Mateus Frota Carmona

Mateus Frota Carmona

Número da OAB: OAB/DF 064340

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mateus Frota Carmona possui 65 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRF1, TJDFT
Nome: MATEUS FROTA CARMONA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8) Guarda de Família (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Número do processo: 0723934-03.2025.8.07.0000 RECLAMANTE: C. D. P. L. C. REPRESENTANTE LEGAL: C. D. P. L. B. RECLAMADO: J. D. D. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. O. A. D E C I S Ã O Cuida-se de reclamação apresentada por C. D. P. L. C., na qualidade de representante da suposta vítima, com pedido liminar, em face de decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE nos autos de origem (id 232758244, Processo n. 0717774-45.2024.8.07.0016), que revogou as medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da vítima contra seu avô paterno, e determinou o arquivamento do feito. Em apertada síntese, a reclamante aduz que o entendimento do Juízo a quo não pode prevalecer, por desconsiderar a totalidade do contexto de vulnerabilidade da menor e a natureza abrangente da proteção conferida pela Lei 14.344/2022 – Lei Henry Borel. Afirma que a menor de idade não se encontra apta ou disposta a retomar o contato com o Sr. C. A., seu avô paterno, em razão do comportamento e das atitudes deste que lhe causaram profundo abalo. Exalta a autonomia das medidas protetivas, a irrelevância do arquivamento do processo criminal, a persistência do risco e a natureza abrangente da violência psicológica; e afirma que o fundamento da decisão de que o decurso de “mais de 12 meses” sem intercorrências, utilizado como justificativa para a revogação, não é válido, pois não significa que o risco desapareceu, mas sim que as medidas protetivas cumpriram seu papel inibitório. Alega que a retomada do convívio sem a devida proteção pode, e frequentemente, gera o retorno ao ciclo violento de convivência, com consequências devastadoras para o desenvolvimento da criança. Diz que para revogação das medidas seria indispensável a prévia instauração do contraditório, garantindo à vítima e às partes a oportunidade de demonstrar a permanência (ou não) da situação de risco. Defende o cabimento de concessão de liminar no caso concreto, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, consistente no receio da representada de sofrer novos episódios de violência doméstica psicológica contra a criança. Assevera que a oitiva especial da menor, procedimento crucial para a correta apuração dos fatos e a proteção da vítima, não foi realizada no curso do inquérito policial, configurando um claro erro de procedimento que comprometeu a base da decisão de arquivamento e, consequentemente, da revogação das medidas. Requer, então, a concessão de liminar para que sejam suspensos imediatamente os efeitos da decisão que revogou as medidas protetivas de urgência. No mérito, pugna pela procedência da reclamação para, confirmando-se a liminar, “manter em caráter definitivo as medidas protetivas de urgência em favor da reclamante, garantindo sua proteção integral e desenvolvimento saudável” e para determinar ao Juízo de origem que “proceda com a efetivação da escuta especializada da menor, conforme as diretrizes legais e o melhor interesse da criança.” É o relato do essencial. DECIDO. De início, registro que não há recurso específico contra a decisão que indefere ou revoga medida protetiva de urgência, razão pela qual a presente reclamação deve ser conhecida. Após o exame dos autos, nesta estreita sede preliminar, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar requerida, quais sejam a relevância dos fundamentos da interposição e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme estabelece o art. 235 do Regimento Interno do TJDFT, normativo em que se apoia a reclamação. Com efeito, as medidas protetivas de urgência se mostram cabíveis quando demonstrada a situação de risco contemporâneo à integridade física e psicológica da vítima. Todavia, no caso em exame, não é possível apreender elementos concretos que convençam, de pronto, da situação de risco enfrentada pela suposta ofendida a justificar a imposição das medidas protetivas requeridas, que – diga-se – representam limitações a direitos fundamentais do suposto ofensor, sendo, portanto, necessários indícios razoáveis da situação temerária atual ou iminente. Se o art. 20, da Lei n. 14.344/2022 – Lei Henry Borel, dispõe que “constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente nos termos desta Lei, o juiz poderá determinar ao agressor, de imediato, em conjunto ou separadamente, a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência”, também o artigo 19, § 4º, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), aplicável ao caso subsidiariamente, no que couber (conforme artigo 33 da Lei Henry Borel), prevê que “poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.” Na hipótese, compulsando os autos, consta da ocorrência policial (id 72901053, p. 13) que a reclamante compareceu à DPCA, em 04/03/2024, para comunicar: “(...) suposto crime praticado em desfavor de sua filha C. D. P. L. C. de 08 anos de idade, praticado pelo avô paterno C. A. D. C. Fatos ocorridos em Jardim Botânico no segundo semestre de 2023. A comunicante explicou que a vítima é fruto de um breve relacionamento que manteve com A. C. C. (falecido). Que desde julho de 2023 os avós paternos têm direito à visitas mensais. Que a criança fica alternadamente com a avó paterna J. I. e avô paterno, pois o casal é separado. Que ontem dia 03/03/2024 C. disse que o avô, senhor C. A. tinha o hábito de observá-la tomar banho. A comunicante esclarece que há alguns meses a fiIha tinha dito que o avô entrara em seu banheiro enquanto ela tomava banho, mas na ocasião a declarante imaginou que teria sido acidente. Ocorre que ontem, 03/03/2024, a filha foi muito clara em dizer que C. a observa, que tal fato a incomoda e ela vira as costas para evitar olhar o avô. Que o avô espera ela ligar o chuveiro e então entra no banheiro. Que a declarante sabe que há mais de um banheiro na casa de C., e C. sabe que a filha já sabe se higienizar devidamente e não tem motivo de o avô entrar no banheiro. Que a criança disse que este fato, de o avô olhá-la, ocorreram diversas vezes. Que a criança tem repulsa pelo avô e disse que o odeia e que ele a abraça de forma que a incomoda. C. esclarece que antes da decisão judicial, a filha não tinha convívio com C. Que a comunicante deseja requerer medidas protetivas. As medidas protetivas foram deferidas nos autos n. 0717774-45.2024.8.07.0016 e iniciado o IP n. 0719704-98.2024.8.07.0016. Contudo, o referido inquérito policial restou arquivado após manifestação do Ministério Público que expôs a falta de justa causa para a ação penal, nos seguintes termos (id 223333568, IP n. 0719704-98.2024.8.07.0016): Em que pesem as diligências investigativas realizadas, observa-se a insuficiência e inconsistência do conjunto probatório produzido, o qual impossibilita o oferecimento da peça acusatória, haja vista a ausências de indícios mínimos da prática criminosa. Em que pese a criança tenha declarado seu desconforto com a presença dos avós C. e P. durante seus banhos, pelos elementos de informação constantes nos autos, não é possível concluir pelo dolo (consciência e vontade) libidinoso de nenhum dos investigados. O relato das testemunhas indica que a presença dos avós C. e P. no banheiro decorreu de chamamento da própria criança (o que foi corroborado pela testemunha J., ID 215371886, no sentido de que a criança tinha o hábito de brincar nos banhos e chamar a avó para sua companhia). Em outras palavras, estes não tinham por vontade a prática de atos libidinosos com a criança ou o seu constrangimento, mas sim de ajudá-la na limpeza. Tal interpretação também é corroborada pelo testemunho de T. que, enquanto criança, morou com C. (então companheiro de sua mãe) e com esse construiu relação de afeto sem notícia de qualquer vivência abusiva. Contudo, isso não afasta o constrangimento vivido pela criança em seu âmbito interpretativo e a reação da genitora de, adequadamente, registrar a Ocorrência Policial para investigar os fatos noticiados pela filha, de que o avô C. entrava no banheiro e a observava durante os banhos. De todo modo, trata-se, assim, de quadro indiciário demasiadamente frágil e inapto à formação de convicção, de modo a obstar a deflagração de qualquer medida persecutória, vez que ausente justa causa. Inexistente a justa causa para a ação penal pública, o Ministério Público não poderá iniciar a persecutio criminis in juditio, pois a peça acusatória sempre deverá respaldar-se em elementos de convicção que a sustentem, ou seja, no referido lastro probatório mínimo. Como se verifica do contexto dos fatos, o avô C. não representa risco à integridade física ou psicológica da menor, filha da reclamante. A questão remanescente, após o arquivamento do inquérito policial, claramente, é de ordem cível/familiar, porquanto a reclamante não aceita o fato de que o acusado possa voltar a visitar sua filha (neta de C.) em razão dos relatos de que a menor se sentiu constrangida nos episódios narrados (banhos em que o avô entraria no banheiro). Contudo, a conduta do requerido, embora aparentemente reprovável, não representa violência de gênero, nem violência doméstica contra criança, mas sim, é passível de análise pelo Juízo de Família para que regulamente visitas, avaliando as condições do avô e a necessidade ou não de serem retomadas as visitas acompanhadas por algum adulto de confiança da mãe da menor. Como se verifica, a regulamentação de visitas já está sendo objeto de discussão nos autos n. 0704737-36.2023.8.07.0014, não persistindo objeto a ser discutido no âmbito dos autos da medida protetiva. Importante salientar, ainda, que as medidas protetivas de urgência somente podem ser decretadas se presentes os requisitos que as autorizam, ou seja, “verificada a ocorrência de ação ou omissão que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar, com a existência de risco atual ou iminente a vida ou a integridade física da criança e do adolescente, ou de seus familiares, o agressor será imediatamente afastado do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima” (Artigo 14 da lei 14.344/2022), ainda mais em se considerando que seu eventual descumprimento configura crime previsto no artigo 25 do mesmo diploma legal. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar. Publique-se. Comunique-se ao douto Juízo reclamado, solicitando-lhe as informações pertinentes ao caso, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 236, RITJDFT). Intime-se o interessado, C. A. D. O. C., para apresentar resposta, no prazo de 5 dias (art. 236, parágrafo único, RITJDFT). Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para manifestação em 5 dias (art. 237, RITJDFT). Após, sejam os autos conclusos a esta Relatoria. Brasília, datada e assinada eletronicamente. Desembargador Cruz Macedo Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2023 fica a parte REQUERIDA devidamente ciente e intimada para interposição de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis ante a APELAÇÃO da parte adversa acostada aos autos. Brasília/DF, 18 de junho de 2025. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718400-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIO ANTONIO SOBRINHO RÉU ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA DE QUEIROZ REU: LUCIANA DE SOUZA SILVA QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo com requerimento de liminar para desocupação do imóvel. Não verifico, no caso, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, vez que o contrato celebrado entre as partes está garantido na forma do artigo 37, inciso (I, II, III, IV). Contudo, na hipótese versada, está demonstrado o inadimplemento de vários meses de aluguel (ID 239011824), por petição juntada pela inventariante no processo de inventário. Desta forma, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada ao depósito de prévia caução pela parte autora, equivalente a três meses do aluguel pactuado. Recolha a autora a caução no prazo de 5 (cinco) dias. Depositada a caução, expeça-se mandado de desocupação voluntária e cite-se o réu para responder ou purgar a mora. O réu deverá oferecer contestação ou purgar a mora no prazo de 15 dias úteis iniciado com a juntada do mandado de citação devidamente cumprido, conforme artigo 62, II, da Lei n. 8.245/91, c/c artigos 219 e 231 do CPC/2015. Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II, alínea "d"). Intime-se. A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns. Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”. A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual. Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital. Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público eDETERMINO O ARQUIVAMENTOdo presente inquérito, nos termos do art. 395, III, do CPP, com as ressalvas do art. 18 do mesmo Código.(...) Ante o exposto, ausentes os requisitos legais – em especial o risco à integridade da criança -, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA CONCEDIDAS NESTE FEITO.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifique-se/aguarde-se o decurso de prazo para especificação de prova pelo requerido. Após, colha-se parecer do MP. I.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Acolho integralmente o parecer ministerial de ID 238431474. Assim, advirto às partes de que deverão se abster de se manifestarem nos autos em acusações recíprocas, as quais destoam do objeto da lide e apenas tumultuam o prosseguimento do feito, sob pena de imposição de multa por litigância de má-fé. No mais, intime-se a perita nomeada nos autos para conhecimento das pessoas indicadas pelo requerido na petição ID 238309941, a fim de que sejam ouvidas por ocasião do estudo psicossocial determinado. Após, aguarde-se a juntada do respectivo laudo psicossocial aos autos. P.I.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília NÚMERO DO PROCESSO: 0751091-97.2025.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 17/07/2025 14:00h, Audiência de Conciliação (videoconferência), a se realizar virtualmente nesta 4ª Vara de Família, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, devendo as partes e seus procuradores acessarem a sala por meio do LINK abaixo indicado, no dia e hora designados: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2I5ZGEwYmQtZTQ5Yi00ZTYwLTkyY2YtMjU3OGRhZDAxMzBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%223d0871b9-b111-4b7f-8721-b20bc553dde7%22%7d Tratando-se de processo em tramitação sob segredo de justiça, será de inteira responsabilidade das partes e seus advogados que a audiência não seja filmada, gravada ou fotografada, e que somente participe do ato as partes, os advogados e as testemunhas, em local privado, impedindo a participação de terceiros. Recomenda-se que os advogados e as partes baixem o aplicativo Microsoft Teams e criem uma conta para melhorar a experiência durante a audiência. Por fim, saliento que as testemunhas deverão ser intimadas acerca da audiência pelos patronos das partes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025, 08:55:02. RICARDO VIANA ANASTACIO Servidor Geral
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