõe o CPC que: "Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos." 7) Os alimentos regulares estão sendo descontados na folha de pagamento do devedor junto ao empregador JR Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda (ID 237808410). 8) Para obtenção da base de cálculo da penhora de salário, necessário verificar o valor dos rendimentos líquidos do devedor, entendendo-se estes após abatimento somente dos descontos compulsórios previstos em lei, no presente caso, o valor pertinente ao INSS e ao IRRF, tomando-se como base o salário do mês de março/25 (contracheque de ID 237808408), tem-se que o salário líquido do executado equivaleu a R$ 3.772,28, naquele mês, resultante dos rendimentos brutos abatidos o valor do desconto a título de INSS (R$ 4.280,70 - R$ 408,80 – R$ 99,54 = R$ 3.772,28). 9) Não há notícia de que o executado tenha outra fonte de renda, além da proveniente de sua função acima indicada, mostrando-se cabível, com efeito, o desconto da dívida em parcelas iguais e sucessivas no importe de 10% dos rendimentos brutos do devedor, em sua folha de pagamento atual até alcançar o valor total em execução. 10) Diante desse contexto, afigura-se razoável e proporcional o desconto da dívida de R$ 377,22, que corresponde a 10% do salário bruto do executado, abatido o desconto legal, parcela que, somada à pensão regular no valor de R$ 1.131.68, correspondente a 30% dos rendimentos brutos do devedor, totaliza R$ 1.508,909, e não ultrapassa 50% dos ganhos líquidos do devedor (R$ 1.886.14), atendendo, assim, à disposição legal pertinente à matéria. 11) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora do salário do devedor, nos termos e limites previstos no art. 529 do CPC, e DETERMINO à empresa empregadora do executado, qual seja, JR Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda, CNPJ 42.865.054/0001-60, E-MAIL: diretoria@grupojrserviços.com.br, que efetue o desconto de parcela mensal no valor de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos de JOÃO CARLOS DE ALBERNAZ FILHO, portador do CPF 882.743.141-15, abatidos apenas os descontos compulsórios (INSS e IRRF), até a quitação do valor do débito alimentar ora em execução, R$ 46.591,23 (quarenta e seis mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e três centavos), em favor da sua filha Maria Cecília Lopes Albernaz, portadora do CPF 086.638.951-27, representada por sua genitora Elizângela Lopes de Oliveira, CPF 935.735.021-72. Ressalto que a pensão alimentícia deverá ser descontada a partir da data de recebimento e os depósitos deverão ser realizados na Caixa Econômica Federal, agência 2272, operação 023, conta 00016957-3, em nome de E. L. D. O. (CPF 935.735.021-72). ESCLAREÇO que o desconto ora determinado deverá ser realizado SEM PREJUÍZO do desconto da pensão alimentícia regular. 12) Por oportuno, advirto à empresa acima nominada que o não cumprimento imediato e exato das ordens judiciais implica em responsabilidade pelo crime previsto no art. 22 da Lei nº 5.478/68 e que a solicitação de eventuais informações para a implementação do desconto dos alimentos deve ser feita DIRETAMENTE a este Juízo. 13) Consigne-se que a parte credora deverá requerer nos autos da ação de revisão de alimentos, n. 0731676-75.2022.8.07.0003, expedição de ofício ao empregador do devedor para redimensionar o desconto dos alimentos para 30% dos rendimentos do devedor, conforme acordo homologado na sentença de ID 150386566 daqueles autos. 14) Suspenda-se a tramitação processual até o adimplemento total do débito pelo empregador. 15) CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2025 16:57:14. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: Intimação0703715-04.2023.8.07.0011 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da 8ª TURMA CÍVEL, DESEMBARGADOR ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, faço público a todos os interessados que, no dia 03 de julho de 2025 (Quinta-feira) com início às 13h30, na 8TCV, sala nº 334, Palácio da Justiça realizar-se-á a 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 8tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 17 de junho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707900-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO RUBENS DA COSTA REU: MARLY RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno desses autos do E. TJDFT. Certifico e dou fé que a r. Sentença de ID 214646840 transitou em julgado em 14.06.2025. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem novos requerimentos, e nada mais havendo, arquivem definitivamente. Justiça gratuita concedida às partes sucumbentes. BRASÍLIA-DF, 16 de junho de 2025 19:22:01. LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0707725-34.2022.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: R. C. P. CERTIDÃO Certifico que junto a seguir o ofício encaminhado pelo IML, em resposta ao ID 226268056. De ordem da MMª Juíza de Direito, intimem-se as partes para manifestação, nos termos da decisão de ID 214223750. MILTON DE OLIVEIRA SILVA FLORES Servidor Geral
-
Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 5098505-10.2020.8.09.0164 Ato Ordinatório Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), juntar planilha atualizada do débito. Cidade Ocidental, 10 de junho de 2025. TATIANE PINHEIRO DE SOUSA ALVES Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5197811