Laryssa Martins De Sa
Laryssa Martins De Sa
Número da OAB:
OAB/DF 064337
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laryssa Martins De Sa possui 78 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1
Nome:
LARYSSA MARTINS DE SA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
TUTELA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1043979-24.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1095278-25.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PATRICIA JOYCE TAVARES PINHEIRO PELLIZZARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARYSSA MARTINS DE SA - DF64337-A e LUCIANO MARTINS DE SOUZA - DF33237-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PATRICIA JOYCE TAVARES PINHEIRO PELLIZZARO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0728368-66.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDILBERTO GOULART NEVES REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA RODRIGUES DE AMORIM NEVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD. Atesto que a tentativa de bloqueio de valores foi infrutífera. Ato contínuo, procedi com as pesquisas RENAJUD e SNIPER. Certifico ainda que deixei de proceder com a pesquisa INFOJUD, eis que o executado é falecido desde setembro de 2013. Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para ciência das pesquisas empreendidas nos autos, bem como para requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já diligenciados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Prazo: 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744994-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a herdeira SOLANGE intimada a se manifestar quanto à petição de ID 238454891, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ WhatsApp: 61 3605-6127 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 5308691-06.2023.8.09.0164Polo Ativo: Associacao Alphaville Brasilia Residencial IPolo Passivo: Allianz Seguros S/aNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelSENTENÇA RELATÓRIOAssociacao Alphaville Brasilia Residencial I, nos autos qualificado, ajuizou Ação de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível em desfavor do Allianz Seguros S/a, também já qualificado nos autos, alegando em síntese que, na madrugada entre o dia 08 e 09 de dezembro de 2022, aproximadamente às 02:25, experimentou prejuízos causados por um forte vendaval acompanhado de chuva intensa, tendo em vista que alguns pontos do seu muro caíram. No dia 13 de dezembro de 2022, a Requerente entrou em contato com seguradora a fim de informar a ocorrência do sinistro e solicitar o início dos trâmites burocráticos.Depois de aguardar 14 (quatorze) dias, ou seja, dia 27 de dezembro de 2022, a Seguradora, ora Requerida, retornou com uma carta de recusa, alegando que “não constatamos vestígios que caracterizem a ocorrência de vendaval, nem mesmo registros de ventos de velocidade igual ou superior a 54 km/h”. Sendo assim, o chamado foi encerrado pela Requerida sem indenização, alegando “Condições Especiais do produto Allianz Condomínio”, condições estas que nunca foram apresentadas à Requerente em momento anterior.A requerente pleiteia: a) A citação da Requerida para que, caso queira, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia; b) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, condenando a Requerida a efetuar o pagamento da indenização referente ao seguro, no valor de R$ 39.478,35 (trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária; c) Seja condenada a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência; d) A inversão do ônus da prova respeitando o disposto pelo art. 6°, inciso VIII, do CDC e o reconhecimento da ausência de informação adequada e clara sobre o serviço contratado (art. 6º, inciso III), devendo as cláusulas serem interpretadas de forma favorável ao consumidor (art. 47, CDC e 423, CC).Foram juntados documentos pela parte autora evento n.º 1.A parte requerida apresentou sua contestação (evento n.º 15), pleiteando: a improcedência da demanda, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requer, ainda, em caso de procedência da presente ação, o que não se acredita, seja fixada verba indenizatória de acordo com as provas carreadas nos autos e nos parâmetros da jurisprudência e da doutrina dominante, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, com o abatimento da franquia obrigatória prevista na apólice de seguro no percentual de 10% sobre o valor pleiteado e que a correção monetária e juros somente sejam aplicadas a partir da condenação.A parte autora apresentou sua réplica (evento n.º 18).Em sede de produção de provas as partes pleitearam a realização de perícia (evento n.º 23/24).Foi determinado a realização de perícia técnica de engenharia, evento n.º 27.As partes manifestaram e apresentaram quesitos (eventos números 28 a 46), bem como foi realizada todas as diligências necessárias para a realização da perícia (eventos números 47 a 63).Laudo pericial apresentado no evento n.º 64.As partes manifestaram sobre o laudo percial nos eventos números 68 e 69.As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais, evento n.º 72.A parte autora apresentou alegações finais no evento n.º 82.A parte ré apresentou suas alegações finais no evento n.º 85.Os autos vieram conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.Passo a decidir: FUNDAMENTAÇÃOO presente feito enquadra-se no inciso I do art. 355 do Novo CPC, permitindo, assim, o julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já colacionadas aos autos.Cuida-se de ação na qual a parte autora formula pedido(s) que, à luz do ordenamento jurídico vigente, exigem cuidadosa interpretação, especialmente quanto à delimitação objetiva da demanda.Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impende destacar que, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.155.274/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012), a análise do pedido deve ser realizada de forma lógico-sistemática, considerando-se o conjunto da petição inicial, e não apenas sua parte conclusiva. Com efeito, é da intepretação harmônica de todo o corpo da peça vestibular que se extrai a real pretensão deduzida em juízo.Contudo, não se admite que a simples descrição de fatos — os quais, em tese, poderiam ensejar determinada tutela jurisdicional — seja suficiente para autorizar sua concessão judicial, se ausente qualquer manifestação, ainda que implícita, da vontade de obtê-la. A exigência de pedido expresso constitui regra geral, em respeito ao princípio da congruência e aos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC).Não obstante, a jurisprudência da Corte Superior tem reconhecido hipóteses excepcionais em que o ordenamento jurídico autoriza o magistrado a conceder, ex officio, determinadas tutelas, mesmo quando não expressamente requeridas, desde que delas decorra logicamente o pedido principal formulado. Trata-se do que a doutrina e a jurisprudência têm denominado, embora com alguma impropriedade terminológica, de pedido implícito.Nessa linha, são reconhecidas como hipóteses legais de pedido implícito:I) as despesas e custas processuais (art. 322, § 1º, do CPC);II) os honorários advocatícios (art. 322, § 1º, do CPC);III) a correção monetária (art. 404 do CC c/c art. 322, § 1º, do CPC);IV) as prestações vincendas em contratos de trato sucessivo (art. 323 do CPC);V) os juros legais ou moratórios (arts. 404 e 406 do CC), não se incluindo, contudo, os juros convencionais ou compensatórios.Assim, no exame do presente feito, observar-se-á não apenas a literalidade do pedido formulado, mas também a possibilidade de concessão de efeitos jurídicos que dele decorram logicamente, desde que autorizados por lei, sem violação ao princípio da adstrição.Primeiramente, acolho o laudo pericial de evento n.º 64 diante de sua clareza e técnica apresentada. Salienta-se que nenhuma das partes impugnou especificadamente o laudo pericial.Nesse sentido, transcrevo a conclusão do laudo pericial:5 CONCLUSÃOFica comprovado que houve chuva no dia em que o muro tombou, porém o desafio se torna determina as causas de sua queda.Certamente eventos climáticos são capazes de realizar tais estragos, não é nenhuma novidade, mesmo para estruturas que seguem a risca as normas vigentes.No caso específico, existem alguns fatores que chamam atenção, tanto positiva quanto negativamente. O terreno vizinho possui 3 pontos de fluxo de água que culminam no local onde o muro desabou (Figura 16), contudo, parece haver uma bacia de contenção para captar o excesso de água vindo destes pontos (Figura 15).Figura 15: Bacia de contenção ao lado do condomínio.Figura 16: Fluxo de água nos arredores do condomínio.A fundação executada em campo possui a viga aterrada (Figura 17) quando vista pelo lado externo do muro, porém exposta quando vista pelo lado interno do condomínio (Figura 18). Este fato pode ter contribuído para o desmoronamento do muro, pois, o impacto da agua pode ter gerado uma força momento, que tende a causar uma espécie de “giro” na estrutura, e como apresentado nas imagens apresentada nos autos, na maioria dos pontos não houve ruptura da base, apenas um deslocamento lateral da mesma, uma espécie de “tombamento” (Figura 19).Figura 17: Vista da parte externa do muro (viga baldrame aterrada).Figura 18: Vista da parte interna do muro (viga baldrame exposta).Figura 19: Muro caído, com sua base preservada.Figura 20: Estaca broca executada no trecho em que o muro caiu.Outro ponto evidenciado nas imagens apresentadas nos autos, foi o comprimento da estaca. O projeto define comprimentos variáveis para as estacas, sendo 2,50m o comprimento mínimo, porem na Figura 20, nota-se que a estaca não aparenta ter mais do que 30cm, e não parece possuir a armadura compatível com o projeto apresentado. Não é possível atestar se foi uma falha pontual, ou se todos os pilares foram executados como este, porém torna-se ponto de atenção para eventos futuros.Por fim, certamente os eventos climáticos tiveram impacto fundamental na queda do muro, porém a fundação também teve, sendo assim, pode-se atribuir o conjunto de fatores ao colapso da estrutura, pois provavelmente a estrutura não teria cedido tão repentinamente sem um dos fatores.Sabe-se que toda apólice de seguro possui as condições para receber eventual cobertura, bem como todos os requisitos e fatores que são cobertos pela apólice contratada.A parte ré em sua contestação (evento n.º 15), bem como alegações finais (evento n.º 85), apresentou arcabouço documental, técnico e teórico para fundamentar adequadamente a negativa na cobertura referente aos danos da queda do muro do condomínio.Nos termos das Condições Gerais da apólice (p. 94), a cobertura por vendaval exige, expressamente, a comprovação de vento com velocidade igual ou superior a 54 km/h, condição objetiva necessária para o acionamento da garantia securitária.No presente caso, a perícia técnica e os documentos meteorológicos não confirmaram a ocorrência de vendaval com a velocidade exigida. Embora haja evidência de chuvas intensas, o laudo pericial é claro ao afirmar que não há registros técnicos confiáveis que demonstrem ventos superiores ao limite mínimo contratual, o que inviabiliza a caracterização do evento como vendaval nos termos da apólice.Necessário é transcrever algumas respostas do perito aos quesitos das partes para melhor esclarecimento sobre o ocorrido:"6 QUESITOS PERICIAIS6.1 POLO ATIVO[...]3. Caso exista a possibilidade, o muro que desmoronou foi construído de acordo com as normas técnicas?R: A análise do muro que desmoronou foi realizada inteiramente através de fotos, sendo que alguns itens chamam atenção. Como por exemplo o fato de a fundação ter se desprendido quase que de maneira intacta, indicando ausência de amarração, o tamanho da estaca, a ausência de ferro, entre outros.4. Existe a possibilidade de indicar o motivo, ou motivos, do desmoronamento do muro em análise? Em caso positivo, quais as causas do desmoronamento??R: O desmoronamento foi causado pelo conjunto de fatores climáticos e estruturais (fundação).[...]6. A cobertura de seguro exclui as construções realizadas em desacordo com as normas técnicas??R: O manual do Segurado possui um item dedicado a “Riscos não cobertos”, onde engloba construções com erros de projeto, má execução e má qualidade do material empregado.[...]6.2 POLO PASSIVO1. Qual o material que compõe a estrutura do muro do condomínio segurado?R: O muro é composto de blocos de concreto de 19x39cm. Não foi possível verificar armadura in loco, porem o projeto menciona armadura de 10mm e 6,3mm em alguns trechos, em geral nos estribos.O muro conta ainda com pilares a cada 4m aproximadamente.Para a fundação foi observada in loco a execução com concreto, porém a armadura também não pode ser verificada, sendo detalhada no projeto apresentado.[...]4. É possível afirmar que o muro do condomínio segurado caiu em função do volume de água da chuva (enxurrada), ocorrida na madrugada do dia 09/12/2022?R: Não é possível afirmar que o muro caiu exclusivamente devido ao volume de água, porém com certeza este foi um fator preponderante no colapso da estrutura.5. É possível observar a existência de desnível com relação ao solo do terreno vizinho ao condomínio segurado? Este fator pode ter contribuído para que a enxurrada descesse, causando a queda do muro?R: Sim, é possível notar um desnível entre os terrenos, inclusive o trecho do muro que caiu foi um dos pontos mais baixos do terreno vizinho.Este fator pode sim ter contribuído para a queda do muro.6. No local onde houve a queda do muro, é possível afirmar que este possuía, na data do sinistro, alicerces, vigas e colunas?R: Segundo o projeto foram previstos todos os elementos estruturais do muro. No dia da visita, pode-se constatar a presença dos elementos que ficam a vista.Contudo, a única maneira de avaliar o muro caído é através das fotos disponibilizadas, quanto a isto e possível notar a presença da viga baldrame na fundação, porém a estaca parece ter sido subexecutada, pois o projeto exige no mínimo 2,50m de comprimento.7. É possível afirmar que a queda parcial do muro do condomínio segurado se deu em decorrência de desgaste, fadiga de material, erro de projeto, vício próprio ou falta de manutenção? Se sim, a situação evidenciada se enquadra em qual destas definições?R: A queda do muro se dá devido a falha executiva e fenômenos climáticos.8. Considerando a hipótese de não ter ocorrido as fortes chuvas relatadas pelo condomínio segurado, no dia 09/12/2022, ainda assim, seria possível a queda parcial do muro?R: Dificilmente o muro cairia tão repentinamente sem estímulos externos, mesmo que estivesse subdimensionado o muro apresentaria sinais antes de colapsar, a queda repentina poderia ocorrer por diversos motivos, mas todos dependeriam de um estímulo externo.9. Caso o muro do condomínio segurado possuísse alicerce, nos padrões recomendados pela engenharia civil, a pressão exercida pela água da chuva, no dia 09/12/2022, seria suficiente para acarretar a queda?R: Através das evidências avaliadas, acredito que caso a fundação tivesse sido executada corretamente o volume de água registrado naquele dia não seria capaz de derrubar o muro.10. Há algum outro fator que pode ter contribuído com a quela do muro do condomínio segurado?R: É importante ressaltar que a queda do muro foi ocasionada por uma série de fatores, sendo por eventos climáticos compreendido por água da chuva e ventos, e por concepção estrutural problemas na viga baldrame e nas estacas.11. Existia alguma providência a ser adotada, capaz de evitar os danos de que tratam o presente processo? Qual?R: Correta execução dos elementos estruturais do muro."A perícia concluiu, de forma categórica, que o muro colapsado apresentava sérias deficiências construtivas. Dentre os pontos mais relevantes: A estrutura não possuía alicerce adequado, contrariando o projeto apresentado. Estacas com comprimento real inferior ao especificado (algumas com apenas 30 cm, em vez dos 2,5 m mínimos). Ausência de armaduras compatíveis com o projeto estrutural. Falta de amarrações adequadas entre os elementos da fundação. Exposição parcial da viga baldrame, propiciando tombamento sob pressão lateral. Estes elementos levam à inequívoca conclusão de que houve vício próprio, decorrente de erro de projeto e/ou execução da obra, hipótese expressamente excluída da cobertura contratada, nos termos da Cláusula 6.3, alíneas “b” e “g” das Condições Gerais.Ressalte-se que o contrato de seguro é, por natureza, contrato de risco delimitado: a seguradora assume apenas os riscos previamente definidos e exclui outros que comprometam o equilíbrio atuarial da relação. É legítimo, pois, que riscos decorrentes de erro construtivo, de falta de manutenção ou de vícios ocultos estejam fora da responsabilidade securitária.Restou comprovado que as condições da apólice foram disponibilizadas à parte autora e estavam redigidas em linguagem clara, objetiva e em consonância com o disposto no art. 54, §§3º e 4º do CDC. Não há, portanto, qualquer cláusula abusiva ou omissão que justifique interpretação ampliativa das garantias contratadas.O entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ — inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos — é no sentido de que a cláusula de exclusão de cobertura, quando clara, específica e previamente disponibilizada ao consumidor, é válida e eficaz.Nesse mesmo sentido:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA ADICIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. DELIMITAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. LEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Devem ser consideradas abusivas as cláusulas impostas unilateralmente pelo fornecedor, que contrariem a boa-fé objetiva e a equidade, promovendo desequilíbrio contratual, com consequente oneração excessiva do consumidor. 2. O caso dos autos cinge-se a verificar, em abstrato, a legalidade de cláusulas em contrato de seguro de vida em grupo, com garantia adicional por "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente" (IPA), nas quais há delimitação dos riscos, com exclusão da cobertura em hipóteses restritas e predeterminadas de invalidez por acidente. 3. Nas relações consumeristas, ante a fragilidade do polo consumidor, é possível afastar a autonomia privada e alterar os termos do negócio jurídico quando reconhecida a abusividade das cláusulas ou das condições do contrato, evidenciando onerosidade excessiva. Por sua vez, caso não configurada a abusividade contratual ou ainda qualquer vício na manifestação da vontade das partes contratantes, de rigor seja prestigiada a liberdade negocial. 4. É da própria natureza do contrato de seguro a prévia delimitação dos riscos cobertos a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor a ser pago pelo consumidor e a indenização securitária de responsabilidade da seguradora, na eventual ocorrência do sinistro. 5. A restrição da cobertura do seguro às situações específicas de invalidez por acidente decorrente de "qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências", "parto ou aborto e suas conseqüências", "perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico devidamente habilitado, em decorrência de acidente coberto" e "choque anafilático e suas conseqüências" não contraria a natureza do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, apenas delimita as hipóteses de não pagamento do prêmio. 6. Ademais, é prudente que a análise da abusividade contratual seja realizada no caso concreto específico e pontual, ocasião em que deverão ser verificados aspectos circunstanciais, como o valor da mensalidade do seguro e do prêmio correspondente, realizando-se ainda uma comparação com outros contratos de seguro ofertados no mercado; as características do consumidor segurado; os efeitos nos cálculos atuariais caso incluída a cobertura de novos riscos; se houve informação prévia, integral e adequada a respeito da cláusula limitativa, inclusive com redação destacada na apólice de seguro, entre outros.7. Dessa forma, a cláusula contratual que circunscreve e particulariza a cobertura securitária não encerra, por si, abusividade nem indevida condição potestativa por parte da seguradora, ainda que analisada – de forma puramente abstrata – pela ótica do Código de Defesa do Consumidor. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.159 - SP (2012/0261526-2) - DJe: 16/06/2021) DISPOSITIVOIsto posto, e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial.Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora Associacao Alphaville Brasilia Residencial I a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sob o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Determinações para a Escrivania da Vara:a) Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.b) Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3° CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 §1° CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.c) Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania da Vara cumprir o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular n.º 350/2021 do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO n.º 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."d) Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a Escrivania da Vara seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.e) Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2021.f) Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da Escrivania da Vara.g) Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.h) Verifique a Escrivania da Vara eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Disposições Finaisa) Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, §1° e 4°, do Código de Processo Civil.b) Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco dias) úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.c) Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demostrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524, do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, §2° e 4° do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedida, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios.d) Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, §1°, do CPC.Transitado em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.Publicada e Registrada eletronicamente.Cidade Ocidental–GO.(assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental–GO | CEP 72880-000 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 4 Salienta-se, nos termos da resolução n° 372, de fevereiro de 2021, do CNJ, bem como do Decreto Judiciário n.º 1.174/2021, do tribunal de justiça do estado de goiás, os atendimentos de gabinete virtual do Gabinete da 2ª Vara Cível, das Fazendas Pub., de Reg. Pub. e Ambiental se dão por intermédio do e-mail gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br e whatsapp business (61) 3605-6127, das 12h às 18h.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5011655-11.2024.8.09.0164REQUERENTE: Associação dos Proprietários do Loteamento Parque do Distrito (Residencial Villa Suíça) CPF/CNPJ: 24.384.400/0001-06REQUERIDO(A): Priscila dos Santos Barbosa da Silva CPF/CNPJ: 002.159.641-79NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Associação dos Proprietários do Loteamento Parque do Distrito (Residencial Villa Suíça), em face de Priscila dos Santos Barbosa da Silva e Douglas Luiz da Silva, partes qualificadas nos autos.Na petição inicial, a requerente alegou que os requeridos são proprietários do lote 16, quadra 10, do Loteamento Villa Suíça. Afirmou que, segundo o Estatuto Social, os promovidos devem pagar taxas de manutenção e valores suplementares.Sustentou que, as taxas referentes aos meses de outubro a dezembro de 2022 e janeiro a novembro de 2023 não foram pagas, totalizando um débito de R$ 8.701,09, atualizado até 17/11/2023. Aduziu que a inadimplência prejudica financeiramente a associação, que não tem fins lucrativos. Acrescenta que o valor da taxa foi reajustado em diversas assembleias, sendo que em 08/03/2016, foi de R$ 0,25 por metro quadrado, em 30/05/2017, passou para R$ 0,40, em 10/04/2018, para R$ 0,56, e em 23/01/2021, para R$ 0,7960. Em 20/08/2021, foi aprovado o rateio da taxa de iluminação pública e, em 27/11/2021, a taxa de manutenção foi reajustada para R$ 1,00 por metro quadrado, além de uma taxa extra de R$ 0,20 por metro quadrado por doze meses. O valor cobrado inclui taxas vencidas, corrigidas pelo INPC, juros de 1% ao mês e multa de 2%, conforme o artigo 1.336, §1º, do Código Civil e artigo 66, parágrafo único, do Estatuto Social.Diante disso, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento das taxas de manutenção vencidas, acrescidas de multa, juros e atualização, no valor de R$ 8.701,09, bem como as que vencerem durante o processo, além das custas processuais e honorários advocatícios.A decisão de mov. 4 recebeu a inicial e determinou a citação da parte requerida.A parte requerida, apesar de devidamente citada (movs. 90/91/0, não contestou a ação, (mov. 93).Na mov. 96, a autora requereu o julgamento antecipado da lide.Vieram-me conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Pois bem, a parte autora pugna pelo reconhecimento da revelia e de seus efeitos, em virtude da parte requerida não ter apresentado sua peça de defesa no prazo legal. Acerca do cabimento da revelia, assinala Humberto Theodoro Junior, (2021, p. 700):Ocorre a revelia (...) quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal. Como já se expôs, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo. Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo.Ressalte-se, contudo, que a ocorrência da revelia, por si só, não vincula a decisão do magistrado, isto é, ele não será obrigado a julga,r antecipadamente, a lide, tampouco a acolher os pedidos formulados pela exordial. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento do doutrinador Marcus Vinicius R. Goçalves (2022, p. 500):“Sendo a presunção de veracidade dos fatos consequência assaz gravosa, o juiz deve aplicá-la com cuidado. Tal presunção não é absoluta, mas relativa, e sofre atenuações, que devem ser observadas. Ela só pode dizer respeito aos fatos, nunca ao direito: fará o juiz, em princípio, concluir que eles ocorreram na forma como o autor os narrou, mas não o obrigará a extrair as consequências jurídicas pretendidas por ele. Disso decorre que a falta de contestação não levará sempre e automaticamente à procedência do pedido do autor. Há casos, por exemplo, em que a questão de mérito é exclusivamente de direito, e a falta de contestação não repercutirá diretamente no resultado. Além disso, é preciso que os fatos sejam verossímeis, possam merecer a credibilidade do juiz e não estejam em contradição com a prova constante dos autos. Ele não poderá, ao formar sua convicção, dar por verdadeiros os que contrariam o senso comum, ou que são inverossímeis.”Assim, entendo que a decretação da revelia é a medida adequada ao presente caso, inclusive com a aplicação de seus efeitos. Contudo, ressalto que a presunção de veracidade dela decorrente não é absoluta, porque contrário pode resultar a convicção do juiz, que continua com a responsabilidade de aplicar a norma legal ao caso concreto.Dessa forma, DECRETO A REVELIA de Priscila dos Santos Barbosa da Silva e Douglas Luiz da Silva com a aplicação de seus efeitos, tendo em vista que devidamente citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa.De outro lado, cumpre salientar que, mesmo tendo a parte promovida incorrido nos efeitos da revelia, esta não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos formulados na inicial, sobretudo quando se verifica a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva — matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição.A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do promovente.Extrai-se dos autos que a parte autora é uma associação civil e, por imposição legal, deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se a garantia constitucional da liberdade de associação. Portanto, a associação de moradores não pode impor ao proprietário de imóvel não associado a cobrança de encargos relativos a “taxa de manutenção docondomínio”.É necessário, pois, colher a explícita concordância e adesão do adquirente de imóvel sobre a associação de moradores, conforme previsão do contrato de compra e venda ou outro documento apto a demonstrar a ciência e vontade inequívoca do aderente em associar-se à associação de moradores.Assim, observo que a cobrança da taxa de manutenção por associação de moradores de loteamento é válida mediante a demonstração de que o proprietário de lote é associado.Ao se analisar a certidão de matrícula apresentada pela parte autora, constata-se que o imóvel localizado no lote 16, quadra 10, do Loteamento Villa Suíça pertence a Daniel Silva de Sousa (mov. 1 - arquivo 4), desde 2019.Nesse sentido, considerando que os promovidos não são proprietários do imóvel em questão, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES . COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO. ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A empresa administradora que efetua a cobrança das cotas em nome do condomínio é parte ilegítima para figurar no polo passivo . Loteamento fechado. Ação declaratória de inexistência de débito. Cobrança de contribuição em favor da associação de moradores. Orientação recente da jurisprudência no sentido de impossibilidade da cobrança de contribuição pela associação de moradores sob pena de violação da regra constitucional de que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou manter-se associado . Obrigação pelo pagamento da contribuição somente ao proprietário que aderiu à associação. Sentença que nesse sentido apontou, incensurável, desprovimento dos recursos. Unânime. (TJ-RJ - APL: 00437387920188190203, Relator.: Des(a) . MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021)EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE CONTRIBUIÇÃO . CONDOMÍNIO DE FATO. RESP 1439163 SP. TEMA 882 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA DE NÃO ASSOCIADO . SENTENÇA REFORMADA. I. Na Inicial, a reclamante, ora recorrida, sustenta ser credora dos reclamados na importância de R$ 1.638,91 (um mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos) referente a contribuição social, nos termos da convenção de associação de moradores, haja vista serem proprietários e usufrutuários de unidade imobiliária no Sítio do Recreio Encontro das Águas . A magistrada da origem julgou procedente o pedido inaugural, condenando os reclamados ao pagamento da contribuição supra, no patamar de R$ 2.157,88 (dois mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos). Irresignados, os reclamados sustentam, preliminarmente ilegitimidade passiva, de modo que não possuem obrigação de adimplir com o débito. Assim, pugnam pela total improcedência do pleito inicial . II. Preliminar de ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito, razão pela qual relega-se a análise aos itens que se seguem. III. A parte reclamante é uma associação de moradores, nos termos do comprovante anexo ao ev . 01 dos autos, não podendo ser considerada, portanto, como um condomínio, nos termos da Lei n 4.591/1964. IV. Nesse toar, ante a natureza jurídica da associação civil, não é possível a exigência de pagamento obrigatório de contribuições/ taxas de proprietário de unidade que não seja associado à entidade, por atentar contra a liberdade de associação prevista no artigo 5º, XX, da Carta Magna . A propósito, por meio do acórdão n.º 1.439.163-SP, da relatoria do Min . RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, o qual tratou do Tema 882, o STJ firmou a seguinte tese: As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. V. Nesse compasso, diante da ausência de provas de que os reclamados se associaram, merece censura a sentença guerreada para fins de julgar improcedente o pleito inaugural. VI . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para fins de julgar improcedente o pleito inaugural. Sem custas e honorários advocatícios ao teor do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. (TJ-GO 51009834720188090071, Relator.: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/11/2020)Por tais razões, o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos requeridos e extinção da ação é medida que se impõe.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva da parte ré.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2°, incisos I a IV e §4º, inciso III do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º).Após o trânsito, arquivem-se com as cautelas de praxe.Intime-se e cumpra-se.Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei no 11.419/2006).Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL ESCRIVANIA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS, AMBIENTAL E 2ª VARA CÍVEL Av. F1, Quadra 17, Residencial Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO - CEP 72.883-757 - Tel: (61) 3605-6100 CERTIDÃO 5171164-75.2024.8.09.0164 Certifico que nesta data atualizei o valor da causa, fazendo contar R$ 72.132,45 conforme informado em petição 56. Cidade Ocidental/GO, 28 de maio de 2025. PAULA MENDONÇA RODRIGUES Analista Judiciário 5120969
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700936-78.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA REQUERIDO: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA, MICHELINE BARBOSA LEAO SENTENÇA O autor informou nos autos que realizou acordo extrajudicial com as partes rés (Id. 225021303). É o relata do necessário. Decido. Considerando que houve transação acerca do objeto da presente ação antes que se formasse a relação processual, entendo a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES FORMALIZADO NOS AUTOS DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO. EXECUTADO NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO NO TERMO DE AJUSTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação contra sentença que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, declarou extinto o feito (art. 485, IV, CPC), sob o fundamento de que a celebração de acordo entre as partes, antes da citação do devedor, enseja a a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Não trata a hipótese de acordo extrajudicial levado à homologação antes da citação da parte, mas sim de proposta formalizada pelos devedores, e aceita pelo exequente, nos próprios autos da execução. Todavia, embora assim seja, no caso, a assinatura do acordo pelo executado, sem encontrar-se devidamente representado por advogado, não supre a citação uma vez que não se evidencia a sua ciência inequívoca acerca da demanda contra si ajuizada, configurando óbice à homologação do acordo e à suspensão do processo, nos termos do art. 922 do NCPC. 3. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1138943, 07033964220188070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2018, Publicado no DJE: 27/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 12:00:43. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito