Priscilla Barbosa Marques
Priscilla Barbosa Marques
Número da OAB:
OAB/DF 064139
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJDFT
Nome:
PRISCILLA BARBOSA MARQUES
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06), realizada no dia 28 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO , SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0707829-44.2022.8.07.0003 0706739-86.2022.8.07.0007 0722689-22.2023.8.07.0001 0708673-12.2023.8.07.0018 0703884-10.2017.8.07.0008 0728919-49.2024.8.07.0000 0728999-13.2024.8.07.0000 0729489-24.2023.8.07.0015 0720216-06.2023.8.07.0020 0702690-95.2024.8.07.0018 0734237-13.2024.8.07.0000 0711544-02.2019.8.07.0003 0735412-42.2024.8.07.0000 0736108-78.2024.8.07.0000 0714421-25.2023.8.07.0018 0738397-81.2024.8.07.0000 0705159-39.2018.8.07.0014 0709683-91.2023.8.07.0018 0739780-94.2024.8.07.0000 0726844-62.2023.8.07.0003 0706141-25.2024.8.07.0020 0743142-38.2023.8.07.0001 0743377-71.2024.8.07.0000 0744484-53.2024.8.07.0000 0744936-63.2024.8.07.0000 0723964-46.2023.8.07.0020 0700602-84.2024.8.07.0018 0746228-83.2024.8.07.0000 0746565-72.2024.8.07.0000 0720156-11.2024.8.07.0016 0747015-15.2024.8.07.0000 0747146-87.2024.8.07.0000 0713926-20.2023.8.07.0005 0703269-37.2024.8.07.0020 0707215-79.2021.8.07.0001 0715644-76.2024.8.07.0018 0747789-45.2024.8.07.0000 0747993-89.2024.8.07.0000 0705283-07.2022.8.07.0006 0748747-31.2024.8.07.0000 0715611-17.2023.8.07.0020 0736616-55.2023.8.07.0001 0706495-68.2024.8.07.0014 0750185-92.2024.8.07.0000 0750860-55.2024.8.07.0000 0750880-46.2024.8.07.0000 0750954-03.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751102-14.2024.8.07.0000 0751160-17.2024.8.07.0000 0751197-44.2024.8.07.0000 0751202-66.2024.8.07.0000 0751233-86.2024.8.07.0000 0751660-83.2024.8.07.0000 0751770-82.2024.8.07.0000 0751839-17.2024.8.07.0000 0752313-85.2024.8.07.0000 0714447-40.2024.8.07.0001 0752490-49.2024.8.07.0000 0752514-77.2024.8.07.0000 0752603-03.2024.8.07.0000 0752718-24.2024.8.07.0000 0752775-42.2024.8.07.0000 0752814-39.2024.8.07.0000 0706535-87.2023.8.07.0013 0753105-39.2024.8.07.0000 0753239-66.2024.8.07.0000 0753738-50.2024.8.07.0000 0753802-60.2024.8.07.0000 0753842-42.2024.8.07.0000 0711553-76.2024.8.07.0006 0711600-50.2024.8.07.0006 0754500-66.2024.8.07.0000 0700127-51.2025.8.07.0000 0700843-78.2025.8.07.0000 0709885-40.2024.8.07.0016 0701492-43.2025.8.07.0000 0701513-19.2025.8.07.0000 0701793-87.2025.8.07.0000 0702055-37.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0702028-54.2025.8.07.0000 0703374-59.2024.8.07.0005 0702654-73.2025.8.07.0000 0705710-68.2022.8.07.0017 0702831-37.2025.8.07.0000 0709524-50.2024.8.07.0007 0718479-82.2024.8.07.0003 0711975-73.2023.8.07.0010 0748217-24.2024.8.07.0001 0703591-83.2025.8.07.0000 0703709-59.2025.8.07.0000 0703803-07.2025.8.07.0000 0703819-58.2025.8.07.0000 0703941-24.2019.8.07.0019 0708019-06.2024.8.07.0013 0709798-78.2024.8.07.0018 0720896-58.2022.8.07.0009 0710077-91.2024.8.07.0009 0704276-90.2025.8.07.0000 0704737-62.2025.8.07.0000 0704624-11.2025.8.07.0000 0709703-93.2024.8.07.0003 0704941-09.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0700679-77.2020.8.07.0004 0705237-31.2025.8.07.0000 0705287-57.2025.8.07.0000 0705326-54.2025.8.07.0000 0705083-08.2024.8.07.0013 0705611-47.2025.8.07.0000 0712957-80.2024.8.07.0001 0767677-49.2024.8.07.0016 0705803-77.2025.8.07.0000 0706089-55.2025.8.07.0000 0706101-69.2025.8.07.0000 0706105-09.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0706336-36.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0706403-98.2025.8.07.0000 0706568-48.2025.8.07.0000 0706827-43.2025.8.07.0000 0706826-58.2025.8.07.0000 0714200-42.2023.8.07.0018 0706885-46.2025.8.07.0000 0713487-33.2024.8.07.0018 0706988-53.2025.8.07.0000 0707102-89.2025.8.07.0000 0707204-14.2025.8.07.0000 0707407-73.2025.8.07.0000 0704827-52.2021.8.07.0019 0707478-75.2025.8.07.0000 0707497-81.2025.8.07.0000 0707509-95.2025.8.07.0000 0707664-98.2025.8.07.0000 0718680-33.2022.8.07.0007 0743097-97.2024.8.07.0001 0707894-43.2025.8.07.0000 0707909-12.2025.8.07.0000 0724849-65.2024.8.07.0007 0708268-59.2025.8.07.0000 0708372-51.2025.8.07.0000 0708406-26.2025.8.07.0000 0708457-37.2025.8.07.0000 0708481-65.2025.8.07.0000 0708505-93.2025.8.07.0000 0706939-63.2022.8.07.0017 0708558-74.2025.8.07.0000 0708571-73.2025.8.07.0000 0708598-56.2025.8.07.0000 0708665-21.2025.8.07.0000 0708658-29.2025.8.07.0000 0708811-62.2025.8.07.0000 0714282-66.2024.8.07.0009 0712051-75.2024.8.07.0006 0708888-71.2025.8.07.0000 0708956-21.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0708964-95.2025.8.07.0000 0709084-41.2025.8.07.0000 0707806-37.2023.8.07.0012 0718313-56.2024.8.07.0001 0709233-37.2025.8.07.0000 0709380-63.2025.8.07.0000 0706150-54.2023.8.07.0009 0709429-07.2025.8.07.0000 0709458-57.2025.8.07.0000 0703707-97.2023.8.07.0020 0752032-81.2024.8.07.0016 0709542-58.2025.8.07.0000 0709595-39.2025.8.07.0000 0714866-19.2022.8.07.0005 0709726-14.2025.8.07.0000 0709742-65.2025.8.07.0000 0709743-50.2025.8.07.0000 0709850-94.2025.8.07.0000 0712082-93.2023.8.07.0018 0709982-54.2025.8.07.0000 0710103-82.2025.8.07.0000 0710285-68.2025.8.07.0000 0710351-48.2025.8.07.0000 0710501-29.2025.8.07.0000 0701013-16.2025.8.07.9000 0710548-03.2025.8.07.0000 0710642-48.2025.8.07.0000 0710661-54.2025.8.07.0000 0710667-61.2025.8.07.0000 0701256-25.2024.8.07.0001 0710851-17.2025.8.07.0000 0711087-66.2025.8.07.0000 0711122-26.2025.8.07.0000 0711176-89.2025.8.07.0000 0707063-55.2022.8.07.0014 0712533-84.2024.8.07.0018 0711452-23.2025.8.07.0000 0711666-40.2023.8.07.0014 0711491-20.2025.8.07.0000 0711549-23.2025.8.07.0000 0705205-36.2024.8.07.0008 0711770-06.2025.8.07.0000 0711829-91.2025.8.07.0000 0775502-44.2024.8.07.0016 0711856-74.2025.8.07.0000 0711863-66.2025.8.07.0000 0711938-08.2025.8.07.0000 0712019-54.2025.8.07.0000 0712070-65.2025.8.07.0000 0728665-10.2023.8.07.0001 0714743-56.2024.8.07.0003 0712360-80.2025.8.07.0000 0714438-06.2023.8.07.0004 0700383-71.2024.8.07.0018 0729911-07.2024.8.07.0001 0715558-35.2024.8.07.0009 0727052-18.2024.8.07.0001 0713090-91.2025.8.07.0000 0712447-43.2024.8.07.0009 0705037-50.2023.8.07.0014 0713196-53.2025.8.07.0000 0703393-77.2024.8.07.0001 0703984-94.2024.8.07.0015 0703859-71.2024.8.07.0001 0740858-23.2024.8.07.0001 0715329-52.2022.8.07.0007 0706706-37.2024.8.07.0004 0705894-23.2023.8.07.0006 0700362-98.2024.8.07.0017 0718776-44.2024.8.07.0018 0703364-91.2024.8.07.0012 0719021-55.2024.8.07.0018 0765722-80.2024.8.07.0016 0751653-88.2024.8.07.0001 0712515-51.2023.8.07.0001 0711056-96.2023.8.07.0006 0719662-76.2024.8.07.0007 0722596-41.2023.8.07.0007 0715862-43.2024.8.07.0006 0748806-50.2023.8.07.0001 0739744-49.2024.8.07.0001 0718372-90.2024.8.07.0018 0701575-38.2025.8.07.0007 0705638-68.2023.8.07.0010 0705313-83.2024.8.07.0002 0703045-47.2024.8.07.0005 0710663-38.2023.8.07.0018 0721538-84.2024.8.07.0001 0707423-87.2022.8.07.0014 0704446-66.2024.8.07.0010 0700368-36.2023.8.07.0019 0736414-44.2024.8.07.0001 0705914-05.2018.8.07.0001 0719276-13.2024.8.07.0018 0709571-09.2024.8.07.0012 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0715194-70.2023.8.07.0018 0705212-74.2023.8.07.0004 0749567-50.2024.8.07.0000 0754046-86.2024.8.07.0000 0711776-61.2022.8.07.0018 0701709-86.2025.8.07.0000 0704081-08.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0706330-29.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0707457-02.2025.8.07.0000 0707942-02.2025.8.07.0000 0708723-32.2023.8.07.0020 0708628-25.2024.8.07.0001 0709119-98.2025.8.07.0000 0709640-43.2025.8.07.0000 0710483-08.2025.8.07.0000 0708484-51.2024.8.07.0001 0711774-43.2025.8.07.0000 0719333-82.2024.8.07.0001 0714850-03.2024.8.07.0003 0733600-93.2023.8.07.0001 0705727-84.2024.8.07.0001 0716356-66.2024.8.07.0018 0705950-87.2022.8.07.0007 0704230-83.2021.8.07.0019 0722087-65.2022.8.07.0001 ADIADOS 0711220-49.2023.8.07.0010 0703260-04.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0720651-03.2024.8.07.0001 0704715-98.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 18:55:35 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. concurso público. polícia militar. não apresentação de diploma de nível superior. reposicionamento. fim da lista de aprovados. Impossibilidade. previsão editalícia. recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que consistem na anulação do ato administrativo, determinando que o autor seja reposicionado no final da fila de candidatos aprovados no concurso público de admissão ao curso de formação de praças da PMDF de 2023. 2. Recurso próprio e tempestivo. Defiro a gratuidade de justiça ao recorrente. Foram apresentadas as contrarrazões (ID 71565993). II. Questão em discussão 3. Discute-se a nulidade da sentença por cercamento de defesa. Subsidiariamente, questiona-se a existência do direito de o autor ser reposicionado no final da fila de classificação do concurso, ainda que não tenha apresentado o diploma de nível superior quando de sua convocação. III. Razões de decidir 4. De início, não se vislumbra nulidade na sentença recorrida. Isso porque não ocorreu cerceamento de defesa, sendo certo que a prova requerida pelo autor foi indeferida, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido formulado pela parte autora para determinação à parte ré de juntada aos autos do processo administrativo envolvendo o candidato Gabriel, que, segundo alega o requerente, estava na mesma situação em que a sua, mas teve seu pedido de fim de fila deferido, oportunizando-se que apresentasse o diploma posteriormente. Isso porque a referida prova documental não é necessária ao julgamento do feito, cabendo ao magistrado tal avaliação, nos termos do art. 370 do CPC. Isso ocorre na medida em que, independentemente do desfecho do(s) caso(s) envolvendo outro(s) candidato(s), a presente controvérsia será dirimida à luz do que prevê o edital do concurso. Vale dizer, ainda que, eventualmente, tenha sido dada resolução diversa para outro candidato, este Juízo não poderia simplesmente impor a adoção da mesma em prol do autor, acaso ela esteja em dissonância com o que prevê o edital. Eventual violação ao princípio da isonomia poderá ser arguida, apurada e resolvida em outra via, mas não terá o condão de ensejar determinação semelhante neste processo, se violar as regras editalícias. Não havendo outras questões preliminares ou pendentes de apreciação, e sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil". No caso dos autos, observa-se que, efetivamente, toda a prova já produzida é suficiente para solução da controvérsia. 5. A Administração Pública conta com discricionariedade para estabelecer os critérios de avaliação em concursos públicos, desde que respeite os princípios da legalidade, motivação e isonomia. Nesse aspecto, não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. No caso dos autos, o edital do concurso público, constante de ID 71565961, contém as seguintes disposições: “17.6 Ao candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas, incluindo as destinadas ao cadastro de reserva, será facultado solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificados, no prazo de cinco dias, contados da data de entrega de documentos para inclusão na PMDF”; “17.7 O candidato para requerer o reposicionamento para o final de lista de classificação previsto no item 17.6, deverá comprovar que satisfaz os requisitos necessários para ingresso na PMDF, no momento da convocação para apresentar os documentos previstos no item 20.1”; “20.1 O candidato convocado para inclusão na PMDF, na forma do subitem 17.1.2, deverá apresentar os seguintes documentos: (...) cópia autenticada do diploma de graduação em curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC)”; “20.2 Se ao término do período estabelecido em edital para a apresentação dos documentos necessários à inclusão no Curso de Formação de Praças, algum candidato não tiver apresentado a documentação de acordo com o previsto no subitem anterior, será considerado desistente e consequentemente eliminado do concurso público, sendo convocado o próximo candidato, observando-se rigorosamente a ordem de classificação final, para a apresentação dos documentos”. 7. Conforme consta do ofício nº 64/2024 (ID 71565986), o candidato teria dado entrada no protocolo de reposicionamento junto ao Departamento de Gestão de Pessoal, mas inseriu no processo unicamente uma declaração fornecida pela Diretoria de Pessoal Militar, da qual constava que não cumpria os requisitos para reposicionamento para final de fila, sem que tenha havido qualquer solicitação de reposicionamento. A ré aduziu, ainda, que a documentação exigida pela servidora não foi acostada ao processo dentro do prazo constante do edital, impossibilitando a adoção de providências a fim de sanear o pedido. Além disso, argumentou que a documentação necessária somente foi inserida após o extrapolado o prazo de requerimento de reposicionamento, sendo certo que o pedido foi indeferido por intempestividade, tendo a administração consignado que, ainda que tempestivo, não seria o caso de deferimento, em razão da ausência do diploma de nível superior. Tal narrativa é reforçada pelas provas juntadas pelo próprio autor, pois no ID 71565963, anexou o documento intitulado “comprovante de protocolo de processo”, o qual consiste em mera declaração emitida pela Seção de Cadastro da PMDF, informando que a documentação do autor deixou de ser recolhida na data de apresentação de documentos por não satisfazer norma editalícia. 8. Ressalta-se que o Ofício nº 64/2024 também fez menção quanto ao caso do candidato Gabriel Domingos, afirmando que havia sido identificada uma divergência entre a documentação apresentada por este quando da sua solicitação para reposicionamento em final de fila e os documentos que estavam de posse da Diretoria de Pessoal Militar, sendo que a PMDF já estava adotando as providências para anulação do ato administrativo que deferiu o pedido de reposicionamento. 9. Ademais, não se aplica ao caso concreto a Súmula nº 266 do STJ, que dispõe que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Com efeito, o art. 11 da Lei nº 7289/84, estabelece que "para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal”. Ainda, o edital que regula o certame em questão previu expressamente que, até a data da matrícula no Curso de Formação de Praças Militares, o candidato deveria apresentar diploma de conclusão de curso superior. Por existir previsão legal, não há nenhuma ilegalidade a exigência editalícia que determina a apresentação de diploma de graduação em nível superior como requisito para a matrícula no respectivo curso. 10. Diante do quadro posto, verifica-se que o requerimento de reposicionamento foi indeferido por ser intempestivo, tendo a ré mencionado que, ainda que assim não o fosse, o destino seria idêntico, mas com base nas cláusulas 17.6 e 17.7 do edital, não sendo possível ao judiciário relativizar referidas regras, sobretudo porque, em última análise, o remanejamento judicial do candidato para o final da fila, na última classificação, fere o princípio da isonomia, já que tal possibilidade não foi deferida a outros candidatos eliminados ou que eventualmente não fizeram o concurso por falta da documentação necessária no momento da matrícula. IV. Dispositivo e tese 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 12. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. ________________________________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: n/a.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0764442-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FLAVIO ROBERTO SILVA DE CARVALHO EMBARGADO: CLAUDIA CAMARA SANTANA FILGUEIRAS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª). Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC). Brasília, Domingo, 08 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0706342-16.2025.8.07.0009 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO A parte requerente não demonstrou qualquer prejuízo concreto à sua defesa em razão da suposta insuficiência de prazo, limitando-se a alegar a mera formalidade do prazo legal, sem indicar dificuldades materiais para preparar a peça contestatória ou produzir as provas que entende necessárias. Releva salientar que a audiência designada nos autos ocorrerá 13 dias após a efetiva citação do réu, prazo que não se revela manifestamente insuficiente para a preparação da defesa, considerando a simplicidade da causa (alimentos) e a ausência de demonstração de necessidade de dilação probatória complexa. Ademais, a redesignação da audiência importaria em protelação indevida do processo, contrariando os princípios da efetividade processual (art. 139, IV, CPC) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Ante o exposto, INDEFIRO o pleito deduzido no id 238676741, mantendo-se inalterada a data designada para a realização da audiência. I. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoDireito processual civil. Recurso inominado. Juízo dos juizados especiais cíveis. Demanda entre ex-cônjuges. Discussão sobre titularidade de bens móveis adquiridos durante o casamento. Incompetência absoluta do juizado especial cível. reconhecimento de ofício. Extinção do processo sem resolução de mérito. recurso desprovido. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de bens móveis que o autor alega serem de sua propriedade exclusiva e que estariam em poder da parte recorrida, sua ex-cônjuge. A sentença baseou-se na Escritura Pública de Divórcio, que declarou inexistirem bens a serem partilhados, enquanto o recorrente sustenta que busca apenas a restituição de bens próprios, alegando que foram vendidos pela recorrida sem repasse de valores. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: i) verificar se o autor tem direito à restituição dos bens que alega serem de sua propriedade exclusiva; ii) analisar se a Escritura Pública de Divórcio ressalva a titularidade dos bens reivindicados; iii) determinar se o Juizado Especial Cível é competente para julgar demanda que envolve discussão sobre a titularidade de bens móveis entre ex-cônjuges, adquiridos durante o casamento. III. Razões de decidir 3. À luz do art. 98 do CPC, defiro o benefício da gratuidade de justiça à recorrente. 4. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida pela Lei nº 9.099/95 e está limitada a causas de menor complexidade, excluindo questões de alta complexidade jurídica, como as derivadas de relações familiares e patrimoniais do casamento. 5. No caso, a discussão envolve a titularidade de bens móveis adquiridos durante o casamento e a interpretação da Escritura Pública de Divórcio, matéria que se insere no âmbito do direito de família, sendo competência exclusiva das Varas de Família. Importa ressaltar que a reinvindicação dos bens tidos como da titularidade exclusiva do cônjuge requerente encontra-se entrelaçada aos efeitos patrimoniais da separação do ex-casal, especialmente quanto à averiguação sobre a utilização dos bens durante o casamento à luz do art. 1688, do Código Civil, eventuais ressalvas contidas no pacto antenupcial ou mesmo sobre a alegada formulação de acordo entre o então casal para a venda dos bens para proveito comum no momento do divórcio. 6. O Juizado Especial Cível, ao julgar o mérito da demanda, ultrapassou os limites de sua competência, o que impõe o reconhecimento, de ofício, de sua incompetência absoluta e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Preliminar de incompetência dos juizados especiais reconhecida de ofício para extinguir o feito sem julgamento de mérito nos termos do art. 51, II, da lei 9099\95. 8. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 51, II. Jurisprudência relevante citada: Não há.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. PARCELA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTENCIA DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante disposição do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nas exceções que enumera. A garantia não é absoluta, porque, diante de eventual conflito de direitos igualmente relevantes e equivalentes, admite-se a penhora do salário para pagamento de prestação ou encargo de igual natureza (prestação alimentícia). Mas para as demais hipóteses, somente será admissível se a remuneração do devedor exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos. 2. Verificado o conflito de direitos igualmente relevantes e equivalentes a penhora parcial da remuneração será possível apenas se não houver comprometimento à subsistência do devedor e/ou sua família. 3. No caso, ainda que excepcionado o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, por determinação do STJ, a penhora não é possível, pois a constrição sobre os rendimentos líquidos dos devedores resultaria em comprometimento à sua subsistência, ou de sua família. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0722601-24.2023.8.07.0020 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, ficam REQUERENTE e REQUERIDA intimadas para se manifestarem acerca da petição e documento(s) com ela anexado(s) que foram apresentados pela parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão de ID 234048146. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, intime-se a 3J PARTICIPAÇÕES para que deposite em juízo o valor de R$ 19.332,24 (dezenove mil trezentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), bem como o DISTRITO FEDERAL para que deposite em juízo o valor de R$ 356.340,76 (trezentos e cinquenta e seis mil trezentos e quarenta reais e setenta e seis centavos).
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