Wesley Holanda Roriz
Wesley Holanda Roriz
Número da OAB:
OAB/DF 064427
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wesley Holanda Roriz possui 89 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1, TRT18
Nome:
WESLEY HOLANDA RORIZ
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709459-79.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISMAR XAVIER FOLHA REQUERIDO: FINANCE AUTO CRED LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 20/08/2025 13:00 Sala 3 - NUVIMEC2. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br, WhatsApp: (61) 3103-8527; 11. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551. Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707128-12.2024.8.07.0004 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: M. D. C. F. G. REQUERIDO: R. L. M. DESPACHO Apresentado o laudo pericial ao ID 241285011. Expeça-se alvará do valor residual dos honorários à perita. Ouça-se as partes em 5 dias. Após, ao Ministério Público. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700203-63.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE APARECIDA DE MENEZES MASELLI REQUERIDO: JAQUELINE LOPES BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, DE ORDEM, cancelei a audiência originalmente designada pois não há tempo hábil para expedição e cumprimento de diligências para citação/intimação do(s) réu(s). Certifico que foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que ora designo para o dia 31/07/2025 16:00, SALA 03 - 3NUV, ficando a parte autora intimada. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-16h-3NUV Gama-DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025,às 10:20:33. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) ORIENTAÇÕES: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o CEJUSC pelo telefone: 3103-9390, no horário de 12h às 19h. Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo telefone 61-3103-9390 (WhatsApp Business). 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado do GAMA: Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF
-
Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5225257-34.2023.8.09.0160Requerente: Carlito Alves Da Costa, endereço: Quadra 65, Lote 07, bairro Jardim Lago Azul, Novo Gama – GO, CEP 72.865.065, , , JARDIM LAGO AZUL, NOVO GAMA, GO, telefone nº 61996673323Requerido: Condominio Residencial Cb Libertas, endereço: Quadra 65, Lote 05, Jardim Lago Azul, Novo Gama – GO, CEP: 72.865-065, 0, , JARDIM LAGO AZUL, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 9101-8454Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇAMÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e materiais proposta por CARLITO ALVES DA COSTA e MARIA APARECIDA VASQUES DA COSTA em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CB LIBERTAS, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.Alegam os autores que residem no Lote 07, da Quadra 65, do bairro Jardim Lago Azul, neste Município de Novo Gama/GO e que, em meados de 2015, foi construído pela requerida um edifício ao lado de seu imóvel.Declaram que, em razão de falhas na construção do referido edifício, estão passando por inúmeros transtornos como vazamento de esgoto, inclinação do prédio, umidade nas paredes e infiltrações.Aduzem que acionaram a Defesa Civil, que apontou como possível causa da umidade nas paredes a existência de tubulações no interior do prédio da parte requerida.Sob tais argumentos, pugnam pela condenação da requerida a realizar reparos no seu imóvel, bem como a pagar-lhes indenizações por danos morais e materiais.Com a inicial vieram os documentos de fls. 32/89 (em PDF).A decisão do mov. 10 deferiu o pedido de tutela formulado na inicial, determinando a realização de perícia no imóvel dos autores.Citado, o requerido não compareceu à audiência de conciliação (evento 30) e tampouco apresentou contestação.Após a apresentação do laudo pericial (mov. 79), os requerentes apresentaram manifestação (evento 84).Intimados para informarem se possuíam outras provas a produzir, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 86).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, observo que o requerido, embora devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Assim, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO a sua revelia. Dito isso, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que os documentos acostados aos autos afiguram-se suficientes ao convencimento desta magistrada quanto aos fatos relatados, sendo desnecessária a produção de outras provas No mais, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Pois bem. Analisando os autos, tenho que razão assiste aos autores. Isso porque os requerentes lograram comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao contrário do requerido que não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, na medida que sequer apresentou contestação. In casu, no laudo carreado às fls. 308/322 (em PDF), o perito judicial concluiu que os danos ocorridos no imóvel dos autores são oriundos do condomínio requerido e que a pressão exercida pelo edifício está causando rachaduras nas paredes da propriedade dos requerentes.Nesse diapasão, não existe nenhum elemento que impeça o acolhimento do pedido de condenação do réu a consertar o imóvel dos autores, uma vez que a presunção relativa decorrente da contumácia não foi elidida.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este, de igual modo, merece acolhimento. Com efeito, os transtornos e a angústia experimentada pelos autores, em razão da deterioração do imóvel e do surgimento de diversos vícios estruturais, que comprometeram de maneira inequívoca a segurança e o sossego dos moradores, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e caracterizam danos morais.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUÍZOS CAUSADOS PELA CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO. TRINCAS E FISSURAS . VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM . (...). 3. No que se refere aos danos morais, indene de dúvidas que a apelada sofreu abalo passível de indenização, eis que os fatos ultrapassam o mero aborrecimento, na medida em que se constata os prejuízos morais sofridos em decorrência da frustração, angústia e incômodos advindos da realização de obra vizinha, causando desgastes e atritos que transbordaram meros dissabores. Todavia, impositiva a redução proporcional do valor arbitrado em decorrência da culpa concorrrente . 4. Acolhimento parcialmente o recurso, é devida a fixação de sucumbência recíproca. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5274941-12 .2017.8.09.0006, Relator.: RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2024). (grifei)Em sendo assim, restando caracterizada a ocorrência de dano moral, impõe-se a condenação do réu em pecúnia em sintonia com as funções pedagógica, punitiva, preventiva e compensatória, buscando, dessa maneira, a reparação do abalo por ele provocado. Portanto, considerando o nível da gravidade ocorrida, a sua extensão, a capacidade econômica do ofensor, bem como a natureza do constrangimento, arbitro o quantum indenizatório no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), uma vez que o dano moral não serve a estimular o enriquecimento sem causa, rechaçado pelo direito - art. 884 do Código Civil. Por outro lado, entendo que não merece acolhimento o pedido de condenação do requerido ao pagamento do valor despendido pelos autores com a elaboração de planta do imóvel, já que o desembolso de quantia para elaboração de prova do fato constitutivo do direito não pode constituir dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício do direito de ação. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:a) CONDENAR o requerido a efetuar o reparo dos defeitos existentes no imóvel dos autores e de eventuais vícios em sua estrutura que esteja causando danos à propriedade dos requerentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de dez dias-multa;b) CONDENAR o réu a pagar para os requerentes o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelos índices legais e com incidência de juros legais, na forma do art. 406 do CC, a contar da publicação dessa sentença. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em relação aos autores, face da gratuidade outrora concedida.Publicada e registrada neste ato. Intimem-se, inclusive, o requerido, apesar de sua revelia.Expeça-se alvará em nome do perito nomeado para levantamento do valor depositado no mov. 83. Se necessário, oficie-se à instituição financeira mantenedora do depósito.Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, caso haja o pagamento espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em nome da parte requerente ou de seu(s) advogado(s), caso estes possua(m) poderes para tanto.Lado outro, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a fase processual para "cumprimento de sentença".Ato contínuo, intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), na forma do art. 513 do CPC, para pagar(em) em 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação, o débito em aberto.Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente em 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo supra sem manifestação do(a) requerido(a), certifique-se e intime-se a parte exequente para carrear planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, e dos 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o débito, nos termos do artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil, bem como para providenciar o recolhimento das custas descritas no inciso, sob pena de arquivamento.Caso haja requerimento, encaminhem-se os autos à CACE para que procedam ao protocolo de ordem judicial de bloqueio de valores nas contas existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), até o valor do crédito apontado pela parte exequente, intimando-se as partes.Bloqueado ativo financeiro no montante do débito, na forma do art. 854, §2º e §3º, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo, sem impugnação, fica convertido o valor bloqueado integralmente em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser providenciada a transferência do montante indisponível, via SISBAJUD, para conta vinculada a este juízo, devendo ser observado o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas. Em caso de bloqueio em valor superior ao crédito perseguido, desde já determino o desbloqueio do valor excedente.Inexistindo constrição incidente sobre valor em espécie ou em caso de valor irrisório, cujo montante deverá ser desbloqueado, intime-se a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.Cumpra-se.Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5225257-34.2023.8.09.0160Requerente: Carlito Alves Da Costa, endereço: Quadra 65, Lote 07, bairro Jardim Lago Azul, Novo Gama – GO, CEP 72.865.065, , , JARDIM LAGO AZUL, NOVO GAMA, GO, telefone nº 61996673323Requerido: Condominio Residencial Cb Libertas, endereço: Quadra 65, Lote 05, Jardim Lago Azul, Novo Gama – GO, CEP: 72.865-065, 0, , JARDIM LAGO AZUL, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 9101-8454Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇAMÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e materiais proposta por CARLITO ALVES DA COSTA e MARIA APARECIDA VASQUES DA COSTA em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CB LIBERTAS, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.Alegam os autores que residem no Lote 07, da Quadra 65, do bairro Jardim Lago Azul, neste Município de Novo Gama/GO e que, em meados de 2015, foi construído pela requerida um edifício ao lado de seu imóvel.Declaram que, em razão de falhas na construção do referido edifício, estão passando por inúmeros transtornos como vazamento de esgoto, inclinação do prédio, umidade nas paredes e infiltrações.Aduzem que acionaram a Defesa Civil, que apontou como possível causa da umidade nas paredes a existência de tubulações no interior do prédio da parte requerida.Sob tais argumentos, pugnam pela condenação da requerida a realizar reparos no seu imóvel, bem como a pagar-lhes indenizações por danos morais e materiais.Com a inicial vieram os documentos de fls. 32/89 (em PDF).A decisão do mov. 10 deferiu o pedido de tutela formulado na inicial, determinando a realização de perícia no imóvel dos autores.Citado, o requerido não compareceu à audiência de conciliação (evento 30) e tampouco apresentou contestação.Após a apresentação do laudo pericial (mov. 79), os requerentes apresentaram manifestação (evento 84).Intimados para informarem se possuíam outras provas a produzir, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 86).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, observo que o requerido, embora devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Assim, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO a sua revelia. Dito isso, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que os documentos acostados aos autos afiguram-se suficientes ao convencimento desta magistrada quanto aos fatos relatados, sendo desnecessária a produção de outras provas No mais, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Pois bem. Analisando os autos, tenho que razão assiste aos autores. Isso porque os requerentes lograram comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao contrário do requerido que não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, na medida que sequer apresentou contestação. In casu, no laudo carreado às fls. 308/322 (em PDF), o perito judicial concluiu que os danos ocorridos no imóvel dos autores são oriundos do condomínio requerido e que a pressão exercida pelo edifício está causando rachaduras nas paredes da propriedade dos requerentes.Nesse diapasão, não existe nenhum elemento que impeça o acolhimento do pedido de condenação do réu a consertar o imóvel dos autores, uma vez que a presunção relativa decorrente da contumácia não foi elidida.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este, de igual modo, merece acolhimento. Com efeito, os transtornos e a angústia experimentada pelos autores, em razão da deterioração do imóvel e do surgimento de diversos vícios estruturais, que comprometeram de maneira inequívoca a segurança e o sossego dos moradores, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e caracterizam danos morais.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUÍZOS CAUSADOS PELA CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO. TRINCAS E FISSURAS . VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM . (...). 3. No que se refere aos danos morais, indene de dúvidas que a apelada sofreu abalo passível de indenização, eis que os fatos ultrapassam o mero aborrecimento, na medida em que se constata os prejuízos morais sofridos em decorrência da frustração, angústia e incômodos advindos da realização de obra vizinha, causando desgastes e atritos que transbordaram meros dissabores. Todavia, impositiva a redução proporcional do valor arbitrado em decorrência da culpa concorrrente . 4. Acolhimento parcialmente o recurso, é devida a fixação de sucumbência recíproca. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5274941-12 .2017.8.09.0006, Relator.: RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2024). (grifei)Em sendo assim, restando caracterizada a ocorrência de dano moral, impõe-se a condenação do réu em pecúnia em sintonia com as funções pedagógica, punitiva, preventiva e compensatória, buscando, dessa maneira, a reparação do abalo por ele provocado. Portanto, considerando o nível da gravidade ocorrida, a sua extensão, a capacidade econômica do ofensor, bem como a natureza do constrangimento, arbitro o quantum indenizatório no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), uma vez que o dano moral não serve a estimular o enriquecimento sem causa, rechaçado pelo direito - art. 884 do Código Civil. Por outro lado, entendo que não merece acolhimento o pedido de condenação do requerido ao pagamento do valor despendido pelos autores com a elaboração de planta do imóvel, já que o desembolso de quantia para elaboração de prova do fato constitutivo do direito não pode constituir dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício do direito de ação. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:a) CONDENAR o requerido a efetuar o reparo dos defeitos existentes no imóvel dos autores e de eventuais vícios em sua estrutura que esteja causando danos à propriedade dos requerentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de dez dias-multa;b) CONDENAR o réu a pagar para os requerentes o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelos índices legais e com incidência de juros legais, na forma do art. 406 do CC, a contar da publicação dessa sentença. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em relação aos autores, face da gratuidade outrora concedida.Publicada e registrada neste ato. Intimem-se, inclusive, o requerido, apesar de sua revelia.Expeça-se alvará em nome do perito nomeado para levantamento do valor depositado no mov. 83. Se necessário, oficie-se à instituição financeira mantenedora do depósito.Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, caso haja o pagamento espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em nome da parte requerente ou de seu(s) advogado(s), caso estes possua(m) poderes para tanto.Lado outro, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a fase processual para "cumprimento de sentença".Ato contínuo, intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), na forma do art. 513 do CPC, para pagar(em) em 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação, o débito em aberto.Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente em 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo supra sem manifestação do(a) requerido(a), certifique-se e intime-se a parte exequente para carrear planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, e dos 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o débito, nos termos do artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil, bem como para providenciar o recolhimento das custas descritas no inciso, sob pena de arquivamento.Caso haja requerimento, encaminhem-se os autos à CACE para que procedam ao protocolo de ordem judicial de bloqueio de valores nas contas existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), até o valor do crédito apontado pela parte exequente, intimando-se as partes.Bloqueado ativo financeiro no montante do débito, na forma do art. 854, §2º e §3º, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo, sem impugnação, fica convertido o valor bloqueado integralmente em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser providenciada a transferência do montante indisponível, via SISBAJUD, para conta vinculada a este juízo, devendo ser observado o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas. Em caso de bloqueio em valor superior ao crédito perseguido, desde já determino o desbloqueio do valor excedente.Inexistindo constrição incidente sobre valor em espécie ou em caso de valor irrisório, cujo montante deverá ser desbloqueado, intime-se a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.Cumpra-se.Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDECISÃOProcesso nº: 6094534-64.2024.8.09.0162Parte requerente: Luana Silva Do Espirito Santo RorizParte requerida: Marcos Alex Chagas Da SilvaDEFIRO o requerimento da parte promovente.Cite-se a parte requerida por meio do aplicativo WhatsApp, conforme requerimento da parte, salientando que para validade da citação, deverá ser requerido a parte para enviar foto com documento de identificação, nos termos do Provimento Conjunto nº 20-2025 e HC 641.877/DF, posto que apenas a palavra de confirmação do suposto citando não é suficiente para a comprovação. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito