Joyce De Carvalho Morachik

Joyce De Carvalho Morachik

Número da OAB: OAB/DF 063986

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJGO, TJSP, TJPA, TJMG, TRF4, TRF1, TJDFT, TRF2
Nome: JOYCE DE CARVALHO MORACHIK

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011863-27.2021.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:DACIO MARIA DE LACERDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NOILSON MOREIRA DIAS - BA19386, PATRICIA DE ALMEIDA BARBOSA AGUIAR - AP782, ETIDES YURI PEREIRA QUEIROS - BA38406, DENYZE NAVES DE SOUZA E SILVA - DF31307, JOYCE DE CARVALHO MORACHIK - DF63986, RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562, LUIZA ALMEIDA ZAGO - DF44419, PEDRO CALMON MENDES - DF11678, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338, LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - AL13085, PEDRO HENRIQUE MAGALINI ALMEIDA ZAGO - DF64364 e THAIS ASEVEDO FERREIRA - DF69739 Destinatários: ALAN VIEIRA DINIZ CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - (OAB: DF17338) ATHOS VIEIRA DINIZ CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - (OAB: DF17338) PAULO HEBERT MACHADO CAMBRAIA PEDRO CALMON MENDES - (OAB: DF11678) JAQUES FERNANDO REOLON registrado(a) civilmente como JAQUES FERNANDO REOLON LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - (OAB: AL13085) JAQUES FERNANDO REOLON - (OAB: DF22885) DACIO MARIA DE LACERDA RENATO OLIVEIRA RAMOS - (OAB: DF20562) NILTON MOREIRA DIAS NOILSON MOREIRA DIAS - (OAB: BA19386) GUSTAVO HENRIQUE DE LACERDA PEDRO HENRIQUE MAGALINI ALMEIDA ZAGO - (OAB: DF64364) LUIZA ALMEIDA ZAGO - (OAB: DF44419) BEATRIS GAUTERIO DE LIMA ETIDES YURI PEREIRA QUEIROS - (OAB: BA38406) KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA JOYCE DE CARVALHO MORACHIK - (OAB: DF63986) GUILHERME AUGUSTO DE LACERDA PEDRO HENRIQUE MAGALINI ALMEIDA ZAGO - (OAB: DF64364) LUIZA ALMEIDA ZAGO - (OAB: DF44419) FERNANDO RODRIGUES DA ROCHA THAIS ASEVEDO FERREIRA - (OAB: DF69739) NANCY FILGUEIRAS DA COSTA PATRICIA DE ALMEIDA BARBOSA AGUIAR - (OAB: AP782) SAN MARINO-LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA. RENATO OLIVEIRA RAMOS - (OAB: DF20562) ARTUR CESAR PINHEIRO SILVA DENYZE NAVES DE SOUZA E SILVA - (OAB: DF31307) FINALIDADE: Intimar da decisão id.2195297485. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJBA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703549-71.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por P. D. C. S. em face de M. P. S. S, com fundamento na sentença proferida nos autos da ação de divórcio nº 0703202-53.2020.8.07.0007, que versou, dentre outros temas, sobre partilha de bens do casal. O exequente sustenta que, à época do casamento, mantinha saldo negativo na conta bancária no valor de R$ 5.454,21 e que, na data da separação de fato, o saldo era positivo, no montante de R$ 181,03. Com base nessa diferença, entende que haveria crédito partilhável em seu favor, correspondente a R$ 5.273,18, posteriormente atualizado para R$ 7.291,64, razão pela qual requer o pagamento, pela executada, da metade desse valor (R$ 3.645,82), acrescida das custas processuais. Instado a esclarecer o interesse processual, o exequente apresentou manifestação na qual reafirma a tese de que o saldo negativo inicial deve ser considerado na apuração da partilha, interpretando que a sentença determinou a divisão da diferença entre o valor existente no início da comunhão de bens e o valor verificado na separação de fato, independentemente de se tratar de saldo positivo ou negativo. Entretanto, razão não assiste ao exequente. A análise da sentença que embasa o cumprimento revela que a intenção do juízo foi assegurar que apenas os bens e direitos adquiridos durante a constância da união, bem como eventuais dívidas contraídas em prol da família e com saldo devedor na data da separação de fato, fossem objeto de partilha. Restou expressamente consignado que não integram a partilha os bens alienados, os frutos já percebidos e as obrigações quitadas no curso do relacionamento, por serem considerados fruto da comunhão de esforços do casal. Nesse sentido, ao determinar que a partilha se daria com base na diferença entre os saldos existentes nas duas datas de referência, a sentença visou proteger o patrimônio particular pretérito de cada cônjuge, afastando da meação os bens e dívidas anteriores à união e que não mais subsistiam à época da separação de fato. No caso concreto, conforme os documentos acostados aos autos, verifica-se que o saldo negativo existente à época do casamento foi integralmente quitado durante a vigência do matrimônio, de modo que não remanesceu qualquer valor devedor na data da separação de fato. A pretensão do exequente, portanto, consiste na partilha de uma dívida já inexistente, o que não encontra amparo na sentença exequenda e tampouco no ordenamento jurídico. Não se trata de crédito ou patrimônio atual em favor de qualquer das partes, mas de obrigação pretérita superada no curso do casamento, cuja quitação, inclusive, deve ser considerada como contribuição em benefício da família. Desse modo, inexiste utilidade prática e jurídica no provimento jurisdicional buscado, pois não há valor remanescente a ser partilhado. Assim, ausente o interesse processual, requisito indispensável à regularidade do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - CONSTRUTORA ARTEC S/A; Apelado(a)(s) - MARLI GOMES DA SILVA; Interessado(s) - MUNICIPIO DE PARACATU; Relator - Des(a). Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) Reincluídos na pauta de 15/07/2025, às 13:30 horas-Sessão anterior - Sessão anterior: Julgamento com divergência - Art. 942 do CPC.. SESSÃO HÍBRIDA (presencial e remota) do dia 15 de julho de 2025, nos termos da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.521/2024. 1) Nos termos do Art. 103, § 1º, "b", do Regimento Interno do TJMG, o adiamento para sustentação oral só será deferido caso o requeiram os advogados de todos os interessados ou mediante alegação de motivo relevante, submetida ao Relator. 2) As sustentações orais em Agravo de Instrumento e Agravo Interno só serão permitidas nos casos expressos do Art.105, II, do RITJMG. 3) Os advogados que desejarem assistir ao julgamento ou proferir sustentação oral deverão encaminhar e-mail ao cartório com antecedência mínima de 4 horas do horário do início da sessão ou, requerer presencialmente, até às 13:30, horário do início da Sessão de Julgamentos, observadas as seguintes instruções: 3.a) VERIFICAR se o(a) advogado(a) que comparecerá à Sessão de Julgamentos possui procuração e/ou substabelecimento e se está devidamente cadastrado no Sistema; 3.b) Enviar e-mail para o endereço - caciv6@tjmg.jus.br -, ESPECIFICANDO NO ASSUNTO DO E-MAIL, -Inscrição para Sessão de Julgamentos do dia dd/mm/aaaa- e, no corpo do e-mail, informar o número do processo, o nome e o número de inscrição na OAB, nome completo da parte que o(a) procurador(a) representa e informar se a inscrição é para assistência ou sustentação oral. 4) O advogado com domicílio profissional diverso da sede do TJMG poderá solicitar, VIA E-MAIL, a sua inscrição para sustentação oral ou assistência por meio remoto, com antecedência mínima de 4 horas do horário do início da sessão, desde que observadas as regras 3.a e 3.b desta publicação (CPC, Art. 937, § 4º). Adv - AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS SABINO, DJAIR CORREIA GUIMARAES JUNIOR, HELBERT RABELO DE SOUZA, JOYCE DE CARVALHO MORACHIK, KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA, MATEUS DE MOURA LIMA GOMES, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5480998-53.2019.8.09.0051 Polo ativo: Denny Pereira Da Silva Polo passivo: Estado De Goiás     DESPACHO     Compulsando os autos, verifico que a questão das custas processuais iniciais permanece pendente de regularização desde o início da tramitação deste feito.   Conforme se extrai dos autos, no evento n. 1, os requerentes apresentaram petição inicial de cumprimento de sentença pleiteando a isenção de custas processuais, fundamentando o pedido em julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que teria considerado indevida a cobrança de custas iniciais para instauração de sucessão processual em autos apartados.   Posteriormente, no evento n. 4, a então Juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, com base no artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais ou requerer o parcelamento no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.   Contudo, antes do cumprimento da determinação de recolhimento das custas, no evento n. 8, os requerentes esclareceram que o processo havia sido distribuído equivocadamente para a 4ª Vara, quando deveria ter sido distribuído para a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual por dependência à ação originária. Tal argumento foi acolhido pela decisão do evento n. 11, que determinou a redistribuição do feito.   Após a redistribuição para a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual (evento n. 16) e, posteriormente, para esta 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual (evento n. 115), a questão das custas processuais não foi novamente abordada, permanecendo pendente de regularização.   Ocorre que, não obstante a redistribuição por dependência, o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, não sendo dispensado automaticamente pela redistribuição.   Ademais, há decisão judicial indeferindo a gratuidade da justiça no presente caso.   Diante do exposto, determino a intimação dos requerentes DENNY PEREIRA DA SILVA, DANIEL PEREIRA DA SILVA FILHO e DARLAN PEREIRA DA SILVA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil) e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.   Após regularizado o pagamento das custas processuais, encaminhem-se os autos conclusos no classificador: “(S) GENÉRICO – Habilitação”.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3
  6. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5480998-53.2019.8.09.0051 Polo ativo: Denny Pereira Da Silva Polo passivo: Estado De Goiás     DESPACHO     Compulsando os autos, verifico que a questão das custas processuais iniciais permanece pendente de regularização desde o início da tramitação deste feito.   Conforme se extrai dos autos, no evento n. 1, os requerentes apresentaram petição inicial de cumprimento de sentença pleiteando a isenção de custas processuais, fundamentando o pedido em julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que teria considerado indevida a cobrança de custas iniciais para instauração de sucessão processual em autos apartados.   Posteriormente, no evento n. 4, a então Juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, com base no artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais ou requerer o parcelamento no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.   Contudo, antes do cumprimento da determinação de recolhimento das custas, no evento n. 8, os requerentes esclareceram que o processo havia sido distribuído equivocadamente para a 4ª Vara, quando deveria ter sido distribuído para a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual por dependência à ação originária. Tal argumento foi acolhido pela decisão do evento n. 11, que determinou a redistribuição do feito.   Após a redistribuição para a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual (evento n. 16) e, posteriormente, para esta 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual (evento n. 115), a questão das custas processuais não foi novamente abordada, permanecendo pendente de regularização.   Ocorre que, não obstante a redistribuição por dependência, o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, não sendo dispensado automaticamente pela redistribuição.   Ademais, há decisão judicial indeferindo a gratuidade da justiça no presente caso.   Diante do exposto, determino a intimação dos requerentes DENNY PEREIRA DA SILVA, DANIEL PEREIRA DA SILVA FILHO e DARLAN PEREIRA DA SILVA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil) e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.   Após regularizado o pagamento das custas processuais, encaminhem-se os autos conclusos no classificador: “(S) GENÉRICO – Habilitação”.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3
  7. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5480998-53.2019.8.09.0051 Polo ativo: Denny Pereira Da Silva Polo passivo: Estado De Goiás     DESPACHO     Compulsando os autos, verifico que a questão das custas processuais iniciais permanece pendente de regularização desde o início da tramitação deste feito.   Conforme se extrai dos autos, no evento n. 1, os requerentes apresentaram petição inicial de cumprimento de sentença pleiteando a isenção de custas processuais, fundamentando o pedido em julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que teria considerado indevida a cobrança de custas iniciais para instauração de sucessão processual em autos apartados.   Posteriormente, no evento n. 4, a então Juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, com base no artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais ou requerer o parcelamento no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.   Contudo, antes do cumprimento da determinação de recolhimento das custas, no evento n. 8, os requerentes esclareceram que o processo havia sido distribuído equivocadamente para a 4ª Vara, quando deveria ter sido distribuído para a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual por dependência à ação originária. Tal argumento foi acolhido pela decisão do evento n. 11, que determinou a redistribuição do feito.   Após a redistribuição para a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual (evento n. 16) e, posteriormente, para esta 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual (evento n. 115), a questão das custas processuais não foi novamente abordada, permanecendo pendente de regularização.   Ocorre que, não obstante a redistribuição por dependência, o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, não sendo dispensado automaticamente pela redistribuição.   Ademais, há decisão judicial indeferindo a gratuidade da justiça no presente caso.   Diante do exposto, determino a intimação dos requerentes DENNY PEREIRA DA SILVA, DANIEL PEREIRA DA SILVA FILHO e DARLAN PEREIRA DA SILVA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil) e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.   Após regularizado o pagamento das custas processuais, encaminhem-se os autos conclusos no classificador: “(S) GENÉRICO – Habilitação”.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSPLA 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Processo: 0707740-10.2025.8.07.0005 AUTOR: I. D. S. C., G. D. S. C. REPRESENTANTE LEGAL: L. D. S. M. REU: I. F. C. Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - Assunto: Fixação (6239) CERTIDÃO De ordem, ficam os autos com vista à parte autora, pelo prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito. Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
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