Eduardo Aires Coelho Otsuki
Eduardo Aires Coelho Otsuki
Número da OAB:
OAB/DF 064312
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TRT10, TJDFT, TRF3
Nome:
EDUARDO AIRES COELHO OTSUKI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016643-53.2023.4.03.6100 APELANTE: SANDRA RODRIGUES MENDES FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO NENO SILVA CAVALCANTE - DF64308-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO AIRES COELHO OTSUKI APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada com a finalidade de obter a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria em razão de isenção por moléstia grave, cegueira monocular no olho esquerdo, nos termos do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, entre junho de 2018 e agosto de 2021, somado à diferença dada pela aplicação da correção monetária entre setembro e outubro de 2021. Valor da causa em 31/05/2023: R$ 372.723,28 (fls. 14, ID 291921839). A r. sentença (ID 291921901) julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a execução a teor do disposto no artigo 98, § 3º do CPC. Apelação da parte autora (ID 291921915) argumentando, em extrema síntese, que a cegueira monocular advém de ambliopia congênita, ou seja, a recorrente possui tal condição desde o seu nascimento. Assim, tratando-se de condição preexistente à aposentadoria, o termo inicial não pode ser considerado o dia 22/09/2021, conforme determinado no processo administrativo, devendo o início da isenção coincidir com a data da aposentadoria, com a consequente repetição dos valores descontados a título de imposto de renda nos últimos cinco anos. Subsidiariamente, caso se entenda pela impossibilidade de reconhecimento de pré-existência da doença, requer que seja considerada a data do laudo apresentado, qual seja julho de 2021, com restituição dos valores descontados nos meses de julho e agosto de 2021. Ademais, em relação aos valores restituídos administrativamente, quais sejam setembro e outubro de 2021, alega que a administração pública realizou a devolução sem a devida correção monetária. Contrarrazões (ID 291921924) aduzindo pelo não conhecimento do recurso ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e, no mérito, pelo não provimento do apelo. É o relatório. Anoto que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 do Código de Processo Civil. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a "possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso" (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Inicialmente, afasto a preliminar suscitada em contrarrazões. Em que pese as alegações da União o recurso impugna satisfatoriamente os fundamentos da sentença, de modo que preenche os requisitos do artigo 1.010 do CPC, devendo, portanto, ser conhecido. Passo a análise do mérito recursal. O artigo 6º da Lei Federal nº. 7.713/88 determina que está isento do imposto de renda: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) Tratando-se de isenção tributária, sua interpretação é literal nos estritos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o termo inicial da isenção é a data em que comprovada a doença grave. Veja-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. Precedentes. 2. No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral procedência desta ação de restituição de indébito tributário. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, 1ª Seção, AgInt no PUIL n. 3.606/RS, j. 15/10/2024, DJe de 17/10/2024, rel. Min. AFRÂNIO VILELA). Cito, no mesmo sentido, precedentes da 6ª Turma desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. MORTE DO AUTOR ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO DA INVENTARIANTE DO ESPÓLIO. JULGAMENTO ANULADO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XI, DA LEI Nº 7.713/88. CEGUEIRA MONOCULAR. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. Após o julgamento do recurso de apelação do autor, ocorrido aos 20 de agosto de 2024, vieram aos autos a informação de que ele havia falecido aos 15 de agosto de 2024. 2. Assim, o feito não poderia ter sido analisado, tendo em vista que era necessária a realização da sucessão processual com a habilitação da inventariante do espólio do autor, nos termos dos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processual Civil. Suscitada questão de ordem para anular o referido julgamento e, estando os autos devidamente regularizados, prosseguir-se a novo julgamento. 3. Os proventos de pensão, aposentadoria ou reforma e de complementação de aposentadoria recebidos por pessoa portadora de doença relacionada em lei são isentos do imposto de renda. O Decreto 3.000/1999, norma regulamentar então vigente, esclareceu que a isenção também se aplicaria à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão (artigo 39, § 6º), mantida pelo atual Regulamento (Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, III). 4. As Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento no sentido de que o comando dos artigos 30 da Lei nº 9.250/95 e 39, § 4º, do Decreto nº 3.000/99 não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos (REsp 883.997, relator Ministro Teori Zavascki, DJ: 26/02/2007). 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado (REsp: 1.727.051, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 25/05/2018). 6. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo médico produzido em juízo reconhece ser o autor realmente portador de cegueira monocular e não destoa do que já previamente constatado no laudo médico particular carreado aos autos, evidenciando que a situação narrada pelo autor realmente perdura desde a constatação efetuada pelo médico oftalmologista, a saber, no período aproximado de sete anos antes à propositura da ação. 7. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal e, por via de consequência, o direito ao ressarcimento dos cinco anos antecedentes à propositura da ação. 8. Honorários advocatícios, a cargo da União Federal, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 9. Suscitada questão de ordem para anular o julgamento ocorrido aos 20/08/2024. Apelação do autor provida. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5000975-90.2020.4.03.6118, j. 06/03/2025, DJEN DATA: 18/03/2025, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal. 2. Prevalece não restar a isenção limitada aos benefícios previdenciários do regime público, alcançando igualmente os valores recebidos a título de previdência complementar. Precedentes (STJ, AREsp n. 2.373.615/GO, r. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/10/2023, DJe 19/10/2023). 3. Porque a isenção do imposto é concedida pela própria Lei, buscando o beneficiado tão somente a declaração da inexistência da relação jurídico tributária, deve-se reconhecer o indébito desde o momento em que caracterizada a moléstia. Precedentes (AgInt no PUIL n. 2.774/RS, r. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j.30/8/2022, DJe 1/9/2022). 4. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 5. Apelação provida e remessa necessária improvida. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5001839-69.2022.4.03.6115, j. 09/07/2024, Intimação via sistema DATA: 12/07/2024, Rel. Des. Fed. MARISA FERREIRA DOS SANTOS). Assim, reconhece-se que o termo inicial da isenção é a data do diagnóstico da doença, sendo ainda necessário observar a prescrição quinquenal e os limites do pedido judicial. No caso concreto, a justificar a concessão da isenção, a parte autora apresentou junto à inicial exames oftalmológicos realizados em 30/08/2021 (ID 291921850), relatório médico assinado pelo médico Dr. Márcio Maia, CRM 78077, de 31/10/2021 (fls. 1, ID 291921851), e cópia do processo administrativo SEI (ID 291921857). Contudo, os relatórios médicos apresentados, em que pese atestem que a autora tenha glaucoma e cegueira monocular por ambliopia congênita não referem a data precisa do diagnóstico da deficiência visual a fim de identificar se a doença é pré-existente à data da aposentadoria. Outrossim, o autor manifestou expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 291921881), não requerendo a produção de outras provas. Assim, inexistindo data precisa do diagnóstico, não há como se reconhecer termo inicial da isenção em data retroativa, ônus que incumbia à parte autora (artigo 373, I, CPC). No mais, em que pese a apelante alegue a existência de valores a restituir, verifica-se que os valores descontados a título de imposto de renda nos meses de setembro de outubro de 2021 foram devidamente restituídos em dezembro daquele ano, não havendo que se falar em correção monetária. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. Por fim, restando integralmente improvido o recurso, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença ficam majorados em 1%. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se ao Juízo de 1º grau de jurisdição. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1062674-40.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS DOS PASSOS PERUSSO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Relatório dispensado. Trata-se de ação na qual se busca o reconhecimento da possibilidade de incluir como dedução de despesas médicas no Imposto de Renda as despesas com instrução de dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Nos termos do art. 4º, da Lei n.º 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Federais, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. O princípio da fungibilidade se aplica às tutelas provisórias. Dessa forma, se um pedido de tutela de evidência é realizado, mas os requisitos para a concessão de uma tutela de urgência estão satisfeitos, o juiz pode optar por conceder esta última. A este respeito, é pertinente citar o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE EVIDÊNCIA E TUTELA DE URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. ACÓRDÃO DO TCU. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Embora o autor tenha postulado a antecipação da tutela com base no artigo 311-IV do CPC/2015 - tutela de evidência, não ocorre decisão extra petita na sentença que concedeu a tutela de urgência prevista no art. 303, § único do CPC. 2. Em se tratando de tutelas provisórias, gênero do qual são espécies a tutela de urgência (que se subdivide em cautelar e satisfativa) e a tutela da evidência, o princípio da adstrição cede diante da necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade e dos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius. 3. Hipótese em que se discute a validade de acórdão do Tribunal de Contas da União, o qual foi declarado nulo em sentença sob o argumento de que houve ilegalidade flagrante na aplicação da penalidade, em face da parte autora, na medida em que não individualizada sua responsabilidade pelo evento danoso. 4. A solução dada à lide - ao devidamente entender que houve vício insanável na tomada de contas, porquanto, em relação à requerente, aplicou responsabilização objetiva fora das hipóteses constitucional e legalmente admitidas - encontra-se conforme aos elementos presentes nos autos e aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Majorados os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, de 10% para 12% sobre o valor da causa. (TRF-4 - AC: 50013717320174047208, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 22/03/2022, TERCEIRA TURMA) No caso em discussão, observo que o pedido da parte autora se amolda ao artigo 300 do CPC, que trata de hipótese de tutela de urgência. A Lei n. 12.764/2012, em seu art. 1º, §2º, reconhece, para todos os efeitos legais, que a pessoa diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência. O Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização fixou a tese que “São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular”. Desta forma, no contexto em questão, encontra-se demonstrada a probabilidade do direito, em vista da comprovação de a menor N.M.C.P. ser filha e dependente do Autor (Id. 2191980312 e 2191980560), com diagnostico de portadora do TEA (Ids. 2191980427 e 2191980474). O perigo da demora se revela nos prejuízos advindo da exclusão no regime jurídico mais benéfico. Portanto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência determinando que a União Federal alinhe a relação jurídico-tributária com o Autor conforme os parâmetros estabelecidos no Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização, deixando de aplicar normas que contrarie suas disposições. Cite-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0738785-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARTHUR LOPES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0703628-92.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo sem manifestação do executado. De ordem, intimo a parte exequente para manifestação. GABRIELA OLIVER BALDOINO Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0720986-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido apresentou procuração, inclusive com endereço diverso daquele apresentado no ID 239147743. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte requerente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 8ª Sessão Ordinária Híbrida - 1TCV (7/5/2025) Ata da 8ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 7 de maio de 2025 às 13:30 , sob a presidência do do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça SANDRA ALCIONE SOUZA DE ALBUQUERQUE . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 22 (vinte e dois) recursos, foram formulados 4 (quatro) pedidos de vista, 36 (trinta e seis) processos foram adiados e inseridos em na próxima Pauta Ordinária Presencial/Híbrida com observância de quórum para julgamento, conforme processos abaixo relacionados: : JULGADOS 0700117-21.2023.8.07.0018 0723116-85.2024.8.07.0000 0710801-22.2024.8.07.0001 0719269-72.2024.8.07.0001 0751694-89.2023.8.07.0001 0737983-83.2024.8.07.0000 0706301-83.2024.8.07.0009 0752192-88.2023.8.07.0001 0725294-04.2024.8.07.0001 0749682-71.2024.8.07.0000 0750997-37.2024.8.07.0000 0702991-62.2024.8.07.9000 0703853-07.2024.8.07.0020 0754104-89.2024.8.07.0000 0748543-70.2023.8.07.0016 0725007-41.2024.8.07.0001 0703611-74.2025.8.07.0000 0727785-81.2024.8.07.0001 0705375-72.2024.8.07.0019 0704578-50.2024.8.07.0002 0707169-85.2024.8.07.0001 0708040-47.2022.8.07.0014 ADIADOS 0024711-41.2016.8.07.0001 0703017-33.2020.8.07.0001 0732725-94.2021.8.07.0001 0719060-09.2024.8.07.0000 0724761-16.2022.8.07.0001 0703070-21.2024.8.07.0018 0701935-71.2024.8.07.0018 0744958-10.2023.8.07.0016 0704609-58.2024.8.07.0006 0714418-70.2023.8.07.0018 0729352-21.2022.8.07.0001 0740837-50.2024.8.07.0000 0714486-37.2024.8.07.0001 0724167-75.2017.8.07.0001 0714950-55.2024.8.07.0003 0707134-19.2024.8.07.0004 0727001-41.2023.8.07.0001 0703952-74.2024.8.07.0020 0712616-37.2023.8.07.0018 0721056-21.2024.8.07.0007 0716655-94.2024.8.07.0001 0704306-08.2024.8.07.0018 0702940-87.2021.8.07.0001 0710768-78.2024.8.07.0018 0709122-22.2022.8.07.0012 0703739-74.2024.8.07.0018 0710855-34.2024.8.07.0018 0741020-18.2024.8.07.0001 0710858-86.2024.8.07.0018 0710705-47.2024.8.07.0020 0700414-29.2021.8.07.0008 0708040-98.2023.8.07.0018 0702697-87.2024.8.07.0018 0701787-78.2024.8.07.0012 0710525-31.2024.8.07.0020 0702689-07.2024.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA 0714689-45.2024.8.07.0018 0216712-29.2011.8.07.0001 0703402-08.2025.8.07.0000 0741395-53.2023.8.07.0001 SUSTENTAÇÃO ORAL DR. PEDRO PAULO DO AMARALSILVA, OAB/DF 54.232, PELA PARTE APELANTE DR. EDUARDO SILVA FREITAS - OAB DF26391, PELA PARTE APELANTE DR. EDUARDO UCHOA ATHAYDE - OAB DF21234, PELA PARTE APELANTE DR. ERIALDO GONCALVES DOS SANTOS - OAB DF70103, PELA PARTE APELADA DR. ENRICO DA CUNHA CORREA - OAB DF22693 PELA PARTE APELANTE DR. FLAVIO GRUCCI SILVA, OAB/DF 11.338: PELA PARTE APELANTE; SRTA ISADORA DE ALMEIDA SILVA, OAB/DF 19.370/E, SOB SUPERVISÃO DO DR. HENRIQUE DE MELLO FRANCO OAB/DF 23.016: PELA PARTE APELADA. DRA. PAOLA AIRES CORRÊA LIMA, OAB/DF 13.907, PELA PARTE AGRAVANTE DR. MARICI GIANNICO - OAB SP1498500, PELA PARTE AGRAVADA DRA MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT, OAB/DF 52.327: PELA PARTE APELANTE-RÉ DR. ALEX COSTA MUZA - OAB DF35748, PELA PARTE APELANTE DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856, PELA PARTE APELADA DR. MILTON PAULO SENA SANTIAGO - OAB DF77801, PELA PARTE AGRAVADA Dr. YGOR RAPHAEL FREITAS ICÓ, OAB/DF 80.546 PELA PARTE APELANTE DRA LUCIANA LAUDARES FARIA ALVARENGA, OAB/MG 184.913: INSCRITA PELA PARTE AGRAVANTE DR. JOÃO VICTOR PESSOA DO AMARAL, OAB/DF 42.911: PELA PARTE APELANTE. A sessão foi encerrada no dia 7 de maio de 2025 às 17:08. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0735453-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: W. C. C. REU: B. A. C. REPRESENTANTE LEGAL: R. A. D. S. SENTENÇA Vistos os autos. ID 238412236 - Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença de ID 237034023. Alega a ocorrência de omissão, visto que a sentença reconheceu a sucumbência recíproca e fixou os honorários foi omissa quanto à aplicação do percentual previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante, porquanto o parágrafo que condena os litigantes em custas e honorários advocatícios padece de omissão quanto ao percentual dos honorários advocatícios fixados. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. Assim, onde se lê: "Ante a sucumbência recíproca, condena-se as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, sendo o autor no importe de 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) e o requerido em 62,5% (sessenta e dois vírgula cinco por cento) sobre o duodécuplo dos alimentos ora fixados.", leia-se "Ante a sucumbência recíproca, condena-se as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, sendo o autor no importe de 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) e o requerido em 62,5% (sessenta e dois vírgula cinco por cento) de 10% (dez por cento) do duodécuplo dos alimentos ora fixados" Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, ACOLHO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO