Lucia Antonia De Moraes
Lucia Antonia De Moraes
Número da OAB:
OAB/DF 064244
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucia Antonia De Moraes possui 48 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em MONITóRIA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
48
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJBA, TJGO, TJTO, TRF1
Nome:
LUCIA ANTONIA DE MORAES
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MONITóRIA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
INTERDIçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0034046-12.2024.8.27.2729/TO AUTOR : RAMMON PERNA BUCAR ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635) ADVOGADO(A) : ALMIRO DE FARIA JUNIOR (OAB TO007596) ADVOGADO(A) : GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361) RÉU : ANDRESSA MOURAO SERTAO ADVOGADO(A) : LUCIA ANTONIA DE MORAES (OAB DF064244) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, estabelecendo uma relação clara e direta entre a prova pretendida, a questão de fato exposta na lide e o que se pretende atestar com ela, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa ser produzida por ela mesma, deverá ser articulado, de forma coerente e juridicamente fundamentada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte adversa deveria produzir a prova, de modo a convencer o Juízo acerca da eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após o cotejo da petição inicial, contestação, réplica e dos elementos documentais porventura já acostados aos autos, verificando-se a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, as partes deverão indicar as questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Oportunamente, voltem conclusos. Palmas, 09/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0737595-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Alimentos (10859) DESPACHO Ciente do julgamento do agravo de ID 241965137. Intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias. Após, intime-se a parte executada, no mesmo prazo. Brasília/DF, Terça-feira, 08 de Julho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoVerifico que o processo foi endereçado a Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais. Logo, redistribua-se de imediato os autos. I
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734984-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIA ANTONIA DE MORAES, MARIO GOMES DA NOBREGA, PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO REQUERIDO: MARLY DIOGO DOS REIS DECISÃO Conforme já analisado na decisão de ID 241823851, os documentos acostados, embora pertinentes ao processo administrativo de referência (Processo nº 14.898/2016-e do TCDF), não demonstram o implemento da condição contratual de um proveito econômico efetivamente recebido pela executada. A "Decisão nº 66/2022" (ID 241901874) apenas autoriza o envio de minuta de projeto de lei à Câmara Legislativa. O "Parecer nº 197/2022-CJP" (ID 241901875) apenas discute a viabilidade jurídica da medida, reforçando que a questão ainda não está finalizada. Além da ausência de comprovação do proveito econômico final, a decisão de ID 241823851 foi clara ao exigir, para a necessária liquidez e exigibilidade do título, a juntada de documentos que comprovassem "o consequente proveito econômico para a executada, decorrente diretamente da atuação dos exequentes, além das petições produzidas pelo credor." No entanto, a parte exequente não trouxe aos autos quaisquer petições, manifestações ou documentos que demonstrem de forma concreta a efetiva atuação dos exequentes no referido Processo Administrativo nº 14.898/2016-e, ou seja, as ações específicas que teriam contribuído para o resultado pleiteado e, consequentemente, gerado o suposto benefício econômico. A mera existência de um contrato de prestação de serviços não supre a necessidade de demonstrar a efetiva execução e o nexo causal entre a atuação dos advogados e o resultado exigido para a cobrança dos honorários. A ausência da comprovação da efetiva atuação dos exequentes no processo administrativo, mediante a juntada das petições e demais atos processuais por eles praticados, impede a verificação da causalidade necessária entre os serviços prestados e o suposto proveito econômico, tornando o título executivo carente de um dos seus atributos essenciais. À Secretaria: Diante do exposto, concedo o prazo de 5 dias para que os exequentes cumpram as determinações ou requeiram a conversão da presente ação de execução em ação de conhecimento. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734987-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIA ANTONIA DE MORAES, MARIO GOMES DA NOBREGA, PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO REQUERIDO: OTACILIA MARIA DE MACÊDO DECISÃO Conforme já analisado na decisão de ID 241823853, os documentos acostados, embora pertinentes ao processo administrativo de referência (Processo nº 14.898/2016-e do TCDF), não demonstram o implemento da condição contratual de um proveito econômico efetivamente recebido pela executada. A "Decisão nº 66/2022" (ID 241905995) apenas autoriza o envio de minuta de projeto de lei à Câmara Legislativa. O "Parecer nº 197/2022-CJP" (ID 241905997) apenas discute a viabilidade jurídica da medida, reforçando que a questão ainda não está finalizada. Além da ausência de comprovação do proveito econômico final, a decisão reto foi clara ao exigir, para a necessária liquidez e exigibilidade do título, a juntada de documentos que comprovassem "o consequente proveito econômico para a executada, decorrente diretamente da atuação dos exequentes, além das petições produzidas pelo credor." No entanto, a parte exequente não trouxe aos autos quaisquer petições, manifestações ou documentos que demonstrem de forma concreta a efetiva atuação dos exequentes no referido Processo Administrativo nº 14.898/2016-e, ou seja, as ações específicas que teriam contribuído para o resultado pleiteado e, consequentemente, gerado o suposto benefício econômico. A mera existência de um contrato de prestação de serviços não supre a necessidade de demonstrar a efetiva execução e o nexo causal entre a atuação dos advogados e o resultado exigido para a cobrança dos honorários. A ausência da comprovação da efetiva atuação dos exequentes no processo administrativo, mediante a juntada das petições e demais atos processuais por eles praticados, impede a verificação da causalidade necessária entre os serviços prestados e o suposto proveito econômico, tornando o título executivo carente de um dos seus atributos essenciais. À Secretaria: Diante do exposto, concedo o prazo de 5 dias para que os exequentes cumpram as determinações ou requeiram a conversão da presente ação de execução em ação de conhecimento. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Certifico que o presente processo foi recebido para julgamento em mesa, nos termos do art. 940 do CPC, e incluído na 12ª Sessão presencial, de 09/07/2025. Brasília/DF, 8 de julho de 2025 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734995-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LUCIA ANTONIA DE MORAES, MARIO GOMES DA NOBREGA, PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO REQUERIDO: MARIA CLEUZA ALVES DIAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada a comprovar o recolhimentos das custas processuais. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 6 de julho de 2025. ROGER VITOR NEVES E SILVA 15ª Vara Cível de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria
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