Pedrinho Villard Leonardo Tosta
Pedrinho Villard Leonardo Tosta
Número da OAB:
OAB/DF 064362
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedrinho Villard Leonardo Tosta possui 97 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TRT17 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRF1, STJ, TRT17, TRT18, TJDFT, TJSP, TRT11, TRT23, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
PEDRINHO VILLARD LEONARDO TOSTA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705120-53.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMA APARECIDA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Reative-se o polo passivo. Atualize-se o valor da causa para R$138.201,47 (cento e trinta e oito mil, duzentos e um reais e quarenta e sete centavos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729574-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDSON PEREIRA COSTA EXECUTADO: GILBERTO CLEMENTE COSTA FILHO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, atualizei o valor do débito. De ordem, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC. Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0727283-85.2024.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de alimentos gravídicos, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por C.A.D.M., em face de M.P.D.A.. Consta do relato inicial que as partes mantiveram relacionamento por cinco meses, o que resultou na gestação da autora. Afirma-se que o requerido não tem prestado auxílio financeiro para custear as despesas da gravidez e que a autora vem arcando sozinha com os gastos, os quais foram estimados em R$ 3.430,00 (três mil, quatrocentos e trinta reais) mensais, com fraldas, higienização/medicamentos, enxoval e alimentação. No que se refere às possibilidades do réu, aduz-se que ele tem renda aproximada de 7 (sete) salários-mínimos, provenientes de sua atuação como engenheiro agrônomo autônomo e freelancer na empresa ZIG Cashless Digital. Ademais, ele possui um filho menor de idade. Diante do exposto, a requerente pleiteia a fixação de alimentos provisórios no importe de 135% do salário-mínimo vigente e, ao final, a fixação definitiva no mesmo patamar. Concedida a antecipação de tutela para fixar alimentos gravídicos provisórios em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre os vencimentos brutos do alimentante (ID 222361880). Comprovante de recolhimento de custas ao ID 222030126. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 228920738). Em sede de contestação (ID 229866745), preliminarmente, o réu pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, alegou a ausência de elementos probatórios da paternidade, impugnou os gastos apresentados pela autora e pediu a suspensão da tutela provisória que fixou alimentos provisórios. Em réplica (ID 230429256), a autora ressaltou que a Lei de Alimentos Gravídicos não exige a comprovação concreta da paternidade para fixação dos alimentos, reiterou os pedidos iniciais e pediu a quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante. Na fase de especificação de provas, a requerente reiterou o pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante e o réu quedou-se inerte. O Ministério Público, diante da existência de indícios de paternidade e das condições financeiras do requerido, oficiou “pelo julgamento de parcial procedência da ação para fixação de obrigação alimentar gravídica definitiva no importe de 15% dos rendimentos da parte requerida.” Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao réu (ID 232398231). Na decisão saneadora (ID 232398231), restou indeferido o pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal do réu, bem como concluiu tratar-se de caso de julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamentação Não existem questões preliminares a serem apreciadas. Não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação. Passo à análise do mérito. O direito a alimentos gravídicos é disciplinado pela Lei n. 11.804/08, que considera suficiente a existência de indícios de paternidade para a fixação da obrigação alimentícia. Algumas das possíveis despesas compreendidas e a forma como elas deverão ser divididas entre os progenitores estão descritas no art. 2º da referida lei: “Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.” Inicialmente, registro que não consta dos autos a data provável do parto, tampouco exames atualizados que demonstrem a evolução da gestação. Foi anexado tão somente exame de sangue comprobatório do resultado positivo, datado de 01/10/2024, indicativo de que a requerente estaria entre a segunda e a terceira semana de gestação (ID 221791514). Com base apenas nesse dado, estima-se que o nascimento do bebê deverá ocorrer no final de junho de 2025. No caso dos autos, embora o requerido não reconheça a paternidade, a requerente apresenta indícios de que ele seja o genitor do nascituro, como bem pontuou o Ministério Público (ID 231955223): “No caso dos autos, há patentes indícios de paternidade, considerando as mídias fornecidas pela requerente a denotar relacionamento com o requerido, bem como que este, em diálogos, trata de assuntos variados vinculados ao nascituro, dentre eles nomes, chamando-o também de filho - ID 221791510. Havendo indícios de paternidade, exsurge o dever alimentar, não havendo de se perquirir a realização de exame de pareamento de código genético nesta etapa ante os riscos para a saúde da gestante e do nascituro.” As despesas apontadas pela gestante (fraldas, medicamentos, enxoval, “alimentação especial – destino nascituro” e alimentação) totalizam R$ 3.430,00, por mês (ID 221791502). Nenhuma delas foi comprovada. O valor total apresentado não parece razoável, mas exacerbado. Além disso, não é pertinente a contabilização de gastos com fraldas (R$ 480,00) e alimentação do nascituro (R$ 750,00) nesse momento, pois dependem do seu nascimento com vida, quando os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão (art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 11.804/08). No que se refere às possibilidades do alimentante, restou comprovado nos autos que ele possui vínculo empregatício (ID 222361881) e inclusive os alimentos provisórios já vêm sendo descontados em folha (ID 224585626). Sua remuneração bruta é em torno de R$ 4.300,00 a R$ 5.800,00 (IDs 224585629, 224585630 e 224585632). Embora a requerente afirme que o réu possui outras fontes de renda, esse fato não restou comprovado nos autos. Além do que, reputou-se desnecessária a quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante diante do conjunto probatório dos autos. Ademais, o alimentante possui outro filho menor, que conta 5 (cinco) anos de idade (ID 229866749). Assim, em vista da adequação das despesas com a gestação e da possibilidade financeira do genitor, reputo justa, adequada e proporcional a fixação da obrigação alimentar em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos brutos do alimentante, abatendo-se, apenas, os descontos tidos como legalmente obrigatórios ("v.g." imposto de renda e contribuição previdenciária), incidindo inclusive sobre 13ª salário e adicional de férias, além do salário-família e/ou auxílio-creche se devidos, os quais serão devidos a partir da citação. Registro que, em sede de contestação, constou pedido subsidiário do réu para fixação nesse patamar (ID 229866745). Dispositivo Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, confirmando a tutela antecipada, condeno o requerido, M.P.D.A., a pagar alimentos gravídicos, em favor de C.A.D.M., no importe de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos brutos do Alimentante, abatendo-se, apenas, os descontos tidos como legalmente obrigatórios ("v.g." imposto de renda e contribuição previdenciária), incidindo inclusive sobre 13ª salário e adicional de férias, além do salário-família e/ou auxílio-creche se devidos, os quais serão devidos a partir da citação, valor esse que deverá ser depositado na conta bancária da requerente até o dia 10 de cada mês. Condeno o réu a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o duodécuplo das prestações alimentícias fixadas, devidamente atualizadas, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, pois deferido ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de ofício, sendo dever da requerente a impressão dos documentos necessários e entrega ao setor de pagamento do órgão empregador do alimentante para que proceda ao reajuste do desconto dos alimentos e deposite o valor devido na conta bancária indicada pela parte alimentanda. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726460-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: TULIO DA LUZ LINS PARCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JEFFERY LUIS ENGLER Decisão Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços advocatícios, em que o executado tem domicílio em Sorriso, Mato Grosso. Na hipótese, os exequentes foram contratados para defesa do executado em processos ( 1014407-85.2023.8.11.0040 e 1009573-39.2023.8.11.0040) que tramitaram no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na Comarca de Sorriso. A prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência territorial, não pode ser exercida de forma desarrazoada, sob pena de se configurar abuso de direito e prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A regra de competência da execução fundada em título extrajudicial está disciplinada no art. 781 do CPC, e o inciso I preconiza a possibilidade de sua propositura no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. Tais critérios, contudo, não são absolutos, pois embora se trate de competência relativa, há inúmeros precedentes no sentido de que o juiz pode declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio do demandado, quando este, sendo hipossuficiente, ficar prejudicado nos exercícios da ampla defesa e do contraditório Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é instransponível. Assim, a despeito da Súmula 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”), essa regra pode ser mitigada como em casos que tais. Aliás, a própria Lei de Ritos, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [...] §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Com efeito, para declarar a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença, ao menos, de três requisitos, todos manifestos no caso em apreço: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. Todas essas situações convergem na hipótese. Salta à vista que a parte executada aderiu, de forma coletiva com inúmeros outros associados, contrato de prestação de serviços advocatícios que contém cláusula de eleição de foro em local distante do seu domicílio, o que revela sua vulnerabilidade frente à sociedade civil advocatícia com atuação em todo o território nacional, que tem capacidades financeira, econômica e técnica bem superiores. Não há dúvidas de que o exequente redigiu o contrato de prestação de serviços advocatícios, não tendo a parte executada nenhuma margem para deliberação, senão anuir - ou não - às condições contratuais preestabelecidas. Para além disso, não há negar que a cláusula dificulta sobremaneira a defesa do aderente, que reside em distante ente federativo, ao passo que o exequente tem envergadura para litigar em qualquer estado da Federação. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de anulação da cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão, quando verificada a vulnerabilidade da parte e a dificultação do acesso à justiça. A propósito, eis os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CABIMENTO DA SUA ANULAÇÃO QUANDO VERIFICADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE E A DIFICULTAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pela possibilidade de anulação da cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão quando verificada a vulnerabilidade da parte e a dificultação do acesso à Justiça. 2. Não conseguiu o agravante desqualificar o precedente colacionado na decisão monocrática, o qual demonstra o entendimento desta Corte sobre a matéria. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2009489 SC 2021/0340118-7, Data de Julgamento: 09/05/2022, Tercera Turma, DJe 11/05/2022). Grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça (...)" (AgInt no AREsp 1.522.991/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/2/2020). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp 1.929.563/RN, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 03/12/2021). Em arremate, a eleição do presente foro pela parte mais forte na relação contratual vai de encontro ao funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na entrega da prestação da jurisdição, aliado ao fato de prejudicar sobremodo a defesa da parte aderente, fatores que robustecem a abusividade e permitem o declínio da competência. Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 63 do CPC, reputo ineficaz a cláusula de eleição de foro e, por conseguinte, declino da competência em favor da Comarca de Sorriso/MT, residência do executado. Preclusa esta decisão, redistribua-se o feito para o aludido Juízo. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0710107-13.2025.8.07.0003 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo Ativo: REQUERENTE: CORACI CARDOSO FERREIRA Polo Passivo: CERTIDÃO Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a atender ao disposto na cota ministerial de ID 237033139, no prazo de 15 dias. Oficie-se conforme requerido naquela manifestação ministerial. Após, tudo cumprido, renove-se a vista dos autos ao Ministério Público. Brasília/DF, 28 de maio de 2025. HEVILA MACIEL MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0731960-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: YAGO ABREU DE JESUS, LUIZ PEREIRA DE SOUZA, FRANCISCO ALAN CHAVES PAZ, CLAYTON NASCIMENTO MORAIS, FLAVIO HENRIQUE ARAUJO DE SOUSA, DOUGLAS GABRYEL FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cientifico as partes sobre os documentos anexados (ID n. 237198261 e anexos). *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1015142-70.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISA FERNANDES DE SOUZA CANDIDO REU: CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Marisa Fernandes de Souza Candido em face do Banco do Brasil S/A e do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, na qual a parte autora alega má gestão na atualização e movimentação de valores vinculados à conta do Fundo PIS/PASEP, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 6.712,00 e danos morais no valor de R$ 1.000,00. O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, com fundamento no valor da causa, fixado em R$ 7.712,00, o que se enquadra no limite de competência previsto no caput do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Entretanto, ao analisar o polo passivo da demanda, verifica-se que a pretensão foi dirigida contra o Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica de direito privado, sociedade de economia mista, cuja natureza jurídica afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais Federais. Nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/2001, não se incluem na competência dos Juizados as demandas em que figurem como parte ré pessoa jurídica de direito privado, ainda que eventualmente exerça função pública delegada ou administrativa. Apesar de o Banco do Brasil atuar como agente operador das contas do PIS/PASEP, inclusive em nome do Conselho Diretor do Fundo, essa circunstância não tem o condão de atrair a competência dos Juizados Especiais Federais, por se tratar de litígio em que o núcleo da controvérsia envolve responsabilidade contratual ou extracontratual do ente privado pelas falhas na execução dos serviços bancários, o que afasta a presença da União, autarquias, fundações ou empresas públicas federais no polo passivo, conforme exige o dispositivo legal supracitado. O Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, por sua vez, é um órgão da União responsável pela gestão do fundo, que é uma entidade contábil de natureza financeira, e não possui personalidade jurídica. Não havendo, pois, no polo passivo da presente demanda ente que integre a administração direta ou indireta da União nos moldes estabelecidos no art. 6º, II, da Lei nº 10.259/2001, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito. Ante o exposto, declino da competência para uma das varas cíveis da Justiça Estadual do Distrito Federal (Circunscrição Judiciária de Brasília/DF), a quem compete o processamento e julgamento da presente demanda, nos termos da legislação vigente. Intime-se a parte autora. Preclusa a via impugnatória, cumpra-se. Brasília/DF. Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta do JEF adjunto à 1ª Vara - SJ/DF