Lucia Antonia De Moraes

Lucia Antonia De Moraes

Número da OAB: OAB/DF 064244

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucia Antonia De Moraes possui 45 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TJTO, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJDFT, TJTO, STJ, TJBA, TJGO, TRF1
Nome: LUCIA ANTONIA DE MORAES

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) MONITóRIA (5) INTERDIçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734987-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIA ANTONIA DE MORAES, MARIO GOMES DA NOBREGA, PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO REQUERIDO: OTACILIA MARIA DE MACÊDO DECISÃO Trata-se de execução de contrato de honorários advocatícios. A parte exequente alega ser credora da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referente a honorários de êxito previstos em contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo objeto consistia na atuação no Processo Administrativo nº 14.898/2016-e, que tramitou perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal. No caso em tela, o contrato firmado entre as partes condiciona o pagamento dos honorários meritórios, no valor de R$ 40.000,00, ao "deferimento parcial ou completo dos pleitos no processo(s) e/ou medida(s) citada na Cláusula Primeira do presente instrumento e Tomadas pelo Poder Público, que implique em proveito econômico salarial/vencimento/proventos a ser(em) recebido(s) pelo(s) CONTRATANTE(s)" (Cláusula 5ª). Contudo, para que a obrigação se torne exigível, é imprescindível a demonstração do implemento da condição, qual seja, o êxito na demanda administrativa que resultasse em proveito econômico para a contratante, ora executada. Analisando a documentação acostada à inicial, verifico que a parte exequente se limitou a apresentar o contrato de prestação de serviços e uma notificação extrajudicial parabenizando a executada pelo "provimento final dos autos do Processo Administrativo nº 14.898/2016-e". Tais documentos, por si sós, não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, o cumprimento integral da prestação de serviço advocatício, tampouco o nexo de causalidade entre a atuação dos patronos e o suposto benefício econômico obtido pela executada. A notificação, elaborada unilateralmente pelos próprios credores, não constitui prova do fato constitutivo do direito alegado. Para conferir a necessária liquidez e exigibilidade ao título executivo, é necessário que a parte exequente demonstre, por meio de documentos hábeis, o implemento da condição. Seria necessária, por exemplo, a juntada de cópia integral do referido processo administrativo ou, ao menos, das decisões que comprovem o deferimento do pleito e o consequente proveito econômico para a executada, decorrente diretamente da atuação dos exequentes, além das petições produzidas pelo credor. A ausência de prova pré-constituída do adimplemento da condição torna a obrigação inexigível pela via executiva, sendo imperiosa a emenda à inicial para a devida regularização. À Secretaria: Diante disso, concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 8006970-07.2024.8.05.0103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)  Assunto: [Nomeação] Autor (a): MARILDA COSTA SANTOS Réu: BRENDO DOS SANTOS COSTA O Laudo Pericial Id de n. 485586194 sugere que: " Devido à característica transitória da patologia/incapacidade, sugiro apoio de Curador para os atos complexos da vida civil; ou então, ser utilizado o instituto da Tomada de Decisão Apoiada." Na manifestação ministerial Id de n. 487266837 a representante do Ministério Público requer a intimação do(a) requerente para que, querendo, emende a inicial para formular o pedido de tomada de decisão apoiada. Não obstante, o advogado constituído pela requerente, alegando a ocorrência de fatos novos, requer a continuidade da ação sob o rito de interdição. Para uma melhor análise, determino seja o interditando submetido a nova perícia médica com reavaliação pelo perito anteriormente nomeado  na pessoa do médico Dr. ALEX SOARES DE MELO, CRM 3385, cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de perícias judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Cientifique-se mediante WhatsApp. O interditando deverá ser encaminhado ao perito médico no dia 14 de agosto de 2025, às 9:00 horas na Sala de Audiências desta 2ª Vara de Família da Comarca de Ilhéus para efetivação da perícia médica. A requerente deverá encaminhar ao perito a quesitação do juízo, bem assim os exames e laudos médicos atualizados pelo (a) interditando (a) até a data da perícia ora designada. Intime-se a requerente via WhatsApp. Ilhéus - Ba, 7 de julho de 2025. Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRIGAM 2ª Vara Criminal do Gama Telefone: 3103-1227/1228/1233 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 2vcriminal.gam@tjdft.jus.br . Número do processo: 0700752-10.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL MOREIRA DA SILVA, RICARDO PALMEIRA LIMA NETO CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Gama/DF, Dr. ROMERO BRASIL DE ANDRADE, conforme determinação de ID 241214901, redesigno o dia 28/08/2025 14:00 para a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada de maneira TELEPRESENCIAL utilizando a plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso segue abaixo: Link curto: https://atalho.tjdft.jus.br/audiencia-2VaraCriminal-Gama Link longo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTc5Yzc5MTEtNTNjMy00ODdkLTk0MzctY2JjZmIyMjg2ZTAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22df760e41-e805-4eb7-a36b-0fa3e1cb4a31%22%7d QR CODE: Encaminho os autos para a expedição das intimações e comunicações necessárias à realização da audiência, conforme determinações anteriores. Gama/DF, 1 de julho de 2025. CARLOS AUGUSTO SOUSA PEREIRA 2ª Vara Criminal do Gama / Cartório / Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0715617-65.2025.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo deferido na certidão de id. 239654722 - intime-se pessoalmente o autora para promover o andamento ao feito, indicando o endereço onde o réu pode ser encontrado nas pesquisas realizadas pelo Juízo, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025, 08:55:41. BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0700752-10.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL MOREIRA DA SILVA, RICARDO PALMEIRA LIMA NETO DESPACHO Tendo em vista a cota ministerial (ID 240876361), manifestando-se pela recusa na oferta de proposta de suspensão condicional do processo, defiro parcialmente o pleito defensivo (ID 240743206). Redesigne-se a audiência de instrução e julgamento, para o dia 28/08/2025, às 14h. Ficam os réus GABRIEL MOREIRA DA SILVA e RICARDO PALMEIRA LIMA NETO cientificados de que deverão comparecer no dia 03/07/2025, às 14h, para serem intimados da nova data. Aguarde-se eventual comparecimento das testemunhas comuns e de defesa, na audiência do dia 03/07/2025, para intimação da nova data. Intime-se a Defesa dos réus, para que junte o endereço atualizado da testemunha Em segredo de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Registrado, datado e assinado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8006970-07.2024.8.05.0103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)  Assunto: [Nomeação] Autor (a): MARILDA COSTA SANTOS Réu: BRENDO DOS SANTOS COSTA Trata-se de Ação de Interdição proposta por MARILDA COSTA SANTOS em que requer a interdição de BRENDO DOS SANTOS COSTA, seu sobrinho. Sucede que a Curadoria Especial, considerando as informações contidas no laudo pericial (ID. 485586194),  pugnou pela readequação do pedido inicial e adoção do instituto da tomada de decisão apoiada para orientar a prática dos atos da vida civil pelo interditando.  Intimada por seu Defensor/representante processual e também pessoalmente para manifestar-se sobre a possibilidade de emendar a inicial (IDs. 498506781; 498506782),  na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1o, c/c o art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, a requerente permaneceu inerte (ID. 502766445). O Ministério Público opinou pela extinção do feito - ID. 505121166. Relatados. DECIDO. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Com efeito, a hipótese é de extinção da ação porque resta inviabilizada a continuidade sem a manifestação da parte autora e o cumprimento da diligência que cumpria realizar. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público. Sob o mesmo prisma o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode verificar no seguinte acordão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, eis que trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo por abandono. Intimação pessoal da parte autora. Art. 267, III, § 1º do CPC. Agravo Desprovido. 1. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 671.718/RS - 3ª T. - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - j. em 18.06.2015 - DJe 26.06.2015) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, e § 1o, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, de consequência, eventual medida de tutela de urgência. Sem custas em razão da gratuidade da justiça concedida e que ora estendo à parte requerida. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.     Ilhéus - Ba, 12 de junho de 2025. Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito
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