Gustavo Satio Braganca Magami

Gustavo Satio Braganca Magami

Número da OAB: OAB/DF 064124

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Satio Braganca Magami possui 38 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT10, TJDFT
Nome: GUSTAVO SATIO BRAGANCA MAGAMI

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) AGRAVO DE PETIçãO (10) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) APELAçãO CRIMINAL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, não se vislumbra má-fé na oposição dos embargos, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Intime-se a inventariante para cumprir com as determinações de ID 226131117. Prazo: 15 dias, sob pena de remoção do encargo.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711765-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SUCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 30 (trinta) dias a movimentação do feito pelo exequente. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727976-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANE FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: AILTON DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que promova o cadastramento dos advogados da parte devedora, indicados na procuração em ID 239589901. Tendo sido cumprida a determinação veiculada pela decisão de ID 238064082, passo ao exame da pretensão satisfativa. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por DAIANE FERREIRA DE OLIVEIRA em face de AILTON DE OLIVEIRA NETO, partes qualificadas nos autos. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 237655204 (R$ 14.581,65 - quatorze mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes. Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717719-02.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAFAEL VINICIUS ARAUJO RIBEIRO EMBARGADO: ALCIMAR GASPAR LIBERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Rafael Vinicius Araujo Ribeiro em face de Alcimar Gaspar Liberal, nos autos da execução de título extrajudicial de número 0719967-72.2024.8.07.0003, que tramita na 1ª Vara Cível de Ceilândia. O embargante alega, em síntese, que o título executivo judicial não preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme exigido pelos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, por se tratar de obrigação de entrega de coisa incerta — carvão vegetal —, sem critério objetivo de valoração no contrato, e por apresentar vício redibitório no objeto da obrigação, um veículo com defeito oculto grave no motor. A narrativa inicial sustenta que o contrato firmado entre as partes previa a entrega de 80 toneladas de carvão vegetal como forma de pagamento pela aquisição de uma camionete Amarok CD 4x4 Highline, de cor prata, ano de fabricação/modelo 2014/2014, cuja entrega se deu em 14 de novembro de 2023. O pagamento seria parcelado em três entregas mensais: 20 toneladas até 20 de novembro de 2023, 30 toneladas até 20 de dezembro de 2023 e outras 30 toneladas até 20 de janeiro de 2024. Alega o embargante que entregou apenas 16,5 toneladas, o equivalente a R$ 16.500,00, e que o restante não foi adimplido devido ao vício oculto constatado no motor do veículo. Sustenta que o contrato possui cláusulas abusivas, especialmente por limitar a responsabilidade do vendedor e vedar a garantia do bem, e por impor multa contratual de 30% apenas ao comprador, além de prever exclusão de responsabilidade do alienante mesmo diante de defeitos ocultos. Aponta ainda que a forma de pagamento estipulada no contrato refere-se à entrega de coisa incerta — carvão vegetal — e que a execução foi promovida como se fosse obrigação de quantia certa, sem observância dos requisitos dos artigos 806 e 809 do CPC. O embargante informa que em dezembro de 2023 constatou sérios problemas no motor da camionete, comunicando imediatamente o embargado por mensagens via WhatsApp, as quais foram ignoradas. Argumenta que a conduta do embargado violou o princípio da boa-fé objetiva e que, diante da impossibilidade de uso do veículo, contratou serviço de guincho, entregou a camionete para reparo em oficina especializada e acumulou dívida no valor de R$ 38.858,00, correspondente à retífica do motor e demais serviços mecânicos. Informa que o veículo permanece parado, impossibilitado de uso, com prejuízos operacionais decorrentes da paralisação. O embargante requer o reconhecimento da relação de consumo entre as partes, afirmando que o embargado, embora pessoa física, atua como fornecedor habitual de carvão vegetal, sob o nome empresarial Carvão Planalto, emitindo notas fiscais e mantendo atividade empresarial organizada, conforme documentos anexados, incluindo cópia de nota fiscal emitida em nome de "Transporte de Carvão 3 Poderes EIRELI" (ID 238379105). Alega que o embargado deliberadamente ocultou os defeitos do veículo, omitindo informações relevantes, e estruturou um contrato com desequilíbrio contratual, retirando garantias mínimas e impondo penalidades unilaterais, o que justifica o reconhecimento da má-fé e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer: (a) o acolhimento dos embargos para extinguir a execução, com base no art. 803, I, do CPC; (b) subsidiariamente, o reconhecimento do vício redibitório, com abatimento proporcional do preço ou a resolução contratual; (c) o ressarcimento dos danos emergentes no valor de R$ 38.858,00, despendidos com oficina mecânica; (d) a nulidade ou revisão da cláusula de multa rescisória de 30% e da cláusula de exclusão de garantia; (e) a condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios; e (f) a produção de todas as provas admitidas em direito, com destaque para a prova pericial, testemunhal e documental complementar. Reitera, ainda, o pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 919, §1º do CPC, com base na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável decorrente da execução. Foram juntados os seguintes documentos: petição inicial dos embargos (ID 238375969), cópia da inicial da execução (ID 238375984), procuração do embargante (ID 238375985), CNH do embargante (ID 238375987), comprovante de residência em nome do embargante, localizado na cidade de Buritis/MG (ID 238375989), contrato de compra e venda assinado (ID 238375990), decisão judicial nos autos da execução (ID 238375992), conversas entre as partes por aplicativo de mensagens (IDs 238375993 e 238375994), laudo e orçamento de serviços mecânicos (ID 238379103) e nota fiscal emitida por fornecedor do embargado (ID 238379105). DECIDO. No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, o art. 919, §1º, do CPC exige que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução para que seja concedida a suspensão do feito. No presente caso, o embargante não comprovou a garantia do juízo, inviabilizando a concessão da medida pleiteada. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos. Nos termos do art. 290 do CPC, à autora para que recolha as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária - 7TCV- Modalidade Presencial Ata da 10ª Sessão Ordinária - 7TCV- Modalidade Presencial, realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, MAURÍCIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA . Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. Alessandra Elias de Queiroga. O Senhor Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Senhor Presidente, g ostaria que es t a Turma providenciasse uma nota de pêsame s pelo falecimento do ilustre procurador do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, doutor Mauro Faria de Lima, que faleceu dia 2 de maio 20 25 , de infarto . F oi uma surpresa e um sentimento doloroso para todos que o conheceram, eu o conhecia particularmente. Infelizmente eu estava fora de Brasília e não pude estar presente na despedida do colega. O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA – Presidente Registro aqui que o procurador Mauro Faria de Lima foi da minha turma de Ministério Público de 1991. Sua Excelência realmente vai fazer falta. Na quarta-feira, ele ainda trabalhou com expediente integral e, no dia seguinte, faleceu em razão do infarto. O Senhor Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Associo-me à manifestação de pesar feita nesta assentada. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA – Presidente Proclamo o resultado de processos em bloco. Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s. 0712079-13.2024.8.07.0016 0745423-33.2024.8.07.0000 0745186-96.2024.8.07.0000 JULGADOS 0720191-50.2023.8.07.0001 0703845-03.2023.8.07.0008 0749930-37.2024.8.07.0000 0706145-63.2022.8.07.0010 0751660-83.2024.8.07.0000 0701593-80.2025.8.07.0000 0702461-58.2025.8.07.0000 0727517-27.2024.8.07.0001 0734666-74.2024.8.07.0001 0710380-05.2024.8.07.0010 0715712-77.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703502-60.2025.8.07.0000 ADIADOS 0738945-45.2020.8.07.0001 0714161-62.2024.8.07.0001 0747739-19.2024.8.07.0000 0722973-07.2022.8.07.0020 0723355-05.2023.8.07.0007 0704777-50.2021.8.07.0011 0753644-05.2024.8.07.0000 0728126-10.2024.8.07.0001 0719755-04.2022.8.07.0009 0713927-05.2023.8.07.0005 0702226-50.2023.8.07.0004 0707459-77.2023.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 07 de Maio de 2025 às 16:05 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Diretora de Secretaria de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0738945-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VANESSA BARBOSA MARTINS EMBARGADO: INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME, CLEITON DA SILVA GOMES, MARDLEY BARBOSA RAMOS DA ROCHA, RAUNEY CALDEIRA DE MOURA D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715007-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DAISY MARIA RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência da integralidade dos valores depositados nos autos, id. 237840346, em favor do autor ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA, representado pelo Dr. KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR, o qual possui poderes para dar e receber quitação nos termos da procuração de id. 63640492, para a conta indicada na petição de id. 238292864, a qual pertence ao escritório Cavalcanti e Guimarães Advogados Associados, do qual o advogado retro mencionado é sócio conforme documentação de id. 202733682. Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 11:13:15. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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