Kelly Cristina Da Silva Barbosa

Kelly Cristina Da Silva Barbosa

Número da OAB: OAB/DF 064132

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TRT10
Nome: KELLY CRISTINA DA SILVA BARBOSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 602, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0846975-68.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: THIAGO LINS BARBOSA Compulsando os autos, verifico que a peça exordial cumpre o que preceitua o artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime, viabilizando, assim a plena defesa das acusações. Tais exigências visam, além de delimitar a imputação, proporcionar aos denunciados o direito ao sagrado princípio da ampla defesa, assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º, inciso LV. Desta forma, verifica-se que o acusado foi corretamente identificado, a ele foram atribuídas condutas que estão previstas em tipos descritos em lei especial, mostrando-se satisfeitos os requisitos previstos no artigo 41, do CPP, descaracterizada, portanto, a afronta à garantia ou a direito individual previsto na CRFB/1988. Conclui-se, assim, que não há qualquer omissão que possa prejudicar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo descritas as condutas típicas baseando-se em elementos fáticos que indicam, em tese, o envolvimento do acusado. Os demais argumentos dizem respeito ao mérito da causa e com ele devem ser solvidos, após regular dilação probatória, não ensejando absolvição sumária do réu, conforme preceituam os arts. 397 e 399 do CPP. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. Designo AIJ para 22/07/2025 às 16:15 horas. Intimem-se/requisitem-se todos. 2) Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, apresentado na Resposta à Acusação de ID 201784888, entendo que assiste razão ao Ministério Público, em sua manifestação de ID 203009083. Desde a prisão em flagrante até o presente momento, não sobreveio fato novo capaz de infirmar a necessidade da manutenção da prisão. A partir da análise da denúncia, verifica-se que os fatos narrados foram graves, envolvendo a apreensão de veículo de veículo produto de crime, com placa adulterada. Em obediência ao preconizado no art. 315, §1º do CPP, cumpre observar que textualmente a norma exige fatos novos para a substituição da prisão preventiva, que justifiquem a alteração da medida, sendo de todo inadequada a reforma de decisão judicial pelo próprio Juízo sem que haja elementos novos e concretos aptos a demonstrar que a medida adotada ora não se mostra adequada e deve ser revista: Art. 315: A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) §1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). E, no presente caso, não houve qualquer alteração na situação fática, havendo justa causa suficiente para a manutenção da prisão preventiva do acusado, nos termos dos arts. 282 e 312 do CPP. Nesse sentido, segue o julgado abaixo: "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "BLECAUTE". EXTORSÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. MILÍCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR DEMONSTRADO PELA COMUNIDADE LOCAL. PERICULOSIDADE DO GRUPO. EXCESSO DE PRAZO PARA TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. PLURALIDADE DE RÉUS. RAZOABILIDADE. 1. A indicação de elementos concretos, no tocante à conveniência da instrução criminal e à necessidade de assegurar a garantia da ordem pública, em face do intenso temor demonstrado pelas comunidades locais à suposta organização criminosa investigada, constitui motivação satisfatória à manutenção da custódia cautelar dos potenciais líderes e integrantes desta, que, por óbvio, não caracteriza coação ilegal. 2. Consoante orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte Superior "condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes a amparar a concessão da liberdade provisória quando presentes outras razões para a manutenção da prisão preventiva." (HC 80.661/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010). 3. A eventual demora no encerramento da instrução penal, quando dentro dos limites da razoabilidade, seja pela complexidade da ação, pela pluralidade de réus, ou mesmo pela necessidade de realização de diligências prévias, não configura constrangimento ilegal que reclame a concessão de habeas corpus. 4. Ordem denegada." (HC 219244/RJ, Rel. Min Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, Julgado em 07/08/2012, DJe 13/08/2012) Tambémé entendimento pacífico dos tribunais superiores que eventuais condições subjetivas favoráveis ao acusado, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade laborativa lícita não são suficientesà revogação da prisão preventiva, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Segue julgado abaixo: EMENTA - HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CUSTÓDIA CAUTELAR, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, ALÉM DE POSSUIR O PACIENTE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PACIENTE E DEMAIS CORRÉUS QUE TERIAM CONSTITUÍDO E ORGANIZADO MILÍCIA PRIVADA, COM O FIM DE PRATICAR CRIMES DE HOMICÍDIO, EXTORSÃO E ESBULHO POSSESSÓRIO. O PACIENTE ATUAVA DANDO SUPORTE À CORRÉ CRISTINA, SENDO O SEGUNDO HOMEM NA HIERARQUIA DA PIRÂMIDE CRIMINOSA, EXECUTANDO ORDENS EMANADAS POR ESTA, A FIM DE INTIMIDAR MORADORES A EFETUAREM PAGAMENTOS IMPOSTOS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, REALIZAR VENDA DE GÁS E ESBULHO POSSESSÓRIO DOS MORADORES QUE, PORVENTURA, VIESSEM A INFRINGIR ALGUM TIPO DE "REGRA". PRETENSÃO AO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA OU À APLICAÇÃO DE UMA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE SE NEGA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAIS PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, QUANDO EXISTEM OUTROS DADOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E EVENTUAL PENA A SER IMPOSTA QUE SE TRATA DE EXAME DE MÉRITO, A SER REALIZADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, INCOMPATÍVEIS, POIS, COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS, ANTE A GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE, CUJA PENA MÁXIMA PREVISTA É SUPERIOR A 04 ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM¿. (0058497-41.2019.8.19.0000 ¿ HABEAS CORPUS - Des(a). FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO - Julgamento: 29/10/2019 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL). Por fim, ao analisar a FAC de id. 186818745, verifica-se que o réu, apesar de primário, responde por outro fato similar ao narrado nesta denúncia, tendo sido posto em liberdade em março de 2025, em sede de audiência de custódia e preso em flagrante, novamente, em 16/04/2025. Assim, a manutenção da prisão mostra-se necessária para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. Pelo fio do exposto, mostra-se necessária a custódia cautelar do acusado, de modo a garantir a ordem pública, sob pena de repercussão danosa e prejudicial ao meio social, em atendimento ao art. 312, do CPP. Portanto, INDEFIRO O PLEITO LIBERTÁRIO da defesa de THIAGO LINS BARBOSA. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. JULIANA BENEVIDES DE BARROS ARAUJO Juiz Substituto
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido juntada contestação de ID 238559240 e documentos. Assim, fica a parte AUTORA intimada para ciência e apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que ainda deseja produzir e a finalidade.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0713651-09.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: MARIA DO AMPARO SANTOS DA LUZ REQUERIDO ESPÓLIO DE: RAFAEL SANTOS DA LUZ SENTENÇA Trata-se ação de alvará judicial, na forma do artigo 666, do Código de Processo Civil, ajuizado por MARIA DO AMPARO SANTOS DA LUZ, requerendo perante este juízo alvará para levantamento de valores em razão do falecimento de , RAFAEL SANTOS DA LUZ, em 06/11/2023. Informou a requerente, em síntese, que o falecido não deixou bens a inventariar, testamento conhecido, e ou qualquer outra disposição de última vontade. Para os autos vieram os documentos necessários. Gratuidade de justiça deferida sob o ID 234885569. Conta bancária da patrona da requerente informada sob o ID 239250217. Certidão que atesta a inexistência de dependentes habilitados foi acostada (ID 238444638). Certidão de inexistência de testamento juntada aos autos (ID 238444640). Após as pesquisas promovidas, logrou-se identificar saldo em conta bancária (ID 240191464). Foram transferidos para conta judicial vinculada aos autos os valores da ação trabalhista 0000747-96.2021.5.10.0005 (ID 239246127). É o relatório. Decido. Tratando-se de ação que adota o rito do art. 719 e segs. do CPC, incide a regra do art. 723, parágrafo único, do mesmo estatuto, no sentido de não estar o juiz "obrigado a observar critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna". A certidão de óbito de ID 234354293 informa que o falecido não deixou bens a inventariar. A certidão de ID 238444638 informa que o falecido não deixou dependentes habilitados a receber pensão por morte. Prevê o Art. 1º da Lei 6858/80: "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". O Art. 2º da mesma lei diz: "O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional". Sobre o assunto, já se manifestou o E. TJDFT: PROCESSO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. ARTIGO 2º DA LEI 6.858/80. LIMITAÇÃO. VALOR SUPERIOR A 500 OTN NECESSÁRIO INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. 1. A Lei 6.858/80 autoriza o levantamento de valores por meio de alvará judicial para os casos de restituição de tributos, saldos bancários e de poupança, na ausência de outros bens a inventariar, até o limite de 500 OTN's. 2. A liberação de quantia, por meio de alvará judicial, deve atender às condições previstas em lei, o que inocorreu no caso em tela. 3. Extrapolado o limite de 500 OTN, inviável a liberação por meio de alvará judicial, sendo necessário o ajuizamento de inventário ou sobrepartilha. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07048611320198070014 DF 0704861-13.2019.8.07.0014, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 29/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifo nosso). "Segundo o artigo 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80. O artigo 2º da Lei nº 6.858/80, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs (aproximadamente R$ 16.479,65 [dezesseis mil e quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos]) (TJ-DF 07083341020238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/03/2023)". Dessa forma, verifica-se que, não havendo dependente do falecido habilitado perante a previdência social os valores devem ser destinados conforme ordem de vocação hereditária contida no art. 1.829 do Código Civil. POSTO ISSO, julgo procedente o pedido inicial e DEFIRO o pedido formulado para determinar a expedição ALVARÁ autorizando a Requerente a sacar todo o saldo das contas judiciais vinculadas aos autos. Julgo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela requerente, no entanto a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC devido o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (ID 234885569). Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença e pagas as custas judiciais, se não for o caso de gratuidade de justiça, expeçam-se os alvarás. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia/DF, 25 de junho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 602, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0846975-68.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: THIAGO LINS BARBOSA Diante da constituição de advogado particular nos autos, determino a desvinculação da Defensoria Pública dos autos. Intime-se o parquet para manifestação. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. JULIANA BENEVIDES DE BARROS ARAUJO Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 602, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0846975-68.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: THIAGO LINS BARBOSA Apesar da constituição de advogado nos autos, e considerando-se que já houve apresentação de Resposta à Acusação, com pedido de revogação da prisão preventiva, intime-se o parquet. RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025. JULIANA BENEVIDES DE BARROS ARAUJO Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que transcorreu o prazo sem manifestação da parte EXEQUENTE quanto à intimação de ID 238870534. Encaminho os autos para intimação pessoal, ficando desde já intimada por publicação, para promover o andamento do feito cumprindo as determinações precedentes, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709858-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA ALICE DE CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à ré, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2. À luz do contraditório, intime-se a autora para manifestação sobre os documentos juntados no id. 237008483 e 237008484, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0705483-09.2025.8.07.0006 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: A. S. G. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: A. G. D. S. REQUERIDO: L. V. D. S. A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos à publicação, a fim de que a parte autora tome ciência do teor da decisão proferida. ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho / Direção / Diretor de Secretaria
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 602, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0846975-68.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: THIAGO LINS BARBOSA Considerando-se que o réu manifestou o interesse de ser assistido por advogado, porém o prazo de apresentação de Resposta à Acusação transcorreu in albis, NOMEIO a Defensoria Pública, nos termos do art. 396-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. Intime-se a defesa para apresentação de Resposta à Acusação. Após, intime-se o parquet. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. JULIANA BENEVIDES DE BARROS ARAUJO Juiz Substituto
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho. Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Destinatário(a): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. - CPF/CNPJ: 06.990.590/0001-23, Endereço: AV.BRIGADEIRO F. LIMA, N 3477, 18º ANDAR, TORRE SUL, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0707194-49.2025.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito Autoral (4656) Autor: RAQUEL CORREIA DE ARAUJO Réu: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. DETERMINAÇÕES ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia. As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h. Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa. Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica. Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo. Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia). Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública. DECISÃO Gratuidade de Justiça Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos apresentados evidenciam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Anote-se. Análise do pedido de tutela provisória de urgência Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por RAQUEL CORREIA DE ARAUJO, para que seja determinada a remoção imediata, pela plataforma YouTube (mantenedora Google Brasil Internet Ltda.), de vídeos listados na exordial, os quais, segundo alegado, veiculam conteúdos envolvendo a imagem e relatos pessoais da autora, publicados anteriormente por ela mesma e depois suprimidos por arrependimento. A autora sustenta que tais vídeos têm sido replicados indevidamente por terceiros, mesmo após sua retirada voluntária, causando-lhe abalos emocionais e violando direitos à intimidade, à imagem e à vida privada, constitucionalmente protegidos. Nos termos do artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ser concedida quando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o §3º do mesmo artigo impõe como requisito negativo a reversibilidade dos efeitos da medida, salvo em hipóteses excepcionais. Compulsando os autos, observo que, embora se trate de conteúdo sensível, originado de relatos pessoais da autora, a pretensão antecipatória, neste momento processual, carece de elementos suficientes para a formação do juízo de verossimilhança qualificada exigido pelo caput do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito, ainda que delineada em tese, demanda instrução mínima quanto à efetiva irregularidade da manutenção do conteúdo por terceiros, à ausência de responsabilidade direta da ré quanto à autoria e ao controle imediato do material — conforme requisitos da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Também não se vislumbra, de plano, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa ser adequadamente tutelado ao final, notadamente por tratar-se de conteúdo originado da própria autora e já amplamente difundido na rede mundial de computadores. Diante disso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Recebimento da inicial e citação da parte ré A petição inicial atende aos requisitos legais e não se enquadra nas hipóteses de improcedência liminar, nos termos do artigo 330, §1º, do CPC. Não será designada audiência de conciliação ou mediação, considerando que sua realização, por simples formalidade, pode comprometer o princípio da duração razoável do processo. Ressalte-se que a tentativa de autocomposição poderá ser promovida em fase posterior, especialmente na fase de saneamento. Determino a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 231 combinado com o artigo 335, inciso III, ambos do CPC. A parte ré fica advertida da obrigação de comunicar qualquer alteração de endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, conforme artigo 274, parágrafo único, do CPC. Providências quanto à citação Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado, deverá a Secretaria diligenciar nos sistemas disponíveis para sua localização. Tratando-se de pessoa jurídica, as diligências também deverão ser realizadas na pessoa de seu gerente, conforme previsão legal. Sendo infrutífera a citação por correspondência e residindo a parte fora do Distrito Federal, expeça-se carta precatória. Se a devolução ocorrer por ausência do destinatário em três tentativas distintas, conforme informado pelos Correios, também será cabível o uso de carta precatória. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, expeça-se edital de citação com prazo de 20 dias. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital. 1 Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
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