Joyce De Carvalho Morachik

Joyce De Carvalho Morachik

Número da OAB: OAB/DF 063986

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joyce De Carvalho Morachik possui 71 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJDFT, TJMG, TJGO, TJPA, TRF1, TRF2, TRF4, TJSP
Nome: JOYCE DE CARVALHO MORACHIK

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0725512-24.2023.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: DL CONFEITARIA E COMERCIO LTDA REU: MARIA LUIZA DAINESI CERTIDÃO Certifico que expedi a certidão solicitada no ID 235028586. Fica MARIA LUIZA DAINESI intimada acerca da expedição do documento. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 15:54:49. Rachel Cristiane Eto Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703549-71.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente ajuizou a presente demanda a fim dar cumprimento à sentença proferida na ação de divórcio nº 0703202-53.2020.8.07.0007, a qual determinou a partilha da diferença entre o que existia quando do início da vigência da comunhão de bens com o existente na data da separação de fato dos saldos bancários e contas de investimentos (incluindo o havido a título de restituição de IR que ainda remanescesse como saldo nas contas do autor). O exequente, ao apresentar os valores existentes quando da data do casamento (05/07/2013), informou que possuía saldo negativo no valor de R$ 5.454,21 e, na data da separação de fato (29/01/2020), o saldo positivo de R$ 181,03, querendo, ao final, a partilha do saldo negativo de R$ 5.273,18. Todavia, o que se depreende das informações trazidas pelo exequente é que antes do matrimônio o saldo da conta corrente do exequente constituía uma dívida a qual foi quitada durante o casamento, uma vez que, na data da separação de fato, o débito já era positivo. Com efeito, um saldo negativo na conta corrente pode ser resultado de cheque especial oi outro crédito utilizado e tem natureza de dívida. Conforme consignado na sentença “não integram a partilha os bens alienados, os frutos (lucros) já percebidos e as obrigações pagas na constância do relacionamento, pois são considerados vertidos em prol da família e decorrente da própria comunhão de esforços”. Vale esclarecer que a sentença, ao registrar que "(...) não é o saldo final existente na data da separação de fato, mas a diferença entre o que existia quando do início da vigência da comunhão de bens com o existente na data da separação de fato. Assim, o valor a ser objeto de partilha (incluindo o havido a título de restituição de IR que ainda remanescesse como saldo nas contas do autor) deverá ser apurado em relação a ambos os cônjuges em sede de cumprimento de sentença, observando-se que, do saldo em 05/07/2013 deverá ser abatido o valor existente no dia 29/01/2020, apurando-se o saldo constituído ao longo da comunhão parcial de bens, o qual, depois de atualizado monetariamente, será objeto de partilha na proporção de 50% para cada ex-consorte" teve como finalidade preservar eventuais bens particulares já existentes na data do casamento da respectiva meação, por isso determinou que somente a diferença entre o saldo de investimentos existente na data da separação de fato e aquele existente data do casamento deveriam ser computados na partilha. Tal trecho não significa que dívida existente na época do casamento, e quitada no curso do matrimônio, deva ser computada para partilha, a qual tem como marco apenas o saldo existente na separação de fato. Assim, intime-se o exequente para esclarecer o seu interesse processual na presente demanda. Prazo 15 dias. Após, retornem os autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734301-20.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANART CONSTRUCAO E COMERCIO S/A, CONSTRUTORA ARTEC S/A - SCP OBRAS 465/468/475/494, EUGENIO CESAR ALVES LACERDA, TATIANA SOARES DE MORAES LACERDA, CESAR LACERDA NETO, RAFAEL MORAES LACERDA, BRUNA RESENDE DANTAS, A. R. L., MAURO CESAR ALVES LACERDA, SYLVIA BIANCA CAMOZZI FEDATO, CAROLINA CAMOZZI FEDATO LACERDA, MAURO CESAR RODRIGUES LACERDA, GABRIELLA BORJA RODRIGUES LACERDA, BRUNO CAMOZZI FEDATO FARIA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL MORAES LACERDA REQUERIDO: CAIO CESAR OLIVEIRA CAMARA, MOVE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Diante da petição superveniente dos réus no ID 221353822 e juntada de documentos no ID 232659919, o que poderá influenciar na resolução do mérito da causa, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA a fim de DETERMINAR a intimação dos autores e do Ministério Público para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, os autos deverão retornar conclusos para julgamento. Sem prejuízo da determinação acima, atenda a Secretaria à solicitação de ID 235280256 e registre a penhora no rosto dos autos, conforme solicitação de ID 232156468. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJPA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0812177-12.2019.8.14.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA DA SILVA ALVES REQUERIDO: JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA, NITRONORTE - COMERCIO DE EXPLOSIVOS EIRELI - ME SENTENÇA DEBORA DA SILVA ALVES ajuizou AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA contratada pela Prefeitura Municipal de Parauapebas para executar obras de drenagem e pavimentação no Bairro Nova Vida II e de sua subcontratada, responsável por detonação de rochas durante a obra, empresa NITRONORTE - COMERCIO DE EXPLOSIVOS EIRELI - ME, ambos qualificados nos autos. Alega a autora que, no dia 06 de junho de 2018, uma explosão malsucedida no bairro da autora, sendo que mais de 15 imóveis foram danificados, dentre eles haviam condomínios onde residiam várias famílias. A requerente era inquilina do imóvel localizado no numero 08 daquela rua, no apartamento 02. Embora todos indiscriminadamente tivessem que se mudar, a requerida recusou-se a realocar os inquilinos, custeando apenas o mês corrente de aluguel e locando imóveis apenas para os proprietários dos imóveis afetados e não para quem morava de aluguel. Que houve o ajuizamento da ação cautelar (autos de nº 0008062-06.2018.814.0040), obtendo acordo a fim de que as requeridas realizassem os reparos após perícia, que ocorreu um ano depois, com entrega dos imóveis em outubro de 2019. Aduz que sofreu humilhações e constrangimentos em decorrência das explosões. Por isso, requereu a condenação das rés ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. Em decisão inicial foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de tentativa de conciliação para 11 de março de 2020, ocasião em que não houve acordo entre as partes (id nº 16136250). A empresa JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA habilitou procurador nos autos e apresentou contestação (id nº 57533312). Em preliminar, requereu a denunciação da lide do Município e da empresa Blaster responsável pelas explosões; suscitou a conexão desde processo com a ação cautelar, em trâmite na Vara da Fazenda; e alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, alegou que, prestou todas as medidas de segurança e prevenção previstas no Plano de Atendimento e procedeu com o deslocamento imediato dos moradores afetados pelas explosões para hotéis logo após o ocorrido. Por fim, destaca que todos os reparos nos imóveis foram realizados conforme pactuado em acordo firmado no processo cautelar anteriormente ajuizado, considerando, assim, cumpridas todas as obrigações assumidas. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. Citada por edital, a empresa NITRONORTE - COMERCIO DE EXPLOSIVOS EIRELI - ME apresentou defesa por negativa geral meio de curador - Defensoria Pública (id nº 107712181). Réplica à contestação apresentada. Foi proferida decisão saneadora em que foram afastadas as preliminares, fixado os pontos controvertidos e as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar seu interesse na produção de outras provas, além das já colacionadas aos autos, inclusive sobre o interesse na marcação de audiência de instrução indicando rol de testemunhas. A requerida manifestou que não há mais provas a produzir. A requerente nada falou. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O processo tramita desde o ano de 2019, fazendo parte da Meta 2 do CNJ. A Meta 2 do CNJ surgiu em 2009 com o propósito de “identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribuídos até 31.12.2005 (em 1º, 2º grau ou tribunais superiores)”. O objetivo é assegurar o direito constitucional à “razoável duração do processo judicial”, o fortalecimento da democracia, além de eliminar os estoques de processos responsáveis pelas altas taxas de congestionamento. E atualmente consiste em identificar e julgar até 31/12/2025 para a Justiça Estadual: pelo menos, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2021 no 1º grau. Assim, tendo sido assegurada às partes a ampla produção de provas, e já analisadas as preliminares na decisão de saneamento — inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes — prossigo para o julgamento do mérito. Conforme narrado na inicial, e corroborado pela documentação acostada aos autos, restou incontroverso que houve, em 06 de junho de 2018, uma detonação malsucedida durante a execução de obra pública de drenagem e pavimentação no Bairro São José, promovida pelas rés, com repercussão imediata nos imóveis próximos ao local, inclusive no condomínio onde a autora residia. Com efeito, o uso de explosivos em obras é permitido, desde que realizado com segurança e por equipe especializada. No caso analisado, embora a explosão visasse melhorias públicas, houve falha na execução que causou danos a imóveis vizinhos, caracterizando responsabilidade civil objetiva. A empresa JM comprovou nos autos que subcontratou os serviços de detonação, os quais ensejaram o evento danoso. Ainda que tenha subcontratado empresa especializada para o manuseio de explosivos, persiste a sua responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da atividade potencialmente perigosa. Nesse contexto, a responsabilidade pelos prejuízos é solidária entre as rés. A responsabilidade civil tem como base a reparação do dano, que pode ser material ou moral. O dano moral ocorre quando há lesão a direitos da personalidade, como honra, intimidade ou integridade psíquica, sendo irreparável de forma plena, mas compensável por indenização. No caso dos autos, o pedido de indenização por danos morais, deve ser acolhido parcialmente. É inegável que a autora passou por situação de extremo desconforto, privação de sua moradia e teve sua vida cotidiana interrompida. Todavia, o valor postulado se mostra desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Considerando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico da indenização e os precedentes dos julgados de juízes das outras varas desta Comarca, em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento experimentado pela autora, sem causar enriquecimento indevido. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar solidariamente as rés ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem assim juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir a partir da citação. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010940-50.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO SOARES NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803 e JOYCE DE CARVALHO MORACHIK - DF63986 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CASSIO VINICIUS RODRIGUES JOYCE DE CARVALHO MORACHIK - (OAB: DF63986) KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - (OAB: DF23803) FRANCISCO SOARES NETO JOYCE DE CARVALHO MORACHIK - (OAB: DF63986) KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - (OAB: DF23803) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010940-50.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO SOARES NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803 e JOYCE DE CARVALHO MORACHIK - DF63986 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CASSIO VINICIUS RODRIGUES JOYCE DE CARVALHO MORACHIK - (OAB: DF63986) KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - (OAB: DF23803) FRANCISCO SOARES NETO JOYCE DE CARVALHO MORACHIK - (OAB: DF63986) KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - (OAB: DF23803) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713047-88.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: AVAL EMPRESA DE SEGURANCA LTDA - EPP DESPACHO Da análise da procuração apresentada no ID 230082193, verifico que a assinatura digital inserida não traz meios de verificação / validação por este juízo. A assinatura eletrônica realizada por meio de certificação digital privada deve ser acompanhada de elementos que comprovem sua autenticidade, tais como: IP, data, hora ou QR Code de verificação, para que possa ser presumida válida e apta a conferir a regularidade à representação processual. Assim, INTIME-SE a ré para que junte aos autos nova procuração com assinatura digital verificável ou assinatura de próprio punho do representante legal da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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