Eduardo Aires Coelho Otsuki
Eduardo Aires Coelho Otsuki
Número da OAB:
OAB/DF 064312
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Aires Coelho Otsuki possui 47 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TRF3, TJRJ, TRF1
Nome:
EDUARDO AIRES COELHO OTSUKI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
INTERDIçãO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0711208-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCELO CLAUDIO MAGALHAES FONTENELE REQUERIDO: JOSE FELIPE FONTENELE NETO SENTENÇA MARCELO CLÁUDIO MAGALHÃES FONTENELE, já qualificado nos autos da Ação de Curatela com Pedido de Tutela Provisória de Urgência referente a JOSÉ FELIPE FONTENELE NETO, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida (ID 225453656), com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega o Embargante que a r. sentença incorre em contradição. Sustenta que, embora a conclusão da decisão tenha decretado a incapacidade relativa do Requerido para gerir atos da vida civil relacionados à administração de proventos/aposentadoria, contas bancárias, bens móveis e imóveis, e decisões sobre tratamento médico, a linha argumentativa apresentada pelo Juízo demonstra a absoluta incapacidade do Requerido para tais atos. O Embargante aponta que a sentença destacou que o Requerido não possui "adequado discernimento para a prática plena dos Atos da Vida Civil", que "não consegue exprimir validamente sua vontade, dependendo da ajuda de terceiros para a prática dos atos da vida cotidiana e civil, bem como administração de bens". Cita, ainda, trechos de relatórios médicos e periciais que enquadram o quadro como "alienação mental" com comprometimento do "discernimento necessário para reger os vários atos da vida civil". Argumenta que tais afirmações levam à conclusão de absoluta incapacidade para os atos civis, negociais e patrimoniais, e que o art. 85 da Lei 13.146/2015 não exclui tal incapacidade para o gerenciamento desses atos. Requer o acolhimento dos Embargos para sanar a contradição e declarar a absoluta incapacidade do requerido para a realização dos Atos da Vida Civil. Os Embargos foram opostos tempestivamente, tendo o sistema registrado ciência em 14/02/2025, com termo inicial em 17/02/2025 e termo final em 21/02/2025, data da oposição. Em sede de contrarrazões, a Curadoria Especial manifestou-se pela rejeição dos Embargos. Argumenta que não se verifica a contradição apontada, pois a sentença foi devidamente fundamentada no sentido de que a decretação de incapacidade que justifica a interdição é, no ordenamento jurídico atual, sempre relativa. Esclarece que, após o advento da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a única hipótese de incapacidade absoluta se restringe aos menores de 16 anos (art. 3º do Código Civil), enquanto as demais situações que ensejam a interdição configuram incapacidade relativa, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Sustenta que a sentença apresentou fundamentação clara e coerente, e que eventual decretação de incapacidade absoluta não seria juridicamente cabível. Considera que a argumentação do Embargante evidencia mera inconformidade com o mérito da decisão, o que deve ser veiculado por meio de recurso apropriado. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em sua manifestação, requereu o conhecimento dos aclaratórios e, no mérito, pelo seu não provimento. Entende que a pretensão deduzida diz com a modificação da conclusão alcançada na sentença, devendo ser buscada pela via recursal apropriada. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade. Contudo, não assiste razão ao Embargante quanto à alegada contradição. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença, ao decretar a interdição, fundamentou-se na necessidade e conveniência da nomeação de curador, com base em documentos médicos e pericial, apontando que o curatelando é portador de síndrome demencial que retira o adequado discernimento para a prática plena dos Atos da Vida Civil. Concluiu que o requerido não consegue exprimir validamente sua vontade e depende de ajuda de terceiros para atos da vida cotidiana, civil e administração de bens. A sentença expressamente citou o art. 1.767, I, do Código Civil, que prevê a curatela para aqueles que não puderem exprimir sua vontade. Ao definir o grau de incapacidade, a sentença, em consonância com o pedido inicial, decretou a INTERDIÇÃO por INCAPACIDADE RELATIVA de José Felipe Fontenele Neto, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos civis concernentes à administração de proventos/aposentadoria, contas bancárias, bens móveis e imóveis, e decisões sobre tratamento médico. A sentença, de fato, ao aplicar o direito ao caso concreto, considerou a previsão do artigo 85 da Lei 13.146/2015, o qual estabelece que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, entre outros, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Conforme argumentado pela Curadoria Especial, e corroborado pela doutrina majoritária e jurisprudência pátria, após a Lei 13.146/2015, que alterou o Código Civil, a interdição não mais implica, por si só, em incapacidade absoluta. A incapacidade absoluta ficou restrita aos menores de 16 anos (art. 3º do CC), enquanto aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são considerados relativamente incapazes (art. 4º, inciso III, do CC). Assim, embora a descrição fática da condição de saúde do interditando possa levar à conclusão de uma severa limitação em sua capacidade de autodeterminação e gestão de sua vida, a classificação jurídica dessa incapacidade, para fins de interdição no ordenamento vigente, é de incapacidade relativa. A sentença, portanto, ao qualificar a incapacidade como relativa, aplicou corretamente a norma legal em vigor, e ao delimitar a curatela aos atos patrimoniais e negociais, respeitou o disposto no art. 85 da Lei 13.146/2015. Portanto, a sentença não incorreu em contradição. A descrição da severidade da condição do interditando é o fundamento fático para a interdição e a necessidade de curatela, enquanto a classificação jurídica dessa condição, nos termos da lei, é de incapacidade relativa. O que o Embargante aponta como contradição é, na verdade, uma divergência quanto à qualificação jurídica da incapacidade aplicada pela sentença, sendo certo que o art.3º do CC, em sua novel redação, destaca que somente os menores de 16 anos são absolutamente incapazes no nosso sistema jurídico. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas, no mérito, REJEITO-OS, por não verificar a alegada contradição. Intimem-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0707552-92.2022.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Suspenda-se o feito por um ano, aguardando-se o ajuizamento da prestação de contas pelo(a) novo(a) Curador(a). Ajuizada a ação, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0710705-47.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., M. F. X. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO SOUZA DE ANDRADE EMBARGADO: M. F. X. D. A., QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO SOUZA DE ANDRADE RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Intime-se a parte embargada para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 5 de junho de 2025. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoS E N T E N Ç A Vistos, etc. (...) As partes entabularam acordo quanto ao pagamento parcelado do débito, conforme termos de ID 238450861. O acordo se mostra adequado, por isso o HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, devendo a parte Executada promover os pagamentos nas datas determinadas. Declaro suspensa a execução durante o prazo concedido pelo Credor, nos termos do art. 922 do CPC. Caso o referido acordo não seja cumprido poderá a parte credora requerer seu cumprimento, pelo saldo remanescente, cujo vencimento será antecipado, acrescido de juros de mora e correção monetária, além de outras consequências legais. Em razão do prazo concedido para quitação, determino a remessa dos autos ao arquivo e em caso de descumprimento, bastará a parte credora requerer seu desarquivamento para que retorne o seu curso regular, por simples petição e independentemente de custas. Intime-se o Executado, advertindo-o que o pagamento da dívida, conforme o acordo, não poderá prejudicar os alimentos mensais devidos a que está obrigado. Arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 05 de Junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0738459-39.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. H. A. M. REQUERIDO: R. M. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Ciente do agravo interposto pela parte requerida, conforme ID 238149110. Mantenho a decisão agravada (ID 234487693) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguardem-se notícias dos efeitos do agravo. Se concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Se negado o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAssim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, INTIMO a parte Autora/Exequente para se manifestar sobre as consultas de endereços realizadas nos sistemas conveniados, devendo indicar aqueles a serem diligenciados ou, se o caso, requerer o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0754405-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DESPACHO Intime-se a especialista para conhecimento das pessoas indicadas nos IDs 236849322, 236864275, para serem ouvidas. Na oportunidade, cientifique-se a perita que 50% (cinquenta por cento) dos honorários foram depositados pela requerente diretamente na conta bancária da especialista, conforme comprovantes de IDs 231083472, 228414854. Os referidos depósitos devem ser considerados como adiantamento dos honorários. P. I. Brasília - DF, data da assinatura digital. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto