Bruno Candotti Rodrigues Da Cunha

Bruno Candotti Rodrigues Da Cunha

Número da OAB: OAB/DF 064386

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Candotti Rodrigues Da Cunha possui 40 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJDFT, TRF3, TJSP, TRT15, TRT10
Nome: BRUNO CANDOTTI RODRIGUES DA CUNHA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PETIçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007191-89.2025.8.26.0071 - Petição Cível - Petição intermediária - Odete Barbosa de Oliveira Pereira - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se possui interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV: BRUNO CANDOTTI RODRIGUES DA CUNHA (OAB 64386/DF)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU 0010016-24.2025.5.15.0089 : EVERALDO BATISTA DE LEMOS : CONSORCIO SOLAR BELMONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 048d335 proferido nos autos. DESPACHO Providenciada a remessa ao Juízo Competente , arquive-se com as cautelas de praxe. BAURU/SP, 26 de maio de 2025 SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SOLAR BELMONTE
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU 0010016-24.2025.5.15.0089 : EVERALDO BATISTA DE LEMOS : CONSORCIO SOLAR BELMONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 048d335 proferido nos autos. DESPACHO Providenciada a remessa ao Juízo Competente , arquive-se com as cautelas de praxe. BAURU/SP, 26 de maio de 2025 SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERALDO BATISTA DE LEMOS
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720071-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ALMEIDA VALLE REU: JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independentemente de preclusão recursal, libere-se o valor depositado na conta indicada no ID 236644173, observando-se o rateio requerido no ID 236673002, item 4. Noutro giro, trata-se da fase de cumprimento de sentença. Retifique-se a autuação. Intime-se a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bruno Candotti Rodrigues da Cunha (OAB 64386/DF) Processo 1001771-06.2025.8.26.0071 - Petição Cível - Reqte: Sonandria Diramar de Carvalho Lopes - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. A presente demanda versa sobre o direito ao recebimento de adicional de insalubridade por servidora pública que foi readaptada funcionalmente por determinação do INSS, deixando de exercer atividades insalubres e passando a desempenhar função de atendente. Requer o pagamento dos valores referentes aos últimos 05 anos, alegando ter direito ao benefício em razão do cargo original de servente. O adicional de insalubridade constitui direito fundamental dos trabalhadores, consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A natureza jurídica do adicional de insalubridade é inequivocamente compensatória, não se incorporando definitivamente ao salário do trabalhador. A referida verba visa compensar o trabalhador pelos riscos à saúde decorrentes da exposição a condições adversas. Uma vez cessada a exposição aos agentes insalubres, cessa também o fundamento para o pagamento do adicional, sob pena de se criar situação de enriquecimento sem causa. A readaptação funcional, está prevista no artigo 37, §3, da CF, e possui viés protetivo, determinando a realocação do trabalhador para exercício que seja compatível com suas limitações, quando constado sua limitação para o cargo que ocupa. No caso em tela, a fundamentação apresentada pela parte autora revela-se juridicamente inconsistente e factualmente desprovida de sustentação. A alegação de que o adicional de insalubridade seria devido em razão do "cargo original" demonstra equivocada compreensão da natureza jurídica do instituto. O adicional não se vincula ao cargo ocupado pelo servidor, mas sim à efetiva exposição a agentes insalubres durante o exercício de suas funções. Esta é a orientação consolidada da jurisprudência trabalhista, que reconhece o caráter estritamente compensatório do benefício. A documentação acostada aos autos, notadamente a Portaria nº 1.892/2019, comprova de forma inequívoca que a autora foi readaptada funcionalmente em 26 de agosto de 2019, por determinação do INSS, passando a exercer a função de atendente. Esta nova função, conforme restou incontroverso nos autos, não expõe a servidora a agentes insalubres, o que afasta completamente o fundamento legal para o pagamento do adicional. Não encontra guarida a alegação de que haveria violação ao princípio da irredutibilidade salarial, vez que tal princípio não se aplica aos adicionais de natureza compensatória, que possuem caráter transitório e condicionado à permanência das circunstâncias que os justificam. A redução da remuneração decorrente da cessação do pagamento do adicional de insalubridade não configura violação ao princípio constitucional, mas sim consequência natural da alteração das condições de trabalho. A alegação de violação ao princípio da isonomia também não prospera. A isonomia pressupõe tratamento igual a situações iguais e tratamento desigual a situações desiguais, na medida de suas desigualdades. No caso dos autos, a situação da autora difere substancialmente daquela dos demais servidores que continuam exercendo atividades insalubres, uma vez que foi readaptada para função que não a expõe a agentes nocivos à saúde. A argumentação sobre a boa-fé objetiva também se revela impertinente. A Administração Pública atuou rigorosamente dentro dos parâmetros legais ao readaptar a servidora, cumprindo determinação do INSS e preservando sua saúde. O fato de ter cessado o pagamento do adicional de insalubridade após a readaptação não configura violação à boa-fé, mas sim estrita observância ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública. Por fim, a pretensão da autora esbarra no princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, consagrado no artigo 37, caput da Constituição Federal. A Administração somente pode conceder vantagens que estejam expressamente previstas em lei e fundamentadas em situações fáticas que as justifiquem. No caso em análise, inexiste amparo legal para o pagamento de adicional de insalubridade a servidor que não mais se encontra exposto a agentes nocivos à saúde. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bruno Candotti Rodrigues da Cunha (OAB 64386/DF) Processo 1001771-06.2025.8.26.0071 - Petição Cível - Reqte: Sonandria Diramar de Carvalho Lopes - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. A presente demanda versa sobre o direito ao recebimento de adicional de insalubridade por servidora pública que foi readaptada funcionalmente por determinação do INSS, deixando de exercer atividades insalubres e passando a desempenhar função de atendente. Requer o pagamento dos valores referentes aos últimos 05 anos, alegando ter direito ao benefício em razão do cargo original de servente. O adicional de insalubridade constitui direito fundamental dos trabalhadores, consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A natureza jurídica do adicional de insalubridade é inequivocamente compensatória, não se incorporando definitivamente ao salário do trabalhador. A referida verba visa compensar o trabalhador pelos riscos à saúde decorrentes da exposição a condições adversas. Uma vez cessada a exposição aos agentes insalubres, cessa também o fundamento para o pagamento do adicional, sob pena de se criar situação de enriquecimento sem causa. A readaptação funcional, está prevista no artigo 37, §3, da CF, e possui viés protetivo, determinando a realocação do trabalhador para exercício que seja compatível com suas limitações, quando constado sua limitação para o cargo que ocupa. No caso em tela, a fundamentação apresentada pela parte autora revela-se juridicamente inconsistente e factualmente desprovida de sustentação. A alegação de que o adicional de insalubridade seria devido em razão do "cargo original" demonstra equivocada compreensão da natureza jurídica do instituto. O adicional não se vincula ao cargo ocupado pelo servidor, mas sim à efetiva exposição a agentes insalubres durante o exercício de suas funções. Esta é a orientação consolidada da jurisprudência trabalhista, que reconhece o caráter estritamente compensatório do benefício. A documentação acostada aos autos, notadamente a Portaria nº 1.892/2019, comprova de forma inequívoca que a autora foi readaptada funcionalmente em 26 de agosto de 2019, por determinação do INSS, passando a exercer a função de atendente. Esta nova função, conforme restou incontroverso nos autos, não expõe a servidora a agentes insalubres, o que afasta completamente o fundamento legal para o pagamento do adicional. Não encontra guarida a alegação de que haveria violação ao princípio da irredutibilidade salarial, vez que tal princípio não se aplica aos adicionais de natureza compensatória, que possuem caráter transitório e condicionado à permanência das circunstâncias que os justificam. A redução da remuneração decorrente da cessação do pagamento do adicional de insalubridade não configura violação ao princípio constitucional, mas sim consequência natural da alteração das condições de trabalho. A alegação de violação ao princípio da isonomia também não prospera. A isonomia pressupõe tratamento igual a situações iguais e tratamento desigual a situações desiguais, na medida de suas desigualdades. No caso dos autos, a situação da autora difere substancialmente daquela dos demais servidores que continuam exercendo atividades insalubres, uma vez que foi readaptada para função que não a expõe a agentes nocivos à saúde. A argumentação sobre a boa-fé objetiva também se revela impertinente. A Administração Pública atuou rigorosamente dentro dos parâmetros legais ao readaptar a servidora, cumprindo determinação do INSS e preservando sua saúde. O fato de ter cessado o pagamento do adicional de insalubridade após a readaptação não configura violação à boa-fé, mas sim estrita observância ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública. Por fim, a pretensão da autora esbarra no princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, consagrado no artigo 37, caput da Constituição Federal. A Administração somente pode conceder vantagens que estejam expressamente previstas em lei e fundamentadas em situações fáticas que as justifiquem. No caso em análise, inexiste amparo legal para o pagamento de adicional de insalubridade a servidor que não mais se encontra exposto a agentes nocivos à saúde. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000274-17.2025.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: NILSE MACIEL DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO CANDOTTI RODRIGUES DA CUNHA - DF64386, DIEGO RICARDO KINOCITA GARCIA - SP331309 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório minucioso dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. A parte autora foi intimada para prestar esclarecimentos e apresentar documentos imprescindíveis ao prosseguimento da demanda (Núm. 353929467 e 358240271); porém, o prazo transcorreu sem o devido cumprimento. Ressalte-se que não houve requerimento de prorrogação do prazo concedido, caso em que este Juízo o apreciaria e, a depender das razões alegadas, o deferiria. Ante o exposto, com base no artigo 485, IV, c/c os artigos 321, § único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil (CPC), bem como o artigo 51, “caput”, da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro o processo extinto sem a resolução de mérito. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva dos autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
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