Laryssa Martins De Sa

Laryssa Martins De Sa

Número da OAB: OAB/DF 064337

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laryssa Martins De Sa possui 79 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1
Nome: LARYSSA MARTINS DE SA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) TUTELA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Deixo, portanto, de conhecer dos embargos de declaração ofertados.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704751-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I REU: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA, JV CONSTRUTORA EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança, sob o rito comum, proposta por ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE BRASÍLIA RESIDENCIAL I em desfavor de JV CONSTRUTORA EIRELI-ME e FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA. A associação autora, qualificada nos autos como associação privada, inscrita no CNPJ sob o nº 13.059.796/0001-08, situada na Cidade Ocidental/GO, postulou a condenação dos requeridos ao pagamento de taxas de manutenção referentes à unidade Lote 08, Quadra E do loteamento Alphaville Residencial I. Aduziu a parte autora que o requerido JV CONSTRUTORA EIRELI-ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.197.532/0001-29, ao adquirir os direitos sobre o lote, teve plena ciência de que se constituiria como associado, assumindo direitos e deveres. Contudo, sustentou que as taxas de manutenção, às quais o requerido se obrigou, não foram pagas nos meses de novembro de 2018 a novembro de 2021, totalizando um débito de R$ 34.936,90, atualizado até 29 de novembro de 2021, conforme planilha anexa à inicial. Alegou que o inadimplemento dessas taxas de manutenção representa um descumprimento de obrigação. A petição inicial também expôs que, conforme certidão emitida pela Receita Federal, a empresa JV Construtora EIRELI-ME foi baixada, extinguindo-se, o que a priva de personalidade jurídica e capacidade para figurar no polo passivo. Nesse cenário, requereu a sucessão processual pela pessoa do sócio, Sr. Francisco de Assis Bezerra, com fundamento na aplicação analógica do artigo 110 do Código de Processo Civil e na inteligência do artigo 70 do mesmo diploma legal, bem como na lição doutrinária que impõe a responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais em caso de dissolução irregular. Sustentou que a sucessão processual é medida que se impõe para a satisfação do débito, a fim de que a autora não seja prejudicada pela extinção da empresa. A parte autora apresentou os fundamentos de seu direito, destacando que, embora seja uma associação civil sem fins econômicos e não se registre como condomínio edilício no Cartório de Registro de Imóveis, sua constituição foi devidamente registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas. Argumentou que a cobrança das taxas de manutenção (associativas) é exigível, por se tratar de situação similar à de condomínios horizontais, em razão da composse e da necessidade de rateio das despesas com serviços e benfeitorias usufruídos pelos possuidores. Invoca o princípio que veda o enriquecimento ilícito (artigo 884 do Código Civil) e apresenta jurisprudência do TJDFT e do STJ que reconhece a legalidade da cobrança de taxas associativas por associações de moradores, mesmo em loteamentos irregulares ou por não associados, para evitar o enriquecimento sem causa e diante da usufruição dos serviços. Citou ainda os artigos 12 da Lei nº 4.591/64 e 1.334, I, e 1.336, I e § 1º do Código Civil para amparar a obrigação de concorrer para as despesas e a incidência de juros e multa em caso de inadimplemento. Diante do exposto, a parte autora formulou pedidos para designação de audiência de conciliação ou mediação, citação dos requeridos, condenação ao pagamento do débito de R$ 34.936,90, acrescido de multa, juros e atualização, bem como das taxas que vencerem no curso do processo, e condenação dos requeridos ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 41.534,98. Inicialmente, o processo foi distribuído para a Vara Cível de Águas Claras/DF. A parte autora foi instada a esclarecer a escolha da circunscrição, dado que as partes residiam em outras localidades. Em resposta, a autora informou que o endereço da empresa ré, constante do contrato, situava-se em Águas Claras, mas, considerando que o sócio residia no Guará e haveria sucessão processual, requereu a redistribuição para a Circunscrição Judiciária do Guará. O Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras reconheceu o equívoco na distribuição e declinou a competência para uma das Varas Cíveis do Guará. Ao receber os autos, o Juízo da Vara Cível do Guará recebeu a petição inicial, considerou-a apta e, inicialmente, designou audiência de mediação/conciliação. Contudo, posteriormente, revogou parcialmente essa decisão, optando por não designar a audiência inicial em razão de estatísticas que indicavam baixo índice de acordo e em prol da razoável duração do processo, determinando a citação dos réus para apresentação de resposta. Diversas tentativas de citação pessoal dos requeridos foram realizadas em endereços obtidos nos autos e através de pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, tais como CEMAN, SISBAJUD, RENAJUD, BANDI, INFOJUD, INFOSEG e SIEL. As tentativas de citação, tanto por via postal quanto por mandado (quando o Juízo determinou aditamento de mandado para endereços específicos), restaram infrutíferas, com registros de destinatário ausente, mudou-se, ou comunicação frustrada. Diante do esgotamento das vias ordinárias de localização dos requeridos, constatado pelas pesquisas e diligências negativas, a parte autora reiterou o pedido de citação por edital. O Juízo, inicialmente, indeferiu o pedido por entender que o requisito legal não estava totalmente atendido, determinando novas diligências. Após a realização de novas tentativas de citação e a constatação de sua infrutuosidade, o Juízo verificou o cumprimento do requisito legal para a citação por edital (artigo 257, inciso I, do CPC) e a determinou, com prazo de 20 (vinte) dias para resposta. Publicado o edital, e transcorrido o prazo legal sem manifestação dos requeridos, foi nomeada a Curadoria Especial para atuar em sua defesa. A Curadoria Especial apresentou contestação, suscitando preliminarmente a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização dos requeridos antes de sua realização, mencionando especificamente a ausência de requisição de informações junto às concessionárias de telefonia fixa e móvel. Citou o § 3º do artigo 256 do CPC para fundamentar a necessidade de esgotamento das tentativas. No mérito, contestou os fatos e o direito por negativa geral, conforme permissivo legal do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requereu a declaração de nulidade da citação editalícia e dos atos subsequentes, com a realização de novas diligências, e a improcedência total dos pedidos da autora. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando a preliminar de nulidade da citação. Alegou que houve tentativa de citação em todos os endereços localizados nos sistemas judiciais e administrativos disponíveis (CEMAN, SISBAJUD, RENAJUD, BANDI, INFOJUD, INFOSEG, SIEL), demonstrando o esgotamento das vias ordinárias de localização dos requeridos e a validade da citação editalícia. Quanto ao mérito, argumentou que a contestação por negativa geral não é suficiente para afastar o direito pleiteado, pois comprovou seu direito ao recebimento dos valores cobrados por meio de documentos e fundamentos legais. Reiterou o pedido de procedência total da ação. É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da controvérsia estabelecida nestes autos, que envolve a cobrança de taxas de manutenção de um loteamento e a responsabilidade pelo débito em face da extinção da empresa originariamente devedora e a sucessão processual pelo sócio. Primeiramente, cumpre apreciar a preliminar de nulidade da citação por edital suscitada pela Curadoria Especial. A defesa técnica, exercida pela Defensoria Pública em favor dos réus citados por edital, argumenta que a citação editalícia não preencheu os requisitos legais, porquanto não teriam sido esgotados todos os meios para a localização dos requeridos, indicando, como exemplo, a falta de pesquisa junto às concessionárias de serviços de telefonia. O artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". De fato, a lei processual civil moderna exige um esforço significativo do órgão jurisdicional e da parte interessada na busca pelo réu, visando garantir ao máximo o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. A citação por edital, por ser uma forma de citação ficta, representa uma medida excepcional que só deve ser utilizada quando se demonstre que o réu está, de fato, em local inacessível ou desconhecido após diligências sérias e abrangentes. No entanto, no presente caso, a análise pormenorizada dos autos revela que o Juízo empreendeu esforços consideráveis na tentativa de localizar os requeridos. Foram realizadas pesquisas em uma gama diversificada de sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, tais como CEMAN, SISBAJUD, RENAJUD, BANDI, INFOJUD, INFOSEG e SIEL. Tais sistemas integram cadastros de órgãos públicos e, em muitos casos, de concessionárias de serviços, ou fornecem informações de endereços vinculados a dados fiscais, bancários ou de registros de veículos. As pesquisas indicaram diversos endereços, inclusive em outros estados da federação. Contudo, as tentativas de citação postal e por mandado de Oficial de Justiça nestes endereços foram devolvidas com indicativos de não localização, como "destinatário ausente", "mudou-se" ou "comunicação frustrada". A certidão cartorária detalha o esgotamento dos endereços obtidos pelas pesquisas eletrônicas e os indicados pela parte autora. Após a análise dessa certidão, novas pesquisas em sistemas como INFOSEG e SIEL foram determinadas e realizadas. Ainda assim, as novas tentativas de citação, inclusive com aditamento de mandado a endereços anteriormente infrutíferos, continuaram a resultar em não localização dos requeridos. Embora a Curadoria Especial mencione a falta de pesquisa específica junto a concessionárias de telefonia fixa e móvel, é relevante notar que as pesquisas realizadas em sistemas como INFOSEG e SIEL frequentemente consolidam dados de diversas fontes, incluindo, indiretamente, informações de contato e endereços associados a cadastros que podem ter origem em serviços como telefonia. Além disso, a lei utiliza a expressão "inclusive mediante requisição", o que sugere que a lista ali apresentada não é taxativa, e o esgotamento deve ser aferido no caso concreto, considerando a amplitude das pesquisas realizadas. As tentativas empreendidas nos presentes autos foram diversas e abrangentes, buscando informações em múltiplos bancos de dados oficiais e resultando em várias diligências a diferentes endereços, todas sem sucesso na localização dos requeridos. Este Juízo, inclusive, indeferiu pedido anterior de citação editalícia, demandando diligências adicionais. Somente após a reiteração das tentativas e a persistência da não localização, foi verificada a situação que autoriza a citação por edital. A inércia da parte ré, que não foi encontrada após inúmeros esforços do aparato judicial e da parte autora, não pode impedir o andamento do processo de forma indefinida. Portanto, entendo que as tentativas de localização foram suficientemente esgotadas nos termos da lei e da interpretação que equilibra o direito à defesa com o direito fundamental à duração razoável do processo. A preliminar de nulidade da citação por edital, portanto, não merece prosperar e fica rejeitada. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da demanda. A presente ação busca a cobrança de taxas de manutenção de loteamento. A autora, Associação Alphaville Brasília Residencial I, fundamenta seu pedido na obrigação do possuidor do lote em contribuir para as despesas decorrentes dos serviços e benfeitorias usufruídos na área comum, invocando normas do Código Civil relativas ao condomínio e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. A Associação autora, embora não se configure formalmente como um condomínio edilício registrado no Cartório de Registro de Imóveis, está regularmente constituída como associação. A situação apresentada nos autos é similar à de loteamentos urbanos fechados ou condomínios de fato, comuns no Distrito Federal e entorno. Nesses casos, as associações de moradores ou entidades congêneres, frequentemente, assumem a responsabilidade pela prestação de serviços essenciais à habitabilidade da área, como segurança, limpeza, manutenção de vias, e outras melhorias, que seriam, em outras circunstâncias, de responsabilidade do poder público ou de um condomínio formal. A manutenção dessas áreas e a oferta desses serviços geram despesas que, por uma questão de equidade e para evitar o locupletamento indevido, devem ser rateadas entre todos aqueles que se beneficiam dessas comodidades. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 882 (REsp 1.280.871/SP) estabelece que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. Contudo, a própria jurisprudência do TJDFT, citada pela autora, tem ponderado a aplicação desse entendimento à realidade fundiária do Distrito Federal e entorno, onde o surgimento desses "condomínios de fato" decorre de investimentos privados dos próprios moradores na ausência de fornecimento de infraestrutura pública. Nesses contextos, todos os moradores usufruem dos espaços coletivos e dos serviços disponibilizados pelas associações, e a recusa ao pagamento, mesmo sem filiação formal ou anuência expressa, pode configurar enriquecimento sem causa, o que é expressamente vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A obrigação de pagar, em tais situações, decorre não apenas da filiação à associação, mas da contraprestação pelos serviços postos à disposição e usufruídos. As decisões do TJDFT e do STJ colacionadas pela autora refletem esse entendimento, destacando a injustiça e a falta de juridicidade em permitir que um participante da comunhão se beneficie dos serviços e benfeitorias realizados e suportados pelos outros sem participar contributivamente. No caso em tela, com o contrato do Id 119295695, a parte autora demonstrou a existência do débito relativo às taxas de manutenção do lote em questão, referente ao período de novembro de 2018 a novembro de 2021, apresentando o valor atualizado até 29/11/2021 em planilha de débito. Embora a contestação tenha sido apresentada por negativa geral, o que é facultado ao Curador Especial, essa modalidade de defesa não tem o condão de infirmar, por si só, as alegações e provas apresentadas pela parte autora. A contestação por negativa geral torna controvertidos todos os fatos narrados na inicial, incumbindo ao autor provar o que alega. No entanto, a autora, em sua petição inicial e réplica, sustentou e demonstrou, com base nas normas legais e na jurisprudência, a exigibilidade das taxas de manutenção e a existência do débito. A apresentação da planilha de débito e a invocação das normas e julgados pertinentes constituem indícios robustos do direito da autora. Diante da ausência de qualquer prova ou alegação específica por parte dos requeridos, além da negativa geral, não há nos autos elementos que desconstituam o direito da associação autora ao recebimento das quantias pleiteadas. Ademais, a obrigação de contribuir para as despesas condominiais encontra amparo expresso na Lei nº 4.591/64 e no Código Civil, que dispõem sobre o dever dos condôminos de concorrer para as despesas de conservação e manutenção. O inadimplemento da contribuição sujeita o devedor aos juros moratórios e multa nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. O requerido, ao não efetuar o pagamento das taxas de manutenção nos termos estabelecidos, incorreu em mora, devendo responder pelos encargos legais. Quanto à sucessão processual e à inclusão de Francisco de Assis Bezerra no polo passivo, a autora apresentou documentação indicando a baixa da empresa JV Construtora EIRELI-ME. A extinção da pessoa jurídica no curso do processo enseja, em regra, a sucessão processual pelos sócios, que responderão pelo passivo, especialmente em casos de dissolução irregular, conforme a doutrina e a interpretação analógica do artigo 110 do CPC. Essa medida se revela necessária para garantir a efetividade da jurisdição e evitar que a extinção da empresa frustre a satisfação dos créditos existentes. A autora fundamentou devidamente o pedido de inclusão do sócio no polo passivo em virtude da extinção da empresa. A autora demonstrou seu direito de receber o débito do devedor inadimplente, que está plenamente caracterizado pela planilha de débitos, a qual detalha as despesas vencidas e não pagas, bem como a incidência de juros moratórios, multa e demais despesas. A contribuição condominial é calculada conforme a quota parte do condômino, constituindo uma obrigação que, se não cumprida, coloca o devedor em mora. Os valores cobrados foram estabelecidos, conforme a inicial, por atas de assembleia e demonstrados na planilha. Diante do panorama fático e jurídico apresentado, e considerando a solidez dos argumentos e provas trazidos pela parte autora, em contraposição à defesa genérica apresentada pela Curadoria Especial, impõe-se o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, afastada a preliminar arguida, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA e JV CONSTRUTORA EIRELI - ME para: Condenar os requeridos, em razão da sucessão processual operada, ao pagamento das taxas de manutenção vencidas da unidade Lote 08, Quadra E do loteamento Alphaville Residencial I, referentes ao período de novembro de 2018 a novembro de 2021, no importe de R$ 34.936,90 (trinta e quatro mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir de 29 de novembro de 2021 pelos índices oficiais, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), ambos incidentes desde a data do vencimento de cada parcela. Condenar os requeridos, ainda, ao pagamento das taxas de manutenção que se venceram no decorrer do processo, a partir de dezembro de 2021, até a data do efetivo pagamento, devendo tais parcelas ser corrigidas monetariamente a partir da data de seus respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), ambos contados a partir do vencimento de cada taxa. Condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos patronos da parte autora e o tempo despendido. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes. Não havendo outros requerimentos, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5313803-29.2018.8.09.0164Polo Ativo: Associação Residencial Damha IIPolo Passivo: Damha Urbanizadora E Construtora Ltda e OutraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Indefiro, por ora, o pedido acostado ao ev. 309.Intimem-se as partes para que apresentem os valores que entendem como correto, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722346-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I RÉUS: ANDREA REBELLATTO ADORNO e SEBASTIAO MANOEL ADORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento da sentença de ID 229414860, complementada pela decisão de ID 231004070. Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Retifique-se a autuação para que que passe a constar como “exequente” ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE BRASÍLIA RESIDENCIAL I e, como “executados”, ANDREA REBELLATTO ADORNO e SEBASTIAO MANOEL ADORNO. Altere-se o valor da causa para R$ 106.945,38 (cento e seis mil novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos). No mais: 1) Intimem-se os executados, por meio de seu advogado constituído, para efetuarem espontaneamente o pagamento do débito (ID 236567987), acrescido de juros de mora, correção monetária e custas (ID 236567074), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos moldes do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Ficam os devedores advertidos de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a exequente para dizer se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3) Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (artigos 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. Ao atualizar as rubricas, a exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida. Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa de 10% (dez por cento) prevista no dispositivo retromencionado. Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA. [...] 3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido (REsp n. 1.757.033/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018). 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do artigo 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução. Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 5 (cinco) dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação. Após o prazo de 30 (trinta) dias, a Secretaria deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do artigo 835, inciso I, e do artigo 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 11 do artigo 525 e § 3º do artigo 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto. Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, DEFIRO, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD. Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem. Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do artigo 773 do CPC. A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações. Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado. Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC. Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro). Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN). Feita tais considerações, fica desde já INDEFERIDO eventual pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema. NÃO SERÁ DEFERIDO pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial. Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário. Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria. Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar. INDEFIRO pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor. Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des. Getúlio Moraes de Oliveira). No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude. Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini). Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional. INDEFIRO a consulta ao sistema CENSEC. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência. INDEFIRO, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER. O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor. Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor. Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça. Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça. Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população. Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado. Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas. O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional. Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc. XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca. Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais”. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700986-07.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA REQUERIDO: MARIA DA PAZ DOS REIS CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo. Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados. Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios. Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor, por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 20 de maio de 2025. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: duvidascustas@tjdft.jus.br.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701061-46.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é INTEMPESTIVA. Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente)
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