Arianny Rosa Ferreira Alves

Arianny Rosa Ferreira Alves

Número da OAB: OAB/DF 064167

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arianny Rosa Ferreira Alves possui 107 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, STJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 107
Tribunais: TJMG, TJDFT, STJ, TJMT, TRF1, TJSP, TJES, TJSC, TJTO
Nome: ARIANNY ROSA FERREIRA ALVES

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40) APELAçãO CíVEL (7) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE, em face à decisão da Décima Sexta Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de consulta reiterada ao sistema Sisbajud (teimosinha), em cumprimento de sentença requerido em desfavor de DEBERTO PACHECO CAVALCANTI e ADRIANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUER. Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para se deferir as consultas ao Sisbajud com reiteração automática da pesquisa de ativos financeiros do devedor(teimosinha). Preparo regular sob ID 73357400. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em desfavor de ADRIANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBERTO PACHECO CAVALCANTI, todos qualificados no processo. Por meio da petição de ID 238508873, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”. Decido. A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias. Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente. Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada. O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente. Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito. Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados. Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas. Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora. Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia. Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha. Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana. Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita. Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Fica o exequente intimado a requerer o que entender de direito, indicando bens dos devedores passíveis de penhora, no prazo de 10 dias.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil). Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante. Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais. Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos, posto que o agravante não demonstrou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Do exame da decisão vergastada, não houve imposição de qualquer consequência que ponha em risco o direito ao crédito perseguido pelo agravante. Ao contrário, resta franqueado realizar diligências outras e, caso obtenha sucesso, apontar ao juízo bens do devedor passíveis de penhora. É sabido que a execução ocorre no interesse do credor, quem tem o dever indicar bens do devedor passíveis de responder pelo pagamento do seu crédito. Dentro do princípio da cooperação, tem-se reconhecido a possibilidade de pesquisa de bens do executado pelo juízo, caso haja pedido do credor e através dos bancos eletrônicos disponibilizados pelos órgãos públicos competentes: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI, etc. Porém, é preciso deixar claro que, apesar do dever de cooperação de todos agentes do processo, o exequente não está desobrigado de envidar os esforços constantes e permanentes na localização de bens do devedor e que possam ser excutidos para o pagamento da dívida. Da mesma forma, na interpretação e aplicação da lei processual, em particular daquelas que tratam do processo forçado, é preciso fazer igualmente um juízo de ponderação e razoabilidade frente a direitos e garantias constitucionais à intimidade e privacidade, os quais abarcam as informações financeiras junto a bancos, instituições de crédito e fiscais. Não é por outro motivo, que a Superior Corte de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a quebra do sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, sendo indevido o afastamento da garantia constitucional para atender única e exclusivamente interesse privado do credor: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO - PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL SEM PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ - AGRAVO IMPROVIDO. 1. O deferimento da quebra do sigilo fiscal e bancário do executado só é possível em casos excepcionais, após comprovado que a exeqüente exauriu as possibilidades de localização de bens penhoráveis. 2. É inviável, na via do recurso especial, infirmar a conclusão do Tribunal de origem amparada no conjunto fático-probatório dos autos, consoante o preceito da súmula n. 07/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 982.780/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/5/2008, DJe de 6/6/2008.) A atuação do Poder Judiciário será sempre subsidiária, como não poderia deixar de ser, e para suprir eventual impossibilidade ou incapacidade das partes de acessarem determinada informação ou dados, seja porque resguardados por sigilo imposto por lei ou ato normativo, ou em razão da injusta recusa de fornecê-los por quem os detém. Importa ressaltar mais uma vez que o deferimento das medidas requeridas junto ao Poder Judiciário decorrerá da presença de indícios ou fundadas razões para se acreditar que o devedor possua patrimônio ou recursos que justifiquem e possam ser alcançados pelo ato judicial. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) Especificamente quanto ao recurso de pesquisa reiterada do Sisbajud (teimosinha), sua utilização requer a existência de indícios de que transitam regularmente recursos pela conta bancária do devedor e que as tentativas de localização de bens pelos outros sistemas não se mostraram eficientes. Isso em razão da complexidade no cumprimento dessa ordem e acompanhamento pelas partes e o próprio juízo. E para compreensão da complexidade dessa questão, basta lembrar que as ordens judiciais são emitidas a todas as instituições financeiras em funcionamento no Brasil e sob fiscalização do Banco Central, que, igualmente, remetem, independentemente do resultado, o relatório acerca do cumprimento. Todos os documentos precisam ser checados, copilados e trazidos para dentro do processo, de modo a conferir publicidade, assegurar o contraditório, a ampla defesa e impedir que a constrição ocorra em montante além do necessário para a satisfação do crédito executado. A utilização ou emprego do sistema de consulta reiterada e diária de movimentação junto às instituições financeiras não prescinde da comprovação de realidade com ela condizente, ou seja, pela natureza da atividade econômica desenvolvida pelo devedor ou por existir informação de recebimento ou trânsito de valores regularmente, diário ou semanal nas suas contas bancárias, haveria o legítimo interesse no emprego dessa modalidade de ordem judicial. Ocorre que, conforme já acentuado alhures, nenhum desses requisitos encontra-se presentes no momento, pois inexiste qualquer prova ou indício de que ativos circulem com regularidade pelas constas bancárias da devedora, aliado à absoluta inércia do credor em realizar qualquer diligência até o atual estágio do processo. Não se pode descuidar que a lei processual também fixa terceiro requisito para a concessão de tutelas provisórias, qual seja, a reversibilidade do provimento (art. 300, §3º, do CPC), o que não se verifica neste caso, posto que uma vez realizada a consulta, os dados serão franqueados definitivamente às partes e esgotando o próprio objeto do recurso. Por fim, o indeferimento do pedido de consulta via sistemas judicias não impede que o próprio credor realize diligências outras e por meios próprios no sentido de localizar bens do devedor passíveis de penhora. As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil. A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram tão cristalinos e evidentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Comunique-se ao juízo de origem. Dispensadas informações. Faculto aos agravados manifestarem-se no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736635-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE EXECUTADO: PEDRO LUCK DE MELLO FREYRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de ID 240883529, apresente o credor planilha atualizada do débito, bem como indique o endereço físico e eletrônico da empregador do executado, a fim de possibilitar eventual expedição de ofício. Prazo de 5 (cinco) dias. Quanto à penhora efetivada, aguarde-se o prazo para impugnação (30/06/2025). BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 15:20:36. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0050682-52.2020.8.26.0100 (processo principal 1115879-39.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Presbiteriano Mackenzie - Marcelo Pucci - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: JULIO CESAR EMILIO CRUZ (OAB 344510/SP), HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO (OAB 28606/DF), ARIANNY ROSA FERREIRA ALVES (OAB 64167/DF)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006215-45.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituto Presbiteriano Mackenzie - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ciência quanto aos RESULTADOS da(s) pesquisa(s) ENDEREÇOS juntados aos autos. Nada Mais. - ADV: HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO (OAB 28606/DF), JANAINA SOUZA AMADEU (OAB 397075/SP), ARIANNY ROSA FERREIRA ALVES (OAB 64167/DF)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714669-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO ROBERTO FIGUEIREDO DUARTE, KELLY VERONICA MENDES PEREIRA, ROBERTO LUIZ GONCALVES DUARTE, AVELINA VIEIRA FIGUEIREDO DUARTE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora (ID 238138732), alegando que a parte ré teria cumprido a obrigação de fazer imposta no acórdão antes do trânsito em julgado da demanda, obstaculizando supostamente a utilização dos benefícios concedidos. Argumentou que o trânsito em julgado ocorreu em 23/04/2025, após as datas limites estabelecidos para emissão das passagens, configurando impossibilidade superveniente. No final, requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 53.179,63. A parte ré se manifestou (ID 239527421), argumentando que cumpriu integralmente a obrigação, conforme determinado no acórdão, observando as limitações temporais impostas pela decisão judicial, que estabeleceu a concessão do benefício "até a data do vencimento". No final, requereu o reconhecimento do cumprimento adequado da obrigação. Analisando os autos, verifica-se que o acórdão de ID 233351388 determinou que a parte ré autorizasse a emissão de bilhetes, inclusive os de cortesia, até a data do vencimento, conforme o regulamento anterior da Companion Pass e Status Diamante. A parte executada informou o cumprimento da obrigação antes do trânsito em julgado, indicando as datas específicas de vencimento para cada autor (ID 233353297). Contudo, embora não tenha havido a solicitação de emissão no prazo estipulado, é preciso ressaltar que a mesma não foi requerida em virtude da tramitação do presente processo, em que as partes estavam discutindo a existência ou não do inadimplemento contratual. Assim, há necessidade de prorrogação do prazo de vencimento em relação a esta prestação, já que havia dúvida acerca da necessidade de seu cumprimento. Aplicando-se o art. 52, V, da Lei 9.099/95, que prevê a possibilidade de transformação da condenação em perdas e danos quando evidenciada a malícia do devedor, e considerando os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) da solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º do CPC), e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal e art. 6º do CPC), mostra-se adequada a concessão de novo prazo para cumprimento específico da obrigação. Ademais, não houve intimação formal da executada para cumprir com a obrigação de fazer estabelecida no acórdão após o trânsito em julgado. O art. 499 do CPC estabelece que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. No caso, a tutela específica ainda se mostra possível, considerando as peculiaridades do programa de fidelidade e a necessidade de assegurar aos executados a fruição dos benefícios reconhecidos judicialmente. Conclui-se, assim, que o pedido de conversão em perdas e danos deve ser sobrestado, concedendo-se nova oportunidade para cumprimento da obrigação específica. Ante o exposto, diante do pedido de id 238138732, converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer, devendo constar como exequente FABRICIO ROBERTO FIGUEIREDO DUARTE e outros e como parte executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Em seguida, intime-se pessoalmente a parte executada para cumprir a obrigação de fazer fixada no acórdão de ID nº. 233351388, consistente na parte ré autorizar os Autores a realizarem a emissão de seus bilhetes, inclusive os de cortesia, conforme o regulamento anterior da Companion Pass (cartão de crédito) e Status Diamante (pontos qualificáveis), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme requerido pelos exequentes. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007260-28.2023.8.26.0001 (processo principal 1018644-39.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Cheque - Instituto Presbiteriano Mackenzie - Adriane Aparecida Della Monica - Para realização da pesquisa pretendida, providencie o autor o recolhimento das custas correlatas, observando-se o Provimento CSM nº 2684/2023, em 5 dias. - ADV: ARIANNY ROSA FERREIRA ALVES (OAB 64167/DF), HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO (OAB 28606/DF), RENATO TAMOTSU UCHIDA (OAB 159393/SP)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0702875-93.2025.8.07.0020 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, especifiquem as partes, no prazo comum de 15(quinze) dias, as provas que pretendem produzir, devendo esclarecer o objeto e o objetivo, ficando advertidas que serão indeferidas as provas inúteis ou meramente protelatórias. Advirtam-se às partes que, caso haja interesse na produção de prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Quanto às testemunhas, destaca-se que, nos termos do artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. Em caso de pretensão de prova testemunhal, as partes deverão observar o artigo 357, § 6º, do CPC ("O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato."). Caso pretendam produzir prova pericial, as partes serão intimadas para, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Em caso de provas documentais, deverão vir anexadas à petição em resposta desta. Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, e portanto, à dilação probatória. Caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta deixar transcorrer o prazo sem manifestação. Após, ao Ministério Público, se o caso. Por fim, conclusos. Águas Claras/DF, 24 de junho de 2025. CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Diretor de Secretaria
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