Eduardo Aires Coelho Otsuki

Eduardo Aires Coelho Otsuki

Número da OAB: OAB/DF 064312

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJDFT, TRF3, TRF1, TRT10, TJRJ
Nome: EDUARDO AIRES COELHO OTSUKI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ato ordinatório index 203758252
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026510-13.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA PICOLO CATELLI DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BRITO DE SOUZA - DF68988 e EDUARDO AIRES COELHO OTSUKI - DF64312 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: LUCIANA PICOLO CATELLI DE SOUZA EDUARDO AIRES COELHO OTSUKI - (OAB: DF64312) MATHEUS BRITO DE SOUZA - (OAB: DF68988) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0706316-19.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) CERTIDÃO CERTIFICO que foi determinado a realização de um(a) estudo psicossocial a ser realizado(a) pelo Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais - Nerpej/Coorpsi. Posteriormente, atendendo a determinação contida nos autos, foi oficiado àquele órgão solicitando informações acerca do andamento da realização do estudo. Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, as partes intimadas para tomarem conhecimento da reposta envida pela Coordenadoria Psicossocial, em anexo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0722819-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 25 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0721101-09.2025.8.07.0001 Classe: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) LUCIA HELENA AGUIAR MACHADO - CPF/CNPJ: 129.384.676-72, ROSANGELA MARIA DE SOUZA - CPF/CNPJ: 634.669.291-72, DESPACHO Cuida-se de incidente de remoção de inventariante proposto por LUCIA HELENA AGUIAR MACHADO em desfavor de ROSANGELA MARIA DE SOUZA, na qualidade de inventariante do espólio de CLAUDIO JUVENCIO CAETANO, que tramita neste Juízo sob o nº 0754122-10.2024.8.07.0001. Custas iniciais devidamente recolhidas (ID 233704438). Consoante disposição do artigo 623 do CPC, intime-se a parte inventariante, por intermédio de seu advogado constituído nos autos do inventário em curso para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa e produzir provas. Á Secretaria para certificar nos autos principais a propositura do presente incidente. Em tempo, esclareço que, oportunamente, será apreciado o pleito constante de ID 234780039. Intime-se. Cumpra-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719178-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARI FERREIRA DE ANDRADE FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ARI FERREIRA DE ANDRADE FILHO ajuizou ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a anulação do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2025, relativo ao imóvel situado no Setor Habitacional Vicente Pires, Chácara 60, Lote 5A, sob a alegação de que a base de cálculo utilizada pela Administração Pública é desproporcional e viola o princípio da isonomia tributária. O autor sustenta que o valor venal atribuído ao imóvel (R$ 1.071.824,64) não reflete o valor de mercado, que seria de R$ 240.000,00, conforme instrumento particular de cessão de direitos. Alega, ainda, que imóveis vizinhos, com características semelhantes ou superiores, possuem valores venais significativamente inferiores, o que configuraria tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. A tutela de urgência foi indeferida. Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A questão posta em juízo restringe-se à legalidade da base de cálculo utilizada para o lançamento do IPTU 2025 do imóvel do autor. Acerca do tema, a Constituição Federal, em seu artigo 150, II, veda o tratamento desigual entre contribuintes em situações equivalentes. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Ainda, nos termos do art. 33 do CTN, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, que deve refletir o valor de mercado, considerando-se suas características, localização, área, padrão construtivo, entre outros fatores. Ressalte-se que, nos termos do art. 13, §1º, II, do Decreto nº 28.445/07, a avaliação da base de cálculo do IPTU deve observar critérios objetivos como área, localização, parâmetros de valorização e mercado imobiliário. Por sua vez, a Lei Distrital n.º 7.628/2024 estabeleceu a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2025, tendo preconizado que a atualização seria feita pelo índice de 4,09%. Art. 2º Os valores do Anexo II aplicam-se exclusivamente ao imóvel que: I – não conste do Anexo I; II – ainda que conste do Anexo I: a) tenha tido, até a data da ocorrência o fato gerador, alteração na destinação ou na natureza da sua utilização consideradas no lançamento do IPTU do exercício de 2024; b) tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2024 e que, até a data da regularização, não possua matrícula no cartório de registro de imóveis; c) tenha sido comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – TERRACAP no exercício de 2024. Parágrafo único. Para o exercício de 2025, os valores do terreno e do metro quadrado construído constantes do Anexo I correspondem aos valores relativos ao exercício de 2024, atualizados pelo índice de 4,09%, calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulado de outubro de 2023 a setembro de 2024. No caso em apreço, embora o imóvel tenha sido desmembrado recentemente, constata-se que o valor venal atribuído para o exercício de 2025 (R$ 1.071.824,64 – ID 227524260) é mais que o dobro do valor utilizado no exercício de 2024 (R$ 514.419,74 – ID 227524261). Tal discrepância revela-se ainda mais acentuada quando comparada ao preço efetivamente pago pelo autor na aquisição do bem (R$ 240.000,00 – ID 227524258), bem como aos valores venais de imóveis vizinhos com características semelhantes, fixados em patamar significativamente inferior (R$ 488.287,14 – ID 227524264), conforme consta da pauta oficial de valores. Apesar de alegar avaliação individualizada, o Distrito Federal não apresentou qualquer laudo técnico, planilha ou justificativa específica para a fixação do valor venal, limitando-se a invocar genericamente a legislação. A ausência de motivação concreta e transparente do lançamento tributário compromete sua validade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública o dever de agir com legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para anular o lançamento do IPTU 2025 referente ao imóvel situado no Setor Habitacional Vicente Pires, Chácara 60, Lote 5A, inscrição 53934326, bem como, determinar que o Distrito Federal refaça o lançamento tributário, observando os princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade, com base em critérios técnicos devidamente motivados. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. P. I. Transitada em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da lei 12.153/09. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719178-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARI FERREIRA DE ANDRADE FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ARI FERREIRA DE ANDRADE FILHO ajuizou ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a anulação do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2025, relativo ao imóvel situado no Setor Habitacional Vicente Pires, Chácara 60, Lote 5A, sob a alegação de que a base de cálculo utilizada pela Administração Pública é desproporcional e viola o princípio da isonomia tributária. O autor sustenta que o valor venal atribuído ao imóvel (R$ 1.071.824,64) não reflete o valor de mercado, que seria de R$ 240.000,00, conforme instrumento particular de cessão de direitos. Alega, ainda, que imóveis vizinhos, com características semelhantes ou superiores, possuem valores venais significativamente inferiores, o que configuraria tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. A tutela de urgência foi indeferida. Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A questão posta em juízo restringe-se à legalidade da base de cálculo utilizada para o lançamento do IPTU 2025 do imóvel do autor. Acerca do tema, a Constituição Federal, em seu artigo 150, II, veda o tratamento desigual entre contribuintes em situações equivalentes. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Ainda, nos termos do art. 33 do CTN, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, que deve refletir o valor de mercado, considerando-se suas características, localização, área, padrão construtivo, entre outros fatores. Ressalte-se que, nos termos do art. 13, §1º, II, do Decreto nº 28.445/07, a avaliação da base de cálculo do IPTU deve observar critérios objetivos como área, localização, parâmetros de valorização e mercado imobiliário. Por sua vez, a Lei Distrital n.º 7.628/2024 estabeleceu a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2025, tendo preconizado que a atualização seria feita pelo índice de 4,09%. Art. 2º Os valores do Anexo II aplicam-se exclusivamente ao imóvel que: I – não conste do Anexo I; II – ainda que conste do Anexo I: a) tenha tido, até a data da ocorrência o fato gerador, alteração na destinação ou na natureza da sua utilização consideradas no lançamento do IPTU do exercício de 2024; b) tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2024 e que, até a data da regularização, não possua matrícula no cartório de registro de imóveis; c) tenha sido comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – TERRACAP no exercício de 2024. Parágrafo único. Para o exercício de 2025, os valores do terreno e do metro quadrado construído constantes do Anexo I correspondem aos valores relativos ao exercício de 2024, atualizados pelo índice de 4,09%, calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulado de outubro de 2023 a setembro de 2024. No caso em apreço, embora o imóvel tenha sido desmembrado recentemente, constata-se que o valor venal atribuído para o exercício de 2025 (R$ 1.071.824,64 – ID 227524260) é mais que o dobro do valor utilizado no exercício de 2024 (R$ 514.419,74 – ID 227524261). Tal discrepância revela-se ainda mais acentuada quando comparada ao preço efetivamente pago pelo autor na aquisição do bem (R$ 240.000,00 – ID 227524258), bem como aos valores venais de imóveis vizinhos com características semelhantes, fixados em patamar significativamente inferior (R$ 488.287,14 – ID 227524264), conforme consta da pauta oficial de valores. Apesar de alegar avaliação individualizada, o Distrito Federal não apresentou qualquer laudo técnico, planilha ou justificativa específica para a fixação do valor venal, limitando-se a invocar genericamente a legislação. A ausência de motivação concreta e transparente do lançamento tributário compromete sua validade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública o dever de agir com legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para anular o lançamento do IPTU 2025 referente ao imóvel situado no Setor Habitacional Vicente Pires, Chácara 60, Lote 5A, inscrição 53934326, bem como, determinar que o Distrito Federal refaça o lançamento tributário, observando os princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade, com base em critérios técnicos devidamente motivados. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. P. I. Transitada em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da lei 12.153/09. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Trata-se de pedido de interdição c/c pedido de tutela de urgência proposta por Amanda Sequenzia Perfeito, Andrezza Sequenzia Perfeito, Alessandra Sequenzia Perfeito Paranhos, Adrianne Sequenzia Perfeito e Sebastiana Maria Sequenzia Perfeito em face de Márcio Antônio Perfeito, alegando-se, em síntese, as autoras, esposa e filhas do interditando, que este possui 70 (setenta) anos de idade e encontra-se em internação hospitalar, sem previsão de alta, para investigação de síndrome cerebelar secundária a processo neoplásico, devido a frequente mal-estar e perda de memória, que o quadro de saúde do requerido o impossibilita de tomar decisões relacionadas à administração de seus bens e interesses, ainda que a condição possa ser temporária, apresentam documentos referentes à renda e patrimônio do interditando, dois quais constam rendimento da ordem de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais (Núm. 238788413), ao final, pugnam pela nomeação de Amanda Sequenzia Perfeito, sua filha, como sua curadora provisória, sob o argumento da necessidade de gestão das despesas da família, não conseguindo a esposa honrar os compromissos financeiros domésticos essenciais - Num. 238786042 - Pág. 1/7. 3. O Ministério Público oficiou favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência, bem como pela juntada de documentos requisitados - Núm. 239571327 – Pág. 1/3. 4. Decido. 5. Preliminarmente, nos termos do art. 747, inciso I, do CPC, as autoras são partes legítimas para requererem a interdição de seu cônjuge e pai, conforme documentos Num. 238788397 - Pág. 1, Num. 238788401 - Pág. 1, Num. 238788403 - Pág. 1, Num. 238788404 - Pág. 1, Num. 238788405 - Pág. 1, há, em tese, interesse de agir e estão presentes os pressupostos de validade da relação jurídica processual que deve observar o procedimento especial previsto no art. 751 e seguintes do mesmo Código. 6. Nos termos do art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, a tutela provisória incidental e antecipada de urgência poderá ser concedida liminarmente sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7. No que respeita ao mérito do pedido de tutela provisória de urgência, os relatórios médicos que instruem a inicial atestam a internação hospitalar do interditando desde o dia 19 de abril de 2025 (Núm. 238788415 – Pág. 1), o quadro de saúde delicado, ainda em investigação (Núm. 238788415 – Pág. 2), constando, ainda, de forma expressa nos referidos laudos médicos que aquele apresenta desorientação no tempo e no espaço (Núm. 238788415 – Pág. 2), bem como que está restrito ao leito e em investigação de síndrome cerebelar secundária associada a neoplasia, sem previsão de alta. 8. Deste modo, entendo presentes no caso a probabilidade do direito alegado no que respeita ao mal que acomete o interditando, ainda que temporário, e o perigo de dano ao resultado útil do processo, caso não lhe seja nomeado desde logo curador para administração de seu patrimônio. 9. Posto isso, defiro o pedido de tutela provisória de urgência incidental e antecipada, com fundamento no art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, para o fim de suspender provisoriamente a capacidade de Márcio Antônio Perfeito, CPF nº 146.521.291-49, para os atos e negócios civis de natureza financeira e patrimonial, nomeando-lhe Amanda Sequenzia Perfieito, CPF nº 010.700.661-84, sua curador(a) provisório(a), com poderes de representação do interditando, especialmente, para o fim de administração de seu patrimônio, salário, contas correntes bancárias, poupança, fundos de investimentos e quaisquer valores em depósito perante bancos, instituições financeiras, podendo ainda representá-lo perante seu órgão empregador ou previdenciário, clínicas e hospitais, ficando, ainda, autorizada a representar o interditando judicial e extrajudicialmente, na forma do art. 1.748, inciso V, c/c art. 1.774 do Código Civil. 10. Deverá a curadora nomeada empregar toda e qualquer importância percebida, recebida pelo ou devida ao interditando exclusivamente em benefício deste e exigir e manter recibo ou nota fiscal de qualquer despesa realizada em favor dele, além de prestar contas da administração dos valores pertencentes ao curatelado, anualmente, apresentando balanço em forma contábil, até o dia 31 de dezembro de cada ano, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015. 11. Intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso, nos termos do art. 759, caput, inciso I, e § 2º, do CPC. 12. Designe-se data e hora para audiência de entrevista do interditando, conforme artigo 751 do CPC. 13. Cite-se e intime-se o interditando para o ato processual e inclusive sobre o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido, com termo inicial a partir da data da citação, nos termos do art. 752 do CPC. 14. Sem prejuízo, intimem-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos os seguintes documentos, sob pena de revogação da tutela provisória: a) certidão de casamento do interditando, emitida há menos de 30 dias; b) certidões emitidas pelo cartório distribuidor cível e criminal da Justiça do Distrito Federal e da Justiça Federal, dando conta da existência ou não de ações em que eventualmente figura a curadora provisória nomeada, a fim de provar idoneidade e ausência de conflito de interesses para o exercício da curatela; 15. Cumpra-se o disposto no parágrafo 2º, art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria. 16. Intimem-se as partes, o interditando e o Ministério Público. Documento datado e assinado eletronicamente.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706106-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL SERPA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os depósitos noticiados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados. Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025. LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro o pedido. Assim,designe-seaudiência de conciliação, nos termos do art. 334,caput, do CPC,a ser realizada perante este Juízo ou, subsidiariamente, no âmbitodo NUVIMEC-FAM.
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