Mateus Frota Carmona
Mateus Frota Carmona
Número da OAB:
OAB/DF 064340
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mateus Frota Carmona possui 66 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF1, TJDFT
Nome:
MATEUS FROTA CARMONA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
Guarda de Família (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente C Número do processo: 0717774-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA-CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) OFENDIDA: C. D. P. L. C. REPRESENTANTE LEGAL: C. D. P. L. B. OFENSOR: C. A. D. O. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de medidas protetivas de urgência, com fulcro na Lei nº 14.344/2022, as quais foram requeridas por C. D. P. L. C., REPRESENTANTE LEGAL: C. D. P. L. B. (dados sob sigilo - art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 346, de 8 de outubro de 2020), em desfavor de C. A. D. O. C., Endereço: Condomínio Quintas do Sol, Quadra 3/2, Conjunto A, Casa 28, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-370, deferidas conforme ID 189697212. Sobreveio aos autos parecer técnico elaborado pelo NERCRIA (ID 213818476). Instado a se manifestar, o Ministério Público postulou pela manutenção das medidas de proteção até decisão do Juízo de Família, pois a criança declina sério desconforto na convivência com o avô (ID 227813638). É o relatório. Decido. As medidas restritivas de direitos previstas na Lei Maria da Penha e na Lei Henry Borel, as chamadas “medidas protetivas”, são instrumentos à disposição da parte ofendida que buscam protegê-la da violência doméstica e familiar em suas mais diversas formas. Segundo a jurisprudência mais recente do STJ, tais medidas têm caráter inibitório e não são acessórias de um processo principal, podendo continuar vigentes mesmo na hipótese de inexistência ou arquivamento de inquérito policial correlato. Desta feita, deve o(a) Magistrado(a) revisar periodicamente a necessidade das medidas protetivas, mantendo-as, caso subsista situação de risco à ofendida; ou revogando-as, caso tal situação não se mostre mais presente. No caso em tela, não vislumbro nos autos situação de risco – atual ou iminente - a justificar a manutenção das medidas protetivas outrora concedidas. A um, pois já decorrido longo lapso temporal desde a concessão das medidas – mais de 12 meses – sem qualquer intercorrência entre as partes. A dois, pois o procedimento criminal correlato já foi arquivado. A três, pois não há indicação de fato concreto e atual pela ofendida a justificar a manutenção das restrições ao direito de liberdade do requerido. Portanto, não havendo qualquer evidência de que as medidas protetivas de urgência se mostram necessárias no momento, não deve o noticiado sofrer restrições em seus direitos individuais à livre locomoção. Destaco que eventuais questões envolvendo o direito de visitação da infante à seus avós paternos devem ser dirimidas perante o Juízo da Vara de Família, onde inclusive tramita os autos de nº 0704734-36.2023.8.07.0014. É digno de registro que, sobrevindo situação de risco e devidamente demonstradas a necessidade e urgência, é plenamente possível a concessão de novas medidas de proteção à vítima, devendo esta (ou seu representante legal) comparecer à Autoridade Policial, ao Ministério Público ou à Defensoria Pública formulando novo pedido, nos termos da Lei 14.344/2022. Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas concedidas nestes autos e, em consequência, determino o arquivamento do presente feito. Remetam-se cópias do parecer técnico elaborado pelo NERCRIA (ID 213818476) à Vara de Família, Órfãos e Sucessões do Guará (processo nº 0704734-36.2023.8.07.0014), diante das declarações da infante no sentido de que não sente confiança na presença do avô paterno. Destaco que o pedido formulado pelo Ministério Público consistente na manutenção da oitiva da infante nos autos de nº 0735822-52.2024.8.07.0016 deve ser peticionado em autos próprios. Intimem-se a requerente, na pessoa de sua representante/comunicante, e o requerido acerca da revogação das medidas. Ciência ao MP. Após, arquive-se. Dou à presente decisão força de mandado/ofício para os devidos fins. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0719505-90.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.R.M. contra decisão (ID 233923570) da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia que, nos autos da ação de regulamentação da convivência familiar ajuizada por A.G.S., indeferiu o pedido de guarda unilateral provisória da menor em favor do pai. Em suas razões (ID 71920002), alega que: 1) a mudança de domicílio para outra cidade não atende o melhor interesse da filha; 2) a decisão unilateral da mãe de mudar-se para outra unidade da Federação colide com o regime de guarda previamente homologado, que pressupõe a tomada conjunta de decisões acerca dos interesses da filha; 3) os inúmeros rompimentos impostos à criança atinge os aspectos educacionais, a segurança física e psicológica da criança; 4) a residência do pai, em local próximo à escola da menor, viabilizava o acompanhamento escolar mais próximo e efetivo; 5) a filha estava adaptada ao ambiente escolar e possuía vínculos afetivos e pedagógicos com colegas e professores, e exercia atividades extracurriculares que contribuíam para seu desenvolvimento pleno, como como balé, inglês, ensino religioso e musicalização; 6) a escola em que a mãe matriculou a menor está situada há 102 km da atual residência materna e seu deslocamento diário dura entre 1h e 1h30; 7) o percurso pela rodovia coloca em risco a integridade física da criança; 8) a menor não está inserida em nenhuma atividade no contraturno; 8) a imposição de rotina desgastante e perigosa viola o princípio do melhor interesse da criança, compromete o desenvolvimento escolar e socioemocional; 9) o plano de saúde da menor tem cobertura apenas em Brasília; 10) o município onde a mãe reside não é capaz de suprir as demandas médicas da menor, pois não dispõe de rede hospitalar privada e o serviço público de saúde é precário; 11) a criança precisa realizar cirurgia de amigdalas e adenóide; 12) a permanência da filha em Brasília preserva os laços com a irmã e a convivência com os avós maternos e paternos; 13) a separação de irmãos deve ser evitada; 14) o atual companheiro da mãe possui histórico de violência doméstica; 15) a menor já dormiu na mesma cama com a mãe e o padrasto; 16) tal conduta demora negligencia grave em resguardar o desenvolvimento sexual saudável da criança. Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que seja concedida a guarda unilateral provisória da filha em favor do pai ou, subsidiariamente, a fixação do lar de referência paterno. No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada. Preparo comprovado (ID 71921198). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente. A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único. Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em processos de guarda, os interesses do menor devem se sobrepor ao desejo dos pais. Como estabelecido na Constituição Federal (CF), há que se respeitar a prevalência do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê, em seu art. 3º, que “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”. A guarda da criança deve ser definida de acordo com a dinâmica familiar que mais atenda aos interesses do infante, em respeito à aplicação do princípio da proteção integral nas relações das crianças e adolescentes com sua família, com a sociedade e com o Estado. No caso, apesar da importância da participação paterna, a mudança do lar referencial neste momento processual não é razoável. A vida da filha com referência no lar materno é situação fática consolidada e favorável ao melhor interesse das crianças nesse momento. Não há informações nos autos de que a alteração da rotina com a mudança para outro estado da federação tenha afetado o bem-estar físico e emocional da filha. A mãe afirma que: 1) o percurso para a escola não se agravou significativamente, pois em Brasília durava cerca de 40 minutos; 2) planeja visitas regulares entre as irmãs, além da manutenção do contato telefônico; 3) o atual companheiro não é perigoso e seu descontrole emocional foi um fato isolado comr elação à ex-esposa durante o processo de divórcio. Neste momento processual, não há indício de dano iminente à menor. Até que todos os pontos controvertidos sejam esclarecidos e verificado o melhor interesse da criança, não é razoável a concessão liminar da guarda unilateral ao agravante nem a fixação do lar de referência paterno. Na mesma linha, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em manifestação subscrita ainda em primeira instância pelo Promotor de Justiça Alexandre Chmelik Pucci, destaca (ID 232602916): “Por sua vez, o art. 1.585 do Código Civil dispõe que, em sede de fixação liminar da guarda, a decisão, mesmo que provisória, privilegiará prévia oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva de outra parte. O vínculo entre as partes está devidamente comprovado nos autos pela certidão de nascimento de ID 223822124. Além disso, a mudança da genitora e da criança para o Município de C. também foi confirmada pela própria requerente em sua impugnação (ID 223822115) e corroborada pelo relatório escolar de ID 231763996. Neste contexto, há evidências de que, apesar da guarda compartilhada entre os genitores (ID 223822115), com convívio com a genitora na “primeira e a terceira semana” e com o genitor na “segunda e quarta semana”, a requerente mudou-se para o Município de C. com a filha mais nova, M., sem a anuência do genitor, ao menos desde o começo deste ano de 2025. Vislumbra-se, pois, situação complexa, na qual, não obstante a guarda compartilhada previamente determinada, a genitora, sem anuência, realizou mudança de endereço, fato que causou afastamento abrupto da criança com o genitor, ora requerido. Além disso, há diversos pontos relacionados ao caso sob exame que somente poderão ser melhor avaliados no curso da instrução, tais como: (i) as imputações de comportamento violento ao atual companheiro da genitora, ora requerente; (ii) a considerável distância entre a atual residência e a escola frequentada pela filha menor; (iii) a separação entre as irmãs; (iv) se os motivos pelos quais a filha adolescente não acompanhou a genitora restringem-se ao informado nos autos (vínculos afetivos com o requerido, idade mais avançada e ciclo escolar diferenciado) ou se há outras razões; (v) o novo ambiente familiar e comunitário da criança, dentre outros. Em que pese este quadro, compreende-se que, neste momento, deferir a tutela de urgência pretendida, determinando o imediato retorno da menor ao Distrito Federal, significaria uma interrupção abrupta em sua atual rotina escolar, inclusive com troca de escola no meio do semestre letivo, tratando-se, pois, de medida não recomendável ao melhor interesse da criança, notadamente ante o relatório juntado aos autos, a indicar boa adaptação e bom desempenho escolar. Face o exposto, por ora, manifesta-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pelo requerido, sem prejuízo de nova apreciação. De toda sorte, em face do quadro acima delineado, e no intuito de evitar maior litigiosidade entre as partes, pugna-se, desde já, pela designação de audiência virtual de conciliação pelo NUVIMEC, com urgência, e pela expedição de ofício ao Conselho Tutelar de C., solicitando o acompanhamento do núcleo familiar da criança M., enviando relatório circunstanciado para juntada a estes autos.” Para avaliar a possibilidade de alteração da guarda, é imprescindível análise mais aprofundada dos elementos de fato e de direito, que devem ser oportunamente apresentados pelas partes no decorrer da instrução processual. INDEFIRO a tutela antecipada recursal Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões. Dê-se vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para manifestação, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 24 de maio de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista o caráter sigiloso dos autos, encaminho a sentença de ID 236916583 para publicação, por meio desta certidão, conforme texto abaixo transcrito, a fim de preservar a identidade das partes: "Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, a obrigação remanescente foi satisfeita mediante depósitos judiciais (IDs 234666901 e 234666902). A parte credora concordou com o valor, deu quitação e pediu a expedição de alvará (ID 235453239). Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC. Libere-se à parte exequente a quantia total depositada nos IDs 234666901 e 234666902, com os devidos acréscimos legais, devendo ser observados os dados bancários e as proporções indicadas no ID 235453239, bem como os poderes outorgados na procuração de ID 171518496. Cumpra-se independentemente de preclusão. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal. Arquivem-se com as cautelas de estilo.". Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO (...) Embargos de Declaração ao ID 233997195, opostos pelo autor em face da Sentença de ID 232714662. Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal. Alega o embargante que a sentença careceu de fundamentação quanto à fixação do percentual de 15% dos rendimentos do embargante em favor de cada um dos seus filhos a título de alimentos, resultando em 30% dos rendimentos, o que prejudica seu sustento, pois possui outras responsabilidades financeiras que já consomem 80% dos seus rendimentos, o que ensejará prejuízo financeiro, emocional e físico, já que não conseguirá arcar com todas as obrigações financeiras se os alimentos permanecerem fixados em 30%. Alegou, também, obscuridade de informação sobre a capacidade financeira da genitora dos Embargados, requerendo a quebra de sigilo, com a juntada do DIMOF, DECRED e Imposto de Renda que esclarecerá a proporcionalidade das capacidades financeira dos genitores. Alegou, ainda, contradição no que tange aos honorários sucumbenciais vez que o embargante foi o Autor da presente ação, tendo ofertado espontaneamente alimentos no percentual de 8% de seus rendimentos em favor de cada um dos embargados, e, que, em que pese o encargo alimentar ter sido definido em percentual diferente do ofertado, não significa perda da ação. Requereu a aplicação da sucumbência recíproca, afastando-se a condenação exclusiva do embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões da requerida ao ID 235621028 pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração do autor e a manutenção da Sentença embargada. O Ministério Público oficiou pela improcedência dos embargos de declaração, de modo a manter a r. sentença nos seus exatos termos. Pois bem, sabe-se que que são cabíveis embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso concreto, não ocorreu nenhum dos referidos vícios. A fixação dos alimentos seguiu a rigor em se aferir a necessidade da alimentada (comprovadamente) com a capacidade dos genitores. Quanto aos honorários, observa-se que o autor ofertou alimentos no patamar de 16% (dezesseis por cento) de seus rendimentos brutos, tendo a sentença fixado em 30% (trinta por cento), quase o dobro do ofertado pelo Embargante. A fixação de honorários em ações de alimentos é calculado com base em 12 (doze) parcelas dos alimentos fixados. Houve a condenação do Embargante ao pagamento sobre a diferença entre o valor condenado e o valor ofertado, sobre a parte em que efetivamente foi sucumbente. Verifica-se então que, a argumentação deduzida nos embargos é diretamente afeta ao mérito da sentença e, por esta razão, está a desafiar recurso próprio, não sendo possível sua apreciação na via eleita. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e mantenho a sentença inalterada. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 22 de maio de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoDiante do todo exposto, da incompetência absoluta deste Juízo Cível para conhecer e julgar a lide, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 inciso IV e VI do Código de Processo Civil, atribuindo à parte requerente a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando o trabalho exigido e o tempo de duração da demanda (artigo 85, §2º, do CPC). Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 09:44:08. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0714973-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: B. V. T. F., I. T. F. REPRESENTANTE LEGAL: I. T. B. F. REQUERIDO: B. L. G. F. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os advogados da parte executada foram cadastrados e liberado o acesso ao processo. Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, intime-se a parte executada para que junte ao processo o comprovante da efetiva soltura do executado no prazo de 5 dias. Brasília/DF, 22 de maio de 2025 16:20:28 FABIANS FEITOSA COELHO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0779225-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: P. C. D. O. REQUERIDO: T. M. D. C. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, intimem-se as partes para ciência da petição de ID 235816651. Brasília/DF, 22 de maio de 2025 17:29:34 FABIANS FEITOSA COELHO Servidor Geral