Jailson Rocha Pereira

Jailson Rocha Pereira

Número da OAB: OAB/DF 064462

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP, TJCE, TRF3, STJ, TJDFT, TJMA, TRF1, TRF4, TJBA
Nome: JAILSON ROCHA PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0004579-46.2024.8.26.0520 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São José dos Campos - Agravante: Juliano Mendonça Jorge - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, ADMITO o recurso especial. Intimem-se - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Anamaria Prates Barroso (OAB: 322681/SP) - Jailson Rocha Pereira (OAB: 64462/DF) - Liberdade
  2. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Embargos de Declaração no Agravo Interno n. 0000089-78.2020.8.10.0095 Embargante: Michel Candeira Ramos Advogada: Ana Maria Prates Barroso (OAB/DF 11.218) Embargado: Ministério Público do Estado Maranhão Procuradora de Justiça: Regina Maria da Costa Leite EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). ART. 1030, §2º, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem função restrita, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. No caso concreto, o acórdão não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo fundamentado expressamente o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica à ratio decidendi da decisão agravada e pela inobservância do ônus de distinção previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STF. 3. A alegação de ausência de análise do pedido de nulidade da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário revela-se infundada, porquanto superada pela conclusão de que não houve impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada. 4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, tampouco nulidade por ausência de fundamentação, não se justifica o prequestionamento do art. 93, IX, da CF. 5. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Oriana Gomes, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Josemar Lopes Santos, Angela Maria Moraes Salazar, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Jorge Rachid Mubárack Maluf. Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Antonio José Vieira Filho e Antonio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 4/6/2025 e 11/6/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO. Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Michel Candeira Ramos contra acórdão proferido por este Órgão Especial (Id. 43596195), que, à unanimidade, não conheceu do agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal que negara seguimento ao recurso extraordinário com base na inaplicabilidade da repercussão geral (Tema 182/STF). O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise do pleito formulado no item ‘3.1” do agravo interno (Id. 39591530), no qual se alegou a nulidade da decisão que negara seguimento ao recurso extraordinário, por suposta inobservância do procedimento previsto no art. 1.030 do CPC. Alega ainda que não houve análise das matérias suscitadas no recurso extraordinário, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional, e requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento do art. 93, IX, da CF. Contrarrazões apresentadas no Id. 44185360. É o relatório. VOTO. É notório que os embargos declaratórios em matéria criminal devem ser utilizados somente nas hipóteses previstas no art. 619 do CPP, tendo por escopo suprimir do aresto impugnado omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam, por conseguinte, em si mesmos, a dar efeito modificativo ao julgado, ou a viabilizar prequestionamento, uma vez que estas situações não estão elencadas entre as hipóteses ao artigo acima referido. Na situação em voga, constato que estes embargos devem ser rejeitados, pois a despeito da observação do embargante, a decisão impugnada decidiu de modo claro, sem qualquer omissão ou contradição, todas as questões por ela apresentadas quando da análise do recurso interposto. O acórdão impugnado foi expresso ao fundamentar o não conhecimento do agravo interno, diante da ausência de impugnação específica quanto à aplicação do Tema 182/STF ao caso concreto, e pela inobservância do ônus de realizar o distinguishing, nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC, conforme entendimento consolidado do STF (Ag. Reg. Na Reclamação 29.808, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25/10/2019). O pleito de nulidade da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, embora mencionado no agravo interno, não foi ignorado, mas sim superado pela constatação da deficiência recursal quanto ao ônus da impugnação específica, o que torna despicienda a análise de outros argumentos ou alegações. Com efeito, não há omissão ou contradição a ser sanada, tampouco cabimento para efeitos infringentes, porquanto não demonstrada qualquer circunstância que modifique o resultado do julgamento. Ademais, o pedido de prequestionamento do art. 93, IX, da CF revela-se igualmente incabível, uma vez que o julgado já se encontra devidamente fundamentado, não havendo negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se, inclusive, que a jurisprudência pacífica do STJ admite o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a menção expressa ao dispositivo constitucional invocado quando a matéria tenha sido efetivamente enfrentada, DISPOSITIVO. Ante o exposto, por não se subsumir a irresignação os aclaratórios às hipóteses previstas no art. 619 do CPP, e por não se prestarem à simples análise da causa ou à correção de contradição/omissão no julgamento, tampouco serem vocacionados a modificar o entendimento exarado, rejeito os embargos de declaração em testilha, mantendo-se in totum o Acórdão Id. 43596195, ao mesmo tempo em que advirto ao embargante que a reiteração de embargos protelatórios como esses lhe causará o acréscimo da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0028863-68.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028863-68.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIANA PAULA MASCARENHAS GUERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713-A e JAILSON ROCHA PEREIRA - DF64462-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO DISTRITO FEDERAL - OAB/DF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Ana Cristina Amazonas Ruas - DF24726-A, THIAGO DA SILVA PASSOS - DF48400-A e RENATO DEILANE VERAS FREIRE - DF29486-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DIANA PAULA MASCARENHAS GUERRA e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO DISTRITO FEDERAL - OAB/DF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0028863-68.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028863-68.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIANA PAULA MASCARENHAS GUERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713-A e JAILSON ROCHA PEREIRA - DF64462-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO DISTRITO FEDERAL - OAB/DF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Ana Cristina Amazonas Ruas - DF24726-A, THIAGO DA SILVA PASSOS - DF48400-A e RENATO DEILANE VERAS FREIRE - DF29486-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DIANA PAULA MASCARENHAS GUERRA e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO DISTRITO FEDERAL - OAB/DF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 1ª Vara Federal de São Carlos AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004251-71.2019.4.03.6181 AUTOR: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: EDEN SIROLI RIBEIRO JUNQUEIRA Advogados do(a) REU: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF11218-A, BARBARA LACERDA ALVES - DF68456, JAILSON ROCHA PEREIRA - DF64462 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na sentença proferida em ID 359641955. O Ministério Público Federal manifestou-se em ID 359641955. Vieram-me conclusos. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou ambiguidade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (CPP, art. 382). Os vícios citados são verificáveis de plano e dizem respeito aos elementos internos do próprio julgado. Se a insurgência versa sobre a justiça da decisão, ou se simplesmente pretende confrontar novamente a conclusão do juízo com esta ou aquela prova, o que se tem é inconformismo da parte, que deve ser manifestado pela via recursal própria à reforma do julgamento, não por aclaratórios. Uma vez formada a convicção pelo Juiz, devidamente fundamentada, também não há necessidade de que ele se manifeste alongadamente sobre cada um dos dispositivos ou teses invocadas pela parte, especialmente aquelas incapazes de alterar a conclusão formada pela totalidade do material probatório existente nos autos. Nesse sentido. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO VALOR SONEGADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS E PERTINENTES AO CASO EM CONCRETO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO. - As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente mencionados. Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado, o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios. Precedentes. - O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão tampouco impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Precedentes. (...) (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0012860-65.2018.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 23/05/2025, Intimação via sistema DATA: 02/06/2025) PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. 2. As questões referentes à análise da prova testemunhal; à aplicação de jurisprudência sobre crimes sexuais cometidos em ambientes que não contam com a presença de testemunhas; à condenação a título de reparação do dano causado; à necessidade de produção de outras provas para o esclarecimento dos fatos, bem como à capitulação jurídica dos fatos, foram analisadas no acórdão embargado. 3. Não foi demonstrada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, sendo nítido o caráter manifestamente infringente dos presentes embargos de declaração, voltados à obtenção da reversão do resultado do julgamento. 4. Cumpre esclarecer que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. 5. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09; EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 6. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5004170-41.2024.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 27/05/2025, Intimação via sistema DATA: 28/05/2025) No caso dos autos, a parte ré pretende inicialmente reavivar discussão já decidida sobre a competência do juízo. Em sentença a tentativa de rediscussão já havia sido apontada. Repete-se agora em embargos de declaração. Veja-se: 1.2. Competência da Justiça Federal A parte ré reitera arguição de incompetência já deduzida em resposta à acusação (ID 348036861) e já decidido em ID 349429790, nos seguintes termos: Afasto a alegação de incompetência do juízo, pois o contexto fático da denúncia indica que os atos imputados ao réu foram praticados com intenção de praticar servidora pública em razão se sua função, do que se retira a competência da União, na forma da Súmula nº 147, do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”. Reporto-me à decisão anterior para não conhecer da preliminar. Quanto às alegações de omissão sobre a ilicitude dos dados solicitados à empresa Serasa Experian, nitidamente pretende a parte ré rediscutir a tese de titularidade dos dados consultados diretamente por Mariana Tavares dos Santos, abordadas exaustivamente no tópico 1.3 da decisão embargada. Mesmo em relação às consultas posteriores, pela autoridade policial, houve tratamento adequado em sentença. Veja-se: Também não há ilegalidade em relação às diligências posteriores empreendidas pela autoridade policial, isso porque o cruzamento de dados que permite a associação de determinado IP já conhecido com determinado computador e com determinado endereço não envolve qualquer diligência sujeita à reserva de jurisdição. Poderia se discutir a reserva em relação à descoberta dos IPs, mas como frisado anteriormente, os dados pertencem a Mariana, que os obteve de maneira lícita e os franqueou à autoridade policial. Tratar-se-ia de fonte independente, mesmo se acolhida a tese de ilegalidade das diligências policiais. Para mais, posteriormente, houve autorização judicial para acesso a esses dados (autos 5001951-05.2020.4.03.6181, ID 31143346), o que validaria a prova nos termos do artigo 157, § §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal, ainda que no caso apenas a autoridade policial houvesse requisitado direta e inicialmente os dados para além da autorização legal de requisição de dados cadastrais contida no artigo 10, § 3º, da Lei nº 12.965/2014. Não omissão, mas tentativa de rediscussão do julgado por via transversa. Quanto à suposta obscuridade no depoimento de Lucimara Vacarri, é nítida a tentativa de se rediscutir a análise do conteúdo probatório, algo também incabível em sede de aclaratórios. Mesmo se procedesse a observação da parte ré sobre o depoimento da testemunha, tratar-se-ia de depoimento sobre material documentado. O cerne da imputação sobre a autoria é extraído dos seguintes pontos: Quanto à autoria, também a tenho por plenamente comprovada. O confronto do documento de ID 36662960 (p. 7) com o documento de ID 36662960 (p. 32) mostra que cinco dos acessos ao cadastro fraudulento na Central Registradores foram realizados a partir do mesmo IP 179.154.141.214. Esse IP foi utilizado para acesso do réu, por meio de login e senha pessoais, ao sistema da e-CAC da Receita Federal, da qual era servidor. Três desses acessos foram realizados no mesmo dia 03/09/2019. Os acessos à conta fraudulenta ocorreram entre 19h57 e 19h58 e o acesso ao e-CAC às 18h33. Outros dois acessos à conta fraudulenta por meio do mesmo IP ocorreram no dia 13/09/2019. Ainda que se trate de IP compartilhado, a constatação permite associar inequivocamente o autor à falsidade, independentemente da informação sobre a porta lógica utilizada, isso porque não é minimamente crível que outra pessoa, utilizando a mesma conexão IP que pode ser associada ao réu também por outros meios (ver-se-á adiante), pudesse saber também o usuário e senha pessoal dele, fazer acesso ao e-CAC (sem qualquer outro interesse), e também ter interesse em fazer inserções falsas em nome de Mariana. Afora essa constatação, que por si só demonstra autoria, somam-se os seguintes fatos: - Solicitada informação sobre a utilização desse IP (ID 36662960, p. 59), foi informado que é um protocolo compartilhado (ID 36662960, p. 63/65) e que a ex-esposa do réu foi cliente da operadora de internet no período das conexões (ID 36662981, p. 4); - Dentre os usuários do IP compartilhado do qual se originou o falso está a ex-esposa do réu Lucimara Vaccari (ID 36662981, p. 143-144); Quanto à omissão, obscuridade em relação à resposta da provedora Equinix, novamente pretende a parte autora a rediscussão da prova produzida. Há fundamentação suficiente em relação ao convencimento do Juízo sobre a autoria delitiva. Apegar-se a um elemento de prova que poderia ser tido como inconclusivo, na análise do réu, não infirma o restante do acervo probatório, confirmatório da autoria. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, com advertência expressa de que "A interposição de dois embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede o conhecimento do segundo recurso integrativo. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.724.541/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.) São Carlos, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pinheiro Viana Juiz Federal Substituto
  6. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 504619824 Processo N° :  8012778-08.2024.8.05.0001 Classe:  GUARDA DE FAMÍLIA   ANAMARIA PRATES BARROSO registrado(a) civilmente como ANAMARIA PRATES BARROSO (OAB:DF11218), JAILSON ROCHA PEREIRA registrado(a) civilmente como JAILSON ROCHA PEREIRA (OAB:DF64462)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061012050291100000483536543   Salvador/BA, 10 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734015-47.2021.8.07.0001 RECORRENTES: LUCREE SOLUÇÕES INTELIGENTES S.A., SEUCRED SOLUÇÕES E ASSESSORIA DE NEGÓCIOS S.A., BENSEG SOLUÇÕES E ASSESSORIA DE NEGÓCIOS LTDA, E2F PARTICIPAÇÕES S.A., EFF CORRETORA DE SEGUROS LTDA RECORRIDO: ASBAPI-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. OFENSA À DIALETICIDADE. TERMO DE PARCERIA COMERCIAL. DEVER DE GESTÃO DE PROGRAMA E SISTEMA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESSARCIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. CULPA IN ELIGENDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo duplicidade de intimações (Publicação no Diário da Justiça Eletrônico e por Portal eletrônico) prevalece a intimação efetuada pelo Portão Eletrônico. 2. Verifica-se que, da mera leitura da apelação, podem ser extraídos os fundamentos pelos quais o autor pretende a reforma da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório. Preliminar de ausência de dialeticidade afastada. 3. A controvérsia recursal cinge-se averiguar se, com base no contrato firmado entre as partes (Termo de Parceria), é possível responsabilizar os apelados pelas fraudes perpetradas pelos correspondentes em desfavor dos associados da apelante e, consequentemente, pelos prejuízos decorrentes de eventual falha na prestação de serviço. 4. O contrato de parceria comercial é um acordo formal efetuado entre duas ou mais partes que decidem cooperar e alcançar objetivos comuns. Esse tipo de contrato define os termos e condições da parceria, incluindo os direitos e deveres de cada parte, a divisão de lucros e perdas, e outros aspectos importantes da colaboração. 5. Extrai-se dos autos que os prejuízos narrados pela apelante, referentes à fraude praticada por correspondentes bancários, é fato incontroverso, tendo em vista que os apelados não infirmam a existência dos fatos que culminaram no ajuizamento de diversas demandas judiciais em desfavor da apelante, bem como da rescisão do convênio que o apelante tinha junto ao INSS. 6. O contrato firmado entre as partes prevê que caberia ao 1º réu/apelado, como gestor, realizar todo processo de formalização e do sistema de averbação das propostas de adesão dos novos Associados junto ao INSS, bem como realizar o pagamento das comissões devidas aos Canais de Distribuição. 7. Ao falhar na gestão do projeto, em especial, no quesito segurança, em relação aos seus ‘canais de distribuição’, resta configurada a conduta antijurídica apta a gerar o dever de indenizar a parceira comercial com quem possuía contrato firmado. 8. Se por um lado o dano material, decorrente da má prestação do serviço gera o dever de indenizar a associação, em razão do encerramento dos repasses das “taxas associativas” pelo INSS, referentes aos associados que possuía antes do Termo de Parceria; por outro, não há dano moral configurado em razão da culpa in eligendo. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. As recorrentes alegam violação aos artigos 489, § 1º, incisos II, III e IV, 492, 494, inciso II, 1.003, § 5º, 1.008; 1.010, incisos II e III, 1.013, caput, e 1.022, inciso II, parágrafo único, todos do CPC, pugnando para que seja reconhecida a impossibilidade de a apelação interposta pela recorrida ser provida, ante a necessidade de observação dos limites impostos ao conhecimento daquele recurso e de respeito aos princípios da dialeticidade recursal e da adstrição ou congruência. Fundamentam seu pedido na existência de ação idêntica proposta em face da empresa BEVICRED. Apontam, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do STJ, a fim de comprová-la. Pedem, ao fim, que as publicações sejam feitas em nome dos advogados VAMILSON JOSÉ COSTA, OAB/SP 81.425 e ANTONIO TAVARES PAES JR., OAB/RJ 59.793 e OAB/SP 229.614. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos II, III e IV, 492, 494, inciso II, 1.003, § 5º, 1.008; 1.010, incisos II e III, 1.013, caput, e 1.022, inciso II, parágrafo único, todos do CPC. Isso porque a turma julgadora concluiu: “(...) “Impende salientar que os fatos descritos nestes autos não guardam relação com a ação de indenização ajuizada em face da empresa BEVICRED, na qual a apelante ASBAPI firmou acordo para que houvesse a restituição do valor de R$ 2.400.000,00, em razão dos prejuízos advindos das ações ajuizadas pelos associados. A presente demanda, repise-se, visa a apurar a existência de danos em razão da responsabilidade contratual decorrente do Termo de Parceria firmado entre as partes. Ou seja, a análise refere-se às obrigações previstas no contrato, entre elas, a mais relevante: “a gestão dos processos de formalização e do sistema de averbação das propostas de adesão dos novos Associados junto ao INSS” (cláusula 2.3, IV, do contrato). Nesse contexto, evidenciada a responsabilidade das rés pela rescisão do acordo de cooperação técnica celebrado entre INSS e ASBAPI, em 30.7.2019, é devida a indenização pelos lucros cessantes, referentes ao encerramento dos repasses das “taxas associativas” dos associados que apelante mantinha antes da contratação da Seucreb”. (ID 69682599). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelas recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias e contratual do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas apta a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.). Por derradeiro, determino que as publicações sejam realizadas conforme requerido. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HILDEMARIO FERREIRA SILVA, MANOEL LOPES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: JAILSON ROCHA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAILSON ROCHA PEREIRA - DF64462-A, CHRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA - DF43056-A, ANAMARIA PRATES BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANAMARIA PRATES BARROSO - DF11218-A, ANDRE DOS SANTOS FILHO - BA38402-A, FABRICIO DOS SANTOS SIMOES - BA28134-A, IVANA RODRIGUES SANTOS - BA33064-A Advogado do(a) APELANTE: MICHEL SOARES REIS - BA14620-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0005349-80.2018.4.01.3300 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 30/06/2025 a 11-07-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 30/06/2025, às 9h, e encerramento no dia 11/07/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Turma: 10tur@trf1.jus.br
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Barretos/SP AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000105-14.2022.4.03.6138 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. M. J., K. D. O. G. M., G. S. D. M., M. A. M. G. M., R. B. G., L. F. B. D. A., M. P. F., E. I. D. S., P. B. D. G. P., V. L. C. F., J. R. F. J., F. C. R., E. B. C. Advogado do(a) REU: PEDRO CRISTIANO SA E SILVA - SP349309 Advogados do(a) REU: FELIPE VOGAS TAIAR - RJ225209, GUILHERME DA MATTA FURNIEL RODRIGUES - RJ201954, JOAO VICENTE TINOCO - RJ211245, LORRANY RITTER VILELA - RJ236081, MAIRA COSTA FERNANDES - RJ134821 Advogado do(a) REU: ANA CAROLINA SOARES GANDOLPHO - SP219784 Advogado do(a) REU: LUCAS DA SILVA RAMOS - SP378193 Advogado do(a) REU: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA - SP304066 Advogado do(a) REU: JEFFERSON RENOSTO LOPES - SP269887 Advogados do(a) REU: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF11218-A, ANDREZZA CRISTINA BARBOSA MASSI MENDONCA JORGE - SP467442, BARBARA LACERDA ALVES - DF68456, JAILSON ROCHA PEREIRA - DF64462 Advogados do(a) REU: ALINE DE OLIVEIRA LOURENCO - SP311537, EVERTON BARBOSA ALVES - SP339389, THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI - SP305104 Advogado do(a) REU: RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR - SP382375 Advogados do(a) REU: RENAN PERARO JORGE - SP335361, RODRIGO TOSTA BARBOSA MOYSES - SP354932 Advogados do(a) REU: BRUNO HUMBERTO NEVES - SP299571, CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI - SP299585 Advogado do(a) REU: LUCAS MEIRELLES DE SOUZA - SP336503 DECISÃO Vistos em Inspeção. Na decisão de ID 332927599, foi recebida PARCIALMENTE A DENÚNCIA em face de JULIANO MENDONÇA JORGE, K. D. O. G. M., E. I. D. S., PEDRO BARRETO GODOY PEREIRA e V. L. C. F., como incursos no artigo 337-E, caput, do Código Penal por 3 (três) vezes, e no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, conjuntamente com os artigos 29, 69 e 71, todos do Código Penal, e em face de G. S. D. M., MIRIAN APARECIDA MOISÉS GARCIA MARTINS e MAURÍCIO PUGLIESI FILHO, como incursos no artigo 337-E, caput, por 3 (três) vezes, do Código Penal, conjuntamente com os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal. Na mesma decisão, foi REJEITADA A DENÚNCIA em face de PEDRO BARRETO GODOY PEREIRA, E. I. D. S., V. L. C. F., J. R. F. J., F. C. R., E. B. C. e K. D. O. G. M., apenas em relação ao crime de associação criminosa, tipificado no art. 288, do Código Penal e DECLARADA EXTINTA a punibilidade desses acusados em relação ao referido crime, por força da prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, do Código Penal). Citado, o réu G. S. D. M., advogando em causa própria, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta à acusação (ID 362832138). A defesa MAURÍCIO PUGLIESI FILHO apresentou resposta à acusação (ID 363912335). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, por meio da petição de ID 363729791, requereu: (i) a concessão de visibilidade de todos os atos do processo, bem como a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para as negociações com os acusados L. F. B. D. A., E. B. C. e JOSÉ ROBERTO FACTORE JÚNIOR; (ii) o recebimento da denúncia em face de R. B. G., uma vez que, tendo conhecimento da oferta, não manifestou qualquer intenção de aceitá-la ou fazer contraproposta como os demais acusados e (iii) a intimação da acusada F. C. R. no endereço na Rua Jesus Trujilo, Nº 1315, bairro Centro, Andradina/SP, CEP 16900-033, para que tome conhecimento do feito, mas também para que constitua novo defensor e apresente seus dados atualizados, a fim de que o Ministério Público Federal possa negociar a celebração do ANPP, nos termos exigidos pelo art. 28-A do CPP. O Dr. JEFFERSON RENOSTO LOPES (OAB/SP 269.887) renunciou ao mandato conferido pelo acusado P. B. D. G. P. (ID 365247394). É o necessário. Decido. DA RENÚNCIA AO MANDADO Verifica-se dos autos que o pedido de renúncia feito anteriormente pelo Dr. JEFFERSON RENOSTO LOPES (ID 325291981), foi indeferido na decisão de ID 332927599. Melhor sorte, não assiste ao patrono com o novo pedido feito (ID 365247394), visto que a mera anexação de tela do sitio dos Correios não firma nenhuma certeza de que a comunicação foi endereçada ao outorgante. Em suma, não há prova efetiva e inequívoca de que o réu P. B. D. G. P. foi devidamente cientificado da renúncia ao patrocínio da causa formulado pelo causídico JEFFERSON RENOSTO LOPES. Neste sentido, o art. 112 do Código de Processo Civil é claro em condicionar a renúncia à prévia comunicação ao outorgante do mandato, a fim de que lhe seja oportunizado constituir novo advogado: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Tal comunicação deve ser clara e inequívoca, de modo a não deixar dúvida de que o outorgante foi efetivamente cientificado da renúncia. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVOGADO RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO MANDANTE. ÔNUS DO PATRONO. [...] 3. "É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado. Não comprovada nestes autos a comunicação "Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão." (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209)" - AgInt no RESP 1.494.351/DF, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 22.8.2020. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 2024287/DF, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJ 20/03/2023, Dje 23/03/2023). Na hipótese de não ter mais o interesse de permanecer atuando no presente feito, deve o advogado exercer o direito de renúncia nos moldes legais. No presente caso, se evidencia que o patrono não logrou êxito em comprovar a ciência inequívoca do outorgante acerca de sua pretensão e não mais assisti-lo. Assim sendo, o Dr. JEFFERSON RENOSTO LOPES (OAB/SP 269.887) continua representando o réu P. B. D. G. P. para todos os efeitos. DA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO - G. S. D. M. Devidamente citado (ID 362832138), o réu G. S. D. M., advogando em causa própria, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta à acusação. Da mesma forma o fizeram os defensores constituídos, Dr. RENAN PERARO JORGE (OAB/SP 335.361) e Dr. RODRIGO TOSTA BARBOSA MOYSES (OAB/SP 354.932). Regularize o polo passivo, com a inclusão do Dr. G. S. D. M., inscrito na OAB/SP, sob o nº 333.027. Desta forma, considerando o princípio da ampla defesa, no qual se enquadra a possibilidade de o réu de se defender, proceda-se NOVA INTIMAÇÃO da defesa técnica, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a peça defensiva. DA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO - MAURÍCIO PUGLIESI FILHO A defesa de MAURÍCIO PUGLIESI FILHO apresentou resposta à acusação sustentando, em sede preliminar, o preenchimento dos requisitos para a celebração do ANPP, e no mérito, pugnou pela absolvição sumária com fundamento na ausência de dolo específico e erro sobra a ilicitude do fato, requerendo, ainda, a apresentação oportuna do rol de testemunha (ID 363912335). A apresentação oportuna do rol de testemunha não deve prosperar. Com efeito, a atuação defensiva, perante o juízo, inicia-se, efetivamente, com a apresentação da defesa prévia prevista no art. 396-A do código de processo penal. Portanto, do teor do texto legal, tem-se que, quando do oferecimento da defesa escrita, respondendo à acusação, no prazo legal de 10 (dez) dias, é dada a oportunidade de a Defesa arrolar suas testemunhas. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSAO CONSUMATIVA. PREJUÍZO NAO DEMONSTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas não arroladas na defesa prévia, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 2. A sentença condenatória não se baseou apenas no depoimento das testemunhas de acusação, mas sobretudo na prova pericial. Nesse contexto, inviável a anulação de todo o feito, pois, conforme já decidiu o Col. Supremo Tribunal Federal," [...] não se pode afirmar que, com a oitiva da testemunha não arrolada, ter-se-ia chegado a conclusão diversa a que chegou o magistrado ao concluir pela condenação do Paciente. Em outros termos, com o indeferimento do aditamento de testemunha, não demonstrou a impetrante a ocorrência de prejuízo ao réu."(STF, HC 87.563/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 13/04/2007.) 3. Ordem denegada." (HC 139.332/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 04/05/2011) E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DEFESA PRÉVIA E ROL DE TESTEMUNHAS. OITIVA DE NOVA TESTEMUNHA, INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ORDEM DENEGADA. 1. O rol de testemunha deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação para a defesa. 2. Não há ilegalidade na desconsideração de testemunha da defesa, apresentada fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão desta faculdade processual. 3. O deferimento de oitiva de testemunha da defesa arrolada a destempo, condicionada à sua apresentação em audiência pela defesa do réu, constitui mera liberalidade do juiz, não caracterizando cerceamento de defesa a recusa de sua intimação pelo juízo. 4. Ordem denegada. (HABEAS CORPUS CRIMINAL HCCrim 5026915-78.2020.4.03.0000 TRF3 - 5ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/11/2020.) Portanto, está preclusa a apresentação de rol de testemunhas. Pelo exposto, INDEFIRO o pleito da Defesa de MAURÍCIO PUGLIESI FILHO, tendo em vista que houve preclusão temporal e consumativa quanto ao rol de testemunhas, que não foi apresentado tempestivamente à época de sua resposta à acusação. Tendo em vista a decisão proferida pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - Combate a corrupção do Ministério Público Federal, que “Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação parcial do presente acordo nos termos em que alvitrado pelo membro do Ministério Público Federal, e pelo retorno dos autos à origem para prosseguimento da persecução penal, em razão do não preenchimento dos requisitos pelos demais denunciados” (ID 345477932), nada a deferir quanto ao pleito da defesa. DOS REQUERIMENTOS FEITOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Providencie a Secretaria a liberação da visibilidade às partes da petição de ID 341035284, anexada aos autos pela defesa do acusado L. F. B. D. A., tendo em visto que os autos do processo já são sigilosos. O MPF se manifestou pelo cabimento de ANPP em relação a F. C. R., E. B. C., J. R. F. J., LUIZ FERNANDO BITAR AZEVEDO e R. B. G. (ID 273899527). As defesas de LUIZ FERNANDO BITAR AZEVEDO, J. R. F. J. (ID 274583908), F. C. R.(ID 274628647) e de E. B. C.(ID 275392521) declararam interesse em celebrar ANPP. Com a procuração outorgada pelo acusado R. B. G. ao Dr. RUI BARBOSA GONÇALVES JÚNIOR, OAB/SP 382.375 (ID 339424195), foi devolvido o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação acerca das condições do ANPP ofertadas pelo MPF no ID 314802290. No entanto, o requerido se manteve silente. Sendo assim, uma vez que não houve intenção por parte do acusado R. B. G. e sua defesa técnica, capitaneada pelo Dr. RUI BARBOSA GONÇALVES JÚNIOR, de aceitar ANPP ou mesmo de fazer uma contraproposta, o MPF pugnou pelo recebimento da denúncia em face de R. B. G. (ID 363729791). R. B. G. foi denunciado como incurso no artigo 337-E, caput, por uma vez, do Código Penal, conjuntamente com o art. 29 do Código Penal. Preliminarmente, verifico que ROSELITO não apresentou defesa prévia, embora tenha sido notificado pessoalmente (fl. 18, ID 262384301), e constituído advogado (ID 339424195). No entanto, a Súmula 330 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ação penal instruída por inquérito policial, é desnecessária a resposta preliminar prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal. Essa resposta preliminar, que consiste na notificação do acusado para apresentar defesa prévia, não é exigida quando o inquérito policial já instrui a denúncia. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVANDERIA DOS SONHOS. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDADO EXAME DE MÉRITO NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. INEVIDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DESNECESSÁRIA. SÚMULA 330/STJ. [...] 2. A notificação para oferecimento de defesa preliminar, prevista no art. 514 do Código de Processo Penal, é desnecessária quando a ação penal é instruída por procedimento investigatório ou inquérito policial, tal como se deu na espécie. Súmula 330/STJ. 3. Recurso desprovido. (RHC 206928/MG, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJ 06/05/2025, Dje 09/05/2025). Desta forma, entendo que a ausência de defesa prévia não gera nulidade, seja porque o réu foi devidamente notificado, abrindo-se a oportunidade de apresentação de defesa, bem como para se manifestar acerca do ANPP, ou mesmo porque terá oportunidade de apresentar defesa no curso do processo, podendo levantar matérias que, eventualmente, levem à sua absolvição sumária. Nesse sentido, havendo notificação, como no caso, não há que se falar em nulidade. Isso posto, passo a ANÁLISE DA DENÚNCIA oferecida em face de R. B. G.. A denúncia descreveu de forma suficiente a participação do réu no delito indicado, especificando suas circunstâncias e angariando elementos indicativos da suposta prática delitiva com relação à dispensa de licitação fora das hipóteses legais, visando à contratação ilícita do Instituto de Apoio e Gestão à Saúde - IAGES para gestão e prestação de serviços de saúde no município de Miguelópolis/SP. Pelo que se depreende dos autos, a denúncia preenche os requisitos estampados no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois dela constam a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, bem assim a qualificação do denunciado e a classificação do crime, estando ausentes as hipóteses de rejeição da peça acusatória (art. 395, do Código de Processo Penal). Vejo, ademais, que a inicial individualiza as condutas supostamente criminosas atribuídas ao réu, não se tratando de imputação genérica. No que toca à justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo e firme que deve instruir a denúncia, entendo que há, nos autos, elementos que apontam suficientemente para a materialidade e autoria delitivas e que têm aptidão de justificar a propositura da ação penal. Ressalto que a justa causa se satisfaz com a presença de elementos indiciários que corroborem as alegações da denúncia – o que está configurado no caso dos autos – não sendo exigível que seja instruída com prova irrefutável de todas as nuances da suposta ação delitiva, mesmo porque durante a instrução processual, com o contraditório, poder-se-á corroborar ou não os elementos informativos que acompanham a peça inicial. Ante o contido nos autos, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra R. B. G., como incurso no artigo 337-E, caput, por 1 (uma) vez, do Código Penal, conjuntamente com o art. 29 do Código Penal. Assim sendo, providencie e Secretaria: i. a inserção da tabela de cálculo do prazo prescricional de forma individualizada por imputação e réu, sem prejuízo das anotações previstas no artigo 271, do Provimento CORE nº 1/2020, sendo o caso; ii. o encaminhamento de cópia desta decisão à Delegacia de Polícia Federal em Ribeirão Preto/SP para fins de registro; iii. o necessário para a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do denunciado para, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresente RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO no prazo de 10 (dez) dias, devendo, para tanto constituir advogado, salvo impossibilidade de fazê-lo, caso em que DEVERÁ declarar ao Oficial de Justiça desde logo, para nomeação de defesa dativa (artigos 261 c/c 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal) Com relação à acusada F. C. R., requereu o MPF a sua intimação para que tome conhecimento do feito, bem como para que constitua novo defensor para negociação acerca do ANPP, nos termos exigidos pelo art. 28-A do CPP. Verifico que a ré F. C. R. foi notificada pessoalmente (fl.7, ID 263206667) e constituiu como seus defensores a Drª MAIRA COSTA FERNANDES (OAB/RJ 134.821), o Dr. FELIPE VOGAS TAIAR (OAB/RJ 225.209), o Dr. GUILHERME DA MATTA FURNIEL RODRIGUES (OAB/RJ 201.954), o Dr. JOAO VICENTE TINOCO (OAB/RJ 211.245) e a Drª LORRANY RITTER VILELA (OAB/RJ 236.081), conforme procuração de ID 261517397. Na ocasião, a defesa de F. C. R. pugnou pela remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação acerca de eventual Acordo de Não Persecução Penal, bem como dilação do prazo para apresentação da defesa prévia (ID 261517704). Intimado, o MPF se manifestou pelo cabimento de ANPP em relação a F. C. R.(ID 273899527), tendo a defesa se manifestado positivamente quanto à celebração do acordo (ID 274628647). Os advogados MAIRA COSTA FERNANDES, FELIPE VOGAS TAIAR, GUILHERME DA MATTA FURNIEL RODRIGUES, JOAO VICENTE TINOCO E LORRANY RITTER VILELA renunciaram ao mandato conferido pela acusada F. C. R.(ID 311694031). No entanto, o pedido de renúncia foi indeferido na decisão de ID 332927599. Desta forma, continuam os defensores com a incumbência de representarem, em juízo, a outorgante F. C. R., com todas as responsabilidades inerentes à profissão (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209). Ante o exposto, indefiro, por ora, o requerido pelo o Órgão Ministerial. Intime-se a ré F. C. R., por intermédio dos advogados MAIRA COSTA FERNANDES (OAB/RJ 134.821), FELIPE VOGAS TAIAR (OAB/RJ 225.209), GUILHERME DA MATTA FURNIEL RODRIGUES (OAB/RJ 201.954), JOAO VICENTE TINOCO (OAB/RJ 211.245) e LORRANY RITTER VILELA (OAB/SP 236.081), para que se manifestem expressamente, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse na celebração do ANPP ofertado pelo Ministério Público Federal. Decorrido novamente o prazo, sem a adoção da providência, DETERMINO: I. a INTIMAÇÃO PESSOAL da ré F. C. R., no endereço fornecido pelo MPF (fl. 5, ID 363729791,) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, constitua novo defensor para manifestação acerca do Acordo de Não Persecução Penal ofertado pelo MPF, ou informe diretamente ao Oficial de Justiça que não tem condição de fazê-lo, ocasião em que será nomeado defensor dativo para patrocínio de sua defesa. II. a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO às Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil correspondentes, a ser encaminhado pelo meio mais expedito, para apuração de eventual falta ética profissional dos advogados MAIRA COSTA FERNANDES (OAB/RJ 134.821), FELIPE VOGAS TAIAR (OAB/RJ 225.209), GUILHERME DA MATTA FURNIEL RODRIGUES (OAB/RJ 201.954), JOAO VICENTE TINOCO (OAB/RJ 211.245) e LORRANY RITTER VILELA (OAB/SP 236.081), vez que deliberadamente insistem em deixar de cumprir tempestivamente as determinações deste Juízo, ocasionando atrasos desnecessários à instrução processual penal. No mais, com o retorno dos mandados/carta precatória de citação e intimação dos réus JULIANO MENDONÇA JORGE, K. D. O. G. M., M. A. M. G. M., E. I. D. S., V. L. C. F. e P. B. D. G. P., tornem-me conclusos. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Cumpra-se. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
  10. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Embargos de Declaração no Agravo Interno n. 0000089-78.2020.8.10.0095 Embargante: Michel Candeira Ramos Advogada: Ana Maria Prates Barroso (OAB/DF 11.218) Embargado: Ministério Público do Estado Maranhão Procuradora de Justiça: Regina Maria da Costa Leite DECISÃO. Cuida-se de pedido formulado pela parte embargante, no sentido de que seja retirado o presente feito da pauta de julgamento virtual, com posterior inclusão em sessão presencial. Ocorre que, conforme jurisprudência pacificada do STJ, o simples requerimento da parte para que o julgamento ocorra presencialmente, desacompanhado de demonstração concreta de prejuízo ou da necessidade específica dessa modalidade de sessão, não impõe o acolhimento do pleito. A Quinta Turma do STJ, no julgamento do HC 832679/BA (2023/0212189-2), firmou que a oposição expressa da parte à realização do julgamento virtual não configura, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Na decisão referenciada, o colegiado foi claro ao afirmar que “não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo da parte à realização do julgamento exclusivamente em sessão presencial”, sendo necessária a demonstração objetiva de prejuízo ou da imprescindibilidade do formato presencial, o que não se verificou no presente caso. Ademais, os presentes embargos de declaração têm natureza técnica, destinando-se ao esclarecimento, integração ou correção da decisão embargada (art. 619 do CPP), sem reexame do mérito. A ausência de complexidade ou de questões que demandem debate aprofundado reforça a adequação da tramitação pela via virtual. Dessa forma, inexiste justificativa plausível para a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado, mantendo o julgamento dos presentes embargos de declaração conforme designado. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
Anterior Página 2 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou