Jailson Rocha Pereira

Jailson Rocha Pereira

Número da OAB: OAB/DF 064462

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jailson Rocha Pereira possui 39 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJCE e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF1, TJMA, TJCE, STJ, TJDFT, TJRO, TRF3, TJSP, TJBA, TRF4
Nome: JAILSON ROCHA PEREIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) RECURSO ESPECIAL (5) APELAçãO CRIMINAL (4) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HILDEMARIO FERREIRA SILVA, MANOEL LOPES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: JAILSON ROCHA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAILSON ROCHA PEREIRA - DF64462-A, CHRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA - DF43056-A, ANAMARIA PRATES BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANAMARIA PRATES BARROSO - DF11218-A, ANDRE DOS SANTOS FILHO - BA38402-A, FABRICIO DOS SANTOS SIMOES - BA28134-A, IVANA RODRIGUES SANTOS - BA33064-A Advogado do(a) APELANTE: MICHEL SOARES REIS - BA14620-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0005349-80.2018.4.01.3300 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 30/06/2025 a 11-07-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 30/06/2025, às 9h, e encerramento no dia 11/07/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Turma: 10tur@trf1.jus.br
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Barretos/SP AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000105-14.2022.4.03.6138 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. M. J., K. D. O. G. M., G. S. D. M., M. A. M. G. M., R. B. G., L. F. B. D. A., M. P. F., E. I. D. S., P. B. D. G. P., V. L. C. F., J. R. F. J., F. C. R., E. B. C. Advogado do(a) REU: PEDRO CRISTIANO SA E SILVA - SP349309 Advogados do(a) REU: FELIPE VOGAS TAIAR - RJ225209, GUILHERME DA MATTA FURNIEL RODRIGUES - RJ201954, JOAO VICENTE TINOCO - RJ211245, LORRANY RITTER VILELA - RJ236081, MAIRA COSTA FERNANDES - RJ134821 Advogado do(a) REU: ANA CAROLINA SOARES GANDOLPHO - SP219784 Advogado do(a) REU: LUCAS DA SILVA RAMOS - SP378193 Advogado do(a) REU: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA - SP304066 Advogado do(a) REU: JEFFERSON RENOSTO LOPES - SP269887 Advogados do(a) REU: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF11218-A, ANDREZZA CRISTINA BARBOSA MASSI MENDONCA JORGE - SP467442, BARBARA LACERDA ALVES - DF68456, JAILSON ROCHA PEREIRA - DF64462 Advogados do(a) REU: ALINE DE OLIVEIRA LOURENCO - SP311537, EVERTON BARBOSA ALVES - SP339389, THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI - SP305104 Advogado do(a) REU: RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR - SP382375 Advogados do(a) REU: RENAN PERARO JORGE - SP335361, RODRIGO TOSTA BARBOSA MOYSES - SP354932 Advogados do(a) REU: BRUNO HUMBERTO NEVES - SP299571, CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI - SP299585 Advogado do(a) REU: LUCAS MEIRELLES DE SOUZA - SP336503 DECISÃO Vistos em Inspeção. Na decisão de ID 332927599, foi recebida PARCIALMENTE A DENÚNCIA em face de JULIANO MENDONÇA JORGE, K. D. O. G. M., E. I. D. S., PEDRO BARRETO GODOY PEREIRA e V. L. C. F., como incursos no artigo 337-E, caput, do Código Penal por 3 (três) vezes, e no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, conjuntamente com os artigos 29, 69 e 71, todos do Código Penal, e em face de G. S. D. M., MIRIAN APARECIDA MOISÉS GARCIA MARTINS e MAURÍCIO PUGLIESI FILHO, como incursos no artigo 337-E, caput, por 3 (três) vezes, do Código Penal, conjuntamente com os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal. Na mesma decisão, foi REJEITADA A DENÚNCIA em face de PEDRO BARRETO GODOY PEREIRA, E. I. D. S., V. L. C. F., J. R. F. J., F. C. R., E. B. C. e K. D. O. G. M., apenas em relação ao crime de associação criminosa, tipificado no art. 288, do Código Penal e DECLARADA EXTINTA a punibilidade desses acusados em relação ao referido crime, por força da prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, do Código Penal). Citado, o réu G. S. D. M., advogando em causa própria, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta à acusação (ID 362832138). A defesa MAURÍCIO PUGLIESI FILHO apresentou resposta à acusação (ID 363912335). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, por meio da petição de ID 363729791, requereu: (i) a concessão de visibilidade de todos os atos do processo, bem como a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para as negociações com os acusados L. F. B. D. A., E. B. C. e JOSÉ ROBERTO FACTORE JÚNIOR; (ii) o recebimento da denúncia em face de R. B. G., uma vez que, tendo conhecimento da oferta, não manifestou qualquer intenção de aceitá-la ou fazer contraproposta como os demais acusados e (iii) a intimação da acusada F. C. R. no endereço na Rua Jesus Trujilo, Nº 1315, bairro Centro, Andradina/SP, CEP 16900-033, para que tome conhecimento do feito, mas também para que constitua novo defensor e apresente seus dados atualizados, a fim de que o Ministério Público Federal possa negociar a celebração do ANPP, nos termos exigidos pelo art. 28-A do CPP. O Dr. JEFFERSON RENOSTO LOPES (OAB/SP 269.887) renunciou ao mandato conferido pelo acusado P. B. D. G. P. (ID 365247394). É o necessário. Decido. DA RENÚNCIA AO MANDADO Verifica-se dos autos que o pedido de renúncia feito anteriormente pelo Dr. JEFFERSON RENOSTO LOPES (ID 325291981), foi indeferido na decisão de ID 332927599. Melhor sorte, não assiste ao patrono com o novo pedido feito (ID 365247394), visto que a mera anexação de tela do sitio dos Correios não firma nenhuma certeza de que a comunicação foi endereçada ao outorgante. Em suma, não há prova efetiva e inequívoca de que o réu P. B. D. G. P. foi devidamente cientificado da renúncia ao patrocínio da causa formulado pelo causídico JEFFERSON RENOSTO LOPES. Neste sentido, o art. 112 do Código de Processo Civil é claro em condicionar a renúncia à prévia comunicação ao outorgante do mandato, a fim de que lhe seja oportunizado constituir novo advogado: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Tal comunicação deve ser clara e inequívoca, de modo a não deixar dúvida de que o outorgante foi efetivamente cientificado da renúncia. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVOGADO RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO MANDANTE. ÔNUS DO PATRONO. [...] 3. "É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado. Não comprovada nestes autos a comunicação "Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão." (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209)" - AgInt no RESP 1.494.351/DF, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 22.8.2020. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 2024287/DF, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJ 20/03/2023, Dje 23/03/2023). Na hipótese de não ter mais o interesse de permanecer atuando no presente feito, deve o advogado exercer o direito de renúncia nos moldes legais. No presente caso, se evidencia que o patrono não logrou êxito em comprovar a ciência inequívoca do outorgante acerca de sua pretensão e não mais assisti-lo. Assim sendo, o Dr. JEFFERSON RENOSTO LOPES (OAB/SP 269.887) continua representando o réu P. B. D. G. P. para todos os efeitos. DA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO - G. S. D. M. Devidamente citado (ID 362832138), o réu G. S. D. M., advogando em causa própria, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta à acusação. Da mesma forma o fizeram os defensores constituídos, Dr. RENAN PERARO JORGE (OAB/SP 335.361) e Dr. RODRIGO TOSTA BARBOSA MOYSES (OAB/SP 354.932). Regularize o polo passivo, com a inclusão do Dr. G. S. D. M., inscrito na OAB/SP, sob o nº 333.027. Desta forma, considerando o princípio da ampla defesa, no qual se enquadra a possibilidade de o réu de se defender, proceda-se NOVA INTIMAÇÃO da defesa técnica, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a peça defensiva. DA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO - MAURÍCIO PUGLIESI FILHO A defesa de MAURÍCIO PUGLIESI FILHO apresentou resposta à acusação sustentando, em sede preliminar, o preenchimento dos requisitos para a celebração do ANPP, e no mérito, pugnou pela absolvição sumária com fundamento na ausência de dolo específico e erro sobra a ilicitude do fato, requerendo, ainda, a apresentação oportuna do rol de testemunha (ID 363912335). A apresentação oportuna do rol de testemunha não deve prosperar. Com efeito, a atuação defensiva, perante o juízo, inicia-se, efetivamente, com a apresentação da defesa prévia prevista no art. 396-A do código de processo penal. Portanto, do teor do texto legal, tem-se que, quando do oferecimento da defesa escrita, respondendo à acusação, no prazo legal de 10 (dez) dias, é dada a oportunidade de a Defesa arrolar suas testemunhas. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSAO CONSUMATIVA. PREJUÍZO NAO DEMONSTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas não arroladas na defesa prévia, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 2. A sentença condenatória não se baseou apenas no depoimento das testemunhas de acusação, mas sobretudo na prova pericial. Nesse contexto, inviável a anulação de todo o feito, pois, conforme já decidiu o Col. Supremo Tribunal Federal," [...] não se pode afirmar que, com a oitiva da testemunha não arrolada, ter-se-ia chegado a conclusão diversa a que chegou o magistrado ao concluir pela condenação do Paciente. Em outros termos, com o indeferimento do aditamento de testemunha, não demonstrou a impetrante a ocorrência de prejuízo ao réu."(STF, HC 87.563/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 13/04/2007.) 3. Ordem denegada." (HC 139.332/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 04/05/2011) E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DEFESA PRÉVIA E ROL DE TESTEMUNHAS. OITIVA DE NOVA TESTEMUNHA, INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ORDEM DENEGADA. 1. O rol de testemunha deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação para a defesa. 2. Não há ilegalidade na desconsideração de testemunha da defesa, apresentada fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão desta faculdade processual. 3. O deferimento de oitiva de testemunha da defesa arrolada a destempo, condicionada à sua apresentação em audiência pela defesa do réu, constitui mera liberalidade do juiz, não caracterizando cerceamento de defesa a recusa de sua intimação pelo juízo. 4. Ordem denegada. (HABEAS CORPUS CRIMINAL HCCrim 5026915-78.2020.4.03.0000 TRF3 - 5ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/11/2020.) Portanto, está preclusa a apresentação de rol de testemunhas. Pelo exposto, INDEFIRO o pleito da Defesa de MAURÍCIO PUGLIESI FILHO, tendo em vista que houve preclusão temporal e consumativa quanto ao rol de testemunhas, que não foi apresentado tempestivamente à época de sua resposta à acusação. Tendo em vista a decisão proferida pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - Combate a corrupção do Ministério Público Federal, que “Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação parcial do presente acordo nos termos em que alvitrado pelo membro do Ministério Público Federal, e pelo retorno dos autos à origem para prosseguimento da persecução penal, em razão do não preenchimento dos requisitos pelos demais denunciados” (ID 345477932), nada a deferir quanto ao pleito da defesa. DOS REQUERIMENTOS FEITOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Providencie a Secretaria a liberação da visibilidade às partes da petição de ID 341035284, anexada aos autos pela defesa do acusado L. F. B. D. A., tendo em visto que os autos do processo já são sigilosos. O MPF se manifestou pelo cabimento de ANPP em relação a F. C. R., E. B. C., J. R. F. J., LUIZ FERNANDO BITAR AZEVEDO e R. B. G. (ID 273899527). As defesas de LUIZ FERNANDO BITAR AZEVEDO, J. R. F. J. (ID 274583908), F. C. R.(ID 274628647) e de E. B. C.(ID 275392521) declararam interesse em celebrar ANPP. Com a procuração outorgada pelo acusado R. B. G. ao Dr. RUI BARBOSA GONÇALVES JÚNIOR, OAB/SP 382.375 (ID 339424195), foi devolvido o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação acerca das condições do ANPP ofertadas pelo MPF no ID 314802290. No entanto, o requerido se manteve silente. Sendo assim, uma vez que não houve intenção por parte do acusado R. B. G. e sua defesa técnica, capitaneada pelo Dr. RUI BARBOSA GONÇALVES JÚNIOR, de aceitar ANPP ou mesmo de fazer uma contraproposta, o MPF pugnou pelo recebimento da denúncia em face de R. B. G. (ID 363729791). R. B. G. foi denunciado como incurso no artigo 337-E, caput, por uma vez, do Código Penal, conjuntamente com o art. 29 do Código Penal. Preliminarmente, verifico que ROSELITO não apresentou defesa prévia, embora tenha sido notificado pessoalmente (fl. 18, ID 262384301), e constituído advogado (ID 339424195). No entanto, a Súmula 330 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ação penal instruída por inquérito policial, é desnecessária a resposta preliminar prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal. Essa resposta preliminar, que consiste na notificação do acusado para apresentar defesa prévia, não é exigida quando o inquérito policial já instrui a denúncia. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVANDERIA DOS SONHOS. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDADO EXAME DE MÉRITO NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. INEVIDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DESNECESSÁRIA. SÚMULA 330/STJ. [...] 2. A notificação para oferecimento de defesa preliminar, prevista no art. 514 do Código de Processo Penal, é desnecessária quando a ação penal é instruída por procedimento investigatório ou inquérito policial, tal como se deu na espécie. Súmula 330/STJ. 3. Recurso desprovido. (RHC 206928/MG, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJ 06/05/2025, Dje 09/05/2025). Desta forma, entendo que a ausência de defesa prévia não gera nulidade, seja porque o réu foi devidamente notificado, abrindo-se a oportunidade de apresentação de defesa, bem como para se manifestar acerca do ANPP, ou mesmo porque terá oportunidade de apresentar defesa no curso do processo, podendo levantar matérias que, eventualmente, levem à sua absolvição sumária. Nesse sentido, havendo notificação, como no caso, não há que se falar em nulidade. Isso posto, passo a ANÁLISE DA DENÚNCIA oferecida em face de R. B. G.. A denúncia descreveu de forma suficiente a participação do réu no delito indicado, especificando suas circunstâncias e angariando elementos indicativos da suposta prática delitiva com relação à dispensa de licitação fora das hipóteses legais, visando à contratação ilícita do Instituto de Apoio e Gestão à Saúde - IAGES para gestão e prestação de serviços de saúde no município de Miguelópolis/SP. Pelo que se depreende dos autos, a denúncia preenche os requisitos estampados no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois dela constam a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, bem assim a qualificação do denunciado e a classificação do crime, estando ausentes as hipóteses de rejeição da peça acusatória (art. 395, do Código de Processo Penal). Vejo, ademais, que a inicial individualiza as condutas supostamente criminosas atribuídas ao réu, não se tratando de imputação genérica. No que toca à justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo e firme que deve instruir a denúncia, entendo que há, nos autos, elementos que apontam suficientemente para a materialidade e autoria delitivas e que têm aptidão de justificar a propositura da ação penal. Ressalto que a justa causa se satisfaz com a presença de elementos indiciários que corroborem as alegações da denúncia – o que está configurado no caso dos autos – não sendo exigível que seja instruída com prova irrefutável de todas as nuances da suposta ação delitiva, mesmo porque durante a instrução processual, com o contraditório, poder-se-á corroborar ou não os elementos informativos que acompanham a peça inicial. Ante o contido nos autos, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra R. B. G., como incurso no artigo 337-E, caput, por 1 (uma) vez, do Código Penal, conjuntamente com o art. 29 do Código Penal. Assim sendo, providencie e Secretaria: i. a inserção da tabela de cálculo do prazo prescricional de forma individualizada por imputação e réu, sem prejuízo das anotações previstas no artigo 271, do Provimento CORE nº 1/2020, sendo o caso; ii. o encaminhamento de cópia desta decisão à Delegacia de Polícia Federal em Ribeirão Preto/SP para fins de registro; iii. o necessário para a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do denunciado para, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresente RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO no prazo de 10 (dez) dias, devendo, para tanto constituir advogado, salvo impossibilidade de fazê-lo, caso em que DEVERÁ declarar ao Oficial de Justiça desde logo, para nomeação de defesa dativa (artigos 261 c/c 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal) Com relação à acusada F. C. R., requereu o MPF a sua intimação para que tome conhecimento do feito, bem como para que constitua novo defensor para negociação acerca do ANPP, nos termos exigidos pelo art. 28-A do CPP. Verifico que a ré F. C. R. foi notificada pessoalmente (fl.7, ID 263206667) e constituiu como seus defensores a Drª MAIRA COSTA FERNANDES (OAB/RJ 134.821), o Dr. FELIPE VOGAS TAIAR (OAB/RJ 225.209), o Dr. GUILHERME DA MATTA FURNIEL RODRIGUES (OAB/RJ 201.954), o Dr. JOAO VICENTE TINOCO (OAB/RJ 211.245) e a Drª LORRANY RITTER VILELA (OAB/RJ 236.081), conforme procuração de ID 261517397. Na ocasião, a defesa de F. C. R. pugnou pela remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação acerca de eventual Acordo de Não Persecução Penal, bem como dilação do prazo para apresentação da defesa prévia (ID 261517704). Intimado, o MPF se manifestou pelo cabimento de ANPP em relação a F. C. R.(ID 273899527), tendo a defesa se manifestado positivamente quanto à celebração do acordo (ID 274628647). Os advogados MAIRA COSTA FERNANDES, FELIPE VOGAS TAIAR, GUILHERME DA MATTA FURNIEL RODRIGUES, JOAO VICENTE TINOCO E LORRANY RITTER VILELA renunciaram ao mandato conferido pela acusada F. C. R.(ID 311694031). No entanto, o pedido de renúncia foi indeferido na decisão de ID 332927599. Desta forma, continuam os defensores com a incumbência de representarem, em juízo, a outorgante F. C. R., com todas as responsabilidades inerentes à profissão (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209). Ante o exposto, indefiro, por ora, o requerido pelo o Órgão Ministerial. Intime-se a ré F. C. R., por intermédio dos advogados MAIRA COSTA FERNANDES (OAB/RJ 134.821), FELIPE VOGAS TAIAR (OAB/RJ 225.209), GUILHERME DA MATTA FURNIEL RODRIGUES (OAB/RJ 201.954), JOAO VICENTE TINOCO (OAB/RJ 211.245) e LORRANY RITTER VILELA (OAB/SP 236.081), para que se manifestem expressamente, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse na celebração do ANPP ofertado pelo Ministério Público Federal. Decorrido novamente o prazo, sem a adoção da providência, DETERMINO: I. a INTIMAÇÃO PESSOAL da ré F. C. R., no endereço fornecido pelo MPF (fl. 5, ID 363729791,) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, constitua novo defensor para manifestação acerca do Acordo de Não Persecução Penal ofertado pelo MPF, ou informe diretamente ao Oficial de Justiça que não tem condição de fazê-lo, ocasião em que será nomeado defensor dativo para patrocínio de sua defesa. II. a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO às Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil correspondentes, a ser encaminhado pelo meio mais expedito, para apuração de eventual falta ética profissional dos advogados MAIRA COSTA FERNANDES (OAB/RJ 134.821), FELIPE VOGAS TAIAR (OAB/RJ 225.209), GUILHERME DA MATTA FURNIEL RODRIGUES (OAB/RJ 201.954), JOAO VICENTE TINOCO (OAB/RJ 211.245) e LORRANY RITTER VILELA (OAB/SP 236.081), vez que deliberadamente insistem em deixar de cumprir tempestivamente as determinações deste Juízo, ocasionando atrasos desnecessários à instrução processual penal. No mais, com o retorno dos mandados/carta precatória de citação e intimação dos réus JULIANO MENDONÇA JORGE, K. D. O. G. M., M. A. M. G. M., E. I. D. S., V. L. C. F. e P. B. D. G. P., tornem-me conclusos. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Cumpra-se. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
  4. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Embargos de Declaração no Agravo Interno n. 0000089-78.2020.8.10.0095 Embargante: Michel Candeira Ramos Advogada: Ana Maria Prates Barroso (OAB/DF 11.218) Embargado: Ministério Público do Estado Maranhão Procuradora de Justiça: Regina Maria da Costa Leite DECISÃO. Cuida-se de pedido formulado pela parte embargante, no sentido de que seja retirado o presente feito da pauta de julgamento virtual, com posterior inclusão em sessão presencial. Ocorre que, conforme jurisprudência pacificada do STJ, o simples requerimento da parte para que o julgamento ocorra presencialmente, desacompanhado de demonstração concreta de prejuízo ou da necessidade específica dessa modalidade de sessão, não impõe o acolhimento do pleito. A Quinta Turma do STJ, no julgamento do HC 832679/BA (2023/0212189-2), firmou que a oposição expressa da parte à realização do julgamento virtual não configura, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Na decisão referenciada, o colegiado foi claro ao afirmar que “não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo da parte à realização do julgamento exclusivamente em sessão presencial”, sendo necessária a demonstração objetiva de prejuízo ou da imprescindibilidade do formato presencial, o que não se verificou no presente caso. Ademais, os presentes embargos de declaração têm natureza técnica, destinando-se ao esclarecimento, integração ou correção da decisão embargada (art. 619 do CPP), sem reexame do mérito. A ausência de complexidade ou de questões que demandem debate aprofundado reforça a adequação da tramitação pela via virtual. Dessa forma, inexiste justificativa plausível para a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado, mantendo o julgamento dos presentes embargos de declaração conforme designado. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735061-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLOS RENATO ZARATZ VIEIRA DA CUNHA HERDEIRO: EDUARDO ALEXANDRE ZARATZ VIEIRA DA CUNHA, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA DA CUNHA, ANDRE LUIS CARVALHO VIEIRA DA CUNHA INVENTARIADO(A): JOANIL VIEIRA DA CUNHA DECISÃO Esclareço que a determinação dada nas decisões de IDs.209099273 e 221035282 era para que fosse prestada as contas em autos apartados, em relação à dívida de cartão de crédito e cheque especial junto ao Banco do Brasil, e não nestes autos. Assim, a prestação deverá ser manejada em ação própria, por dependência ao inventário. O inventariante apresentou prestação de contas nos IDs. 226159674 e 233111129, que foram impugnadas pelos herdeiros CARLOS RENATO ZARATZ VIEIRA DA CUNHA e EDUARDO ALEXANDRE ZARATZ VIEIRA DA CUNHA em ID. 231946970. Desse modo, a fim de evitar tumulto no bojo deste inventário, determino que a inventariante preste contas em relação à dívida de cartão de crédito e cheque especial junto ao Banco do Brasil em autos apartados, nos termos dos art. 551 e 618, VII, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. I. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0746170-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FILIPE ALVES CESARIO DUTRA, LUCAS FERREIRA DOS ANJOS, SERGIO LUIS SOARES CAMPO DALLORTO, LAURO THIAGO AMARAL VIEIRA CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para o(a) testemunha PEDRO SÉRGIO retornou com o resultado infrutífero (ID 237363002), de ordem, intimo a defesa de LUCAS FERREIRA a apresentar endereço e telefone atualizados do acusado, a fim de viabilizar a sua intimação pessoal. PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730738-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO MOREIRA MENEZES EXECUTADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição na qual a parte exequente aponta a existência de erro material no ato de ID 236776298. Assiste razão à exequente, considerando o equívoco na indicação do valor da causa feita por este juízo. Sendo assim, determino que, onde se lê: 'Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 11.599,74. Anote-se.' leia-se: 'Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 53.653,40. Anote-se.' Determino à Secretaria que promova a retificação do valor da causa, nos termos acima estabelecidos. Cumprida a diligência, aguarde-se o transcurso do prazo fixado por este juízo para o pagamento do débito postulado pelo exequente e eventual impugnação à execução pela parte executada, conforme determinado no ato anterior (ID 236776298). Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0746170-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FILIPE ALVES CESARIO DUTRA, LUCAS FERREIRA DOS ANJOS, SERGIO LUIS SOARES CAMPO DALLORTO, LAURO THIAGO AMARAL VIEIRA CERTIDÃO Certifico que as mídias mencionadas na certidão de id 229632092 encontram-se acauteladas neste cartório, devendo a parte interessada em obter uma cópia da mídia comparecer ao cartório com um notebook contendo gravadora para que seja possível fazer a cópia da mídia. GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria
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