Diego Porto Brandão
Diego Porto Brandão
Número da OAB:
OAB/DF 064450
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Porto Brandão possui 32 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJRJ, TJDFT, TJGO
Nome:
DIEGO PORTO BRANDÃO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1º Civel Conjunto 11HC, Rua 11 c/ fundos para Rua 09, Qd 13, Seção BK -101A, Núcleo Habitacional, Novo Gama/GO - CEP 72.860-211 Telefone (61) 3110 2200 ou 3110 2246 - email: fam1civelnovogama@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal, artigo 152, VI do Código de Processo Civil brasileiro, Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° 005/2010 e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e no uso das atribuições conferida a mim, lavro o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora para manifestar em relação a devolução do Aviso de Recebimento acostado nos autos na movimentação n° 92, sem cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias. Comarca de Novo Gama/GO, 26 de maio de 2025 Julio Cezar de Souza Vieira Analista Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRT18 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0011382-80.2024.5.18.0241 AUTOR: MARIA JULIA MARQUES VIANA RÉU: GFA SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c15313 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos devido à manifestação de id. 0fb1aba. Compulsando os autos, verifico que fora celebrado acordo entre as partes no valor de R$6.000,00 divididos em 6 parcelas no valor de R$1.000,00 com início em 26/08/2024 a 27/01/2025. A reclamante noticiou descumprimento da avença em 06/12/2024, relacionado à 4ª parcela, vencida em 26/11/2024, ou seja, exatos 10 (dez) dias depois do vencimento da obrigação. Verifico que, intimada a reclamada sobre o descumprimento da avença id. 63320e5, quedou-se inerte, resultando na remessa dos autos à contadoria para elaboração de nova planilha com incidência de multa conforme acordo celebrado em Ata de Audiência id. 0469922, tendo o débito atualizado e homologado os cálculos id. 309f507. Após a homologação dos cálculos, a reclamada veio aos autos informar o pagamento da 4ª parcela, em 10/12/2024, vencida em 26/11/2024, ou seja, 14 (quatorze) dias de atraso, conforme recibo de pagamento jungido aos autos id. 726db24. Por qualquer ângulo que olhe, houve descumprimento do acordo pactuado, de modo que a execução das parcelas vincendas com a aplicação da multa é medida que se impõe. Porém, como foi comprovado o pagamento da 4ª parcela, o valor de R$ 1.000,00 deverá ser abatido do total da execução, que continuará com o valor total de R$ 3.608,33. Fica intimada a executada a efetuar o pagamento do remanescente da execução, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução no particular. Decorrido o prazo em aberto, prossiga-se a execução, nos termos do art. 106 do PGC/TRT18. DSA VALPARAISO DE GOIAS/GO, 23 de maio de 2025. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GFA SERVICE LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0011382-80.2024.5.18.0241 AUTOR: MARIA JULIA MARQUES VIANA RÉU: GFA SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c15313 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos devido à manifestação de id. 0fb1aba. Compulsando os autos, verifico que fora celebrado acordo entre as partes no valor de R$6.000,00 divididos em 6 parcelas no valor de R$1.000,00 com início em 26/08/2024 a 27/01/2025. A reclamante noticiou descumprimento da avença em 06/12/2024, relacionado à 4ª parcela, vencida em 26/11/2024, ou seja, exatos 10 (dez) dias depois do vencimento da obrigação. Verifico que, intimada a reclamada sobre o descumprimento da avença id. 63320e5, quedou-se inerte, resultando na remessa dos autos à contadoria para elaboração de nova planilha com incidência de multa conforme acordo celebrado em Ata de Audiência id. 0469922, tendo o débito atualizado e homologado os cálculos id. 309f507. Após a homologação dos cálculos, a reclamada veio aos autos informar o pagamento da 4ª parcela, em 10/12/2024, vencida em 26/11/2024, ou seja, 14 (quatorze) dias de atraso, conforme recibo de pagamento jungido aos autos id. 726db24. Por qualquer ângulo que olhe, houve descumprimento do acordo pactuado, de modo que a execução das parcelas vincendas com a aplicação da multa é medida que se impõe. Porém, como foi comprovado o pagamento da 4ª parcela, o valor de R$ 1.000,00 deverá ser abatido do total da execução, que continuará com o valor total de R$ 3.608,33. Fica intimada a executada a efetuar o pagamento do remanescente da execução, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução no particular. Decorrido o prazo em aberto, prossiga-se a execução, nos termos do art. 106 do PGC/TRT18. DSA VALPARAISO DE GOIAS/GO, 23 de maio de 2025. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JULIA MARQUES VIANA
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0719692-98.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Divórcio Liminar – Tutela Provisória de Evidência – Possibilidade – Direito Potestativo – Pedido de Antecipação de Tutela Recursal – Deferimento J. C. S. A. interpôs Agravo de Instrumento em face de Decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Samambaia, a qual indeferiu o pedido liminar de decretação de divórcio. Argumenta que não há impedimento para deferimento liminar, tendo em vista se tratar de direito potestativo. Pleiteia a imediata decretação do divórcio, sem a necessidade de formação do contraditório. Pois bem. Nos termos do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, a Emenda Constitucional nº. 66/2010 promoveu uma mudança de paradigma no Direito de Família, ao suprimir os requisitos temporais para dissolução do casamento e simplificar o processo para cessação do vínculo conjugal. Constata-se que a doutrina vem se inclinando à possibilidade de decretação do “divórcio liminar”, também chamado de “divórcio impositivo”, desde a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010. Nesse diapasão, o Instituto Brasileiro de Direito de Família lavrou o seguinte enunciado, o qual, apesar de não possuir natureza vinculante, expressa o entendimento majoritário da doutrina especializada, in verbis: Enunciado 18 do IBDFAM: “Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas.” Dessa feita, em que pese o legislador não ter incluído a hipótese do inciso IV do art. 311 do Código de Processo Civil dentre as hipóteses de concessão liminar, é necessário realizar uma interpretação integrativa na presente hipótese, mormente quando desnecessário o contraditório quando uma das partes declara a intenção de divorciar-se. É fato que a declaração de vontade é suficiente e a defesa contra o pedido possui apenas caráter protelatório, autorizando-se a antecipação da tutela, com caráter de evidência. Assim, considerando que o deferimento liminar do divórcio privilegia a celeridade do processo e prestigia a autonomia da vontade nas relações intersubjetivas, é cabível o deferimento em tutela provisória do divórcio. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal para decretar o divórcio dos cônjuges J. C. S. A e M. L. A.. Ao agravado. Comunique-se ao Juízo de Origem, dispensando-o das informações. Após, conclusos. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
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Tribunal: TRT18 | Data: 22/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0011753-44.2024.5.18.0241 AUTOR: JOAO CESAR SOUZA FILHO RÉU: SOUSA PAES E DELICIAS LTDA - ME E OUTROS (1) Autor: JOAO CESAR SOUZA FILHO, CPF: 648.072.233-72 Réu: SOUSA PAES E DELICIAS LTDA - ME, CNPJ: 22.985.780/0001-09; GFA SERVICE LTDA, CNPJ: 50.130.262/0001-49 EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Juiz(íza) do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, por intermédio deste, fica INTIMADA a parte SOUSA PAES E DELICIAS LTDA - ME, inscrita no CNPJ/CPF de nº 22.985.780/0001-09, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do Despacho ID edbcf07 proferido nos autos, bem como do dispositivo da sentença. Prazo e fins legais. DESPACHO Disponibilizada a planilha de cálculos nos autos id: c58b0d3, ficam as partes intimadas da sentença líquida prolatada id: e0dbf16, bem como do início da contagem do prazo recursal. Providencie a secretaria, junto ao sistema, à alteração do resultado das custas e retirada do sigilo da sentença e cálculos. Ficam intimados o reclamante e a 2ª reclamada intimadas, via DJEN. Intime-se a primeira reclamada. SSC VALPARAISO DE GOIAS/GO, 20 de maio de 2025. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista nº 0011753-44.2024.5.18.0241, ajuizada por JOAO CESAR SOUZA FILHO em face de SOUSA PAES E DELICIAS LTDA - ME (1ª reclamada) e GFA SERVICE LTDA (2ª reclamada), nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, decido: 1) REJEITAR a preliminar de impugnação à justiça gratuita; 2) reconhecer de ofício a ausência de interesse processual e extingo, sem resolução de mérito, o pedido referente o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes no período de 01/05/2017 a 23/12/2023; 3) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista para condenar as reclamadas, de forma solidária, a: 3.1) pagar 23 dias de saldo de salário de novembro de 2023; 3.2) entregar as guias para o levantamento do FGTS depositado em favor da reclamante, referente à conta vinculada nº “9960304140643 / 3688 BR”, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sendo intimada para tanto. Julgo improcedentes os demais pedidos. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Custas pela reclamada de 2% sobre o valor apurado sobre os cálculos das verbas condenatórias. Conforme Recomendação nº 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais do TRT 18ª Região, para elaboração da planilha de cálculos, identificando o valor das custas. Os cálculos de liquidação integram esta SENTENÇA LÍQUIDA para todos os fins, refletindo os valores reconhecidos como devidos, sem prejuízo de posteriores atualizações. Incumbe às partes impugnarem os cálculos por meio de recurso ordinário, sob pena de preclusão (Súmula 1 do TRT da 18ª Região). Esta sentença é assinada desde logo por esta Magistrada, que lhe atribui sigilo no PJe, exceto para os servidores desta Vara do Trabalho e da Secretaria de Cálculos do TRT. O valor da condenação é fixado de forma provisória em R$2.000,00, exclusivamente para fins de lançamento no PJe. Com o retorno dos autos, a Secretaria deverá retirar o sigilo da sentença e dos cálculos e intimar as partes e demais interessados para ciência, iniciando-se o prazo recursal. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas (arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT). VALPARAISO DE GOIAS/GO, 22 de abril de 2025. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta E para que chegue ao seu conhecimento, é mandado publicar o presente Edital, que é afixado no quadro de avisos desta Vara, na data de sua assinatura. Edital assinado conforme Portaria nº 01/2017 da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás. Dado e passado nesta cidade de VALPARAISO DE GOIAS/GO, aos 21 de maio de 2025. Eu, PATRICIA DE CASTRO, digitei. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 21 de maio de 2025. PATRICIA DE CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOUSA PAES E DELICIAS LTDA - ME