Joyce De Carvalho Morachik
Joyce De Carvalho Morachik
Número da OAB:
OAB/DF 063986
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF1, TRF2, TJDFT, TRF4, TJGO, TJSP, TJPA, TJMG
Nome:
JOYCE DE CARVALHO MORACHIK
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara das Fazendas PúblicasDECISÃOProcesso: 5025954-72.2024.8.09.0170Requerente: Municipio De Nova Iguacu De GoiasRequerido: Adelino Serra AlvesObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Civil de improbidade administrativa movida pelo MUNICIPIO DE NOVA IGUACU DE GOIAS em desfavor de ADELINO SERRA ALVES, ex-Prefeito do referido município, todos qualificados, ao fundamento de prática de atos descritos como ímprobos em razão de supostas irregularidades na execução das despesas do Convênio 0248/2009 (Siconv 703401/2009) firmado entre o MUNÍCIPIO e o Ministério do Turismo, cujo objeto foi incentivar o turismo, por meio do apoio à realização do projeto intitulado “X Semana Ruralista de Nova Iguaçu de Goiás”.Aduz a parte autora que, durante a gestão do requerido, foram celebrados convênios com o Ministério do Turismo para a realização da "X Semana Ruralista de Nova Iguaçu de Goiás" em 2009, com repasse de verbas federais. Alega que a prestação de contas foi rejeitada em virtude de irregularidades, notadamente a ausência do devido procedimento licitatório e a contratação de artistas por inexigibilidade de licitação sem a comprovação dos requisitos legais, causando prejuízo ao erário.A demanda foi originariamente ajuizada perante a Justiça Federal (Processo nº 0000244-31.2014.4.01.3505), que, em sede liminar, decretou a indisponibilidade de bens do requerido. Após longa tramitação, que incluiu a prolação de sentença condenatória, o processo foi submetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região em grau de apelação.Em acórdão proferido em 02/05/2023, a Egrégia 4ª Turma do TRF-1, de ofício, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, uma vez que a União, instada a manifestar-se, declinou do interesse em integrar a lide, não havendo no polo passivo qualquer ente federal que justificasse a competência, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Consequentemente, anulou o processo ab initio, inclusive a sentença, e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Estadual, com a desconstituição das medidas constritivas (Mov. 1).Após tramitação dos autos na Justiça Federal, esta reconheceu a incompetência da Justiça Federal, sendo, na Segunda Instância, anulado o processo, de ofício, inclusive a sentença, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, conforme se verifica na Ementa que transcrevo abaixo:ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO PROPOSTA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL NA RELAÇÃO PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Hipótese em que a ação de improbidade, ajuizada pelo Município de Nova Iguaçu de Goiás/GO, imputa ao ex-prefeito a prática de atos ímprobos descritos nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/92, tendo em vista a ocorrência de irregularidades na consecução do Convênio 0248/2009 SIAFI/SICONV nº 703401, firmado entre o município e a União, por intermédio do Ministério do Turismo, e cujo objeto foi a realização da “X Semana Ruralista do Município de Nova Iguaçu de Goiás”. Aduz que foi repassado pelo Ministério do Turismo o valor de R$ 200.000,00, com contrapartida de R$ 20.000,00, e, em razão das irregularidades ocorridas, as contas foram rejeitadas. Assevera que dentre as irregularidades apontadas como motivadoras para rejeição das contas está a ausência da realização de procedimento licitatório, com sua dispensa de forma irregular e imotivada, fora dos requisitos legais. 2. Para a sentença restou configurada a prática da conduta ímproba prevista no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, tendo em vista as inconsistências na execução do objeto do convênio relatadas pela Coordenação Geral de Convênios e de Prestação de Contas do Ministério do Turismo, como a realização de licitação na modalidade convite - quando era obrigatória a utilização do pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica, para a contratação de serviços de infraestrutura e de serviços de divulgação -, e, quanto à inexigibilidade de licitação, ocorrência de falhas nas contratações de serviços artísticos, pois não foram fornecidos documentos essenciais, como contratos de exclusividade. 3. Sustenta o ex-gestor, ora apelante, em resumo, que houve a realização de licitação por Carta Convite para a contratação de serviços de infraestrutura e de serviços de divulgação, tendo sido cumpridos todos os requisitos legais exigidos para esta modalidade, e, quanto à inexigibilidade de licitação, modalidade utilizada para a contratação dos shows artísticos, esta obedeceu ao disposto no art. 25, III, da Lei 8.666/93, sendo que os artistas contratados são reconhecidos na região, gozando de excelente conceito e aceitação popular. Salienta que os serviços contratados foram prestados e o evento “X Semana Ruralista” foi realizado regularmente, não tendo havido, portanto, prejuízo ao erário. 4. A despeito das apropriadas e pertinentes razões trazidas na apelação, a realidade é que a Justiça Federal não é competente para o processo, senão a Justiça Estadual. A competência da Justiça Federal somente ocorreria se estivesse na relação processual algum dos entes referidos no art. 109, I, da Constituição (ratione personae). 5. A ação foi ajuizada pelo Município de Nova Iguaçu de Goiás/GO, e a União, chamada a se manifestar, disse não ter interesse em ingressar na lide. Já o Ministério Público Federal, também intimado para dizer se teria interesse em compor a lide, afirmou que atuaria nos autos apenas como fiscal da lei. 6. O fato de cuidar-se de interesse federal, como elemento de fundo, somente firmaria a competência federal se houvesse o elemento de forma, expresso na participação de algum dos entes do art. 109, I/CF na relação processual. 7. Anulação do processo de ofício, inclusive a sentença, em face da incompetência da Justiça Federal. Remessa dos autos à Justiça Estadual – Comarca de Campinorte/GO. Desconstituição das medidas constritivas. Apelação prejudicada.Recebidos os autos por este Juízo, foi determinada a intimação das partes para apresentarem manifestação (mov. 4).Na mov. 8, a parte requerida ADELINO SERRA ALVES, ex-Prefeito do Município de Nova Iguaçu de Goiás, manifestou-se arguindo preliminar de prescrição intercorrente da pretensão punitiva e ressarcitória e da indispensabilidade do dolo para reconhecimento da improbidade administrativa, requerendo a improcedência da ação. Sustenta que, com a anulação do processo pela Justiça Federal, todos os atos, inclusive o despacho que ordenou a citação, perderam seu efeito interruptivo. Argumenta pela aplicação da prescrição intercorrente, com base na nova redação da Lei nº 14.230/2021, e pugna pela extinção do processo com resolução de mérito. Subsidiariamente, reitera a ausência de ato doloso e de dano ao erário, requerendo a improcedência dos pedidos.Instado a se manifestar (mov. 11), a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de mov. 14.Decisão de mov. 16 rejeitou o pedido do requerido de reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista não estarem demonstradas quaisquer das circunstâncias aptas a ensejarem o reconhecimento da tese de prescrição intercorrente, sobretudo diante da definição do julgamento do precedente vinculante do ARE n. 743.989 (Tema 1199) do Supremo Tribunal Federal, ademais, embora a demanda tenha sido ajuizada em 31/01/2014 e a sentença prolatada nos autos, que foi reformada e anulada em sede de recurso de apelação, em 04/05/2023, que reconheceu a incompetência da Justiça Federal determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual, não se verifica a ocorrência da prescrição, tendo em vista que, conforme apura-se das movimentações do processo, o feito tramitou regularmente, sem paralisação a justificar sua prescrição intercorrente. Na oportunidade, as partes foram intimadas a especificarem provas que pretendiam produzir.Na mov. 20, o requerido ADELINO SERRA ALVES, ex-Prefeito do Município de Nova Iguaçu de Goiás, reiterou seus pedidos, requerendo a improcedência da ação.Na mov. 21, consta ofício comunicatório da decisão liminar proferida no recurso de agravo de instrumento interposto pelo requerido ADELINO SERRA ALVES, informando a não concessão de antecipação de tutela recursal de suspensão do processo principal até julgamento final do presente feito. Na ocasião, o juízo entendeu que, “diversamente da tese aventada pelo recorrente, trata-se, in casu, de análise da prescrição intercorrente, acrescentada ao ordenamento jurídico tão somente com a edição da Lei 14.230/21, publicada em 25/10/2021, sendo que, no período anterior à sua vigência, por ausência de disposição legal, não havia a aplicação de referido instituto às ações de improbidade administrativa (vide STJ, AgInt no AREsp n. 1.592.282/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 19/3/2021). Assim, à época do ajuizamento da demanda, foi respeitado o prazo prescricional para sua propositura e, em virtude de o instituto da prescrição intercorrente comportar aplicação apenas a partir de 26/10/2021, seu transcurso apenas se consumaria em 26/10/2025, o que ainda não ocorreu. Dessa forma, com fulcro no artigo 995, parágrafo único c/c o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, até julgamento final do presente feito”.Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração no agravo de instrumento. Na mov. 23, consta ofício comunicatório da decisão proferida nos embargos de declaração no agravo de instrumento interposto pelo requerido ADELINO SERRA ALVES, informando a que os embargos foram rejeitados, sendo determinado que se aguardasse a apresentação de contrarrazões pela parte agravada, bem como para após, colher-se parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.Decisão saneadora na mov. 27.Instados a se manifestarem sobre provas que pretendiam produzir, novamente na mov. 32 a defesa do requerido, junta aos um conjunto de provas documentais, incluindo, cópias de reportagens em jornais de circulação local noticiando a efetiva realização do evento, com fotos do público, das estruturas e dos artistas (Mov. 32, Arq. 2); declarações do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar atestando o grande fluxo de pessoas e a segurança no evento (Mov. 32, Arq. 2); contratos de prestação de serviços e notas fiscais que comprovam os pagamentos efetuados (Mov. 32, Arq. 4); cópia integral do Acórdão nº 1300/2021-TCU-Plenário, proferido pelo Tribunal de Contas da União, que, em sede de Recurso de Revisão, reconheceu a efetiva comprovação da realização do evento e afastou a maior parte do débito imputado ao requerido, mantendo apenas valores residuais relacionados à publicidade (Mov. 32, Arq. 5); pareceres jurídicos da época que embasaram a escolha da modalidade licitatória (Mov. 32, Arq. 7).Por fim, no Movimento 35, foi certificado o trânsito em julgado do Acórdão do Agravo Interno.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento.A atividade de saneamento do magistrado não se esgota nessa fase, que se caracteriza, apenas, pela concentração de atos de regularização do processo. Depois de cumpridas as providências preliminares, o magistrado se incumbe de examinar o processo para que tome uma decisão.Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, nem de extinção do processo com julgamento do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado da lide), passo a examinar eventuais questões processuais suscitadas e pedidos incidentais, declarando saneado o feito.Após decisão de mov. 27, que fixou os pontos controvertidos e intimou as partes para a produção de provas, a parte requerida manifestou-se no evento 32, pugnando pela produção de prova oral e juntando vasta prova documental. O Município autor, por sua vez, foi certificado como inerte (mov. 33).Todavia, compulsando detidamente os autos, verifico que, até o presente momento, não houve a intimação do Ministério Público para intervir no feito após a remessa dos autos da Justiça Federal para esta Justiça Estadual.Considerando a natureza da demanda e as alterações legislativas pertinentes, passo a deliberar de ofício sobre a necessidade de intervenção ministerial.A questão sobre a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público nas ações de improbidade administrativa é de ordem pública e sua inobservância pode acarretar a nulidade insanável dos atos processuais (art. 279 do CPC).Sob a égide da redação original da Lei nº 8.429/92, o artigo 17, § 4º, era expresso ao determinar que a intervenção do Ministério Público era obrigatória em todos os processos de improbidade, sob pena de nulidade, atuando como fiscal da lei (custos legis) quando não fosse o autor da ação.Contudo, a Lei nº 14.230/2021 promoveu uma reforma substancial no microssistema de improbidade. Uma das mudanças mais significativas foi a outorga de legitimidade ativa exclusiva ao Ministério Público para o ajuizamento de ações de improbidade, com a consequente revogação do § 4º do artigo 17.Com a supressão da regra específica da Lei de Improbidade, a intervenção do Ministério Público passa a ser regida pela norma geral do Código de Processo Civil, especificamente seu artigo 178, que dispõe:Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:I - interesse público ou social;II - interesse de incapaz;III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.É inegável que a ação de improbidade administrativa, por sua própria natureza, envolve elevado interesse público, pois visa à proteção da moralidade administrativa, à repressão de atos lesivos ao patrimônio público e à punição de agentes que eventualmente agiram de forma desleal com a Administração.A probidade administrativa é um pilar do Estado Democrático de Direito, e a tutela desse bem jurídico transcende o mero interesse patrimonial do ente público autor da ação, alcançando toda a coletividade.Dessa forma, mesmo com a revogação do dispositivo específico na Lei de Improbidade, a intervenção do Ministério Público permanece obrigatória, com fundamento no art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil.Deixar de promover a intimação do Parquet para se manifestar sobre os atos processuais praticados após o recebimento dos autos neste Juízo configuraria vício insanável, passível de anulação de todos os atos subsequentes.Dessa forma, DETERMINO a intimação do d. representante do Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 179, CPC), manifeste-se nos autos.Após a manifestação do Parquet, ou decorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para análise do pedido de produção de provas formulado na movimentação 32 e demais deliberações.Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0704650-46.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 82,95, sob pena de prosseguimento da execução com a adoção das medidas constritivas cabíveis. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713029-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: IPANEMA SEGURANCA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em desfavor de IPANEMA SEGURANCA LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial (id 192144160) que a presente ação civil pública visa à reparação dos danos causados ao patrimônio público entre 04/2019 e 12/2020 em razão da inserção indevida, nas planilhas de custos dos 8 contratos celebrados entre a Secretaria de Estado de Saúde do DF – SES/DF e a ré, de valores de caráter indenizatório nas bases de cálculo de encargos sociais (INSS e FGTS); que, durante a execução dos 8 contratos, a ré inseriu valores referentes às indenizações devidas a seus empregados pela não concessão de intervalo intrajornada (período para repouso ou alimentação); que, com isso, causou aos cofres públicos prejuízo no montante de R$ 4.754.923,79; e que a presente ação somente visa ao ressarcimento dos prejuízos ocorridos entre 04/2019 e 12/2020, tendo em vista a prescrição (quinquenal) da dívida no que se refere ao período entre 2017 e 03/2019. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Ao final, requer a condenação da ré a reparar o dano causado ao patrimônio público do DF, no montante de R$ 4.754.923,79, atualizado monetariamente até 13/03/2024, bem como a intimação do DF para ingressar no feito como litisconsorte. Atribui à causa o valor de R$ 4.754.923,79. Junta documentos. Decisão de id 192148232 determinou a intimação do DF. Ciência do MPDFT no id 192993674. Certidão de transcurso do prazo previsto para manifestação do DF (id 196331333). Despacho de id 196325389 determinou o cadastramento do DF como terceiro interessado, bem como sua nova intimação. Petição do DF, no id 199484455, na qual manifesta interesse jurídico e econômico na solução do litígio, porém informa a adoção de postura de neutralidade na demanda judicial, sem intervenção no feito. Decisão de id 199723994 determinou a citação da ré, bem como a inativação do DF como terceiro interessado, tendo em vista seu desinteresse em atuar no feito. Citada, a ré apresentou a contestação de id 203337280. Sustenta que os 8 contratos administrativos citados na inicial (contratos de n. 69 e 101/2017, firmados em 09 e 12/2017 e referentes ao lote 11; contratos de n. 71 e 103/2017, de 09 e 12/2017, referentes ao lote 13; contratos de n. 72 e 104/2017, de 09 e 12/2017, referentes ao lote 14; e contratos de n. 73 e 105/2017, de 09 e 12/2017, referentes ao lote 15); que esses contratos diziam respeito aos lotes 8 a 16 do PE n. 015/2017-SEPLAG/DF, os quais tinham como objeto a prestação de serviços de vigilância armada e desarmada, diurna e noturna, na SES/DF; que não assiste razão ao autor quando alega a inclusão de valores de natureza indenizatória nas bases de cálculo dos encargos previdenciários e do FGTS dos encargos da ré, uma vez que a proposta apresentada pela ré no PE 15/2017 teria seguido exatamente o modelo de proposta acostado à inicial; que, além disso, não houve impugnação aos valores apresentados e tampouco notificação acerca das supostas irregularidades, de modo que houve preclusão administrativa e consumativa; que não há o que se falar em inclusão de valores indevidos na base de cálculo da proposta da ré no que se refere às verbas pagas em razão da supressão dos intervalos intrajornada de seus funcionários; que a Secretaria da Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT n. 108, de 07/06/2023, fixou o entendimento de que “a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição”; dessa forma, seria incontroversa a natureza remuneratória, e não indenizatória, dessas verbas; que não houve dolo da ré, que somente respeitou as determinações editalícias; e que o pedido deve ser julgado improcedente. Junta documentos. Réplica no id 208515734. Em especificação de provas (id 208564897), a ré solicitou a produção de prova pericial (id 211657217), conforme justificativa de id 217328784. Decisão saneadora de id 218719717 fixou o ponto controvertido e deferiu a produção de prova pericial postulada pela ré. Intimada a efetuar o depósito dos honorários periciais, a ré se quedou inerte, de modo que a decisão de id 235193925 ressaltou que tal conduta equivalia à desistência da produção da prova pericial e determinou a conclusão dos autos para julgamento. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O processo está apto para ser julgado, pois as provas acostadas aos autos são suficientes para a compreensão da controvérsia. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Não há preliminares a serem apreciadas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as condições da ação, de modo que avanço na análise do mérito. DO MÉRITO Do objeto da ação civil pública e da contextualização fática Por meio da presente ação civil pública, o MPDFT pretende a condenação da ré ao pagamento de reparação por supostos danos causados ao erário, uma vez que, tendo a ré celebrado 8 contratos com a SES/DF, teria inserido, nas planilhas de custos devidos em contrapartida aos serviços prestados, valores de caráter indenizatório nas bases de cálculo de encargos sociais (INSS e FGTS), os quais seriam referentes às indenizações devidas a seus empregados pela não concessão de intervalo intrajornada (período para repouso ou alimentação), o que seria indevido. Assim, segundo o Parquet, o prejuízo ao erário decorrente de tal conduta lesiva seria de R$ 4.754.923,79. Em sentido contrário, a ré afirma que o autor não teria razão, pois não teria havido impugnação aos valores apresentados e nem notificação acerca de supostas irregularidades, o que teria dado ensejo à preclusão administrativa e consumativa. Ainda, sustenta que não teria havido a inserção indevida de valores nas planilhas de custos, uma vez que a Secretaria da Receita Federal teria firmado entendimento de que a que “a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição” (Solução de Consulta COSIT n. 108, de 07/06/2023), de modo que tais verbas teriam caráter remuneratório, e não indenizatório. A PGDF – Procuradoria-Geral do DF, por meio do PROCAD – Núcleo Estratégico, manifestou-se no id 199484455, informando adotar postura de neutralidade na demanda judicial e que “não intervirá no feito, sem prejuízo de eventual alteração de posicionamento em virtude da eventual consolidação da matéria jurídica de fundo que justifica o pedido de reparação por danos” (id 199484455 - Pág. 6). Dos pontos controvertidos Verifico que a decisão saneadora de id 218719717 fixou, como ponto controvertido, “a inclusão, ou não, de valores de caráter indenizatório na base de cálculo de encargos sociais (INSS e FGTS), no período de abril de 2019 a dezembro de 2020, de 8 contratos celebrados entre a Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES/DF e a ré”. Detalhando tal ponto controvertido, e com base no resumo acima, percebe-se que que o cerne da controvérsia diz respeito às seguintes questões: (i) caráter remuneratório ou indenizatório das verbas referentes às indenizações devidas aos empregados pela não concessão, parcial ou total, do intervalo intrajornada; (ii) dever de inclusão ou não dos valores devidos aos empregados pela não concessão, parcial ou total, do intervalo intrajornada nas bases de cálculo de encargos sociais (INSS e FGTS); e (iii) se a não impugnação pela SES/DF dos valores apresentados para pagamento ou se a falta de notificação acerca das alegadas irregularidades acarretaram a preclusão administrativa e consumativa quanto ao direito de pleitear reparação por perdas e danos. Dos contratos firmados pelas partes e do direito A ré e a SES/DF firmaram 8 contratos administrativos cujo objeto era a prestação de serviços de vigilância ostensiva armada e desarmada, diurna e noturna, fixa e motorizada, na SES/DF, consoante especificações constantes dos contratos e constantes dos Termos de Referência, Edital do Pregão Eletrônico – PE n. 0015/2017 – SEPLAG/DF. Tais contratos foram os de n. 69 (id 192144161) e 101/2017 (id 192144165), firmados em 09 e 12/2017 e referentes ao lote 11; n. 71 (id 192144162) e 103/2017 (id 192144166), de 09 e 12/2017, referentes ao lote 13; n. 72 (id 192144163) e 104/2017 (id 192144167), de 09 e 12/2017, referentes ao lote 14; e n. 73 (id 192144164) e 105/2017 (id 192144168), de 09 e 12/2017, referentes ao lote 15). Em consulta ao contrato de id 192144161 - Pág. 11, verifico que constam as seguintes previsões, referentes ao pagamento do intervalo intrajornada: “7. DO PAGAMENTO DE INTERVALO INTRAJORNADA 1. De acordo com o artigo 71, caput e parágrafo 4º, da CLT, e entendimento da Súmula 437 do TST, se não for concedido ao empregado o intervalo para repouso/alimentação, o empregador ficará obrigado ao pagamento do intervalo intrajornada com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal. 2. O adicional está incluído na planilha de custos e formação de preço de postos com intrajornada como sendo o adicional de 50% de uma hora de trabalho, que incide sobre toda a remuneração do vigilante, com todos os reflexos sociais e trabalhistas nos demais submódulos. 7.10.3 O intervalo intrajornada não prorroga a jornada de trabalho do vigilante. Assim, o seu pagamento, ficará condicionada a ausência da concessão do intervalo para repouso/alimentação. Portanto, em atendimento a recomendação e os estudos realizados pelo Grupo de Trabalho – GT Vigilância Patrimonial, o posto da intrajornada foi excluído da planilha de custo e formação de preços, e incluído a rubrica do pagamento de intrajornada para todos os postos, conforme citação a seguir: (...) Temos que o custo proporcional da intrajornada é de aproximadamente 10% da remuneração do vigilante. Dessa forma, a recomendação é manter a previsão de pagamento da intrajornada em todos os postos, sem agregar novos postos à licitação. Frisa-se que a remuneração da intrajornada deve ser realizada nos termos previstos no art. 71 da CLT. De toda forma, sugere-se ainda que durante a execução dos serviços seja avaliada a possibilidade do rodízio entre os profissionais, com o objetivo de evitar o pagamento desnecessário do adicional intrajornada. Consequentemente, o pagamento à contratada relativo à intrajornada deve ser feito, antes da emissão da nota fiscal, com base na medição regular dos serviços, de responsabilidade da comissão fiscalizadora do contrato (...) sem grifo no original.” Tais previsões também constam dos demais contratos, conforme id 192144162 - Pág. 11, 192144163 - Pág. 11, 192144164 - Pág. 11, 192144165 - Pág. 10, 192144166 - Pág. 10, 192144167 - Pág. 11 e 192144168 - Pág. 10. Como se vê, o contrato firmado pelas partes trazia previsão de que seria pago à contratada o adicional relativo ao intervalo intrajornada para todos os postos, uma vez que tal solução seria mais econômica para o erário do que agregar novos postos à licitação, considerando que o custo proporcional da intrajornada seria de aproximadamente 10% do valor da remuneração do vigilante. Ainda, no item 2 acima, constava que esse adicional seria incluído na planilha de custos com todos os reflexos sociais e trabalhistas, o que implica sua consideração na base de cálculos do INSS e do FGTS. Não obstante as disposições contratuais acima, houve alteração na legislação vigente referente ao tema, com nova redação dada pela lei n. 13.467/2017, publicada no DOU em 14/07/2017, com o § 4º do art. 71 do CLT passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implicaria o pagamento apenas do período suprimido e teria natureza indenizatória, acrescido de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, o que, no entender do MPDFT autor, deveria ter dado ensejo à alteração do contrato para adequação à nova previsão legal. Por essa razão, e para apuração de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico n. 15/2017-SEPLAG, de que resultou a lavratura da Ata de Registro de Preços n. 9005/2017-SEPLAG, procedimento licitatório conduzido pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal – SEPLAG/DF para contratação de serviços de vigilância patrimonial, armada e desarmada, para diversos órgãos distritais, dentre os quais a Secretaria de Estado de Saúde do DF – SES/DF, foi instaurado o Inquérito Civil Público – ICP n. 08190.03020618-33, da 1ª PRODEP – Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social. No bojo desse ICP, foram produzidas notas técnicas, dentre as quais as Notas Técnicas n. 2/2019 (id 192144191 - Pág. 15); 66/2023 – AT/PRODEP (id 192144169 - Pág. 1); 93/2023 – AT/PRODEP (id 192144194 - Pág. 69); 25/2024 – AT/PRODEP, adendo à NT n. 66/2023 (id 192144170), bem como o Parecer Técnico n. 0947/2020 – APAP/SPD (id 192144171 - Pág. 1). No Parecer Técnico n. 0947/2020, a SPD – Secretaria de Perícias e Diligências do MPDFT sustenta, também em sede do inquérito civil público já mencionado, a necessidade de alteração do contrato em virtude da alteração da legislação. Confira-se (id 192144171 - Pág. 5-6;8;10): “14. A Lei nº 13.4675, de 13 de julho de 2017, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, alterou o §4º do artigo 71 da CLT, passando a consignar que a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento apenas do período suprimido e tem natureza indenizatória, acrescido de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Decreto-Lei nº 5.452/43 – (CLT) ‘Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994) § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.’ Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) - em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial - Publicado no DOU de 14.7.2017. 15. Assim, os pagamentos de caráter indenizatórios não constituem base de cálculo da Contribuição Previdenciária (INSS) ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), inclusive, no caso das contribuições, há a seguinte previsão no art. 58, inciso V, item k, da Instrução Normativa RFB nº 971/20096, conforme reproduzimos a seguir: ‘INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971/2009 Seção V Das Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições: ... V - as importâncias recebidas a título de: ... k) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;’ 16. Com relação ao FGTS, a Instrução Normativa nº 144/20187 da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério da Economia, que trata da fiscalização deste encargo, dispõe o seguinte: ‘Art. 6º O Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar o recolhimento do FGTS e das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou devida aos trabalhadores, nos seguintes percentuais, estabelecidos em lei: I - FGTS, à alíquota de oito por cento; ... Art. 10. Não integram a remuneração, para fins do disposto no art. 6º: XXX - pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, não concedido em seu período mínimo, quando o fato gerador for originado a partir de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017;’ 17. Desta forma, conforme os documentos anexados aos autos, observamos que não houve alteração nos valores contratados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo a excluir os encargos sociais sobre o valor estimado do intervalo intrajornada discriminado nas planilhas de custos. (...) IV. CONCLUSÃO 23. Senhor (a) Promotor (a), diante do exposto e com base nos documentos apontados no parecer anterior (Parecer Técnico nº 652/2020 – APAP/SPD) e complementados pelo Ofício nº 2630/2020-SES/GAB com 07 mídias, consolidamos as seguintes constatações: (...) c) Quanto à existência de divergência entre a base de cálculo do FGTS e do INSS informado na GFIP e a constante dos contracheques dos vigilantes. 28. Não constatamos a existência de divergências entre as bases de cálculo do FGTS e do INSS informado na GFIP e a constante das folhas de pagamento das empresas. A análise foi efetuada com base na folha de salários e os resumos com os respectivos valores consolidados. 29. Contudo, observamos que não houve alteração nos valores contratuais após a vigência da Lei nº 13.467/2017 que alterou o §4º do artigo 71 da CLT, passando a consignar que a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento apenas do período suprimido e tem natureza indenizatória, de modo a excluir a incidência dos encargos sociais sobre o valor estimado do intervalo intrajornada discriminado nas planilhas de custos. 30. Nesse sentido, a ausência de reequilíbrio contratual para a exclusão aos encargos sociais sobre o intervalo intrajornada gera um impacto de R$ 4.803.952,39 de custos indevidos na planilha, calculados até dezembro/18 para os contratos com a empresa IPANEMA e até setembro/2019 para as empresas AVAL, BRASÍLIA e VISAN.” Assim, não impressiona o argumento da ré de que incluiu os valores na base de cálculos conforme contrato, tendo em vista que, sobrevindo alteração legislativa referente a essa base de cálculo, esta deve prevalecer sobre o contrato. Com efeito, as bases de cálculo do FGTS e do INSS são inseridas eletronicamente em sistemas públicos (SEFIP ou ESOCIAL, conforme o caso, sendo que, na hipótese dos autos, foram inseridos no SEFIP, conforme id 192144177) e, sobrevindo alteração legislativa, segue-se a alteração sistêmica, a permitir a correta observância da lei. Contudo, os dados continuam a ser alimentados manualmente pelo usuário, o que requer cuidado e atenção para as alterações normativas. Isso porque, como ressaltado, a lei deve se sobrepor ao contrato, notadamente nos casos em que o contrário poderia gerar prejuízo ao erário, o que não se admite. No caso dos autos, os contratos tiveram inúmeros aditivos, para prorrogação de suas vigências, alterações de garantia e repactuações de valores, dentre outros, como se pode observar no id 192144165 - Pág. 104, de modo que não haveria óbices a que qualquer das partes convocasse a outra para repactuação do contrato, por meio de aditivo, para adequação das previsões contratuais às alterações legislativas verificadas. Contudo, nem a SES/DF e nem a ré teve a iniciativa de provocar a adequação dos contratos, o que, ao contrário do sustentado pela ré, não pode implicar preclusão de direito. Por mais que a ré entenda que, o fato de a SES/DF não ter impugnado a planilha de custos ou de não ter encaminhado notificação referente às irregularidades eventualmente verificadas acarretariam a preclusão administrativa e consumativa, ressalto que eventual falha de servidor público responsável pela gestão do contrato não pode ser oposta à Administração Pública e tampouco acarretar prejuízo ao erário. No caso, deve ser resguardada a supremacia do interesse público e, em sendo verificado prejuízo ao erário, este deve ser ressarcido, respeitada a prescrição. Caso as partes contratantes entendam que tenha havido falha por parte de servidores ou funcionários, poderão adotar as medidas julgadas pertinentes, porém, repito, o Estado não poderá arcar com o prejuízo decorrente da negligência dos contratantes em observar a alteração na lei. Se sobreveio lei que excluiu da base de cálculo do INSS e do FGTS as verbas indenizatórias relativas à não concessão ou à concessão parcial do intervalo intrajornada, todos os contratos que preveem a inclusão de tais verbas na base de cálculo deverão ser atualizados, para compatibilizá-los com a norma vigente, evitando prejuízo ao Estado. Nesse sentido, inclusive, o item 16.8 do edital do PE n. 015/2017-SEPLAG/DF assim previu: “16.8. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão na revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso (Lei nº 8.666/93, art. 65, § 5º).” Ressalto, ainda, no que se refere à Solução de Consulta n. 108/2023 da Receita Federal, que não pode se sobrepor ao texto da lei, especialmente quando esta dispõe que “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho” (art. 71, § 4º, da CLT). Não obstante, a ré afirma que, em razão da previsão contratual e do entendimento da Receita Federal, de que tal mudança legislativa não teria alterado a base de cálculo dos encargos sociais em questão, teria, de fato, efetuado a inclusão das verbas na base de cálculo e repassado os valores aos destinatários das contribuições, de modo que não haveria o que se falar em prejuízo ao erário ou em dever de restituição de valores. Para a solução da controvérsia, e, notadamente, para verificar se houve a inclusão desses valores na base de cálculo dos encargos sociais, a ré requereu a produção de prova pericial, a qual foi deferida pela decisão de id 218719717, sendo que, não tendo efetuado o depósito dos honorários periciais, decisão de id 231734233 ainda salientou que competia a ela demonstrar a inclusão dos valores de caráter indenizatório na base de cálculo de encargos sociais (INSS e FGTS), de modo que lhe concedeu derradeira oportunidade de recolhimento dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. A despeito da oportunidade derradeira e da advertência acima, a ré preferiu assumir o risco da não produção da perícia, limitando-se a juntar petição em que reprisa sua tese de que os valores cobrados eram devidos e que teriam sido repassados a quem de direito, de modo que seria desnecessária a perícia (id 235079783). Em razão disso, decisão de id 235193925 assinalou que “o não recolhimento dos honorários periciais pela parte ré representa a desistência da prova técnica”, bem como que “arcará a requerida com o ônus da não produção da prova pericial”. Pois bem. Dito isso, se competia à ré comprovar que, de fato, incluiu os valores na base de cálculo dos encargos sociais e os repassou a quem de direito. Não obstante, a ré não se desincumbiu desse ônus. Ainda, e como já ressaltado, sobreveio, após a entabulação dos primeiros contratos, em 09/2017, alteração normativa, com vigência a partir de 11/2017, de modo que, quando da pactuação dos contratos firmados em 12/2017 e dos aditivos posteriormente firmados, o novo regramento já deveria ser observado. Entretanto, tal não ocorreu, em desconformidade com o item 16.8 do PE n. 015/2017, o qual, como já dito, dispunha acerca da obrigatoriedade de revisão dos preços apresentados quando da proposta no caso de alteração de tributos ou encargos legais, ocorrida após a data de apresentação da proposta, que tenha impacto na referida proposta. Assim, não tendo procedido como era de seu dever, a ré deve arcar com as perdas e os danos decorrentes de sua inércia, conforme previsto em contrato, nas obrigações e responsabilidades da contratada, em que constam, as que se seguem (id 192144161 - Pág. 13): “11.1. São obrigações da CONTRATADA: III. Responder pelos danos causados por seus agentes. XXVI. Providenciar escala de revezamento para fins de concessão do intervalo intrajornada, que será aprovado e autorizado pela comissão executora/fiscal do contrato. LIV. Responsabilizar-se pelos danos causados ao patrimônio do Governo do Distrito Federal (GDF), por culpa, dolo, negligência ou imprudência de seus empregados, ficando obrigada a promover o ressarcimento a preços atualizados, dentro de 30 (trinta) dias contados da comprovação de sua responsabilidade.” Destaco que a ré havia se comprometido, também, a providenciar escala de revezamento para concessão do intervalo intrajornada, mas que não cumpriu tal obrigação contratual, preferindo pagar indistintamente a todos os prestadores a indenização pela não concessão integral ou parcial do intervalo intrajornada, como se extrai do ICP juntado aos autos. Caso tivesse cumprido essa obrigação, também não teria havido o pagamento desnecessário de indenizações por intervalo intrajornada não gozado, integral ou parcialmente, e, consequentemente, tampouco sua inclusão dessas verbas na planilha de custos, com reflexos nos encargos sociais. Assim, seja por qualquer lado que se analise a questão (do ponto de vista do descumprimento do contrato em providenciar escala de revezamento para concessão do intervalo intrajornada ou da inclusão indevida de verba indenizatória na base de cálculo dos encargos sociais), a conduta da ré causou prejuízo material ao patrimônio público do Distrito Federal, o qual deve ser reparado. Em sua Nota Técnica n. 25/2024-AT/PRODEP, a assessoria técnica da PRODEP informa o valor do prejuízo ao erário no período não sujeito à prescrição, isto é, de 04/2019 a 12/2020, qual seja, o valor de R$ 4.754.923,79, atualizado até 13/03/2024 (id 192144170). Não tendo sido realizada perícia, com apuração de valor diverso, tal montante deve ser acatado. III. DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré ao pagamento do montante de R$ 4.754.923,79, devidamente atualizado desde o dia subsequente ao dos cálculos (14/03/2024, conforme id 192144170), nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil. Custas pela ré. Sem honorários. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0713302-64.2025.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: F. M. D. A. S. REQUERIDO: I. B. B. N. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação de ID. 239234713 é TEMPESTIVA. Assim, consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 03/2023, deste Juízo, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação apresentada e documentos que a acompanham. Brasília/DF, 26 de junho de 2025 13:36:26. FABIANS FEITOSA COELHO Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por Adelino Serra Alves contra decisão liminar que indeferiu pedido de tutela recursal, mantendo o prosseguimento da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ao afastar, em juízo de cognição sumária, a tese de prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente em ação de improbidade administrativa ajuizada antes da vigência da Lei nº 14.230/2021; e (ii) se a contagem do prazo prescricional intercorrente poderia retroagir para alcançar situações iniciadas antes da nova legislação.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente foi incorporada ao ordenamento jurídico apenas com a edição da Lei nº 14.230/2021, publicada em 25/10/2021, inexistindo previsão legal anterior que autorizasse sua aplicação retroativa às ações de improbidade administrativa.4. Considerando-se que a ação foi ajuizada antes da vigência da referida norma, o prazo prescricional intercorrente iniciou-se somente a partir de 26/10/2021, não havendo, portanto, consumação da prescrição.5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 1.199 da repercussão geral.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.Teses de julgamento:“1. A prescrição intercorrente prevista na Lei nº 14.230/2021 não possui efeito retroativo para alcançar processos ajuizados antes de sua vigência.”“2. O prazo da prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa ajuizadas antes da nova legislação inicia-se em 26/10/2021.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, p.u., 1.019, I, e 1.021; Lei nº 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.592.282/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02.03.2021; TJGO, Apelação Cível 5268391-29.2017.8.09.0029, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 27.11.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6038762-92.2024.8.09.0170COMARCA DE CAMPINORTE AGRAVANTE: ADELINO SERRA ALVESAGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU DE GOIÁS RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto por ADELINO SERRA ALVES contra a decisão liminar lançada na mov. 14, que indeferiu pedido de tutela recursal, nestes termos: “(…).Feitas tais ponderações, em juízo de cognição sumária, verifico que não estão presentes, neste momento, os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela.Isto porque, a princípio, diversamente da tese aventada pelo recorrente, trata-se, in casu, de análise da prescrição intercorrente, acrescentada ao ordenamento jurídico tão somente com a edição da Lei 14.230/21, publicada em 25/10/2021, sendo que, no período anterior à sua vigência, por ausência de disposição legal, não havia a aplicação de referido instituto às ações de improbidade administrativa (vide STJ, AgInt no AREsp n. 1.592.282/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 19/3/2021).Assim, à época do ajuizamento da demanda, foi respeitado o prazo prescricional para sua propositura e, em virtude de o instituto da prescrição intercorrente comportar aplicação apenas a partir de 26/10/2021, seu transcurso apenas se consumaria em 26/10/2025, o que ainda não ocorreu.Dessa forma, com fulcro no artigo 995, parágrafo único c/c o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, até julgamento final do presente feito.” Nas razões recursais, Adelino Serra Alves sustenta, em síntese, que a prescrição em matéria de improbidade possui natureza de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, e que, no caso concreto, o prazo prescricional já estaria esgotado, uma vez que os fatos datam de maio de 2009, configurando violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Argumenta, ainda, que a interrupção da prescrição somente poderia ocorrer uma única vez, conforme precedentes do STF e STJ, ao final requerendo o processamento do Agravo Interno, a concessão de tutela de urgência para suspender o processo originário e o provimento definitivo do recurso. Pois bem, nos termos do artigo 1.021, caput do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal. Para tanto, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão, devendo apresentar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, § 1º do Código de Processo Civil). Consoante restou consignado na decisão liminar, ora agravada, no caso, “trata-se de análise da prescrição intercorrente, acrescentada ao ordenamento jurídico tão somente com a edição da Lei 14.230/21, publicada em 25/10/2021, sendo que, no período anterior à sua vigência, por ausência de disposição legal, não havia a aplicação de referido instituto às ações de improbidade administrativa (vide STJ, AgInt no AREsp n. 1.592.282/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 19/3/2021).” Ponderou-se que “à época do ajuizamento da demanda, foi respeitado o prazo prescricional para sua propositura e, em virtude de o instituto da prescrição intercorrente comportar aplicação apenas a partir de 26/10/2021, seu transcurso apenas se consumaria em 26/10/2025, o que ainda não ocorreu.” Dessa feita, deve ser mantida a decisão liminar recursal, haja vista estar em consonância com a orientação dos tribunais superiores a respeito da irretroatividade do novo regramento da prescrição intercorrente instituído pela Lei 14.230/2021. A propósito do assunto, cito um julgado desta Corte: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA REPERCUSSÃO GERAL DE TEMA N° 1.199 (ARE Nº 843.989/PR). SENTENÇA CASSADA. 1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no ARE n. 843.989 (Tema n° 1.199), sedimentou que 'o novo regime prescricional previsto na Lei n° 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei'. 3. Na hipótese, não transcorrendo o prazo prescricional intercorrente instituído a partir da vigência da lei federal supramencionada, devido é a cassação da sentença proferida em inobservância a jurisprudência vinculante do pretório Supremo Tribunal Federal. 4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e os agravantes não apresentarem elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do art. 1.021 da Lei Adjetiva Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5268391-29.2017.8.09.0029, Rel. Des. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2023, DJe de 27/11/2023). Com efeito, após um exame da questão, analisando as razões versadas no presente Agravo Interno, vejo que o agravante não logra êxito ao apontar incorreções na decisão anteriormente proferida. Assim, ratifico a decisão agravada, pelos motivos ali declinados e por estes que ora lhe acrescentam, em atenção ao disposto no artigo 1.021, § 3º do CPC. Ao teor do exposto, conheço agravo interno e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão agravada, pelo que levo o conhecimento da matéria ao colegiado. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DR. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR12 p/ 02 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6038762-92.2024.8.09.0170COMARCA DE CAMPINORTE AGRAVANTE: ADELINO SERRA ALVESAGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU DE GOIÁS RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por Adelino Serra Alves contra decisão liminar que indeferiu pedido de tutela recursal, mantendo o prosseguimento da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ao afastar, em juízo de cognição sumária, a tese de prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente em ação de improbidade administrativa ajuizada antes da vigência da Lei nº 14.230/2021; e (ii) se a contagem do prazo prescricional intercorrente poderia retroagir para alcançar situações iniciadas antes da nova legislação.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente foi incorporada ao ordenamento jurídico apenas com a edição da Lei nº 14.230/2021, publicada em 25/10/2021, inexistindo previsão legal anterior que autorizasse sua aplicação retroativa às ações de improbidade administrativa.4. Considerando-se que a ação foi ajuizada antes da vigência da referida norma, o prazo prescricional intercorrente iniciou-se somente a partir de 26/10/2021, não havendo, portanto, consumação da prescrição.5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 1.199 da repercussão geral.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.Teses de julgamento:“1. A prescrição intercorrente prevista na Lei nº 14.230/2021 não possui efeito retroativo para alcançar processos ajuizados antes de sua vigência.”“2. O prazo da prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa ajuizadas antes da nova legislação inicia-se em 26/10/2021.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, p.u., 1.019, I, e 1.021; Lei nº 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.592.282/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02.03.2021; TJGO, Apelação Cível 5268391-29.2017.8.09.0029, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 27.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 6038762-92, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram com o relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 23 de junho de 2025. DR. GILMAR LUIZ COELHOJUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAURELATOR
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0805235-90.2021.8.14.0040 [Pagamento] Nome: ANHANGUERA AUTOMOTIVA LTDA Endereço: Q TRES, S/N, LT. 44 FOLHA18, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68506-400 Nome: CONSORCIO NOVO PARA Endereço: PA 160, KM 13, Qd. 05/08, Ao lado da TSC, ZONA RURAL, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 Nome: JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA Endereço: RODOVIA PA 160, KM 13, QUADAR 05,08, AO LADO DA TSC, ZONA RURAL, ZONA RURAL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: TERRA TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida D, 72, lt 81, Quadra 11, 1º andar, Edifício São Jorge, Setor Oeste, Setor Oeste, GOIâNIA - GO - CEP: 74140-160 DECISÃO Em atenção ao memorando Circular 03/2025 - CEJUS, retornaram os autos para preenchimento da planilha e adequação à Pauta do Mutirão de Execuções Extrajudiciais. Portanto, designo audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, para o dia 16.07.2025 às 11h30min. A audiência pode ser presencial ou pelo TEAMS, cujo link será disponibilizado pelo CEJUSC. CUMPRA-SE. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0805235-90.2021.8.14.0040 [Pagamento] Nome: ANHANGUERA AUTOMOTIVA LTDA Endereço: Q TRES, S/N, LT. 44 FOLHA18, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68506-400 Nome: CONSORCIO NOVO PARA Endereço: PA 160, KM 13, Qd. 05/08, Ao lado da TSC, ZONA RURAL, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 Nome: JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA Endereço: RODOVIA PA 160, KM 13, QUADAR 05,08, AO LADO DA TSC, ZONA RURAL, ZONA RURAL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: TERRA TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida D, 72, lt 81, Quadra 11, 1º andar, Edifício São Jorge, Setor Oeste, Setor Oeste, GOIâNIA - GO - CEP: 74140-160 DECISÃO Em atenção ao memorando Circular 03/2025 - CEJUS, retornaram os autos para preenchimento da planilha e adequação à Pauta do Mutirão de Execuções Extrajudiciais. Portanto, designo audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, para o dia 16.07.2025 às 11h30min. A audiência pode ser presencial ou pelo TEAMS, cujo link será disponibilizado pelo CEJUSC. CUMPRA-SE. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas