Joyce De Carvalho Morachik

Joyce De Carvalho Morachik

Número da OAB: OAB/DF 063986

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joyce De Carvalho Morachik possui 79 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 79
Tribunais: TRF4, TJSP, TRF1, TJPA, TRF2, TJGO, TJDFT, TJMG
Nome: JOYCE DE CARVALHO MORACHIK

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734301-20.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANART CONSTRUCAO E COMERCIO S/A, CONSTRUTORA ARTEC S/A - SCP OBRAS 465/468/475/494, EUGENIO CESAR ALVES LACERDA, TATIANA SOARES DE MORAES LACERDA, CESAR LACERDA NETO, RAFAEL MORAES LACERDA, BRUNA RESENDE DANTAS, A. R. L., MAURO CESAR ALVES LACERDA, SYLVIA BIANCA CAMOZZI FEDATO, CAROLINA CAMOZZI FEDATO LACERDA, MAURO CESAR RODRIGUES LACERDA, GABRIELLA BORJA RODRIGUES LACERDA, BRUNO CAMOZZI FEDATO FARIA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL MORAES LACERDA REQUERIDO: CAIO CESAR OLIVEIRA CAMARA, MOVE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Diante da petição superveniente dos réus no ID 221353822 e juntada de documentos no ID 232659919, o que poderá influenciar na resolução do mérito da causa, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA a fim de DETERMINAR a intimação dos autores e do Ministério Público para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, os autos deverão retornar conclusos para julgamento. Sem prejuízo da determinação acima, atenda a Secretaria à solicitação de ID 235280256 e registre a penhora no rosto dos autos, conforme solicitação de ID 232156468. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJPA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0812177-12.2019.8.14.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA DA SILVA ALVES REQUERIDO: JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA, NITRONORTE - COMERCIO DE EXPLOSIVOS EIRELI - ME SENTENÇA DEBORA DA SILVA ALVES ajuizou AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA contratada pela Prefeitura Municipal de Parauapebas para executar obras de drenagem e pavimentação no Bairro Nova Vida II e de sua subcontratada, responsável por detonação de rochas durante a obra, empresa NITRONORTE - COMERCIO DE EXPLOSIVOS EIRELI - ME, ambos qualificados nos autos. Alega a autora que, no dia 06 de junho de 2018, uma explosão malsucedida no bairro da autora, sendo que mais de 15 imóveis foram danificados, dentre eles haviam condomínios onde residiam várias famílias. A requerente era inquilina do imóvel localizado no numero 08 daquela rua, no apartamento 02. Embora todos indiscriminadamente tivessem que se mudar, a requerida recusou-se a realocar os inquilinos, custeando apenas o mês corrente de aluguel e locando imóveis apenas para os proprietários dos imóveis afetados e não para quem morava de aluguel. Que houve o ajuizamento da ação cautelar (autos de nº 0008062-06.2018.814.0040), obtendo acordo a fim de que as requeridas realizassem os reparos após perícia, que ocorreu um ano depois, com entrega dos imóveis em outubro de 2019. Aduz que sofreu humilhações e constrangimentos em decorrência das explosões. Por isso, requereu a condenação das rés ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. Em decisão inicial foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de tentativa de conciliação para 11 de março de 2020, ocasião em que não houve acordo entre as partes (id nº 16136250). A empresa JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA habilitou procurador nos autos e apresentou contestação (id nº 57533312). Em preliminar, requereu a denunciação da lide do Município e da empresa Blaster responsável pelas explosões; suscitou a conexão desde processo com a ação cautelar, em trâmite na Vara da Fazenda; e alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, alegou que, prestou todas as medidas de segurança e prevenção previstas no Plano de Atendimento e procedeu com o deslocamento imediato dos moradores afetados pelas explosões para hotéis logo após o ocorrido. Por fim, destaca que todos os reparos nos imóveis foram realizados conforme pactuado em acordo firmado no processo cautelar anteriormente ajuizado, considerando, assim, cumpridas todas as obrigações assumidas. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. Citada por edital, a empresa NITRONORTE - COMERCIO DE EXPLOSIVOS EIRELI - ME apresentou defesa por negativa geral meio de curador - Defensoria Pública (id nº 107712181). Réplica à contestação apresentada. Foi proferida decisão saneadora em que foram afastadas as preliminares, fixado os pontos controvertidos e as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar seu interesse na produção de outras provas, além das já colacionadas aos autos, inclusive sobre o interesse na marcação de audiência de instrução indicando rol de testemunhas. A requerida manifestou que não há mais provas a produzir. A requerente nada falou. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O processo tramita desde o ano de 2019, fazendo parte da Meta 2 do CNJ. A Meta 2 do CNJ surgiu em 2009 com o propósito de “identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribuídos até 31.12.2005 (em 1º, 2º grau ou tribunais superiores)”. O objetivo é assegurar o direito constitucional à “razoável duração do processo judicial”, o fortalecimento da democracia, além de eliminar os estoques de processos responsáveis pelas altas taxas de congestionamento. E atualmente consiste em identificar e julgar até 31/12/2025 para a Justiça Estadual: pelo menos, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2021 no 1º grau. Assim, tendo sido assegurada às partes a ampla produção de provas, e já analisadas as preliminares na decisão de saneamento — inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes — prossigo para o julgamento do mérito. Conforme narrado na inicial, e corroborado pela documentação acostada aos autos, restou incontroverso que houve, em 06 de junho de 2018, uma detonação malsucedida durante a execução de obra pública de drenagem e pavimentação no Bairro São José, promovida pelas rés, com repercussão imediata nos imóveis próximos ao local, inclusive no condomínio onde a autora residia. Com efeito, o uso de explosivos em obras é permitido, desde que realizado com segurança e por equipe especializada. No caso analisado, embora a explosão visasse melhorias públicas, houve falha na execução que causou danos a imóveis vizinhos, caracterizando responsabilidade civil objetiva. A empresa JM comprovou nos autos que subcontratou os serviços de detonação, os quais ensejaram o evento danoso. Ainda que tenha subcontratado empresa especializada para o manuseio de explosivos, persiste a sua responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da atividade potencialmente perigosa. Nesse contexto, a responsabilidade pelos prejuízos é solidária entre as rés. A responsabilidade civil tem como base a reparação do dano, que pode ser material ou moral. O dano moral ocorre quando há lesão a direitos da personalidade, como honra, intimidade ou integridade psíquica, sendo irreparável de forma plena, mas compensável por indenização. No caso dos autos, o pedido de indenização por danos morais, deve ser acolhido parcialmente. É inegável que a autora passou por situação de extremo desconforto, privação de sua moradia e teve sua vida cotidiana interrompida. Todavia, o valor postulado se mostra desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Considerando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico da indenização e os precedentes dos julgados de juízes das outras varas desta Comarca, em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento experimentado pela autora, sem causar enriquecimento indevido. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar solidariamente as rés ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem assim juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir a partir da citação. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010940-50.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO SOARES NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803 e JOYCE DE CARVALHO MORACHIK - DF63986 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CASSIO VINICIUS RODRIGUES JOYCE DE CARVALHO MORACHIK - (OAB: DF63986) KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - (OAB: DF23803) FRANCISCO SOARES NETO JOYCE DE CARVALHO MORACHIK - (OAB: DF63986) KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - (OAB: DF23803) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010940-50.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO SOARES NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803 e JOYCE DE CARVALHO MORACHIK - DF63986 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CASSIO VINICIUS RODRIGUES JOYCE DE CARVALHO MORACHIK - (OAB: DF63986) KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - (OAB: DF23803) FRANCISCO SOARES NETO JOYCE DE CARVALHO MORACHIK - (OAB: DF63986) KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - (OAB: DF23803) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713047-88.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: AVAL EMPRESA DE SEGURANCA LTDA - EPP DESPACHO Da análise da procuração apresentada no ID 230082193, verifico que a assinatura digital inserida não traz meios de verificação / validação por este juízo. A assinatura eletrônica realizada por meio de certificação digital privada deve ser acompanhada de elementos que comprovem sua autenticidade, tais como: IP, data, hora ou QR Code de verificação, para que possa ser presumida válida e apta a conferir a regularidade à representação processual. Assim, INTIME-SE a ré para que junte aos autos nova procuração com assinatura digital verificável ou assinatura de próprio punho do representante legal da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012385-31.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012385-31.2024.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: IPANEMA SEGURANCA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOYCE DE CARVALHO MORACHIK - DF63986-A, KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803 e LUIS FILIPE TAVEIRA MOREIRA DA FONSECA - DF56408-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1012385-31.2024.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança. Na ação mandamental se pretendia a renovação da autorização de funcionamento por um ano, a contar de 11/4/2024. O juízo concedeu a segurança determinando que a autoridade coatora, no prazo de 5 (cinco) dias, renove a autorização de funcionamento da empresa impetrante, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 11/4/2024. Não houve interposição de recurso pelas partes. Conforme preceitua o art. 14 da Lei nº 12.016/09, os autos foram remetidos a este Tribunal. Instado a se manifestar, o MPF não apresentou parecer sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1012385-31.2024.4.01.3500 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança. Na ação mandamental se pretendia a renovação da autorização de funcionamento por um ano, a contar de 11/4/2024. A sentença em revisão concedeu a segurança determinando que a autoridade coatora, no prazo de 5 (cinco) dias, renove a autorização de funcionamento da empresa impetrante, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 11/4/2024. O juízo concedeu a segurança após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 818/49, vigente à época da prolação da sentença, a decisão proferida da ação de opção de nacionalidade está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. 2. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes. 4. Remessa necessária desprovida. (TRF1, REO 0001507-51.2007.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 14-9-2023) A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. Assim, adota-se como razão de decidir os fundamentos proferidos pelo juízo de origem. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à remessa necessária. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012385-31.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012385-31.2024.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: IPANEMA SEGURANCA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOYCE DE CARVALHO MORACHIK - DF63986-A, KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803-A e LUIS FILIPE TAVEIRA MOREIRA DA FONSECA - DF56408-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança determinando que a autoridade coatora, no prazo de 5 (cinco) dias, renove a autorização de funcionamento da empresa impetrante, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 11/4/2024. 2. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4. A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5. Remessa necessária desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, (data do julgamento) Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
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