Diego Porto Brandão
Diego Porto Brandão
Número da OAB:
OAB/DF 064450
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Porto Brandão possui 30 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJRJ, TJDFT, TJGO
Nome:
DIEGO PORTO BRANDÃO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO POUCOS MINUTOS APÓS O FIM DO PRAZO. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PEREMPTÓRIO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. RESOLUÇÃO 185/2013 DO CNJ. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo Interno em que se requer a reforma da decisão monocrática de ID 67656246, a fim de que seja reconhecida a justa causa para a prorrogação do prazo recursal, a tempestividade da Apelação e, consequentemente, que esta seja apreciada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar o cabimento, ou não, da reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a justa causa para a prorrogação do prazo recursal, a tempestividade da Apelação e, consequentemente, que esta seja apreciada. III. Razões de decidir 3. De acordo com o entendimento do STJ, a mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial, não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição da sua tempestividade. 4. Um dos documentos idôneos a comprovar a indisponibilidade do sistema é o relatório de interrupções, que deve ser disponibilizado ao público no sítio do Tribunal, conforme disciplina o art. 10, da Resolução n. 185/2013 do CNJ. 5. A indisponibilidade que dá azo à prorrogação de prazo é a aferida por sistemas de auditoria, conforme art. 10 da referida Resolução, e registrada em relatório de interrupção de funcionamento, o que não foi comprovado no presente caso. 6. Nos termos da Resolução em comento, “Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários” (art. 9º, §1º). IV. Dispositivo 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: “1. A indisponibilidade que dá azo à prorrogação de prazo é a aferida por sistemas de auditoria, conforme art. 10 da referida Resolução n. 185/2013 do CNJ, e registrada em relatório de interrupção de funcionamento. 2. Nos termos da Resolução em comento, ‘Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários’ (art. 9º, §1º).” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10, § 2º; Resolução n. 185/2013 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 2.211.940/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.06.2024; TJDFT, Acórdão 1.875.401, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 06.06.2024; TJDFT, Acórdão 1.778.099, Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 25.10.2023.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702405-63.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HDI SEGUROS S.A. REQUERIDO: JAILTON JESUS DOS SANTOS, VICENTE PEREIRA NETO DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento. O juízo é competente para a causa. As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. As questões preliminares arguidas pelo réu serão analisadas no julgamento do feito. Apesar do requerimento de prova oral formulado pelo réu, verifico que as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo. Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Anote-se a conclusão para sentença. Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15. Prazo: 15 dias. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA Rua 11, , Qd. 13, Seção BK 101-A Conjunto 11-HC NÚCLEO HABITACIONAL, NOVO GAMA-Goiás, 72860211 1ª Vara Cível - Horario de Atendimento: 12h às 18h ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: § 4° do art. 203 do CPC) Intime-se a parte autora para impulsionar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Novo Gama/GO, 23 de junho de 2025. Robson Ferreira do Carmo Analista Judiciário
-
Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDECISÃOProcesso nº: 5065244-55.2023.8.09.0162Parte requerente: Marco Manoel Freitas De SouzaParte requerida: Vancleide De Almeida Dos Santos SouzaTrata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens, partes devidamente qualificadas.Decisão recebendo a inicial, concedendo a gratuidade da justiça (evento 10).Em audiência de conciliação as partes acordaram apenas quanto ao divórcio (evento 33).Contestação apresentada no evento 41 e impugnação no evento 42.Instado a manifestar quanto a produção de provas, a parte autora pugnou pela autorização de venda do veículo no evento 51, e a requerida pela avaliação judicial do imóvel no evento 54.Proferida decisão no evento 57, homologando o acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, decretando o divórcio das partes, bem como deferindo a avaliação do imóvel.Laudo de avaliação acostado ao avento 63.Instada, a parte requerida manifestou ciência acerca do laudo de avaliação (evento 69).Após a conclusão dos autos, a parte autora manifesta ciência do laudo de avaliação, bem como alega que solicitou o espelho do saldo devedor atualizado do financiamento bancário, para que a partilha dos direitos aquisitivos do imóvel possa ser realizada, sustentando que desde o mês de novembro de 2022, vem pagando sozinho os débitos do veículo e do imóvel, razão pela qual juntará o saldo devedor atualizado dos bens, bem como os comprovantes dos valores que pagou sozinho, para que sejam deduzidos da meação pertencente a ex-cônjuge, e, por fim, verbera que não foi expedido de averbação do divórcio o para o Cartório Competente, pugnando por sua expedição.DECIDO.DEFIRO o requerimento do autor.Oficie-se ao Cartório competente, para averbação do divórcio decretado ao avento 57.Ademais, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada da documentação informada no petitório acostado no evento 71.Com o informe, atento aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se a parte requerida para manifestar-se, no mesmo prazo.Em seguida, volvam-me os autos conclusos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: famsuc1valparaiso@tjgo.jus.br.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO.Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0706124-59.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à inventariante para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias acerca da petição apresentada, trazendo os esclarecimentos necessários, conforme ventilado na quota ministerial pelo ilustre representante do Ministério Público. I.
-
Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.