Mateus Frota Carmona

Mateus Frota Carmona

Número da OAB: OAB/DF 064340

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mateus Frota Carmona possui 72 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRF1, TJDFT
Nome: MATEUS FROTA CARMONA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) Guarda de Família (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do todo exposto, da incompetência absoluta deste Juízo Cível para conhecer e julgar a lide, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 inciso IV e VI do Código de Processo Civil, atribuindo à parte requerente a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando o trabalho exigido e o tempo de duração da demanda (artigo 85, §2º, do CPC). Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 09:44:08. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0714973-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: B. V. T. F., I. T. F. REPRESENTANTE LEGAL: I. T. B. F. REQUERIDO: B. L. G. F. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os advogados da parte executada foram cadastrados e liberado o acesso ao processo. Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, intime-se a parte executada para que junte ao processo o comprovante da efetiva soltura do executado no prazo de 5 dias. Brasília/DF, 22 de maio de 2025 16:20:28 FABIANS FEITOSA COELHO Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0779225-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: P. C. D. O. REQUERIDO: T. M. D. C. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, intimem-se as partes para ciência da petição de ID 235816651. Brasília/DF, 22 de maio de 2025 17:29:34 FABIANS FEITOSA COELHO Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0749520-10.2023.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RICARDO LADEIRA BIZARRA Polo passivo: SERGIO MARTINS E SILVA e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por RICARDO LADEIRA BIZARRA em desfavor de SÉRGIO MARTINS E SILVA e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, visando obter a transferência do veículo Ford/Escort Ghia, ano 1987/1988, placa JDV3797 para o primeiro réu, além da exclusão das multas incidentes sobre o bem. De acordo com a inicial, em 11 de novembro de 2015, o autor vendeu ao primeiro réu o automóvel supraindicado o qual se obrigou a comunicar a transferência aos órgãos de trânsito. Afirma que, diante da inércia do adquirente, solicitou ao DETRAN/DF, no dia 17 de fevereiro de 2016, a transferência da propriedade do veículo a contar da data do negócio. Aduz, no entanto, que mesmo após comunicar a venda, constatou a permanência de pendências financeiras, decorrentes da falta de pagamento do licenciamento anual, multas de trânsito, além de pontos em seu nome. Alega que o Departamento de Trânsito informou que o comunicado de venda não transfere a propriedade, apenas identifica o novo responsável pelo veículo. Discorre sobre os prejuízos causados em decorrência da conduta dos réus. Tece arrazoado jurídico, colaciona dispositivos legais e cita jurisprudência em amparo à sua tese. Ao final, requer a procedência dos pedidos. A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Os autos foram inicialmente distribuídos à Terceira Vara Cível de Brasília, que declinou da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 180356505). Distribuídos os autos a este Juízo, foi declinada a competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 180574560). O Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal suscitou conflito de competência, sendo declarada a competência do Juízo suscitado (ID 187984553). Determinada a emenda à inicial (ID 188316327), o autor comprovou sua hipossuficiência, sendo deferido os benefícios da gratuidade de justiça (ID 189167858). Citado, o DETRAN/DF apresentou contestação (ID 193708977), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que a existência de débitos após a data do comunicado de venda impede a transferência da propriedade do veículo. Citado por edital, o primeiro requerido apresentou defesa, por meio da Curadoria de Ausentes (ID 228433503), alegando que, uma vez comunicada a venda, caberia ao órgão de trânsito adotar as providências administrativas necessárias para que os débitos e infrações posteriores à comunicação não fossem atribuídos ao antigo proprietário. No mais, apresentou impugnação por negativa geral. O autor se manifestou em réplica (ID 231945837), reiterando os termos da inicial. Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada (ID 233733870). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a exame do mérito. No caso dos autos, os documentos acostados à inicial demonstram que no dia 11 de novembro de 2015 o autor alienou o veículo Ford/Scort Ghia, placa JDV3797, ao primeiro requerido (ID 180256739), a quem caberia providenciar a transferência do bem, por força do que dispõe o art. 123, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (…) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Ao que se extrai, o prazo para o adquirente efetuar a transferência da propriedade do veículo perante o órgão de trânsito transcorreu sem que tenha sido adotada qualquer providência nesse sentido. Diante da inércia do primeiro requerido, o autor procedeu à comunicação de venda junto ao DETRAN/DF, no dia 17 de fevereiro de 2016 (ID 180256740), por força do disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Ocorre que, entre o término do prazo de 30 (trinta) dias para comunicação por parte do adquirente e a data da efetiva comunicação por parte do alienante transcorreu prazo superior aos 60 (sessenta) dias previsto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse interstício, observa-se que foram lançados débitos no prontuário do veículo (ID 193708978), os quais não foram adimplidos, inviabilizando a transferência de propriedade por parte do órgão de trânsito, mediante emissão de novo Certificado de Registro de Veículo, haja vista o disposto no art. 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: I - Certificado de Registro de Veículo anterior; II - Certificado de Licenciamento Anual; III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo; V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica; VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes; VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM; VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído; XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA. Sublinhe-se que, de acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente no prazo legal atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.864.507/SP). Considerando que não houve o pagamento dos débitos anteriores à data da comunicação da venda pelo alienante, ora autor, não há como impor ao órgão de trânsito a obrigação de realizar a transferência do veículo para o nome do adquirente até que sejam adimplidas as multas referentes a tal período. De todo modo, cabe ao comprador, primeiro réu, a obrigação de efetuar a transferência do bem, mediante a quitação de todos os débitos no período em que esteve na posse do bem e adoção das demais providências. A propósito do tema, precedente do e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS MORAIS. ARGUMENTO NOVO. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. ANOTAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há possibilidade de ser analisado argumento novo nas razões recursais, sob pena de configuração de inovação recursal e supressão de instância, em manifesta violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A inscrição do nome do alienante de veículo automotor em Dívida Ativa por débito de IPVA não pago pelo adquirente que deixou de transferir a titularidade do veículo para o seu nome gera dano moral in re ipsa, dispensando-se a demonstração da ofensa que a vítima experimentou, porquanto o dano moral se torna presumido. 2.1. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente aos requisitos de desestímulo à ocorrência de novas condutas danosas, capacidade econômica das partes e compensação ao autor quanto ao dano ocorrido, sem a caracterização do enriquecimento sem causa da vítima. 3. A transferência de titularidade do veículo depende da iniciativa do adquirente para levar o veículo à vistoria, nos termos do que dispõe os arts. 123, inciso I, e 124, inciso XI, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, não sendo possível determinar ao DETRAN que o faça sem a exigência legal. 3.1. Somente é possível a expedição de ofício ao Detran para fins de anotação no prontuário do veículo da venda realizada, a fim de resguardar, a partir da comunicação, a alienante de eventuais débitos que surgirem. 4. Recurso do réu Herivelton não conhecido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1964591, 0718760-60.2023.8.07.0007, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/02/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.) "CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA. VEÍCULO. TRADIÇÃO. PROCURAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. REGISTRO. AUSÊNCIA. COMUNICAÇÃO. ÓRGÃOS OFICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com os arts. 1.267 e 1.268, ambos do CC, a transferência da propriedade dos bens móveis ocorre com a tradição da coisa. 2. Incontroversa a alienação do veículo, em razão da revelia decretada no Juízo a quo, bem como, diante da procuração outorgada, conferindo ao adquirente, amplos poderes sobre o veículo, inclusive para, após a baixa da alienação fiduciária, promover a transferência da propriedade do bem, a revelar que, de fato, o falecido alienou os direitos sobre o automóvel, comprovando, do mesmo modo, a ocorrência da tradição. 3. A transferência do veículo ocorre com a tradição e a ausência de comunicação aos órgãos de trânsito é mera irregularidade administrativa. 4. A transferência de titularidade do veículo implica a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, para o qual se exige a comprovação da aprovação da inspeção veicular (art. 124, inciso XI, CTB). 5. A vistoria pelo órgão de trânsito tem o fim de checar a autenticidade da identificação do veículo e sua documentação, suas características originais e eventuais modificações devidamente autorizadas, a legitimidade da propriedade e a existência dos equipamentos obrigatórios (art. 2.º, § 2.º, da Resolução do CONTRAN 466/2013). 6. Nesse contexto, não se mostra possível a determinação judicial para que seja feita a transferência de propriedade independentemente de vistoria, remanescendo apenas a possibilidade de expedição de ofício ao DETRAN para anotação de alienação do veículo pelo apelado, a fim de resguardar o alienante de eventuais débitos que surgirem. 7. Recurso conhecido e provido." (Acórdão 1350198, 07021782720198070006, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar o primeiro réu, Sr. SÉRGIO MARTINS E SILVA, a realizar a transferência/regularização da propriedade do veículo Ford/Escort Ghia, ano 1987/1988, placa JDV3797 para o seu nome junto aos órgão de trânsito. De modo a conferir resultado prático equivalente, já que o réu não foi localizado, oficie-se ao DETRAN/DF e ao DER/DF para que procedam a adoção das medidas necessárias a fim de que débitos lançados após a comunicação de venda do veículo Ford/Escort Ghia, ano 1987/1988, placa JDV3797, em 17/02/2016, passem a constar exclusivamente no nome do novo proprietário, Sr. Sérgio Martins e Silva. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o primeiro réu ao pagamento das custas iniciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios do DETRAN/DF, os quais também fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Verbas com exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça deferida à parte. Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2025 17:02:12. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 8.134-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: 3jecriminal.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0710933-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Injúria (3397) QUERELANTE: ADEILSON JOSE DA SILVA QUERELADO: ELISA DE ALBUQUERQUE MEDEIROS DECISÃO Vistos. Recebo o recurso de apelação, eis que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do art. 82 da Lei 9.099/95. Intime-se a querelada, por oficial de justiça ou carta registrada, para que ofereça, caso queira, contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Ao final, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo e observadas todas as cautelas legais. PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0765377-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos etc. Por meio da manifestação de ID 236636603, o Ministério Público requereu a prorrogação da suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Diante da necessidade de análise da documentação apresentada por setor pericial, defiro a prorrogação da suspensão pelo prazo requerido. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 22 de maio de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1. Intimem-se.
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