Jailson Rocha Pereira
Jailson Rocha Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 064462
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jailson Rocha Pereira possui 43 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJDFT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
43
Tribunais:
STJ, TRF4, TJDFT, TJBA, TJCE, TJMA, TRF1, TRF3, TJSP, TJRO
Nome:
JAILSON ROCHA PEREIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
RECURSO ESPECIAL (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0746170-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FILIPE ALVES CESARIO DUTRA, LUCAS FERREIRA DOS ANJOS, SERGIO LUIS SOARES CAMPO DALLORTO, LAURO THIAGO AMARAL VIEIRA CERTIDÃO Certifico que as mídias mencionadas na certidão de id 229632092 encontram-se acauteladas neste cartório, devendo a parte interessada em obter uma cópia da mídia comparecer ao cartório com um notebook contendo gravadora para que seja possível fazer a cópia da mídia. GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0028863-68.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028863-68.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIANA PAULA MASCARENHAS GUERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713-A e JAILSON ROCHA PEREIRA - DF64462-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO DISTRITO FEDERAL - OAB/DF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Ana Cristina Amazonas Ruas - DF24726-A, THIAGO DA SILVA PASSOS - DF48400-A e RENATO DEILANE VERAS FREIRE - DF29486-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DIANA PAULA MASCARENHAS GUERRA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010825-39.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010825-39.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EDEN SIROLI RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG - DF14005-A, JAILSON ROCHA PEREIRA - DF64462-A e ANAMARIA PRATES BARROSO - DF11218-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1010825-39.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, com fundamento na existência de vício no julgado, bem como com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1010825-39.2019.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento. A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo. No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita. Dessa forma, são incabíveis os presentes embargos de declaração, utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já decidido (RTJ 132/1020; RTJ 158/993; RTJ 164/793). Resolvida a questão posta em juízo — ainda que com fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes —, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da fundamentação adotada no julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010825-39.2019.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: EDEN SIROLI RIBEIRO Advogados do(a) EMBARGANTE: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF11218-A, CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG - DF14005-A, JAILSON ROCHA PEREIRA - DF64462-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 3. A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes. 4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5. O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cassio Paoletti Junior (OAB 25448/SP), Anamaria Prates Barroso (OAB 322681/SP), Carlos Bobadilla Garcia Neto (OAB 383909/SP), Gabriela Pinheiro Mundim (OAB 405344/SP), Julio Cesar de Souza Lima (OAB 53939/DF), Jailson Rocha Pereira (OAB 64462/DF), Júlia Vieira Olivati (OAB 508691/SP) Processo 1026814-47.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ricardo Aflalo, Alexandre dos Anjos, Edinalda Bezerra dos Santos Rama - No mais, verifico não ser o caso de absolvição sumária do(s) acusado(s), uma vez que inexistentes os requisitos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, reafirmo o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e interrogatório para o dia 18 de agosto de 2025, às 13h30, a ser realizada de forma híbrida, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, se possuem alguma objeção na realização da audiência nesta modalidade. No mesmo prazo, informe eventual alteração de endereço e/ou qualificação das testemunhas arroladas. A serventia deverá expedir o necessário para a realização do ato (mandados de intimação, além de eventuais requisições de praxe), devendo deles constar o link/QR Code de acesso à audiência, possibilitando assim a participação virtual de todos, com a expressa advertência de que, na hipótese de falta de recursos ou de familiaridade com tecnologia, devem comparecer de forma presencial ao fórum na data agendada para participar do ato, sob as penas do artigo 218 do Código de Processo Penal. Deverá o Sr. Oficial de Justiça consignar expressamente em sua certidão a forma de participação de cada pessoa, colhendo, no caso de participação virtual, o telefone e endereço de e-mail. Atento aos termos do inciso I do §3º do artigo 1012 das NSCJ, caso haja mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, determino que todos os mandados sejam expedidos simultaneamente. Explico: Trata-se de Vara especializada em crimes de natureza complexa, os quais geralmente já contam com um longo período de investigação. Desse modo, a obrigação de aguardar o retorno de um mandado para que outro seja expedido ocasionaria demasiada morosidade. Tal situação afrontaria princípios basilares como o da celeridade processual e do devido processo legal, o que afetaria não apenas as partes, mas a sociedade em geral, que, diante de crimes tão graves, seria privada de uma resposta estatal em tempo razoável. Caso as partes concordem com a realização da audiência na modalidade virtual, cumpra-se, sem necessidade de novo despacho. A fim de conferir maior celeridade, na hipótese de não localização de réus e/ou testemunhas para intimação, deverá a serventia emitir ato ordinatório para a intimação da parte interessada se manifestar, sem necessidade de submeter o feito à nova conclusão. Proceda-se da mesma forma no caso de notícia de falecimento ou qualquer outro fato que impeça a testemunha de ser ouvida.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730738-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS REU: J T CONSULTORIA E REPRESENTACOES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por FABRÍCIO MOREIRA MENEZES - CPF 008.189.895-99 (credor(a) de honorários) em face de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste o(a) advogado(a) FABRÍCIO MOREIRA MENEZES (atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.. Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença. Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 11.599,74. Anote-se. Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias). Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730738-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS REU: J T CONSULTORIA E REPRESENTACOES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por FABRÍCIO MOREIRA MENEZES - CPF 008.189.895-99 (credor(a) de honorários) em face de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste o(a) advogado(a) FABRÍCIO MOREIRA MENEZES (atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.. Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença. Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 11.599,74. Anote-se. Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias). Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Gabinete Des. Aldemir de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO Nº 0805031-08.2025.8.22.0000 CLASSE: Revisão Criminal ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANAMARIA PRATES BARROSO, OAB nº DF11218, CHRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA, OAB nº DF43056, JEFFERSON SILVA COSTA, OAB nº MS11090, JAILSON ROCHA PEREIRA, OAB nº DF64462 ADVOGADO DO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERENTE: ALDAIR JOSE DE SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Vistos e etc. Trata-se de revisão criminal, com pedido de liminar, referente aos autos n. 0015981-52.2011.8.22.0501, apresentado por ALDAIR JOSE DE SOUZA DOS SANTOS, com fundamento no art. 621, inc. I, do CPP, em face da sentença que o condenou como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena definitiva de 6 anos e 5 meses de reclusão, e ao pagamento de 640 dias-multa, com trânsito em julgado no dia 01/08/2014. Em síntese, discorre que esta revisão criminal não busca reanalisar o conjunto probatório que levou à condenação, mas se fundamenta principalmente no inciso I do art. 621 do CPP, que permite a revisão quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. A defesa busca a desconstituição da condenação com base na ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio, argumentando que, de acordo com o entendimento jurisprudencial posterior mais benigno, a mera denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares para apurar sua veracidade, não autoriza o ingresso domiciliar, sendo indispensável a existência de elementos objetivos e concretos anteriores à violação. Argumenta, inclusive, que vídeos colocados na petição inicial e na petição id 28028836, deveriam ser reavaliados para demonstrar a ausência de prova inequívoca da autoria. Defende a aplicação de entendimento jurisprudencial posterior mais benigno quanto à causa de aumento de pena por envolvimento de menor, argumentando que conforme o entendimento pacífico, relevante e representativo de novo paradigma do STJ (Tema Repetitivo 1052), para aplicar essa causa de aumento, a qualificação do menor no boletim de ocorrência deve apresentar dados que indiquem consulta a documento hábil (RG, CPF, certidão de nascimento), não bastando a simples informação da data de nascimento ou idade sem referência à fonte documental. Aduz a necessidade de afastamento da causa de aumento de pena por ser contrária à prova dos autos e ao texto expresso da lei penal, afirmando que, mesmo que a comprovação da menoridade fosse válida, a simples presença de menores no local dos fatos não é suficiente para a aplicação da majorante e que é necessário comprovar a efetiva participação do adolescente na traficância ou que a prática do réu visava atingi-lo. Salienta a necessidade de correção do fundamento para a fixação do regime inicial fechado, já que, embora a sentença mencione circunstâncias desfavoráveis, o acórdão da apelação reconhece que as circunstâncias foram consideradas favoráveis para fixar a pena-base no mínimo. Por fim, requer, liminarmente, que seja deferido o efeito suspensivo na revisão criminal, para suspender os efeitos da condenação até o julgamento da presente revisional. No mérito, a procedência da revisão criminal, fundada no art. 621, I, do CPP, para que seja aplicado entendimento jurisprudencial posterior mais benigno, que revela-se pacífico, relevante e representativo de um novo paradigma interpretativo consolidado nos tribunais superiores, bem como o reconhecimento de que a sentença condenatória é contrária à evidência dos autos ante à comprovação de haver dúvidas, para além de razoáveis, sobre a propriedade da droga encontrada no quintal da residência. Subsidiariamente, a aplicação de entendimento jurisprudencial posterior mais benigno, que revela-se pacífico, relevante e representativo de um novo paradigma interpretativo consolidado nos tribunais superiores quanto à necessidade de afastamento da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. A defesa juntou documento de comprovação (id n. 27983173). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que pese os argumentos apresentados, compreendo que esta revisão criminal não merece ser conhecida, por se tratar de ação que possui rígidos contornos, estabelecidos no art. 621 e s.s. do CPP, não tendo a natureza de novo recurso de apelação criminal. Trata-se de medida excepcional, uma vez que implica a desconsideração da imutabilidade constitucionalmente conferida às decisões judiciais definitivas, conforme art. 5º, XXXVI. O que se percebe pelo conteúdo da inicial é que o revisionando busca reabrir, mais uma vez, a discussão acerca da condenação, o que foge das hipóteses previstas nos incisos do art. 621 do CPP. No tocante à alegação de que a condenação seria contrária à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), a defesa apresenta argumentos que consistem em mero inconformismo com a valoração da prova produzida durante a instrução criminal e já analisada pelo juízo a quo e por esta Corte em sede de apelação. As alegações de fragilidade dos depoimentos policiais, ausência de provas seguras sobre a autoria, e a aplicação do princípio in dubio pro reo foram temas debatidos e decididos nas fases ordinárias. Inclusive, inadequação da via revisional para o mero reexame de provas já foi reconhecida por esta Corte em Revisão Criminal anterior ajuizada pelo mesmo requerente (nº 0001128-71.2020.8.22.0000), precisamente sob o fundamento de "Reexame de provas" e "Ausência de provas novas". Os argumentos ora reiterados, no que tange à revaloração da prova da autoria e à adequação da prova sobre a menoridade à luz de novos entendimentos interpretativos, essencialmente, replicam essa inadequação. A Revisão Criminal não comporta reexame e valoração da prova já examinada à exaustão em primeiro e segundo graus, notadamente quando não há prova nova apresentada. Os vídeos e demais documentos mencionados pela defesa, não se qualificam como "novas provas" no sentido exigido para a Revisão Criminal fundada no art. 621, III, do CPP, pois trata-se tão somente de imagens da casa onde a abordagem policial ocorreu e, diga-se de passagem, são imagens posteriores aos fatos. Consoante a lição de Guilherme de Souza Nucci, as novas provas da inocência, prevista no inciso III, do art. 621, são as substancialmente novas e não as formalmente novas. [...] Entendam-se como tais as substancialmente novas e não as formalmente novas. As primeiras são as provas inéditas, desconhecidas até então do condenado e do Estado (ex.: o surgimento de um documento ao qual ninguém teve acesso anteriormente). As segundas são aquelas que ganham nova roupagem, nova versão, mas já eram conhecidas das partes (ex.: uma testemunha que altera seu depoimento, dizendo ter-se lembrado de algo mais, que não havia relatado antes)” (Código de Processo Penal Comentado, 2016, pág. 1486) [...] Assim, a análise das imagens apresentadas pela defesa e reanálise dos argumentos trazidos na inicial, como suposta violação de domicílio, contrariedade da condenação à evidência dos autos quanto à autoria delitiva, inaplicabilidade da causa de aumento de pena e possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, sob a ótica do art. 621, inc. I, CPP, representa, no contexto desta ação, uma tentativa de reavaliação do mérito probatório já transitado em julgado. Dessarte, fica evidenciado o esgotamento da matéria, de modo que não há fundamento legal para postular a revisão. Ademais, apesar de haver precedentes no sentido de ser cabível a revisão criminal visando a adição de novo entendimento jurisprudencial, o posicionamento mais moderno é no sentido de não autorizar o ajuizamento desta ação, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e segurança jurídica. A propósito cito recentes julgados do STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Na linha dos precedentes desta Corte, "não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, minha relatoria, DJe 02/5/2022), bem como "a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). Frise-se, outrossim, que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 913.651/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. CONCUSSÃO. PEDIDO REVISIONAL ANCORADO NO ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICO AO CONDENADO NO TOCANTE A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP DURANTE A REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS DE AUTORIA. PROVA NOVA QUE NÃO SE PRESTA, POR SI SÓ, A REFUTAR A AUTORIA DO DELITO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Revela-se inadmissível o conhecimento de revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, se o pleito revisional busca, na realidade, a aplicação de novo entendimento jurisprudencial sobre a matéria objeto de controvérsia, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal" (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019), a não ser em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a superveniente alteração jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 6.114/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024.) Do mesmo modo é o entendimento do STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. A inadmissão da Revisão Criminal em razão de meras variações jurisprudenciais, ressalvadas situações excepcionais de abolitio criminis ou declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais (inclusive incidenter tantum), é historicamente assentada por esta Corte (RE 113601, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, j. 12/06/1987; RvC 4645, Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 01/04/1982). [...] 7. Agravo regimental desprovido. (RvC 5457 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017) Em face do exposto, não conheço desta revisão criminal, diante da ausência do preenchimento das condições específicas para o manejo desta ação, com fundamento no art. 123, IV, do RITJRO. Publique-se e intime-se Porto Velho (RO), 22 de maio de 2025 Assinado eletronicamente Aldemir de Oliveira Relator