Kelly Cristina Da Silva Barbosa
Kelly Cristina Da Silva Barbosa
Número da OAB:
OAB/DF 064132
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelly Cristina Da Silva Barbosa possui 44 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRJ, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TRT10
Nome:
KELLY CRISTINA DA SILVA BARBOSA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001089-87.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: ALESSANDRA MESSIAS RODRIGUES RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89719e2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor CAROLINE CHIESA, no dia 26/05/2025. DECISÃO Determino a inclusão de DEFENDER CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA no SISBAJUD, com a reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 dias, tendo em vista sua inércia à intimação para pagamento de ID556ad20. Infrutífera a diligência, prossiga-se execução com as demais medidas restritivas elencadas na decisão de ID556ad20. Publique-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001089-87.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: ALESSANDRA MESSIAS RODRIGUES RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89719e2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor CAROLINE CHIESA, no dia 26/05/2025. DECISÃO Determino a inclusão de DEFENDER CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA no SISBAJUD, com a reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 dias, tendo em vista sua inércia à intimação para pagamento de ID556ad20. Infrutífera a diligência, prossiga-se execução com as demais medidas restritivas elencadas na decisão de ID556ad20. Publique-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA MESSIAS RODRIGUES
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001033-39.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: ITALO DIEGO ALVES BATISTA RECLAMADO: SEGURA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51b2db0 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO, no dia 23/05/2025. DESPACHO Vistos. Defiro o peticionado ao Id 304f811. Concedo o prazo de 10 dias para que a reclamada conclua o cumprimento das obrigações de fazer, inclusive a anotação da CTPS digital do reclamante. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITALO DIEGO ALVES BATISTA
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001033-39.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: ITALO DIEGO ALVES BATISTA RECLAMADO: SEGURA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51b2db0 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO, no dia 23/05/2025. DESPACHO Vistos. Defiro o peticionado ao Id 304f811. Concedo o prazo de 10 dias para que a reclamada conclua o cumprimento das obrigações de fazer, inclusive a anotação da CTPS digital do reclamante. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEGURA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES RORSum 0000576-34.2024.5.10.0006 RECORRENTE: JAIRO LACERDA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000576-34.2024.5.10.0006 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 5 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES EMBARGANTE: VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA EMBARGADO: JAIRO LACERDA PEREIRA ADVOGADO: KACIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Em sendo a pretensão da parte a obtenção da reforma da decisão, deve-se valer do remédio processual adequado, uma vez que a via estreita dos embargos declaratórios visa, tão somente, a correção das impropriedades delimitadas pelos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos não providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamada em face do acórdão de fls. 160/169. Não vislumbrando possibilidade de concessão de efeito modificativo, desnecessária a intimação da parte contrária. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA A Turma não conheceu do recurso da reclamada sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. Não comprovado que a reclamada se encontra em recuperação judicial e não tendo sido realizado o recolhimento do depósito recursal, cumpre concluir que o recurso ordinário não merece conhecimento, por deserto". Alega a embargante que "O acórdão ora embargado apresenta contradição ao indeferir a admissibilidade do Recurso Ordinário, sob o fundamento de que a empresa não teria realizado o correto preparo recursal" (fl. 199). Afirma que: "conforme se verifica da guia de recolhimento anexa (ID 6fbc9b2), as custas processuais foram devidamente recolhidas pela empresa, a qual, por sua vez, está isenta do pagamento do depósito recursal, nos termos do artigo 899, §10, da CLT, por encontrar-se em recuperação judicial" (fl. 199). Assevera que: "Importa destacar que a empresa teve deferido, em 15/10/2024, o processamento de sua recuperação judicial, conforme amplamente reconhecido e de notório conhecimento" (fl. 199). Diz que: "Apesar de constar no acórdão que teria havido apenas o deferimento da tutela de urgência e não o deferimento do processamento da recuperação judicial, a medida deferida está em pleno vigor, produzindo efeitos jurídicos enquanto não revogada ou reformada" (fl. 199). Requer que esta Turma se manifeste sobre a questão apresentada. Ao exame. De início, cumpre destacar que acórdão embargado tratou da questão apresentada (fl. 162), em observância ao princípio da congruência, restando rechaçado o alegado vício de contradição. Pontue-se que cabem embargos declaratórios, nos estritos termos do art. 897-A c/c o art. 1022 do CPC, das decisões em que há omissão, obscuridade e contradição ou de análise equivocada dos pressupostos de admissibilidade recursal, o que não ocorreu na hipótese vertente. Noticio que na decisão Colegiada houve manifestação expressa sobre o tema ora embargado, embora de forma contrária à pretendida pela embargante. Ressalto que o princípio do convencimento motivado (art.371/CPC) autoriza o juiz a formar sua convicção com base no conjunto probatório, mediante avaliação dos fatos e circunstâncias constantes dos autos, o que foi realizado no caso em tela. Registro, ainda, que a existência de questionamentos e tentativas de rediscussão do entendimento jurídico adotado para que sejam reanalisados sob a ótica da interpretação pessoal da parte, são hipóteses que não se enquadram no conceito de omissão, obscuridade ou contradição. Consequentemente, não implicam negativa de prestação jurisdicional nem mesmo em violação ao art.93, IX, da CF. No particular, é certo que a omissão autorizadora da oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa aos seus fundamentos e dispositivos e não aquelas entre este e o entendimento da parte, ou ao decidido na origem, nem mesmo a quaisquer outras decisões dos Tribunais Superiores. Nota-se que as razões apresentadas pela embargante dizem respeito, em verdade, à sua irresignação contra o decidido, não havendo vícios a serem sanados no particular. Assim, esgotada a atividade jurisdicional desta Instância Revisora, o evidente e natural inconformismo da parte não pode ser acolhido no bojo de embargos declaratórios, sob pena de configurar-se rejulgamento da causa e, consequentemente, malferimento ao art.836 da CLT. Eventual "error in judicando" constante do acórdão embargado não autoriza o manejo do recurso ora aviado, inexistindo, no caso dos autos qualquer violação legal, constitucional ou a súmula a ser pronunciada. Por fim, comunico à embargante que, mesmo na vigência do novo CPC, o julgador, uma vez formado seu convencimento, fundamentadamente, não está obrigado a enfrentar, uma a uma, as alegações apresentadas pela parte quanto às matérias em discussão. A norma contida no art. 489, § 1º, IV, do CPC, apenas impõe ao julgador o enfrentamento das alegações capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Desse modo, verificada a entrega de forma completa da prestação jurisdicional, nada há a ser corrigido. Rejeito, assim, os embargos de declaração. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO LACERDA PEREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES RORSum 0000576-34.2024.5.10.0006 RECORRENTE: JAIRO LACERDA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000576-34.2024.5.10.0006 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 5 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES EMBARGANTE: VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA EMBARGADO: JAIRO LACERDA PEREIRA ADVOGADO: KACIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Em sendo a pretensão da parte a obtenção da reforma da decisão, deve-se valer do remédio processual adequado, uma vez que a via estreita dos embargos declaratórios visa, tão somente, a correção das impropriedades delimitadas pelos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos não providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamada em face do acórdão de fls. 160/169. Não vislumbrando possibilidade de concessão de efeito modificativo, desnecessária a intimação da parte contrária. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA A Turma não conheceu do recurso da reclamada sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. Não comprovado que a reclamada se encontra em recuperação judicial e não tendo sido realizado o recolhimento do depósito recursal, cumpre concluir que o recurso ordinário não merece conhecimento, por deserto". Alega a embargante que "O acórdão ora embargado apresenta contradição ao indeferir a admissibilidade do Recurso Ordinário, sob o fundamento de que a empresa não teria realizado o correto preparo recursal" (fl. 199). Afirma que: "conforme se verifica da guia de recolhimento anexa (ID 6fbc9b2), as custas processuais foram devidamente recolhidas pela empresa, a qual, por sua vez, está isenta do pagamento do depósito recursal, nos termos do artigo 899, §10, da CLT, por encontrar-se em recuperação judicial" (fl. 199). Assevera que: "Importa destacar que a empresa teve deferido, em 15/10/2024, o processamento de sua recuperação judicial, conforme amplamente reconhecido e de notório conhecimento" (fl. 199). Diz que: "Apesar de constar no acórdão que teria havido apenas o deferimento da tutela de urgência e não o deferimento do processamento da recuperação judicial, a medida deferida está em pleno vigor, produzindo efeitos jurídicos enquanto não revogada ou reformada" (fl. 199). Requer que esta Turma se manifeste sobre a questão apresentada. Ao exame. De início, cumpre destacar que acórdão embargado tratou da questão apresentada (fl. 162), em observância ao princípio da congruência, restando rechaçado o alegado vício de contradição. Pontue-se que cabem embargos declaratórios, nos estritos termos do art. 897-A c/c o art. 1022 do CPC, das decisões em que há omissão, obscuridade e contradição ou de análise equivocada dos pressupostos de admissibilidade recursal, o que não ocorreu na hipótese vertente. Noticio que na decisão Colegiada houve manifestação expressa sobre o tema ora embargado, embora de forma contrária à pretendida pela embargante. Ressalto que o princípio do convencimento motivado (art.371/CPC) autoriza o juiz a formar sua convicção com base no conjunto probatório, mediante avaliação dos fatos e circunstâncias constantes dos autos, o que foi realizado no caso em tela. Registro, ainda, que a existência de questionamentos e tentativas de rediscussão do entendimento jurídico adotado para que sejam reanalisados sob a ótica da interpretação pessoal da parte, são hipóteses que não se enquadram no conceito de omissão, obscuridade ou contradição. Consequentemente, não implicam negativa de prestação jurisdicional nem mesmo em violação ao art.93, IX, da CF. No particular, é certo que a omissão autorizadora da oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa aos seus fundamentos e dispositivos e não aquelas entre este e o entendimento da parte, ou ao decidido na origem, nem mesmo a quaisquer outras decisões dos Tribunais Superiores. Nota-se que as razões apresentadas pela embargante dizem respeito, em verdade, à sua irresignação contra o decidido, não havendo vícios a serem sanados no particular. Assim, esgotada a atividade jurisdicional desta Instância Revisora, o evidente e natural inconformismo da parte não pode ser acolhido no bojo de embargos declaratórios, sob pena de configurar-se rejulgamento da causa e, consequentemente, malferimento ao art.836 da CLT. Eventual "error in judicando" constante do acórdão embargado não autoriza o manejo do recurso ora aviado, inexistindo, no caso dos autos qualquer violação legal, constitucional ou a súmula a ser pronunciada. Por fim, comunico à embargante que, mesmo na vigência do novo CPC, o julgador, uma vez formado seu convencimento, fundamentadamente, não está obrigado a enfrentar, uma a uma, as alegações apresentadas pela parte quanto às matérias em discussão. A norma contida no art. 489, § 1º, IV, do CPC, apenas impõe ao julgador o enfrentamento das alegações capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Desse modo, verificada a entrega de forma completa da prestação jurisdicional, nada há a ser corrigido. Rejeito, assim, os embargos de declaração. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000351-44.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: JOSE CARLOS LOPES RECLAMADO: A. M. DE ARAUJO - COMERCIO VAREJISTA DE EXTINTORES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 190405c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RONALD LAMAS CORREA, no dia 23/05/2025. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a petição protocolada pela reclamada sob o ID nº 8059853, na qual requer o recebimento de sua contestação e dos documentos acostados sob o ID nº afca980, protocolados às 13h29min do dia 22/05/2025, e tendo em vista que a audiência designada para a presente demanda teve início às 13h25min da mesma data, conforme registrado em ata (ID nº 5e94706), verifica-se que a apresentação da defesa e documentos se deu no curso da audiência, ainda dentro do prazo de 20 (vinte) minutos ao qual se refere o art. 847 da CLT. Dessa forma, com fundamento no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como visando prevenir eventual nulidade processual, chamo o feito à ordem para reabrir a instrução processual. Intime-se a parte reclamante para que, querendo, manifeste-se sobre a contestação e documentos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas que pretendem ouvir em audiência, sob pena de preclusão. Para realização da audiência de INSTRUÇÃO designa-se a data de 17/07/2025 às 09:20 horas. Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), comprometendo-se em trazer espontaneamente suas testemunhas, renunciando ao arrolamento, sob pena de preclusão. Eventuais testemunhas em teleconferência, que porventura não residam no DF, somente serão ouvidas se requerido e comprovado seu local de residência em até 5 (cinco) dias úteis antes da realização da audiência de instrução. Esclarece-se que não haverá adiamento em virtude de férias de quaisquer das testemunhas, que se preciso, serão ouvidas telepresencialmente, ainda mais considerando que a reclamada possui conhecimento suficientemente antecipada da escala de férias de seus funcionários e que testemunhas não pertencem às partes, mas sim ao Juízo de instrução. Publique-se e intimem-se as partes, via MANDADO. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS LOPES