Luana De Oliveira
Luana De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 064402
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luana De Oliveira possui 34 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
34
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJMG, TRT10, TJPI
Nome:
LUANA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726330-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FAUSTO RODRIGUES MACHADO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Intime-se a parte exequente acerca das informações prestadas pelas administradoras judiciais da ré na petição de ID 237140549, por meio da qual informam que parte do crédito vinculado aos presentes autos, mais precisamente no valor de R$ 6.105,00 (seis mil cento e cinco reais), fora incluído na lista de credores da empresa requerida nos autos do processo de Recuperação Judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, como crédito quirografário e, que em caso de interesse em modificar o aludido crédito na Relação de Credores, prevista no art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005, poderá fazê-lo mediante apresentação de impugnação/habilitação de crédito retardatária, conforme disposto nos arts. 8º e 10 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Preclusa, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, porquanto com a habilitação do crédito transfere-se ao Juízo universal a competência executiva, a teor do art. 6, §2º, da Lei 11.101/2005.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701797-73.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ORLANDO MONTEIRO SILVA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JOSER ORLANDO MONTEIRO SILVA contra LOCALIZA RENT A CAR S/A. Alega o autor que, 15/11/2023, firmou com a parte requerida contrato de locação do veículo Chevrolet/Onix, placa SJA9B56, pelo período mínimo de 15 dias pelo valor de R$ 3.287,60, havendo retirado o automóvel na agência da ré situada no Aeroporto de Brasília, com previsão de devolução em 30/11/2023 na agência situada na cidade de Cáceres/MT. Acrescenta que alugou o veículo para viajar a trabalho levando também alguns de seus funcionários, mas que o requerente e seus colaboradores foram surpreendidos durante a viagem por um representante da requerida, que se dirigiu até o local onde o autor e seus funcionários trabalhavam e levou embora o automóvel, sob o argumento de que o carro estava perto demais da fronteira. Destaca que a viagem para o Estado de Mato Grosso com veículos da ré era uma situação habitual, sendo que ficaram desguarnecidos e sem terem condições de dar continuidade ao trabalho, de modo que necessitaram buscar outros meios para se locomoverem e para retornarem às suas residências, majorando as despesas da viagem. Assevera que a ré ainda promoveu uma nova cobrança no valor de R$ 906,08, com vencimento em 18/12/2023 e, por fim, teria tomado conhecimento de que seus cadastro perante a empresa havia sido bloqueado, impedindo-o de locar veículos em outras ocasiões. Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da ré a obrigação de fazer consistente no desbloqueio de seu cadastro, à restituição dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 233956760). A requerida, em contestação, afirma que o autor infringiu a cláusula contratual que estabelece que os veículos alugados não podem rodar fora do território nacional e/ou em zona de vigilância aduaneira. Defende a regularidade da conduta e da cobrança decorrente do aluguel do automóvel e de avarias constatadas no veículo após a restituição deste à agência do Aeroporto de Brasília. Alega que agiu em exercício regular de direito e que não existe dever de indenizar. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor reitera a narrativa e os pedidos iniciais. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação do autor para que esclarecesse a data em que a empresa requerida teria retomado a posse do veículo objeto do contrato de locação (ID 235978320), havendo o autor peticionado se limitando a informar que seria próximo ao mês de novembro/2023 (ID 236370185). Foi então determinada a intimação da parte requerida para fornecer o mencionado esclarecimento (ID 236632363), de modo que a ré peticionou informando que a retomada da posse do bem ocorreu em 30/11/2023 (ID 236958518). Incontroversa a celebração do contrato de locação de automóvel entre as partes e a retomada do bem em 30/11/2023. A controvérsia cinge-se à análise da existência ou não de falha no dever de informação por parte da empresa demandada quando da celebração do contrato e se, em decorrência da alegada falha na prestação do serviço, o autor faria jus à restituição dos valores pagos e a ser indenizado material e moralmente, bem como deve ter atendido o pedido de desbloqueio de seu cadastro. Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão em parte assiste ao autor. Ao autor, quando da celebração do contrato de locação de veículo, fora entregue apenas o documento de ID 227883794. Nenhuma das cláusulas ali constantes ou das orientações contidas no rodapé faz menção à existência de limitação de distância em relação a fronteiras internacionais ou regiões aduaneiras. A existência de documento digital, mencionado em letras miúdas no rodapé do contrato, que somente poderia ser acessado em acesso a extenso link denominado “cláusulas gerais”, com informação que não são cognoscíveis de forma imediata e, mesmo assim, poderia ensejar a retomada do bem e o fim do contrato, implica em falha no dever de informação previsto no 6º, inciso III, do CDC. Isso porque se a única informação clara ao contratante dizia respeito à data e ao local de devolução do bem, não é razoável supor que este imaginaria estar infringindo uma cláusula contratual que poderia incluir ensejar a apreensão do bem enquanto durasse sua viagem. Ocorre que o bem foi restituído no último dia do contrato de locação, de modo que o autor não teve o contrato interrompido antecipadamente. Talvez o tenha sido em questão de horas, período que não pode ser considerado substancial quando comparado a toda a duração do contrato de locação, sendo que, de todo modo, o autor não faria jus à integralidade do valor pago pelo contrato, mas apenas pelo período em que a retomada da posse do bem fora antecipada, mas não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, de indicar precisamente (art. 402 do CC) a data e o horário em que os fatos ocorreram, a fim de que fosse possível calcular a proporcionalidade de valores que eventualmente poderiam ser restituídos. Também não merece acolhimento o pedido de restituição de valor referente à alegada cobrança extra posteriormente à retomada do automóvel, por entender que a requerida comprovou satisfatoriamente (art. 373, II, do CPC) um aviso de sinistro que teria gerado avarias ao veículo e que, portanto, a cobrança estava prevista em contrato. Também não merece acolhimento o pedido de condenação da ré a obrigação de fazer consistente no desbloqueio do cadastro do autor. Em primeiro lugar, porque o autor não produziu qualquer elemento de prova, sequer indiciário, no sentido de que haveria um bloqueio cadastral nos sistemas informatizados da ré. Em segundo lugar, é de se reconhecer que o contrato celebrado entre as partes é contrato de adesão, uma vez que o locatário não tem liberdade de discutir as cláusulas contratuais, sendo estas impostas pela locadora. Entretanto, mesmo nos contratos de adesão, vige o princípio da liberdade contratual, consoante disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, não podendo o Poder Judiciário compelir a requerida a restabelecer o cadastro do autor, razão pela qual a improcedência deste pedido é medida de rigor. No que tange aos danos morais, entendo que estão configurados na espécie. A apreensão do veículo em outra unidade da federação, sob a alegação de violação de cláusula contratual que não havia sido devidamente informada ao contratante, no local de trabalho do autor, gerou intensa frustração, constituindo situação que ultrapassa o mero aborrecimento, suscetível de causar ofensa à tranquilidade psíquica e física em razão do desconforto exagerado. No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ater-se à sua finalidade punitiva, preventiva e compensatória. Necessário consignar que a retomada da posse ocorreu no último dia do contrato de locação e que o bem não seria utilizado no transporte de volta do autor e de seus funcionários ao DF. Atento ao princípio da proporcionalidade, ao caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o autor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de compensação por danos morais, a ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a atualização) ambos a contar da presente sentença. Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818815-07.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Assistência Judiciária Gratuita, Citação] AUTOR: ITAMAR DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tendo em vista que os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordaram, por unanimidade, em acolher a PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0292275-7, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinaram a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora (Decisão de Afetação de 03/12/2024, Publicação DJe em 16/12/2024 – Tema 1300), determino a suspensão/sobrestamento do feito até que seja firmada Tese no Tema Repetitivo em apreço. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702343-76.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROBERTO QUIRINO REQUERIDO: R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos. A fim de viabilizar o contraditório, fica o requerente intimado a emendar à petição inicial, fazendo constar, nos pedidos finais, os valores exatos dos danos morais e materiais que pretende a condenação dos requeridos. A emenda à inicial deverá ser apresentada em termos. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA - DF, 23 de maio de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001144-88.2013.5.10.0021 RECLAMANTE: DOMINGOS ALVES DA SILVA RECLAMADO: MLF SANTANA TRANSPORTE - ME, MARIA LUCIA FERREIRA SANTANA, ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA, DIOCLECIO RODRIGUES DOS SANTOS, IROVAN DE OLIVEIRA, MARCELO JORDAO, MARIO ENRIQUE SILVA CUNHA, JOSE AILTON FERREIRA, ANTONIO ROBERTO GOMES DA SILVA, RONALDO DE OLIVEIRA, ANTONIO FRANCISCO ALVES MONTEIRO, HEULER RANIE SOARES MENDONCA, SERGIO MURILO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c14f62 proferido nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO. DESPACHO Com efeito, o documento indicado estava bloqueado. Renovo o prazo para manifestação do exequente, prazo de 30 dias (art. 11-A da CLT). BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIOCLECIO RODRIGUES DOS SANTOS - RONALDO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001144-88.2013.5.10.0021 RECLAMANTE: DOMINGOS ALVES DA SILVA RECLAMADO: MLF SANTANA TRANSPORTE - ME, MARIA LUCIA FERREIRA SANTANA, ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA, DIOCLECIO RODRIGUES DOS SANTOS, IROVAN DE OLIVEIRA, MARCELO JORDAO, MARIO ENRIQUE SILVA CUNHA, JOSE AILTON FERREIRA, ANTONIO ROBERTO GOMES DA SILVA, RONALDO DE OLIVEIRA, ANTONIO FRANCISCO ALVES MONTEIRO, HEULER RANIE SOARES MENDONCA, SERGIO MURILO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c14f62 proferido nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO. DESPACHO Com efeito, o documento indicado estava bloqueado. Renovo o prazo para manifestação do exequente, prazo de 30 dias (art. 11-A da CLT). BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS ALVES DA SILVA
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoBRASÍLIA-DF, 19 de maio de 2025 12:19:53. BRASÍLIA-DF, 19 de maio de 2025 12:19:53. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718474-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EMANOEL MENDES DA CRUZ RECONVINTE: RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME REQUERIDO: RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME RECONVINDO: EMANOEL MENDES DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. CEILÃNDIA/DF, 19 de maio de 2025. ROBERTH CASTRO DAS NEVES Estagiário Cartório