Mateus Frota Carmona
Mateus Frota Carmona
Número da OAB:
OAB/DF 064340
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mateus Frota Carmona possui 66 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF1, TJDFT
Nome:
MATEUS FROTA CARMONA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
Guarda de Família (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726982-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar quanto à cota ministerial de ID 238904956, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO GENITOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 12.318/2010. 1. A decisão declinatória de competência não está incluída no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, existe urgência no exame da matéria diante da inutilidade de sua apreciação em sede de apelação. O agravo de instrumento é admissível quanto à questão, nos termos do julgamento do STJ no REsp n. 1.704.520/MT, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988). 2. Os pedidos relativos à modificação de guarda e regulamentação de regime de convivência não comportam conhecimento quando a decisão agravada apenas declina da competência, sem apreciação dos pedidos de mérito, sob pena de supressão de instância. 3. O art. 43 do Código de Processo Civil estabelece o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência se determina no momento da distribuição da petição inicial, com irrelevância das modificações fáticas ou jurídicas posteriores, salvo quando suprimem órgão judiciário ou alteram a competência absoluta. 4. Nos termos do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência para julgar ações de interesse do menor se determina pelo domicílio dos pais ou do detentor da guarda, ou, ainda, na falta destes, pelo lugar onde se encontre a criança. No mesmo sentido, a Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. 5. No caso, a guarda das duas filhas é compartilhada entre os pais, exercida com regime de convivência alternado. Atualmente, cada genitor reside com uma das filhas menores em domicílios situados em unidades federativas distintas. Assim, não existe fundamento jurídico para que o domicílio materno prevaleça sobre o paterno. 6. Nas ações fundadas em direito de convivência familiar, o art. 8º da Lei 12.318/2010 estabelece norma especial que torna irrelevante a alteração de domicílio da criança para fins de determinação de competência, exceto se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. 7. A mudança de domicílio da mãe e de uma das filhas do casal apresenta natureza precária, pois realizada durante o litígio entre os pais e antes da decisão judicial sobre a alteração de convivência buscada pela mãe. Nesse sentido, é insuficiente para modificar a competência do juízo originalmente prevento. A regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC) deve prevalecer. 8. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0751091-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. H. F. D. B., A. F. D. B., A. F. D. B. REPRESENTANTE LEGAL: B. M. A. F. REU: R. D. A. B. DECISÃO O requerido postulou a remarcação da audiência designada para o próximo dia 08.07.2025, porquanto estará viajando. Na oportunidade, acostou aos autos a passagem ID 238619747. DEFIRO o pedido formulado. Designe-se nova data para realização da audiência. P.I. Brasília - DF, data da assinatura digital. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0779200-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: Fixação (6239) DECISÃO Os autores pleitearam alimentos equivalentes a 6 salários mínimos, alegando que seu genitor tem renda variável como advogado e renda fixa como professor temporário da UnB (petição inicial substitutiva ID nº 211253341). Os alimentos provisórios foram fixados em 3 salários mínimos (ID nº 211874533). Na sessão de mediação, o acordo não foi possível (ID nº 217094342). O requerido contestou, alegando que algumas das despesas dos autores estão superestimadas, que a guarda dos filhos é compartilhada, que aufere mensalmente R$ 14 mil como advogado e R$ 6,1 mil como professor temporário e que a genitora dos autores têm condições financeiras melhores do que a sua, pois é advogada e trabalha na direção do curso de direito da UCB, auferindo renda mensal de R$ 34,4 mil, cabendo portanto a ela arcar com a maior parte das despesas dos filhos. Ofereceu alimentos equivalentes a 2,6 salários mínimos e pediu a quebra dos sigilos bancário e fiscal da genitora dos requerentes (ID nº 219281271). Os autores replicaram, dizendo que o demandado também é psicólogo, com inscrição no conselho regional, insistindo na procedência do pedido (ID nº 225063428). O Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado e pela fixação dos alimentos em 4 salários mínimos (ID nº 225391839). O demandado informou a rescisão do contrato de professor temporário (ID nº 233372842). Os suplicantes pediram a pesquisa de empresas e a quebra dos sigilos bancário e fiscal do genitor (ID nº 234224761), no que foram acompanhados pelo Ministério Público (ID nº 235008421). Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito: 1. Indefiro o pedido do requerido de quebra dos sigilos bancário e fiscal da genitora dos autores, pois ela sequer é parte no processo, não podendo sofrer a pretendida medida intrusiva. 2. Considerando que o requerido é advogado, profissional liberal, considero necessário apurar melhor a sua renda, que é variável. Assim, defiro parcialmente os pedidos dos autores e do Ministério Público e determino as seguintes providências, suficientes para o julgamento do processo: a) A consulta das empresas do demandado via INFOSEG; b) A consulta do quadro de sócios e administradores das empresas do demandado pelo sítio público da Receita Federal; c) A requisição da e-Financeira do demandado e de suas eventuais empresas individuais, relativas ao último ano disponível, via INFOJUD; d) A requisição da Declaração de Operações com Cartões de Crédito-DECRED do demandado e de suas eventuais empresas individuais, relativa ao último ano disponível, via INFOJUD; e) A requisição das DIRPF do demandado, relativa aos dois últimos anos disponíveis (2024 e 2025), via INFOJUD. Providencie-se a juntada. 3. Após, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias. 4. Em seguida, ouça-se o Ministério Público. 5. Na sequência, e considerando que a prova documental produzida é suficiente para o julgamento do processo, tornando desnecessária a produção de outros tipos de prova, conclusos para sentença. Intimem-se.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAcato o parecer ministerial. As Partes deverão apresentar certificado de participação no Curso online oferecido pelo CNJ, conforme antes determinado na decisão de id 225681818. Prazo de 15 (quinze) dias. Com fundamento no princípio da proteção integral, defiro a expedição dos ofícios referenciado pelo MP. OFICIE-SE, assim, à escola do menor (id 237540336) e, ainda, ao Conselho Tutelar de sua residência, para este último órgão visite a residência do menor e responda aos questionamentos efetuados pelo MP transcritos acima. Respondidos os ofícios, vista às Partes para que especifiquem eventuais outras provas que pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Na sequência, colha-se parecer do MP sobre eventual dilação probatória. I.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0765598-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: Guarda (5802) DESPACHO As partes peticionaram nos autos apontando supostas irregularidades de ambas as partes nos IDs 238248305 (requerente) e 238251082 (requerida) Ao final, o requerente pediu a fixação de guarda unilateral ou alternativamente guarda compartilhada com domicílio de referência o paterno. A requerida pediu para reconsiderar a necessidade de complementação de de estudo psicossocial e pede o reconhecimento de que tem cumprindo todas as cláusulas do acordo. A perita apresentou proposta de honorários para complementação do estudo psicossocial conforme ID 238398134. Primeiramente, vista às partes sobre a proposta de honorários da perita no prazo de 5 dias. Após, vistas ao Ministério Público sobre os pedidos das partes e da necessidade de complementação do estudo psicossocial. Brasília/DF, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - INTERDIÇÃO Processo Nº 0773676-80.2024.8.07.0016 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VERA LUCIA RODRIGUES, RUBENS ANTONIO RODRIGUES REQUERIDO: RUBENS ANTONIO RODRIGUES FILHO A Dra. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0773676-80.2024.8.07.0016, ajuizada pelos REQUERENTES: VERA LÚCIA RODRIGUES, brasileira, servidora pública, e-mail veralucia@mpdft.mp.br e RUBENS ANTONIO RODRIGUES, brasileiro, médico, ambos casados entre si, residentes e domiciliados na SQS 305, Bloco I, apartamento 101, Brasília/DF, CEP: 70.352-090, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 03/02/2025, devidamente transitada em julgado em 27/03/2025, a INTERDIÇÃO de REQUERIDO: RUBENS ANTONIO RODRIGUES FILHO, brasileiro, casado, desempregado, residente e domiciliado na SQS 305, Bloco I, apartamento 101, Brasília/DF, CEP: 70.352-090: , por ser portador de Transtorno de Personalidade Dependente (CID 10: F60.7), que compromete a capacidade de Rubens de gerir sua vida de maneira independente e tomar decisões racionais sobre seus próprios interesses, tendo sido declarado(a) incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens. Nomeou- lhe curadores os REQUERENTES: VERA LUCIA RODRIGUES CPF 698.817.661-68 e RUBENS ANTONIO RODRIGUES, CPF 072.848.371-87, para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2025, 13:54:28. Eu, Danielle de Freitas Doudement, Diretora de Secretaria Substituta, conferi e assino digitalmente. Danielle de Freitas Doudement Diretora de Secretaria Substituta