Eduardo Aires Coelho Otsuki

Eduardo Aires Coelho Otsuki

Número da OAB: OAB/DF 064312

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Aires Coelho Otsuki possui 47 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJDFT, TRT10, TRF3, TJRJ, TRF1
Nome: EDUARDO AIRES COELHO OTSUKI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8) INTERDIçãO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000215-53.2025.5.10.0015 RECLAMANTE: Israel Macedo Ribeiro RECLAMADO: WHITE TRATORES SERVICOS DE TERRAPLENAGEM EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48f0b29 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional de “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, que deu ensejo ao Tema nº 1389. Reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional citada, o Exmº Ministro Gilmar Mendes destacou que a controvérsia sobre a legalidade desses contratos tem sobrecarregado o STF e assim decidiu:   “Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos. Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade. Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.”   Ante a matéria debatida nos presentes autos e a decisão monocrática proferida na data de 14/4/2025 pelo Ministro  do Supremo Tribunal Federal e publicada nesta data (15/4/2025), faz-se obrigatório o sobrestamento do feito. Suspenda-se o feito e aguarde-se o julgamento definitivo do recurso extraordinário do Tema nº 1389. Retire-se o feito de pauta de instrução. Publique-se para ciência.      BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Israel Macedo Ribeiro
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000215-53.2025.5.10.0015 RECLAMANTE: Israel Macedo Ribeiro RECLAMADO: WHITE TRATORES SERVICOS DE TERRAPLENAGEM EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48f0b29 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional de “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, que deu ensejo ao Tema nº 1389. Reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional citada, o Exmº Ministro Gilmar Mendes destacou que a controvérsia sobre a legalidade desses contratos tem sobrecarregado o STF e assim decidiu:   “Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos. Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade. Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.”   Ante a matéria debatida nos presentes autos e a decisão monocrática proferida na data de 14/4/2025 pelo Ministro  do Supremo Tribunal Federal e publicada nesta data (15/4/2025), faz-se obrigatório o sobrestamento do feito. Suspenda-se o feito e aguarde-se o julgamento definitivo do recurso extraordinário do Tema nº 1389. Retire-se o feito de pauta de instrução. Publique-se para ciência.      BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WHITE TRATORES SERVICOS DE TERRAPLENAGEM EIRELI
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    1. Da união estável e do processo 0738459-39.2025.8.07.0016, em que se discute a anulação da escritura pública de união estável entre o falecido e a inventariante. No ID 234780006, a herdeira Lucia afirma que foi proferida decisão nos autos do processo 0738459-39.2025.8.07.0016, que tramita perante a 6ª Vara de Família de Brasília - DF, que suspendeu os efeitos da declaração de união estável firmada entre o falecido e a inventariante ROSANGELA MARIA DE SOUZA. Diante disso, pugnou pela suspensão do presente inventário até o julgamento definitivo da referida ação. A inventariante se manifestou no ID 236079120, afirmando que a decisão foi precipitada, tendo aduzido que o falecido estava lúcido no momento da lavratura da escritura pública da união estável. Afirmou, ainda, que a herdeira Lucia declarou não conhecer a inventariante, o que não seria verdade. Por fim, pugnou pelo reconhecimento da sua união estável com o falecido. Inicialmente, anoto que o juízo responsável pelo inventário, nos termos do artigo 612 do CPC, é competente para resolver todas as questões de direito, desde que os fatos pertinentes estejam comprovados por meio de documentos. Caso haja provas documentais incontestáveis que comprovem o relacionamento de um casal e não haja discordância relevante quanto aos pressupostos caracterizadores, é possível reconhecer a união estável após a morte de um dos parceiros no processo de inventário de forma incidental. No caso em análise, a parte inventariante pretende demonstrar que convivia em União Estável com o falecido, tendo juntado conversas de Whatsapp, declaração de dependência junto ao plano de saúde (ID 236091107) e a escritura pública de união estável de ID 220335024, objeto da ação de nulidade que tramita no PJE 0738459-39.2025.8.07.0016. O artigo 612 do CPC admite o reconhecimento da união estável nos próprios autos do inventário quando a relação é comprovada por prova pré-constituída. Dessa forma, as questões de alta indagação e que exigem a produção de prova além da documental devem ser resolvidas nas vias ordinárias e não nos autos do inventário, já que, por sua natureza, exigem o contraditório e a ampla defesa. Embora seja possível o reconhecimento de união estável de forma incidental, é necessário que não exista controvérsia sobre a questão. No caso dos autos, considerando que há dissenso entre as partes acerca da existência da união, é nítido que a matéria reclama dilação probatória. Há de se ressaltar, ainda, que foi ajuizada ação de anulação da escritura pública de união estável, o que apenas ressalta a desavença entre as partes. Sendo assim, por constituir matéria de alta indagação, que exige a produção de prova em um processo de cognição completa, a teor do disposto no artigo 612 do CPC/15, deve ser deliberada nas vias ordinárias, para a decretação da condição de companheira almejada. Diante disso, deixo de reconhecer a união estável entre o falecido e a inventariante, devendo a inventariante ajuizar a ação competente perante as vias ordinárias. Ademais, compulsando a decisão juntada no ID 234780008, tenho que o Juízo da 6ª Vara de Família de Brasília - DF deferiu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos da declaração de união estável estabelecida entre o falecido e a Sra. Rosangela, lavrada junto ao cartório de 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, por entender que o falecido não possuía capacidade para praticar tal ato. Sendo assim, em que pese as alegações formuladas pela inventariante no ID 236079120, não há como prosseguir com o presente inventário enquanto pendente ação que discute a invalidade da declaração de união estável, por haver clara prejudicialidade entre as ações. Isso porque a (in)existência de união estável interfere diretamente na inventariança, bem como na partilha a ser feita. Dessa forma, entendo por prudente a suspensão do presente feito até o julgamento da ação 0738459-39.2025.8.07.0016, em trâmite na 6ª Vara de Família de Brasília – DF, ante a existência de prejudicialidade entre as ações. 2. Da litigância de má-fé. Pugna a inventariante no ID 236079120 que a herdeira Lucia seja condenada em litigância de má-fé, por alegar desconhecer a inventariante. No entanto, não observo a existência de dolo específico na sua atuação, seja no sentido de deduzir pretensão de fato incontroverso, opor resistência injustificada ao andamento do feito ou atuar de forma temerária - elemento necessário para que reste configurado o comportamento antijurídico apto a deflagrar a aplicação da penalidade. Logo, indefiro o pedido. 3. Da sonegação de bens. Aduz a herdeira Lucia no ID 234780006 que a inventariante teria deixado de incluir na lista de bens do espólio os móveis que guarneciam a residência do falecido, bem como um crédito decorrente do processo 0000662-76.2013.5.10.0010, em trâmite na 10ª Vara do Trabalho de Brasília – DF. Afirma que restou caracterizada a ocultação de bens do falecido, de forma que deveria ser reconhecida a sonegação promovida pela inventariante. Pois bem. Inicialmente, esclareço que a ação de sonegados deve ser movida em autos próprios, se for do interesse da herdeira. No entanto, desde logo esclareço que a sonegação de bens do espólio somente se caracteriza após o decurso do prazo para a apresentação das últimas declarações, com a afirmação da inexistência de outros bens a serem inventariados, o que não ocorreu até o momento, uma vez que apenas foram apresentadas as declarações legais no início do feito. Logo, nada a prover. 4. Do FGTS. Considerando a informação acerca da existência de FGTS deixado pelo falecido, confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão e determino que a Caixa Econômica Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, informe o saldo FGTS existente em nome de CLAUDIO JUVENCIO CAETANO, devendo transferir a uma conta judicial vinculada ao feito os valores, bem como encaminhar o comprovante de transferência. 5. Dos bens móveis. No ID 236079120, a inventariante esclarece que tem utilizado dos bens móveis, utensílios domésticos e objetos pessoais do falecido, sendo essenciais à sua moradia e subsistência. No entanto, considerando a intenção da herdeira Lucia de incluí-los na partilha, deverá a inventariante providenciar a avaliação dos bens do falecido que estão sob sua posse, a fim de incluí-los no presente inventário. 6. Demais deliberações. Considerando os pontos levantados no tópico 1 dessa decisão, determino a suspensão do presente feito enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da ação 0738459-39.2025.8.07.0016, cujo objeto é a anulação da escritura pública de união estável firmada entre a Sra. ROSANGELA MARIA DE SOUZA, ora inventariante, e o falecido. Uma vez retomado o curso da ação, este Juízo deliberará acerca da necessidade de remoção da inventariante, bem como será concedido prazo para a inclusão dos valores oriundos da rescisão do contrato de trabalho (ID 234902817), do saldo FGTS, bens móveis e do crédito decorrente da ação trabalhista no rol de bens do espólio. Publique-se e intimem-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0717695-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. VANESSA DUARTE SEIXAS, fica o inventariante intimado a se manifestar sobre a petição de ID 236351258. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 17:06:13.
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