Wesley Holanda Roriz

Wesley Holanda Roriz

Número da OAB: OAB/DF 064427

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wesley Holanda Roriz possui 89 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1, TRT18
Nome: WESLEY HOLANDA RORIZ

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante disso, rejeito a impugnação.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0716487-83.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE APARECIDA DE MENEZES MASELLI REVEL: RENATA PEREIRA DE JESUS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Emenda à inicial de ID-225588569 para inclusão dos contratos escolares referentes aos dois filhos da requerida. Conforme consabido, em sede dos Juizados Especiais Cíveis, não comparecendo a ré à audiência (ID-223210268), apesar de citada e intimada (ID-219556534), enseja a decretação de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9099/95, impondo, por conseguinte, o prosseguimento do feito. Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte demandada, tornando, destarte, incontroversos os fatos alegados pela parte autora na inicial a ensejarem a condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado da dívida, referente às parcelas da mensalidade dos dois contratos de prestação de serviços escolares, no valor mensal e individual de R$ 607,20 (seiscentos e sete reais e vinte centavos) para cada um dos filhos da ré, vencidas entre maio a dezembro de 2023, acrescida de multa, juros e correção monetária. Incontroversa, ainda, a contratação dos serviços escolares para os menores R.J.O e A.J.O, conforme se depreende dos contratos de ID’s-221443116 e 221632514, não impugnados pela parte requerida, em razão de sua revelia. Junta, ainda, a anotação de frequência dos alunos demonstrando o comparecimento dos mesmos no ano letivo cobrado (ID-218378562 Pág. 1 a 7 e 241139903 Pág. 1 a 8), os quais, não impugnados, tenho por incontroversos. Portanto, assiste razão à autora em ver reconhecido seu pedido, sob pena de enriquecimento ilícito da parte demandada em detrimento deste, em face do desfalque patrimonial suportado pelo não pagamento integral do avençado. E, como se sabe, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (Código Civil, artigo 884). Entretanto, em relação à multa contratual de 3% e aos juros moratórios de 2% ao mês, previstos no § 3º na cláusula sexta do contrato celebrado, tenho que a multa está dentro dos limites legais do art. 406 do CC/02 c/c art 161, §1º do CTN. Entretanto, os juros moratórios foram fixados de forma abusiva e merecem ser revistos de ofício. Isto porque o art. 5º, da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), fixa o limite máximo de juros moratórios a 1% ao mês. “Art. 5º Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais.” Assim, reformando os cálculos apresentados, tenho que o juro mensal a serem aplicado para o presente feito é de 1%. Destarte, não há que se falar em bis in idem na cumulação das penalidades contratuais previstas, na medida em que são de naturezas diversas e embasam-se em causas opostas. Por certo que os juros moratórios são cabíveis nas hipóteses de inadimplemento das partes quando verificada a mora no cumprimento da obrigação. Já a multa contratual, de outro lado, incide para reparar o prestador de serviço nas situações de descumprimento do negócio jurídico, de sorte que não há incompatibilidade na aplicação conjunta de ambas pelo fato das causas diversas que as justificam. Assim, sobre cada parcela vencidas deverá incidir 1% (um por cento) de juro mensal e a correção monetária a partir do inadimplemento, bem como a multa contratual de 3%. À conta do exposto, julgo PROCEDENTES as postulações iniciais e CONDENO a requerida RENATA PEREIRA DE JESUS OLIVEIRA a pagar à empresa autora MAMM ASELLI LTDA, as mensalidades dos dois contratos escolares, referentes aos meses de maio a dezembro/2023, no valor mensal e individual de R$ 607,20 (seiscentos e sete reais e vinte centavos) referente a cada um dos contratos, totalizando dezesseis mensalidades, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada obrigação e acrescido de juros de mora de 1% e multa contratual de 3% nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação. Por conseguinte RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, inciso I c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte autora, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95. Ante a revelia, dispensável a intimação do réu. (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700203-63.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE APARECIDA DE MENEZES MASELLI REQUERIDO: JAQUELINE LOPES BORGES CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar acerca da diligência citatória infrutífera (ID 242181641) e para informar o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte ré/executada, no prazo de até 05 (cinco) dias. Certifico, ainda, que a parte autora/exequente fica ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação designada, independentemente de fornecimento do novo endereço da parte ré/executada, salvo se previamente cancelado o ato, bem como que, caso não forneça o endereço, o processo será extinto. Gama/DF, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025 18:00:20. assinado eletronicamente - Lei 11.419/06
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717806-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELCIMAR BOTELHO DE SOUZA 01930856156 REQUERIDO: CONSORCIO ITAPOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixo o feito em diligência. Intime-se a parte autora para que esclareça se houve atraso na medição e no pagamento das demais faturas. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Prazo de 15 (quinze) dias. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de LuziâniaJuizado Especial Cível e CriminalProcesso: 5110245-81.2025.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Lucelia Santos ZanoniRequerido(a): Telefonica Brasil S.a.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DESPACHOCompulsando os autos, verifica-se que a parte autora não foi intimada para apresentar impugnação à contestação. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica, a fim de se evitar eventual nulidade e garantir o contraditório e a ampla defesa.Intime-se. Cumpra-se.Após, retornem os autos conclusos.Luziânia/GO, data da assinatura digital.v CÉLIA REGINA LARAJuíza de Direito em substituição
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717806-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELCIMAR BOTELHO DE SOUZA 01930856156 REQUERIDO: CONSORCIO ITAPOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o transcurso do prazo para defesa, sem que o réu tenha apresentado contestação, em face ao disposto no art. 355, II, CPC, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Página 1 de 9 Próxima