Arianny Rosa Ferreira Alves
Arianny Rosa Ferreira Alves
Número da OAB:
OAB/DF 064167
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arianny Rosa Ferreira Alves possui 107 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TJES e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJMT, TJSP, TJES, TRF1, TJTO, TJSC, STJ, TJDFT, TJMG
Nome:
ARIANNY ROSA FERREIRA ALVES
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40)
APELAçãO CíVEL (7)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000739-29.2022.8.26.0704 (processo principal 1004489-56.2021.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - I.P.M. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ARIANNY ROSA FERREIRA ALVES (OAB 64167/DF), HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO (OAB 28606/DF)
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Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1033235-97.2021.8.11.0041 RECORRENTE(S): WILLIAN NASCIMENTO SANTOS RECORRIDA(S): INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por WILLIAN NASCIMENTO SANTOS, com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 217259665. A parte recorrente sustenta a ocorrência simultânea de violação aos artigos 189, 205, 206, § 5º, I, 884 e 885, todos do Código Civil e artigos 369, 373, I e II, 434, 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 289894853. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que a questão federal foi oportunamente suscitada, a parte recorrente, contudo, opôs Embargos de Declaração, posteriormente rejeitados, e, no Recurso Especial, apontou violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, circunstância que autoriza a análise da admissibilidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 4-4-2017, DJe 10-4-2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 2145317/SP – Min. Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma – j. 12-6-2023 – DJe 15-6-2023 – sem destaque no original). No caso em concreto, a parte recorrente sustenta, que o órgão fracionário deste Eg. Tribunal violou os artigos 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, ambos do CPC, vez que não observou os argumentos envolvendo prova do cancelamento formal do curso e do término da última parcela. No entanto, o aresto impugnado analisou caso em concreto, para reconhecer que o termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela, bem como concluiu pela ausência do alegado cerceamento de defesa e validade da cobrança das mensalidades, consoante decisão abaixo reproduzida: Acertada a r. sentença, tratando-se de entendimento pacificado no STJ, quanto ao termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela. Sobre a suspensão da prescrição em face da Lei 14.010/2.020, suspendendo os prazos prescricionais desde o início de sua vigência, no dia 12/06/2020 até o dia 30/10/2020, ou seja, 141 dias conforme artigo 3º, da mencionada lei. (...) Analisando aos autos, verifica-se que a inicial foi distribuída em 23/09/2.021 e que a última parcela venceu aos 30/08/2.017, não há falar em prescrição. (...) Antes da sentença, o apelante peticionou nos autos requerendo a produção de provas, visando comprovar que não frequentou as aulas de pós-graduação objeto da demanda após a desistência do curso ainda no início. Ocorre que segundo consta do contrato, nas suas cláusulas 8, 9 e 10, a falta de frequência não exclui a obrigatoriedade de pagamento das parcelas, quando não realizado o pedido de cancelamento formal junto a MACKENZIE. Portanto, o cerne da questão é verificar se houve ou não o pedido de cancelamento formal. (...) O ponto a ser enfrentado, conforme registrado na preliminar, é se houve ou não pedido de cancelamento formal da pós-graduação. Isso porque, ausência de frequência não caracteriza cancelamento e não obsta cobrança. Do estudo dos autos, não identifico desacerto na sentença. Isso porque, além de não haver comprovação de que houve o cancelamento formal, o e-mail apresentado mais antigo apenas faz menção de que realizou o cancelamento e a Mackenzie confirmou; vejamos: (...) Todavia referido e-mail e confirmação da Instituição não vieram aos autos ou foram encaminhados, conforme solicitado no e-mail de id. 243388688. [g.n.] Também a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não visualizou elementos aptos para modificar o mérito do julgado. Nesse aspecto, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório, porquanto manifestou de maneira clara e precisa quanto ao termo inicial da prescrição e da validade de cobranças das mensalidades, tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALUGUEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO. PRETENSÃO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PLEITO. AFASTAMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 2. FUNDO DE COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO. DESACOLHIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu nesta Corte Superior. 3. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à não configuração da inépcia da inicial - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, "mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 4. A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.664.018/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Da ausência de matéria exclusivamente de direito. No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No caso em concreto, a parte recorrente alega violação aos artigos 884 e 885, ambos do Código Civil e artigos 369, 373, I e II e 434, todos do Código de Processo Civil, ante a inobservância que ‘não há nos autos qualquer aditivo contratual que justifique a cobrança de mensalidades para além do prazo de 21 meses inicialmente pactuado, que se encerraria em fevereiro de 2016’ (id. 283565857 – p. 5). Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, reconheceu o termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela, bem como concluiu pela ausência do alegado cerceamento de defesa e validade da cobrança das mensalidades, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Acertada a r. sentença, tratando-se de entendimento pacificado no STJ, quanto ao termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela. Sobre a suspensão da prescrição em face da Lei 14.010/2.020, suspendendo os prazos prescricionais desde o início de sua vigência, no dia 12/06/2020 até o dia 30/10/2020, ou seja, 141 dias conforme artigo 3º, da mencionada lei. (...) Analisando aos autos, verifica-se que a inicial foi distribuída em 23/09/2.021 e que a última parcela venceu aos 30/08/2.017, não há falar em prescrição. (...) Antes da sentença, o apelante peticionou nos autos requerendo a produção de provas, visando comprovar que não frequentou as aulas de pós-graduação objeto da demanda após a desistência do curso ainda no início. Ocorre que segundo consta do contrato, nas suas cláusulas 8, 9 e 10, a falta de frequência não exclui a obrigatoriedade de pagamento das parcelas, quando não realizado o pedido de cancelamento formal junto a MACKENZIE. Portanto, o cerne da questão é verificar se houve ou não o pedido de cancelamento formal. (...) O ponto a ser enfrentado, conforme registrado na preliminar, é se houve ou não pedido de cancelamento formal da pós-graduação. Isso porque, ausência de frequência não caracteriza cancelamento e não obsta cobrança. Do estudo dos autos, não identifico desacerto na sentença. Isso porque, além de não haver comprovação de que houve o cancelamento formal, o e-mail apresentado mais antigo apenas faz menção de que realizou o cancelamento e a Mackenzie confirmou; vejamos: (...) Todavia referido e-mail e confirmação da Instituição não vieram aos autos ou foram encaminhados, conforme solicitado no e-mail de id. 243388688. [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, de modo que na hipótese dos autos a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, visando aferir a necessidade da produção de prova oral, é imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a violação do art. 1.022 do CPC, pois a Corte estadual apreciou fundamentadamente a matéria devolvida à sua análise, expondo, de forma clara e coerente, as razões que a conduziram à conclusão pela desnecessidade da produção de prova oral, por reputá-la inadequada e insuficiente à elucidação da controvérsia posta nos autos. 2. O Tribunal de origem concluiu que o indeferimento da produção de prova oral não comprometeu o exercício do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que os vícios apontados na conservação do imóvel deveriam ser demonstrados por meio documental idôneo, como laudo de vistoria ou perícia técnica. Assim, rever esse entendimento implica o reexame de matéria fático-probatória, obstada pela Súmula 7/STJ. 3. Desse modo, tendo o acórdão recorrido reconhecido, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a inexistência de situação apta a ensejar o reconhecimento de dano moral, revela-se inviável o conhecimento do recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria de fato para eventual acolhimento da tese de minoração. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.220.128/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). No caso em concreto, a parte recorrente alega violação aos artigos 189, 205 e 206, § 5º, todos do Código Civil, ante a inobservância que ‘as supostas mensalidades cobradas pelo Recorrido referem-se ao período a partir de maio de 2016, ou seja, são posteriores ao término contratual previsto e ao e-mail encaminhado pelo Recorrente comunicando o cancelamento do curso, e-mail este que foi completamente ignorado no acórdão combatido’ (id. 283565857 – p. 4/5). Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, reconheceu que o termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela, bem como concluiu pela ausência do alegado cerceamento de defesa e validade da cobrança das mensalidades, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Acertada a r. sentença, tratando-se de entendimento pacificado no STJ, quanto ao termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela. Sobre a suspensão da prescrição em face da Lei 14.010/2.020, suspendendo os prazos prescricionais desde o início de sua vigência, no dia 12/06/2020 até o dia 30/10/2020, ou seja, 141 dias conforme artigo 3º, da mencionada lei. (...) Analisando aos autos, verifica-se que a inicial foi distribuída em 23/09/2.021 e que a última parcela venceu aos 30/08/2.017, não há falar em prescrição. (...) Antes da sentença, o apelante peticionou nos autos requerendo a produção de provas, visando comprovar que não frequentou as aulas de pós-graduação objeto da demanda após a desistência do curso ainda no início. Ocorre que segundo consta do contrato, nas suas cláusulas 8, 9 e 10, a falta de frequência não exclui a obrigatoriedade de pagamento das parcelas, quando não realizado o pedido de cancelamento formal junto a MACKENZIE. Portanto, o cerne da questão é verificar se houve ou não o pedido de cancelamento formal. (...) O ponto a ser enfrentado, conforme registrado na preliminar, é se houve ou não pedido de cancelamento formal da pós-graduação. Isso porque, ausência de frequência não caracteriza cancelamento e não obsta cobrança. Do estudo dos autos, não identifico desacerto na sentença. Isso porque, além de não haver comprovação de que houve o cancelamento formal, o e-mail apresentado mais antigo apenas faz menção de que realizou o cancelamento e a Mackenzie confirmou; vejamos: (...) Todavia referido e-mail e confirmação da Instituição não vieram aos autos ou foram encaminhados, conforme solicitado no e-mail de id. 243388688. [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado ao examinar o cotejo fático-probatório apresentado nos autos, para reconhecer o termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela, bem como da validade da cobrança de mensalidades, logo, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO.1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.182.289/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO EDUCACIONAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA DO ALUNO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. É devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao aluno, mesmo que ele não frequente as aulas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.091.882/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 6/10/2017.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725613-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE EXECUTADO: EDUARDO LOBO KOUZEKI RIBEIRO DE LIMA DESPACHO O exequente apresentou contraproposta de acordo de ID 239877673. Contudo, tal contraproposta é igual a apresentada na petição de ID 236675778 e não aceita pelo executado em virtude das argumentações expostas na petição de ID 236675778. Portanto, fica o exequente intimado a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 09:20:57. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0756123-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA MONICA PERES COSTA MIGUEL EXECUTADO: DIEGO RODRIGUES QUEIROZ, 57.681.271 DIEGO RODRIGUES QUEIROZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 08:28:43.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005069-24.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituto Presbiteriano Mackenzie - Em face ao exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu no pagamento de R$ 46.814,86 (quarenta e seis mil, oitocentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos) corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios contados desde a propositura da ação. Os índices aplicáveis no cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deverão observar os seguintes parâmetros: I - até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme orientação jurisprudencial até então dominante no âmbito do TJ/SP; II - a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) o IPCA-IBGE, enquanto houver a incidência apenas de correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2o do CPC/2015. Publique-se e Intime-se. - ADV: ARIANNY ROSA FERREIRA ALVES (OAB 64167/DF), HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO (OAB 28606/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0736635-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE EXECUTADO: PEDRO LUCK DE MELLO FREYRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 240002513 noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado. Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação via publicação no DJe. Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:44:51. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA. MORA EX RE. INADIMPLÊNCIA. DÍVIDA. LÍQUIDA. POSITIVA. ATUALIZAÇÃO. VENCIMENTO CADA PRESTAÇÃO. COBRANÇA. DÍVIDA ATUALIZADA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A relação jurídica firmada entre as partes é contratual, oportunidade em quea obrigação é positiva, líquida, com prazo definido de pagamento (CC, arts. 394 e 395). Logo, trata-se de mora ex re, que se configura automaticamente, sem necessidade de notificação prévia. (CC, art. 397 e CPC, art. 240). 2. O ajuizamento de ação de conhecimento para a cobrança de dívida não afasta a natureza contratual da obrigação, de modo que é devida a incidência de juros de mora desde o vencimento de cada prestação. 3. Como a dívida foi atualizada antes da propositura da demanda, a sentença julgou procedente todos os pedidos formulados e especificou adequadamente que a atualização da dívida deveria ocorrer a partir do ajuizamento da ação, por tratar-se de mora ex re. 4. Recurso conhecido e não provido.