Priscilla Barbosa Marques

Priscilla Barbosa Marques

Número da OAB: OAB/DF 064139

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJDFT
Nome: PRISCILLA BARBOSA MARQUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034645-88.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA, INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA - ME SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos (Id 237172368). Em face do pagamento do débito, noticiado pela Fazenda Pública em Id 240552944, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 156, I, do CTN e 924, II, do CPC. Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da falta de interesse recursal. Sem custas. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) abaixo identificado(a)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0749790-03.2024.8.07.0000 RECORRENTE: 3J PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA, INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA DESPACHO Na petição de ID 73094355, a recorrente informa que houve a perda superveniente do objeto, em razão de acordo celebrado nos autos de origem. Ante o exposto, dou por prejudicado o recurso especial interposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701990-13.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PATRIX FERREIRA LOPES SENTENÇA Em segredo de Justiça. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de PATRIX FERREIRA LOPES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 217-A, caput do Código Penal, na forma do art. 61, II, “f”, do mesmo diploma processual, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, também do Código Penal, bem como na forma do artigo 5º, inciso I e art. 7º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (ID 197552629): “Fato – (art. 217-A do Código Penal – por duas vezes) Em data que não se pode precisar, sendo certo que no mês de dezembro de 2009, na residência das partes à época, localizada no Itapoã/DF, PATRIX FERREIRA LOPES, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares e por meio de dissimulação, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a sua enteada Emily A.D.S, a qual contava com quatro anos de idade à época dos fatos, ao colocar a mão da menina em seu pênis. NARRATIVA FÁTICA Nas circunstâncias de tempo e local acima indicadas, o denunciado, aproveitando-se das relações domésticas entre ele e a vítima, que à época era sua enteada, em oportunidade na qual a mãe criança havia ido trabalhar, colocou um colchão no chão e chamou a menina para “brincar” (dissimulação). Nesse contexto, tirou a própria calça e cueca e colocou a mão da menina em seu pênis, fazendo um movimento de “vai e vem”, de forma a masturbar seu órgão genital. Ao final dos atos, afirmou à vítima que teria sido uma “brincadeira” e que por isso ela não precisava relatar os fatos à sua mãe. Na mesma data, ao irem dormir, a criança se deitou na cama do então casal, entre eles. Aproveitando-se dessa situação, o denunciado pegou a mão da criança e começou a alisar a si mesmo, tendo em seguida ido se banhar sem tirar a roupa. A sua então companheira, genitora da ofendida, lhe perguntou o porquê do banho, tendo o acusado respondido que a criança teria tocado seu pênis, deixando-o “de pau duro”. A denúncia foi recebida em 22 de maio de 2024 (ID 197713629). O (A) réu (fé) foi citado (a) (ID 200880501). Resposta à acusação apresentada (ID 202424209). Ratificado o recebimento da denúncia (ID 202523029). Foi colhida a oitiva da Vítima Em segredo de justiça, bem como de Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e ROSÂNGELA FERREIRA LOPES MONTEIRO. O acusado foi interrogado. As oitivas constam do ID 235010548 e seus anexos. Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação (ID 235682402). A Defesa, por sua vez, argumentou pela (ID 237010449): “(…) a) A absolvição do Acusado PATRIX, em razão da ausência de prova (Artigo 386, II, ou VII, CPP). b) Na eventualidade de condenação, requer-se: 1. A fixação da pena base no mínimo legal ou próximo disso; c) Ainda na eventualidade de condenação, que o regime fixado seja o aberto ou semi-aberto, autorizada, desde já, a conversão em restritiva de direito e concedido o direito de apelar em liberdade (…)”. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática da conduta prevista no artigo 217-A, caput, do Código Penal, por DUAS vezes, em continuidade delitiva. Consta como vítima Em segredo de justiça, menor de 14 anos anos de idade à época dos fatos narrados na denúncia e enteada do réu. O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A Defesa traz como questão preliminar o cerceamento do direito à Defesa. Requer que “seja reconsiderado o requerimento feito pela defesa no rol do art. 402, do Código de Processo Penal (ID 234858328 - Pág. 2), assegurando ao acusado o princípio do contraditório e da ampla defesa. Naquela feita, solicitou “a expedição de ofício a instituição de ensino em que a criança estaria matriculada à época dos fatos para comprovar as frequências escolares e também que seja oficiado o Ministério Trabalho requerendo cópia da carteira de trabalho da genitora da vítima para comprovar se a ela estava trabalhando em regime integral no período.” A questão já restou enfrentada e refutada no ID 235086396, sob o argumento de que a denúncia narra possíveis estupros, ocorridos no mesmo local (ambiente doméstico) e dia não preciso, de tal sorte que se mostra irrelevante saber a frequência escolar da vítima e da sua genitora ao trabalho. Mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos. Avanço ao exame do mérito. A materialidade se extraiu dos seguintes documentos: portaria da autoridade policial (ID 196392273), ocorrência policial (ID 196392274), termos de declarações (ID’s 196392275, 196392276 e 196392277), relatório da autoridade policial (ID 196392283), demais elementos informativos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo. Quanto à autoria, esta restou comprovada judicialmente. O réu disse em seu interrogatório judicial que não praticou as condutas veiculadas na denúncia. Em sua autodefesa, ele sustentou que nunca ficou sozinho com a ofendida e que ela não morava com ele e a então companheira dele à época narrada na denúncia (morava na casa dos avós paternos). Relembrou que comprou um berço para a menor para que ela não dormisse na mesma cama que ele a sua companheira, quando lá estivesse. A Vítima Em segredo de justiça, hoje maior de idade, rememorou em Juízo que, à época dos acontecimentos, morava com sua mãe e o réu. Confirmou que, em determinada tarde, em que ela e PATRIX ficaram sozinhos na residência, ele pediu a ela para deitar ao lado dela e pediu para que ela o masturbasse, o que foi feito. Afirmou, ainda, que no mesmo dia, pela noite, se deitou com alguém, mas não especificou quem, se seu padrasto ou se sua mãe. Em segredo de justiça (mãe de EMILLY) relembrou em Juízo que, de fato, no dia em questão, PATRIX e sua filha ficaram sozinhos em casa, uma vez que o pai e a avó da menina não poderiam ajudá-la. Destacou que o acusado era militar do Exército e costumava ter muitos dias de folga. Frisou que, na noite dos acontecimentos, após retornar do trabalho, notou que filha “meio desconfiada” e que o réu foi tomar banho, sem retirar as suas roupas. Informou que o indagou sobre o porquê daquilo e ele disse que a menor “acariciou o corpo dele”, provocando ereção nele. Contou que PATRIX pediu desculpas pelo ocorrido. Destacou que os fatos acarretaram na infante dificuldades de interação social, choros frequentes e dificuldades em relacionamentos afetivos. Em segredo de justiça (mãe do réu), disse que não presenciou os fatos e que não ficou sabendo dos acontecimentos. Aduziu que indagou PATRÍCIA acerca do término do relacionamento com PATRIX, no que ela disse que terminou porque “era muito jovem” e não queria compromisso. Em segredo de justiça (amiga de PATRIX) disse em Juízo que conheceu o acusado por intermédio do marido dela, já que eles trabalhavam juntos. Contou que frequentava a casa do réu esporadicamente, por conta da amizade com PATRÍCIA e que as delas costumavam brincar juntas. Finalizou relatando que soube do rompimento do relacionamento de PATRÍCIA e PATRIX mediante terceiros, não se lembrando de que a ela contou. ROSÂNGELA FERREIRA LOPES MONTEIRO (irmã do réu), narrou em Juízo que Rosângela, irmã do réu, relatou que a menor morava com os avós paternos e não era comum sua presença na casa do casal (PATRÍCIA e PATRIX). Confirmou que havia um berço na casa do casal para eventuais visitas da infante. Teceu comentários acerca de boatos sobre PATRÍCIA e declarou que o término do relacionamento não teve nada a ver com EMILLY, mas com supostas traições de PATRÍCIA. Feita a exposição fático-probatória, conclui-se que os elementos informativos encartados no bojo do inquérito policial foram corroborados pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A palavra da vítima, conforme se sabe, em delitos dessa natureza, reveste-se de ímpar relevância, já que, quase sempre, tais acontecimentos não contam com expectadores. Nesse sentido: E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. A instrução de processos que tratam sobre delitos sexuais é melindrosa, pois que, quase sempre, o crime é cometido às ocultas, em lugares ermos, sem a presença de testemunhas. Nesse contexto, o alcance da verdade real impõe a combinação de informações prestadas pela vítima, por relatos de conselheiros tutelares, psicólogos, professores, agentes policiais e demais familiares. O crime, ora em análise, não possui testemunhas diretas, nem, tampouco, deixou qualquer tipo de vestígio. Em sendo assim, e, principalmente, por se tratar de adolescente, há que se dar credibilidade às informações apresentadas pela vítima, já que corroboradas com as demais provas apresentadas nos autos. Muitas vezes, em decorrência do trauma sofrido, as vítimas de crimes sexuais acabam por alterar ligeiramente os depoimentos ao longo das investigações e decurso processual, circunstância que não é capaz de alterar o decreto condenatório impugnado na medida em que a palavra da ofendida está em consonância com os demais elementos probatórios existentes no caderno processual. No caso dos autos, mesmo com o passar de todos os anos, a vítima, ao ser ouvida em juízo, descreveu de forma firme e segura, com riqueza de detalhes, todo o contexto fático que permeou o crime, asseverando que, estava dormindo, apenas de calcinha, quando foi surpreendida pelo réu, que a tocou em seus seios e vagina. (…). Sentença mantida. - Recurso desprovido (Processo 00012593520178070011 - (0001259-35.2017.8.07.0011 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça - 1ª Turma Criminal - Relator GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - Publicado no PJe : 15/06/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada). Em Juízo, consoante se registrou, a vítima apontou de forma segura que o acusado a estuprou, constrangendo-a a, num primeiro momento (de dia quando estavam à sós em casa), tocar o pênis dele. Noutro momento (no mesmo dia, à noite), o acusado chegou até mesmo a ejacular com os toques da infante. Nem mesmo a presença da genitora demoveu PATRIX do seu intento delituoso. Nada há nos autos dando conta de que a vítima inventou a ocorrência dos fatos. Extrai-se da prova oral coletada em Juízo o extremado abalo psíquico que sobreveio à ofendida. Os relatos tentando desabonar a conduta de PATRÍCIA foram feitos por informantes arrolados pela Defesa, as quais, obviamente, prestaram declarações totalmente parciais. Assinalo aqui que o acusado era padrasto da ofendida. Isso está narrado na denúncia, de tal sorte que se faz imperiosa a aplicação da causa especial de aumento penal etiquetada no artigo 226, II, do Código Penal. Cabe aqui pontuar que o réu, além de ser padrasto da então menor, praticou os crimes prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação e com violência contra a mulher, de tal sorte que deve incidir, no caso, de forma simultânea, tanto a agravante registrada no o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal como a indigitada causa de aumento de pena . O Superior Tribunal de Justiça, mediante a 3a Seção, pôs fim a celeuma jurisprudencial que vigia, quando, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2038833 - MG (2022/0362093-8), julgado em 13 de novembro de 2024, fixou a seguinte tese: “Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.”. Sobre o quantitativo de delitos, a prova oral deixou claro que ocorreram em duas oportunidades, no mesmo dia, nas mesmas condições de tempo, local e modo de execução. Face a essa quadra, a pena ser recrudescida no patamar de 1/6 (um sexto). Por fim, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito. Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis. Forte nessas razões, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu PATRIX FERREIRA LOPES, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 217-A, caput, c/c artigo 61, II, “f”, e artigo 226, II, todos do Código Penal, por DUAS vezes, consoante o artigo 71, caput, do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha. Passo à dosagem penal Quanto ao grau de culpabilidade, este é ínsito ao tipo penal. O sentenciado não possui antecedentes penais. Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas. Nada em especial quanto aos motivos e circunstâncias. As consequências sopesam em desfavor do réu, uma vez que demonstrado na instrução criminal que a vítima experimentou sequelas psicológicas em razão das condutas em questão. O comportamento da vítima não contribuiu à ação delitiva. Assim, pela circunstância judicial negativamente valorada, à pena básica se acresce a fração de 1/8 (um) oitavo. Resultado: 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda etapa da individualização das reprimendas, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, ‘f’ do CP (crime cometido prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação e com violência contra a mulher na forma da lei específica) e não há atenuante. Diante disso, recrudesço a pena básica em 1/6 (um sexto). Resultado: 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de reclusão. E na terceira fase, não há causa de diminuição. Lado outro, urge a causa especial de aumento penal prevista no artigo 226, II, do Código Penal, uma vez que, conforme fundamentado, o réu era padrasto da então menor. Face a isso, a pena fica aumentada em 1/2 (metade). Resultado final: 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Da continuidade delitiva Observo aqui a presença da figura da continuidade delitiva prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, pelo que aplico ao réu somente as penas de um dos DOIS estupros de vulnerável acrescidas, proporcionalmente, de 1/6 (um sexto). Resultado final: 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão. Detração penal Deixo de efetivar a detração penal, pois isso não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto (HBC 20130020060882 – 3ª T. Criminal – Rel. Nilsoni de Freitas – DJe 11/4/2013, p. 201). Regime Inicial Elejo como regime inicial de cumprimento o FECHADO, diante das circunstâncias judiciais negativas, da quantidade de pena (artigo 33, §2º, “a”, e §3º, do Código Penal), bem como da hediondez do delito. Substituição da Pena/ Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incabível, igualmente, o sursis, pelo quantum penal aplicado e pela natureza delitiva. O réu respondeu solto ao presente processo. Não observo a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Permito que recorra em liberdade. Determinações Finais Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d. Juízo da Execução Penal. Incabível estabelecer nestes autos o valor mínimo para a reparação dos danos materiais/morais, pois não houve manifestação da vítima neste sentido. MANTENHO as medidas protetivas/cautelares que ainda estejam vigentes, por mais 06 meses, devendo a(s) vítima(s) ser(em) cientificada(s), por ocasião da intimação da presente sentença, que, na hipótese de mantença da situação de risco após tal prazo alargado, basta apenas o contato com este Juízo, diretamente no balcão de atendimento, ou por meio telefônico, informando o interesse na continuidade da proteção legal por novo período. Sentença registrada nesta data, por meio eletrônico. Publique-se. Intimem-se, inclusive a vítima. Operando-se o trânsito em julgado da condenação, expeça-se carta de guia, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I. Oportunamente, arquivem-se. Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital.
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