Josimar Martins Costa
Josimar Martins Costa
Número da OAB:
OAB/DF 064155
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josimar Martins Costa possui 54 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJES, TRF1, TRT17
Nome:
JOSIMAR MARTINS COSTA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0716239-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: G. M. G. D. S. REU: E. D. S. J., P. S. E. T. L. -. M. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos ajuizada por G. M. G. D. S. em face de E. D. S. J. e P. S. E. T. L. -. M., partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em suma, que após o divórcio de seus genitores, o primeiro réu deixou de contribuir com seu sustento, embora mantenha elevado padrão de vida e utilize a empresa para ocultar sua real capacidade financeira. Defende a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade na administração da empresa, da qual o requerido seria sócio oculto e beneficiário exclusivo. Ao final, requereu a fixação de alimentos definitivos no valor correspondente a 10 salários mínimos mensais, além da desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa. Juntou documentos e emendou a inicial. Ambos os réus apresentaram contestação (IDs 214737502 e 214769313), sustentando, em síntese, a ausência de necessidade da autora, que é maior de idade, possui renda própria e é sócia de sociedades empresárias em atividade. Alegaram, ainda, a ilegitimidade da empresa para figurar no polo passivo da demanda, por não possuir obrigação alimentar. E pugnam pela improcedência do pedido inicial. A autora apresentou réplica (ID 217820633), reiterando os argumentos iniciais. Afirmou que embora o primeiro réu tenha se retirado formalmente da sociedade, este continua exercendo papel de sócio oculto, administrador de fato e beneficiário exclusivo da empresa Portech. Alegou, ainda, que o imóvel de propriedade do réu foi locado em nome da empresa, com os aluguéis sendo direcionados à conta empresarial, e que a atual sócia formal, filha do réu, não exerce qualquer função empresarial, sendo mera interposta pessoa. Em decisão saneadora (ID 223887339), o Juízo afastou a alegação de ilegitimidade da empresa ré, e deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinando a quebra do sigilo bancário e fiscal dos réus, com base nos indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, bem como da parte autora. Após a juntada dos documentos decorrentes da quebra de sigilo, as partes se manifestaram, reiterando suas teses. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, a controvérsia gira em torno da obrigação alimentar do genitor em relação à filha maior de idade, estudante universitária, e da possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa ré, para fins de apuração da real capacidade contributiva do alimentante. O dever de prestar alimentos entre parentes encontra fundamento no art. 1.694 do Código Civil, que estabelece que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. Já o art. 1.703 do mesmo diploma impõe aos pais separados a obrigação de contribuir para a manutenção dos filhos, mesmo após a dissolução da sociedade conjugal. No caso de filhos maiores, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que a maioridade civil, por si só, não extingue automaticamente o dever de prestar alimentos. A obrigação alimentar, nesse contexto, deixa de ter como fundamento o poder familiar e passa a se basear no vínculo de parentesco e no princípio da solidariedade familiar, exigindo, para sua manutenção, a demonstração concreta da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que, enquanto o filho maior estiver em processo de formação acadêmica e não possuir meios próprios de subsistência, é legítima a fixação de alimentos, desde que observados os critérios do trinômio necessidade–possibilidade–razoabilidade. Nesse sentido, o dever alimentar assume caráter assistencial e transitório, voltado à conclusão da formação profissional do alimentando. Importa esclarecer que a obrigação alimentar para filhos maiores tem natureza temporária e assistencial, devendo cessar quando verificadas alterações fáticas que demonstrem: (i) a conclusão do curso superior; (ii) o abandono injustificado dos estudos; (iii) o casamento ou união estável da alimentanda; ou (iv) a aquisição de renda própria suficiente para sua subsistência. Trata-se de aplicação do princípio rebus sic stantibus, segundo o qual as obrigações permanecem válidas enquanto inalteradas as circunstâncias que as originaram. No caso em análise, a obrigação manterá vigência até a conclusão da formação superior, ressalvadas as hipóteses de extinção antecipada acima relacionadas. No presente caso, a autora demonstrou estar regularmente matriculada em curso superior de medicina, de dedicação integral, e que não exerce atividade remunerada. Embora os autos revelem movimentações bancárias em seu nome, os valores recebidos são oriundos de terceiros, sem vínculo empregatício ou atividade empresarial ativa, não sendo suficientes para afastar, de plano, a sua condição de dependência econômica. A análise do conjunto probatório, inclusive após a quebra de sigilo bancário e fiscal autorizada por este Juízo, não revelou rendimentos próprios estáveis ou suficientes para custear as despesas educacionais da autora. A mensalidade da universidade gira em torno de R$ 13.800,00 mensais, valor que, por si só, já evidencia a necessidade de auxílio financeiro. Isso sem considerar as demais despesas de manutenção, como moradia, alimentação, transporte, saúde e materiais acadêmicos. É certo que a autora, por ser maior de idade, deve buscar sua autonomia financeira. No entanto, a jurisprudência é clara ao reconhecer que a obrigação alimentar pode subsistir enquanto o alimentando estiver em formação acadêmica e não possuir condições reais de prover seu próprio sustento. A possibilidade de inserção no mercado de trabalho, por si só, não afasta o direito aos alimentos, especialmente quando a carga horária do curso inviabiliza o exercício de atividade remunerada compatível com a manutenção de sua subsistência. No que se refere à possibilidade do alimentante, o conjunto probatório revela, de forma clara e inequívoca, que o réu possui plenas condições de arcar com o custeio da formação universitária da autora. A análise dos atos constitutivos da empresa Portech Soluções em Tecnologia Ltda demonstra que o réu figurou como único sócio da sociedade até a quinta alteração contratual. Posteriormente, transferiu a integralidade das cotas para a própria autora, sua filha, e, em seguida, para outra filha, L. de S. e S.. Essa sucessão societária entre membros da mesma família, sem justificativa econômica plausível, revela uma estratégia deliberada de ocultação patrimonial. Além disso, os documentos acostados aos autos evidenciam que o réu, embora formalmente retirado da sociedade, continua exercendo a administração de fato da empresa. Fotografias e registros públicos demonstram que ele se apresenta como proprietário do negócio, sendo o principal interlocutor nas relações comerciais da empresa. A atual sócia formal, por sua vez, não possui histórico de atuação empresarial, o que reforça a tese de interposição de pessoa. A confusão patrimonial também se mostra presente. O imóvel de propriedade do réu, localizado na ADE Conjunto 13, Lote 30, Águas Claras/DF, foi objeto de contrato de locação com a Igreja Batista Plenitude da Palavra, tendo os valores de aluguel sido direcionados à conta bancária da empresa Portech. Não há nos autos qualquer comprovação de contraprestação entre o réu e a empresa que justificasse tal arranjo, o que evidencia a utilização da pessoa jurídica como instrumento para movimentação de recursos pessoais. Esses elementos, somados, demonstram o desvio de finalidade e o abuso da personalidade jurídica, consubstanciados na utilização da empresa para frustrar obrigações pessoais, inclusive de natureza alimentar. Trata-se de hipótese clássica de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, já reconhecida por este Juízo em decisão anterior, e que permanece válida, uma vez que os réus não apresentaram qualquer elemento capaz de infirmar tais constatações. Importa destacar, ainda, que o próprio réu, em sua contestação, afirmou ter quitado antecipadamente a integralidade das mensalidades da faculdade da autora referentes ao ano de 2025, mediante recursos oriundos da venda de imóvel de sua propriedade. Tal conduta, longe de afastar a obrigação alimentar, apenas reforça sua aptidão financeira para manter o custeio da formação da filha, ao menos no patamar correspondente à mensalidade universitária, que gira em torno de R$ 13.000,00 mensais. Esse comportamento revela, de forma inequívoca, a disponibilidade de recursos por parte do alimentante para arcar com despesas educacionais de alto custo. Além disso, confirma que o réu reconhece, ainda que implicitamente, a necessidade de contribuir para a formação da filha, e corrobora os demais elementos constantes dos autos que apontam para a existência de patrimônio e renda suficientes, ainda que eventualmente ocultados por meio da estrutura societária da empresa Portech. Diante desse cenário, restando demonstrada a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante, impõe-se a fixação de alimentos em valor compatível com a realidade das partes, observando-se o caráter subsidiário, proporcional e temporário da obrigação, voltada à conclusão da formação acadêmica da autora. No tocante ao valor a ser fixado, a autora requereu alimentos no montante correspondente a 10 (dez) salários mínimos mensais. A análise dos autos revela que tal valor não foi arbitrariamente estimado, mas sim fundamentado na principal despesa educacional da autora: a mensalidade do curso de medicina que frequenta, atualmente fixada em R$ 13.878,00 (treze mil, oitocentos e setenta e oito reais). Trata-se de despesa específica, devidamente comprovada nos autos, que representa o núcleo essencial da necessidade alimentar da autora neste momento. A pretensão, portanto, não visa à cobertura de todas as despesas ordinárias de manutenção, mas sim à garantia da continuidade de sua formação acadêmica - objetivo legítimo e juridicamente amparado. Embora a autora seja maior de idade, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o dever alimentar pode subsistir enquanto o filho estiver em processo de formação profissional e não possuir meios próprios de subsistência. A obrigação, nesse contexto, assume caráter assistencial e transitório, devendo ser dimensionada com base no trinômio necessidade–possibilidade–razoabilidade. A autora não demonstrou possuir renda própria ou fonte de custeio regular que lhe permita arcar com a mensalidade universitária. Por outro lado, o réu demonstrou plena capacidade contributiva, conforme já reconhecido por este Juízo, inclusive com a admissão, em contestação, de que quitou antecipadamente a integralidade das mensalidades do ano de 2025, mediante recursos oriundos da venda de imóvel de sua propriedade. Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento do valor pleiteado - 10 (dez) salários mínimos -, por se mostrar adequado, proporcional e compatível com a realidade das partes. Ressalte-se que tal valor se destina exclusivamente ao custeio da mensalidade universitária da autora, permanecendo as demais despesas de manutenção - como alimentação, saúde, transporte, moradia, e outros - sob responsabilidade da própria autora, já que maior de idade, e, se necessário, de sua genitora. Os alimentos deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada nos autos, tendo como termo inicial a data da citação válida do réu, nos termos do art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68. Por fim, no que se refere à empresa Portech Soluções em Tecnologia LTDA – ME, verifica-se que sua inclusão no polo passivo da presente demanda decorreu exclusivamente do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, formulado com o objetivo de demonstrar que o primeiro réu, embora formalmente excluído do quadro societário, permanece exercendo, de fato, a administração e o controle da referida pessoa jurídica. A instrução processual confirmou que a empresa foi utilizada como instrumento para movimentação de recursos pessoais do réu, com indícios robustos de confusão patrimonial e desvio de finalidade, o que justificou o deferimento da desconsideração inversa, nos termos do art. 50 do Código Civil. Tal medida teve por finalidade exclusiva a apuração da real capacidade contributiva do alimentante, e não a responsabilização direta da pessoa jurídica por obrigação alimentar. Assim, reconhece-se que a empresa corré não possui qualquer vínculo jurídico ou obrigação alimentar em face da autora. Sua presença no polo passivo limita-se ao reconhecimento de que o primeiro réu, embora formalmente retirado da sociedade, é, de fato, o administrador e beneficiário da estrutura empresarial, circunstância que foi relevante para a aferição de sua capacidade econômica. Dessa forma, não há que se falar em condenação da empresa corré ao pagamento de alimentos, tampouco em solidariedade ou corresponsabilidade pela obrigação fixada nesta sentença. Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial. E é justamente o que faço. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por G. M. G. D. S. para: a) condenar o réu ÉRICO DE SOUZA JUNIOR ao pagamento de alimentos à autora, no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos vigentes na data de cada pagamento, com vencimento no 5º (quinto) dia útil de cada mês, a partir da data da citação válida, mediante depósito em conta bancária indicada nos autos; b) decretar a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa PORTECH SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA – ME, exclusivamente para fins de apuração da real capacidade contributiva do primeiro réu, sem, contudo, imputar à referida pessoa jurídica qualquer obrigação alimentar em face da autora; c) estabelecer que a obrigação alimentar perdurará enquanto a autora estiver regularmente matriculada em curso superior e não possuir renda própria suficiente para sua manutenção, devendo ser revista em caso de alteração das circunstâncias que a fundamentaram. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 30% a autora e 70% os réus, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor correspondente a 12 parcelas da pensão estabelecida (art. 85, §2º, CPC). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 16 de junho de 2025. Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0723431-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: QUITERIA SOPHIA DE ARAUJO GOMES DECISÃO Diante da manifestação ministerial e observando que não houve oferecimento de denúncia, intime-se a Defesa para manifestação quanto eventual interesse na proposta de transação penal no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja interesse no acordo, retornem os autos ao Ministério Público. JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Processo n°: 0718701-96.2024.8.07.0020 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que o PERITO anexou proposta de honorários. Nos termos Portaria deste juízo, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da proposta apresentada. Prazo 15 (quinze) dias. Águas Claras/DF, 27 de junho de 2025. WILTON DOS SANTOS JUNIOR Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035996-22.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S. C. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS MARTINS COSTA - DF35467, MAGNO MOURA TEXEIRA - DF38404 e JOSIMAR MARTINS COSTA - DF64155 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por S. C. D. S., representado por seu genitor, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. A parte autora foi submetida à perícia médica judicial (ID 2178560269), realizada pela médica perita Dra. Yoná Cristina Prado Lôbo, especialista em Medicina do Trabalho e Psiquiatria, a qual concluiu pela existência de impedimento de longo prazo de natureza mental, caracterizando o autor como pessoa com deficiência, nos termos da legislação vigente. Contudo, a concessão do benefício assistencial exige, cumulativamente, a comprovação da deficiência e da vulnerabilidade socioeconômica, esta última caracterizada pela renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, ou, excepcionalmente, até 1/2 salário mínimo, desde que demonstradas outras condições de miserabilidade (art. 20, §§ 3º e 11, da LOAS, com redação dada pela Lei nº 14.176/2021). No caso concreto, a perícia social (ID 2164884909) concluiu que não há situação de vulnerabilidade socioeconômica. A renda familiar mensal bruta é de R$ 3.824,00, composta por duas pensões por morte e atividade autônoma do irmão do autor, resultando em renda per capita de R$ 956,00, valor superior ao limite legal. Ademais, conforme documentos constantes nos autos, o genitor do autor era proprietário de veículo automotor (Fiat/Punto 2012), avaliado em R$ 23.478,00, cuja alienação foi formalizada apenas em 12/06/2025, conforme documento ID 2192228124. Tal fato demonstra a existência de patrimônio incompatível com a condição de miserabilidade, especialmente por se tratar de venda recente, posterior à perícia social e à propositura da ação. Embora reconhecida a condição de pessoa com deficiência, não restou comprovado o requisito econômico, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se., Oportunamente, arquivem-se. BRASÍLIA, assinado e datado digitalmente. (assinado digitalmente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara/SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040767-77.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DOS ANGELOS DOS SANTOS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS MARTINS COSTA - DF35467, MARLEIDE TEIXEIRA DA SILVA - DF41627, MAGNO MOURA TEXEIRA - DF38404 e JOSIMAR MARTINS COSTA - DF64155 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por invalidez permanente, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da autora, carência e qualidade de segurada. Alega a demandante que está total e definitivamente incapacitada para quaisquer atividades laborativas, por ser portadora de diversas patologias incapacitantes (fibromialgia, esquizofrenia paranoide, depressão pós-esquizofrenia e cervicalgia). E, por tal condição clínica, requereu o acima mencionado benefício previdenciário, em 24.03.2023, o qual fora indeferido administrativamente por perícia médica contrária. No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a existência de incapacidade permanente, total e omniprofissional na autora, desde junho de 2017 (ID 1711561969): “(…)A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID). Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? ( x ) SIM - CID 10: F20.0 Esquizofrenia paranóide. Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? ( x ) SIM (…) É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa? ( x ) SIM. QUANDO? 06/2017 (…) ( x ) Permanente/Indefinida ( x ) Total ( x ) Omniprofissional (…) Autora padece de transtorno psiquiátrico grave, crônico e de difícil controle com prejuízos amplos nos domínios de funcionamento social, laboral e familiar. Admite-se, portanto, dificuldades significativas de participar e inserir-se em paridades de condições com o restante da sociedade. Apresenta limitação das habilidades adaptativas, diminuição da compreensão de informações complexas e da resolução de problemas.”(sic). Na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade. A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados. O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017). Verifica-se, pois, que os elementos probatórios juntados pela parte autora são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade total e permanente, conforme atestou a perita judicial. Contestou o INSS, ID 2021772679, alegando que a autora já havia perdido sua qualidade de segurada quanto teve início sua incapacidade laborativa ( junho de 2017). Pelo CNIS, ID 1797934688, observa-se que a requerente efetuou contribuições ao RGPS, na qualidade de segurada doméstica, de 01.04.2008 até 31.12.2010 (item 06). Somente em 01.09.2020 retorna ao RGPS, desta vez como contribuinte individual, e assim permaneceu até 31.10.2020 (item 07). Considerando a DII atestada pelo perito judicial, junho de 2017, vê-se que a autora, de fato, não estava amparada pela Previdência Social desde 15.02.2012. E, como seu retorno ao Sistema Previdenciário somente ocorrera em 01.09.2020, restou comprovada a preexistência de sua incapacidade; impossibilitando, assim, a concessão dos pedidos constantes na peça vestibular. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal