Juliano Paiva Silva
Juliano Paiva Silva
Número da OAB:
OAB/DF 064467
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliano Paiva Silva possui 34 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJMG, TJGO
Nome:
JULIANO PAIVA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira PRDUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0083418-19.1993.8.09.00441ª Câmara CívelComarca de Goiânia Requerente ESPÓLIO DE LABIBI JOÃO ATIHE 1º Apelante OSMAR PEREIRA GOMES 2º Apelante EUDES PEREIRA DA VASCONCELOS E OUTROS Requeridos EUDES PEREIRA DA VASCONCELOS E OUTROS Apelados RACHEL COELHO ATIHÉ E OUTROS Juiz de Direito RODRIGO DE MELO BRUSTOLIN Relator DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por OSMAR PEREIRA GOMES E EUDES PEREIRA DA VASCONCELOS E OUTROS, qualificados, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 da comarca de Goiânia, Dr. RODRIGO DE MELO BRUSTOLIN, na AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS ajuizada por LABIBI JOÃO ATIHÉ E RACHEL COELHO ATIHE, qualificados, ora Apelados.LABIBI JOÃO ATIHÉ e sua mulher RACHEL COELHO ATIHE, litigam acerca da propriedade rural denominada "Fazenda Virgilândia", localizada no município de Formosa, Goiás, abrangendo áreas de outras fazendas vizinhas, como "Bento Antônio das Palmeiras", "Palmeira" e "Olhos d'Água", devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis sob as matrículas nº 34529 e 34530, com base em escrituras de compra e venda sustentadas por procurações fraudulentas, supostamente assinadas por Maria Batista do Nascimento, falecida em 1929, o que torna tais documentos nulos. Apontam venda duplicada de áreas da propriedade, reforçando as evidências de fraude. Diante disso, solicitam a citação dos réus para apresentarem defesa, a declaração de nulidade das procurações e das escrituras de compra e venda, bem como o cancelamento das matrículas imobiliárias afetadas. Requerem ainda, em caráter liminar, que o cartório se abstenha de realizar novos registros ou averbações sobre as matrículas mencionadas. Na contestação apresentada por EURÍPEDES MESSIAS DE OLIVEIRA e outros, os réus rebatem as acusações da ação de anulação de atos jurídicos, alegando que a acusação de grilagem feita pelos Autores é uma imputação grave e leviana, que deve ser devidamente apurada no curso do processo. Destacam, ainda, que não foi concedida liminar ao requerente, o que demonstra a necessidade de maior instrução processual para esclarecimento dos fatos. No mérito, os réus alegam que, por não terem constituído advogado, foi nomeado curador especial para sua defesa, em conformidade com o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil e, nesse caso, a contestação ocorre de forma genérica, sem a necessidade de impugnação específica dos fatos apresentados na petição inicial, como permitido pelo artigo 341, parágrafo único, do CPC. Com isso, sustentam que cabe ao Autor da ação provar as alegações feitas.Após regular processamento do feito, o MM. Magistrado prolata sentença, mov. 736, nos seguintes termos: IV – Ante o exposto, com amparo no art. 840 do Código Civil, homologo o acordo firmado entre a parte autora e o réu RAMILTON BERNARDES PEREIRA e, em relação a ele, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ainda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, julgo procedente o pedido inicial para declarar a nulidade das procurações lavradas no Livro n° 07, fls. 62 e 62/v e no Livro n° 07, às fls. 61/61verso no Cartório de Registro Civil do Distrito de Serro Bonita, município de Buritis, Comarca de Unaí, Estado de Minas Gerais com a consequente declaração de nulidade dos negócios jurídicos dali derivados. Ressalto, por oportuno, que esta ação se debruçou apenas acerca da validade dos negócios jurídicos sub judice, de tal modo que a eficácia dos seus efeitos deverá encontrar limite no que foi decidido na ação de desapropriação por interesse social nº 95.3419-0, em trâmite na Justiça Federal. Consigno também que as expedições de ofícios aos Cartórios correspondentes para cumprimento da sentença somente deverão ser efetuadas após certificado o trânsito em julgado. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$ 3.565,00 (três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), nos moldes do disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil (item 6.5.7 da Tabela de Honorários da OAB-GO 2024). Irresignado, OSMAR PEREIRA GOMES, interpõe recurso de Apelação Cível, mov. 795, contra sentença que anulou matrículas imobiliárias em ação movida pelo Espólio de Labibi João Atihe, alegando a nulidade da decisão, pois o Cartório de Registro de Imóveis, diretamente afetado, não foi citado como litisconsorte passivo necessário, o que compromete o contraditório e a ampla defesa. Além disso, argumenta que houve decadência do direito do Autor, já que os atos questionados ocorreram em 1986, mas a ação só foi ajuizada em 1993, superando o prazo legal de quatro anos para anulação, conforme o Código Civil, configurando ação é intempestiva. No mérito, sustenta que a transferência da propriedade foi legal, pois o imóvel passou por um processo formal de desapropriação pelo INCRA, devidamente averbado na matrícula. Dessa forma, não há vício que justifique a anulação. Por fim, requer a reforma integral da sentença e o reconhecimento da legalidade das matrículas. Alternativamente, caso não seja esse o entendimento, pede o reconhecimento da decadência e a improcedência da ação. Preparo, mov. 795, doc. 03. De outro lado, EUDES PEREIRA DE VASCONCELOS E OUTROS interpõe recurso de Apelação Cível, mov. 846, no qual contestam a sentença que anulou atos jurídicos relacionados à aquisição de imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Formosa. Alegam que adquiriram as propriedades de boa-fé, confiando na fé pública do cartório, que à época confirmou a inexistência de vícios nos registros. Criticam a exclusão do CRI do processo e destacam que o autor da ação, Espólio de Labibi João Atihe, nunca teve posse sobre as áreas disputadas, questionando ainda a validade dos acordos homologados no processo, argumentando que o prazo decadencial para anulação dos registros já havia expirado, defendendo a legitimidade da posse dos Apelantes e o reconhecimento da usucapião. Solicitam a reforma da sentença para que o CRI de Formosa seja incluído no processo, apurando-se sua responsabilidade nos registros questionados, propugnando pelo reconhecimento da decadência do direito de ação, a validade das posses e o cancelamento dos acordos homologados, considerados prejudiciais e inconsistentes. Além disso, pedem a isenção de honorários advocatícios, argumentando que foram penalizados injustamente ao confiar em registros públicos, e requerem a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários. Preparo, mov. 846, doc. 03. Rubens de Almeida Barros e Marianne dos Santos Santana, como litisconsortes, mov. 853, solicitaram sua inclusão no polo passivo da ação de anulação de atos jurídicos movida pelo Espólio de Labibi João Atihe. Eles alegaram interesse jurídico na demanda, uma vez que adquiriram, de boa-fé, partes da propriedade registrada sob a matrícula nº 15.722, por meio de escrituras públicas de compra e venda formalizadas em 2004, 2006 e 2008, e mantêm a posse pacífica das áreas desde então. Argumentaram que a anulação dos registros imobiliários afetaria diretamente seus direitos patrimoniais, justificando sua intervenção no processo como assistentes litisconsorciais para defender seus interesses. Nas contrarrazões apresentadas, o Espólio de Labibi João Atihe, mov. 854, requerendo a manutenção da decisão que declarou a nulidade das procurações e escrituras de compra e venda, bem como o cancelamento das matrículas imobiliárias contaminadas pela fraude. Jean Carlos Gomides Araújo e sua esposa, Angélica Vanessa Francelina de Melo, ingressaram com embargos de terceiro no processo nº 5429597-02.2020.8.09.0044, mov. 855, argumentando serem possuidores de boa-fé da Fazenda Martins, em Formosa/GO, inscrita no INCRA sob o código 941.018.118.869-0 e objeto da matrícula 15.721 do Cartório do 1º Ofício e Registro de Imóveis da Comarca de Formosa. Altercam ter adquirido os direitos sobre o imóvel em 2012, por meio de escritura pública de cessão e transferência de direitos de herança, e desde então exercem posse mansa e pacífica, realizando investimentos e cumprindo obrigações fiscais. Em 2020, ao tentarem registrar a escritura de inventário e adjudicação, foram surpreendidos com o bloqueio da matrícula, decorrente de ação anulatória proposta em 1993, da qual não foram parte. Diante disso, requerem a manutenção da suspensão do processo até o julgamento da apelação na ação principal ou, alternativamente, o reconhecimento de sua condição de terceiros de boa-fé, com o consequente desbloqueio da matrícula e reconhecimento de seus direitos possessórios e proprietários sobre o imóvel. Ramilton Bernardes Pereira apresentou contrarrazões aos recursos de apelação interpostos por Osmar Pereira Gomes e Eudes Pereira de Vasconcelos, mov. 856. ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade da Apelação Cível, mormente tempestividade, preparo e regularidade formal, CONHEÇO DO RECURSO e passo ao exame do mérito recursal. ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOSA controvérsia centra-se na validade das procurações utilizadas em transações imobiliárias envolvendo a "Fazenda Virgilândia". A sentença reconheceu a nulidade das procurações lavradas em nome de Maria Baptista do Nascimento, já falecida, à época, tornando nulos os atos subsequentes de compra e venda e seus registros imobiliários. Citação do Cartório de Registro de ImóveisA alegação de nulidade processual por falta de citação do Cartório de Registro de Imóveis não procede, pois cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica para figurar como partes em processos judiciais. A responsabilidade por atos praticados recai pessoalmente sobre o titular da serventia, conforme o artigo 236 da Constituição Federal e o artigo 22 da Lei nº 8.935/1994. Nesse sentido, a jurisprudência estabelece que a ação deve ser proposta contra o titular que deu causa à falha apontada, não contra seu sucessor ou o cartório em si. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TABELIONATO DE NOTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1-Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. TABELIÃ. RESPONSABILIDADE PESSOAL QUE NÃO SE TRANSMITE AO SUCESSOR. 2-A responsabilidade civil por dano causado por ato de oficial do Registro é pessoal, não podendo o seu sucessor, atual titular da serventia, responder pelo ato ilícito praticado pelo sucedido. Desse modo, a ação decorrente de responsabilidade civil do oficial de Cartório de Registro deve ser proposta contra o titular que deu azo à falha apontada, e não contra aquele que posteriormente veio a ser investido na função. ESTADO DE GOIÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 3-Os serviços notariais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, não cabendo, em princípio, a responsabilização do Estado por atos de tabeliães que causem danos a terceiros, até porque sua obrigação é subsidiária, em caso de insolvência do principal devedor. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-GO – AC: 02620417120128090034 CORUMBA DE GOIAS, Relator.: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 21/01/2016, 4A CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJ 1959 de 29/01/2016) Portanto, em ações que visam à anulação de registros oriundos de fraudes, a legitimidade passiva não é do cartório de registro de imóveis, mas sim do titular da serventia à época dos fatos. A citação do cartório, enquanto entidade desprovida de personalidade jurídica, é desnecessária e inadequada, não havendo que se falar em nulidade processual por sua ausência no polo passivo da demanda. Quanto à alegação de que o tabelião deveria ser responsabilizado pela lavratura da escritura com base em procuração falsa, importa destacar, contudo, que o Estado responde pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que causem danos a terceiros no exercício de suas funções. Assim, eventual responsabilidade deve ser apurada em ação própria, não sendo objeto da presente demanda. DECADÊNCIAA nulidade absoluta é aplicada a atos ou negócios jurídicos que violam preceitos fundamentais do ordenamento jurídico, afetando interesses públicos ou sociais, sendo considerados inválidos desde a origem e não produzindo efeitos jurídicos válidos. O artigo 169 do Código Civil estabelece que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Em casos de fraude em registros de imóveis, a nulidade é classificada como absoluta, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, por qualquer interessado ou de ofício pelo juiz, conforme o artigo 168 do Código Civil. Acerca do tema, o entendimento de outros Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. NULIDADE DE QUATRO NEGÓCIOS JURÍDICOS EM RAZÃO DA SUPOSTA SIMULAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO OCORRIDO EM SETEMBRO DE 2011. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA, POIS O NEGÓCIO NULO NÃO SE CONVALIDA COM O PASSAR DO TEMPO. ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS NO ANO DE 1997. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS, CONFORME ARTIGO 178, § 9º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUANDO CONSTATADA A LESÃO OCORRIDA NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO EM 2015 . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50612500220248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 17-06-2024) (TJRS- Agravo de Instrumento: 50612500220248217000 OUTRA, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Data de Julgamento: 17/06/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) Ademais, a utilização de uma procuração falsa na celebração de negócios jurídicos imobiliários, constitui vício insanável que compromete a validade de todo o ato, resultando em nulidade absoluta. Essa nulidade não é sanada pela regularidade das matrículas decorrentes de processos de desapropriação, uma vez que o vício de origem (a falsidade da procuração) contamina todo o negócio jurídico subsequente. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEIS. VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA. NULIDADE ABSOLUTA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSEQUÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. 1. A possível reparação dos débitos do IPTU, eventualmente devidos pelos terceiros adquirentes do imóvel, é tema que não foi suscitado no primeiro grau e sequer analisado em sentença, o que configura inovação recursal e impõe o não conhecimento do recurso nesse ponto. 2. A falsidade documental de procuração gera a nulidade absoluta dos negócios jurídicos dela decorrentes, razão pela qual seus efeitos não convalescem no tempo e os eventuais terceiros de boa-fé não restam resguardados, de plano, quanto aos seus direitos de propriedade, e sim através das vias processuais próprias. 3. A reintegração de posse é a medida necessária para que haja o restabelecimento das partes ao seu estado anterior, diante do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSE PONTO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 0145931-64.2014.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2023) (Negritei) A falsidade de procuração configura vício que contamina os atos dela decorrentes, tornando-os nulos. Nesse sentido, as escrituras públicas de compra e venda firmadas com base em falsa procuração do proprietário do imóvel são nulas diante da evidente ausência de consentimento. No tocante à desapropriação realizada pelo INCRA, o fato não afasta o reconhecimento da nulidade dos atos anteriores, especialmente considerando que a origem das matrículas questionadas decorre de transações comprovadamente fraudulentas Boa-fé do terceiro adquirenteA alegação de boa-fé por parte dos adquirentes não se sustenta quando há evidência de fraude, especialmente em casos de nulidade absoluta decorrente de vícios como uma procuração falsa. A boa-fé objetiva exige que as partes ajam com honestidade e lealdade, observando os padrões éticos esperados nas relações jurídicas. Entretanto, quando a fraude é evidente, presume-se que os adquirentes tinham ou deveriam ter conhecimento do vício, o que descaracteriza a boa-fé. Diante do exposto, mantém-se a nulidade das procurações e dos atos subsequentes relacionados à "Fazenda Virgilândia", considerando a inexistência de personalidade jurídica dos cartórios para figurar como partes, a natureza absoluta da nulidade decorrente de fraude e a irrelevância da alegada boa-fé dos terceiros adquirentes em face de vício insanável. DISTINGUISHINGPara fins do disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC, ressalto que a presente decisão se encontra harmônica com a jurisprudência dos Tribunais. HONORÁRIOS RECURSAISDiante do desprovimento dos recursos, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Contudo, tal majoração não se aplica em relação aos Apelantes que não foram condenados ao pagamento de honorários na sentença de primeiro grau, por inexistir base de cálculo que permita sua elevação. Assim, em relação à parte requerida, ora Apelante, condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 3.565,00 (três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), majoro os honorários para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme dispõe o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVOAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por Osmar Pereira Gomes e Eudes Pereira de Vasconcelos e outros, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0083418-19.1993.8.09.00441ª Câmara CívelComarca de Goiânia Requerente ESPÓLIO DE LABIBI JOÃO ATIHE 1º Apelante OSMAR PEREIRA GOMES 2º Apelante EUDES PEREIRA DA VASCONCELOS E OUTROS Requeridos EUDES PEREIRA DA VASCONCELOS E OUTROS Apelados RACHEL COELHO ATIHÉ E OUTROS Juiz de Direito RODRIGO DE MELO BRUSTOLIN Relator DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS. PROCURAÇÃO FALSA. NULIDADE ABSOLUTA. CANCELAMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Dupla apelação cível interposta por Osmar Pereira Gomes e Eudes Pereira de Vasconcelos e outros contra sentença proferida em ação ordinária de anulação de atos jurídicos c/c pedido de anulação e cancelamento de registros imobiliários ajuizada pelo Espólio de Labibi João Atihe e Rachel Coelho Atihe. A demanda visou à declaração de nulidade de procurações e escrituras de compra e venda relativas à propriedade rural "Fazenda Virgilândia", localizada no município de Formosa, Goiás, com alegação de fraude documental, incluindo a utilização de procuração supostamente assinada por pessoa já falecida, e o consequente cancelamento das matrículas imobiliárias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a necessidade de citação do Cartório de Registro de Imóveis como litisconsorte passivo necessário; (ii) definir se houve decadência do direito de ação; (iii) analisar a validade dos registros imobiliários à luz da alegada boa-fé dos adquirentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica para figurar como partes em processos judiciais, sendo a responsabilidade por atos praticados de titularidade pessoal, conforme o artigo 236 da Constituição Federal e o artigo 22 da Lei nº 8.935/1994. Assim, inexiste nulidade processual pela ausência de citação do cartório. A nulidade decorrente de procuração falsa é absoluta, conforme o artigo 169 do Código Civil, não se convalidando pelo decurso do tempo, sendo inaplicável o prazo decadencial alegado pelos Apelantes. A boa-fé dos adquirentes não se presume quando há vício evidente no negócio jurídico, como a utilização de procuração falsa. A fraude é insanável e contamina todos os atos subsequentes, incluindo registros imobiliários. A desapropriação realizada pelo INCRA não afasta a nulidade dos atos anteriores, pois a origem fraudulenta dos registros invalida qualquer regularização subsequente. Diante do desprovimento dos recursos, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme o artigo 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica para figurar como partes em ações judiciais, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. A nulidade decorrente de procuração falsa é absoluta, não se convalidando pelo decurso do tempo e podendo ser reconhecida a qualquer tempo. A alegação de boa-fé dos adquirentes não prevalece quando o vício no negócio jurídico é evidente, como em casos de fraude documental. A regularização decorrente de processos de desapropriação não afasta a nulidade de registros imobiliários oriundos de atos fraudulentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0083418-19.1993.8.09.0044 da comarca de Goiânia em que figuram como Apelantes OSMAR PEREIRA GOMES E OUTRO e como Apelados RACHEL COELHO ATIHÉ E OUTROS.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador WILLIAM COSTA MELLO.Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 01º de julho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS. PROCURAÇÃO FALSA. NULIDADE ABSOLUTA. CANCELAMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME Dupla apelação cível interposta por Osmar Pereira Gomes e Eudes Pereira de Vasconcelos e outros contra sentença proferida em ação ordinária de anulação de atos jurídicos c/c pedido de anulação e cancelamento de registros imobiliários ajuizada pelo Espólio de Labibi João Atihe e Rachel Coelho Atihe. A demanda visou à declaração de nulidade de procurações e escrituras de compra e venda relativas à propriedade rural "Fazenda Virgilândia", localizada no município de Formosa, Goiás, com alegação de fraude documental, incluindo a utilização de procuração supostamente assinada por pessoa já falecida, e o consequente cancelamento das matrículas imobiliárias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a necessidade de citação do Cartório de Registro de Imóveis como litisconsorte passivo necessário; (ii) definir se houve decadência do direito de ação; (iii) analisar a validade dos registros imobiliários à luz da alegada boa-fé dos adquirentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica para figurar como partes em processos judiciais, sendo a responsabilidade por atos praticados de titularidade pessoal, conforme o artigo 236 da Constituição Federal e o artigo 22 da Lei nº 8.935/1994. Assim, inexiste nulidade processual pela ausência de citação do cartório. A nulidade decorrente de procuração falsa é absoluta, conforme o artigo 169 do Código Civil, não se convalidando pelo decurso do tempo, sendo inaplicável o prazo decadencial alegado pelos Apelantes. A boa-fé dos adquirentes não se presume quando há vício evidente no negócio jurídico, como a utilização de procuração falsa. A fraude é insanável e contamina todos os atos subsequentes, incluindo registros imobiliários. A desapropriação realizada pelo INCRA não afasta a nulidade dos atos anteriores, pois a origem fraudulenta dos registros invalida qualquer regularização subsequente. Diante do desprovimento dos recursos, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme o artigo 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica para figurar como partes em ações judiciais, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. A nulidade decorrente de procuração falsa é absoluta, não se convalidando pelo decurso do tempo e podendo ser reconhecida a qualquer tempo. A alegação de boa-fé dos adquirentes não prevalece quando o vício no negócio jurídico é evidente, como em casos de fraude documental. A regularização decorrente de processos de desapropriação não afasta a nulidade de registros imobiliários oriundos de atos fraudulentos.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira PRDUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0083418-19.1993.8.09.00441ª Câmara CívelComarca de Goiânia Requerente ESPÓLIO DE LABIBI JOÃO ATIHE 1º Apelante OSMAR PEREIRA GOMES 2º Apelante EUDES PEREIRA DA VASCONCELOS E OUTROS Requeridos EUDES PEREIRA DA VASCONCELOS E OUTROS Apelados RACHEL COELHO ATIHÉ E OUTROS Juiz de Direito RODRIGO DE MELO BRUSTOLIN Relator DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por OSMAR PEREIRA GOMES E EUDES PEREIRA DA VASCONCELOS E OUTROS, qualificados, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 da comarca de Goiânia, Dr. RODRIGO DE MELO BRUSTOLIN, na AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS ajuizada por LABIBI JOÃO ATIHÉ E RACHEL COELHO ATIHE, qualificados, ora Apelados.LABIBI JOÃO ATIHÉ e sua mulher RACHEL COELHO ATIHE, litigam acerca da propriedade rural denominada "Fazenda Virgilândia", localizada no município de Formosa, Goiás, abrangendo áreas de outras fazendas vizinhas, como "Bento Antônio das Palmeiras", "Palmeira" e "Olhos d'Água", devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis sob as matrículas nº 34529 e 34530, com base em escrituras de compra e venda sustentadas por procurações fraudulentas, supostamente assinadas por Maria Batista do Nascimento, falecida em 1929, o que torna tais documentos nulos. Apontam venda duplicada de áreas da propriedade, reforçando as evidências de fraude. Diante disso, solicitam a citação dos réus para apresentarem defesa, a declaração de nulidade das procurações e das escrituras de compra e venda, bem como o cancelamento das matrículas imobiliárias afetadas. Requerem ainda, em caráter liminar, que o cartório se abstenha de realizar novos registros ou averbações sobre as matrículas mencionadas. Na contestação apresentada por EURÍPEDES MESSIAS DE OLIVEIRA e outros, os réus rebatem as acusações da ação de anulação de atos jurídicos, alegando que a acusação de grilagem feita pelos Autores é uma imputação grave e leviana, que deve ser devidamente apurada no curso do processo. Destacam, ainda, que não foi concedida liminar ao requerente, o que demonstra a necessidade de maior instrução processual para esclarecimento dos fatos. No mérito, os réus alegam que, por não terem constituído advogado, foi nomeado curador especial para sua defesa, em conformidade com o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil e, nesse caso, a contestação ocorre de forma genérica, sem a necessidade de impugnação específica dos fatos apresentados na petição inicial, como permitido pelo artigo 341, parágrafo único, do CPC. Com isso, sustentam que cabe ao Autor da ação provar as alegações feitas.Após regular processamento do feito, o MM. Magistrado prolata sentença, mov. 736, nos seguintes termos: IV – Ante o exposto, com amparo no art. 840 do Código Civil, homologo o acordo firmado entre a parte autora e o réu RAMILTON BERNARDES PEREIRA e, em relação a ele, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ainda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, julgo procedente o pedido inicial para declarar a nulidade das procurações lavradas no Livro n° 07, fls. 62 e 62/v e no Livro n° 07, às fls. 61/61verso no Cartório de Registro Civil do Distrito de Serro Bonita, município de Buritis, Comarca de Unaí, Estado de Minas Gerais com a consequente declaração de nulidade dos negócios jurídicos dali derivados. Ressalto, por oportuno, que esta ação se debruçou apenas acerca da validade dos negócios jurídicos sub judice, de tal modo que a eficácia dos seus efeitos deverá encontrar limite no que foi decidido na ação de desapropriação por interesse social nº 95.3419-0, em trâmite na Justiça Federal. Consigno também que as expedições de ofícios aos Cartórios correspondentes para cumprimento da sentença somente deverão ser efetuadas após certificado o trânsito em julgado. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$ 3.565,00 (três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), nos moldes do disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil (item 6.5.7 da Tabela de Honorários da OAB-GO 2024). Irresignado, OSMAR PEREIRA GOMES, interpõe recurso de Apelação Cível, mov. 795, contra sentença que anulou matrículas imobiliárias em ação movida pelo Espólio de Labibi João Atihe, alegando a nulidade da decisão, pois o Cartório de Registro de Imóveis, diretamente afetado, não foi citado como litisconsorte passivo necessário, o que compromete o contraditório e a ampla defesa. Além disso, argumenta que houve decadência do direito do Autor, já que os atos questionados ocorreram em 1986, mas a ação só foi ajuizada em 1993, superando o prazo legal de quatro anos para anulação, conforme o Código Civil, configurando ação é intempestiva. No mérito, sustenta que a transferência da propriedade foi legal, pois o imóvel passou por um processo formal de desapropriação pelo INCRA, devidamente averbado na matrícula. Dessa forma, não há vício que justifique a anulação. Por fim, requer a reforma integral da sentença e o reconhecimento da legalidade das matrículas. Alternativamente, caso não seja esse o entendimento, pede o reconhecimento da decadência e a improcedência da ação. Preparo, mov. 795, doc. 03. De outro lado, EUDES PEREIRA DE VASCONCELOS E OUTROS interpõe recurso de Apelação Cível, mov. 846, no qual contestam a sentença que anulou atos jurídicos relacionados à aquisição de imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Formosa. Alegam que adquiriram as propriedades de boa-fé, confiando na fé pública do cartório, que à época confirmou a inexistência de vícios nos registros. Criticam a exclusão do CRI do processo e destacam que o autor da ação, Espólio de Labibi João Atihe, nunca teve posse sobre as áreas disputadas, questionando ainda a validade dos acordos homologados no processo, argumentando que o prazo decadencial para anulação dos registros já havia expirado, defendendo a legitimidade da posse dos Apelantes e o reconhecimento da usucapião. Solicitam a reforma da sentença para que o CRI de Formosa seja incluído no processo, apurando-se sua responsabilidade nos registros questionados, propugnando pelo reconhecimento da decadência do direito de ação, a validade das posses e o cancelamento dos acordos homologados, considerados prejudiciais e inconsistentes. Além disso, pedem a isenção de honorários advocatícios, argumentando que foram penalizados injustamente ao confiar em registros públicos, e requerem a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários. Preparo, mov. 846, doc. 03. Rubens de Almeida Barros e Marianne dos Santos Santana, como litisconsortes, mov. 853, solicitaram sua inclusão no polo passivo da ação de anulação de atos jurídicos movida pelo Espólio de Labibi João Atihe. Eles alegaram interesse jurídico na demanda, uma vez que adquiriram, de boa-fé, partes da propriedade registrada sob a matrícula nº 15.722, por meio de escrituras públicas de compra e venda formalizadas em 2004, 2006 e 2008, e mantêm a posse pacífica das áreas desde então. Argumentaram que a anulação dos registros imobiliários afetaria diretamente seus direitos patrimoniais, justificando sua intervenção no processo como assistentes litisconsorciais para defender seus interesses. Nas contrarrazões apresentadas, o Espólio de Labibi João Atihe, mov. 854, requerendo a manutenção da decisão que declarou a nulidade das procurações e escrituras de compra e venda, bem como o cancelamento das matrículas imobiliárias contaminadas pela fraude. Jean Carlos Gomides Araújo e sua esposa, Angélica Vanessa Francelina de Melo, ingressaram com embargos de terceiro no processo nº 5429597-02.2020.8.09.0044, mov. 855, argumentando serem possuidores de boa-fé da Fazenda Martins, em Formosa/GO, inscrita no INCRA sob o código 941.018.118.869-0 e objeto da matrícula 15.721 do Cartório do 1º Ofício e Registro de Imóveis da Comarca de Formosa. Altercam ter adquirido os direitos sobre o imóvel em 2012, por meio de escritura pública de cessão e transferência de direitos de herança, e desde então exercem posse mansa e pacífica, realizando investimentos e cumprindo obrigações fiscais. Em 2020, ao tentarem registrar a escritura de inventário e adjudicação, foram surpreendidos com o bloqueio da matrícula, decorrente de ação anulatória proposta em 1993, da qual não foram parte. Diante disso, requerem a manutenção da suspensão do processo até o julgamento da apelação na ação principal ou, alternativamente, o reconhecimento de sua condição de terceiros de boa-fé, com o consequente desbloqueio da matrícula e reconhecimento de seus direitos possessórios e proprietários sobre o imóvel. Ramilton Bernardes Pereira apresentou contrarrazões aos recursos de apelação interpostos por Osmar Pereira Gomes e Eudes Pereira de Vasconcelos, mov. 856. ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade da Apelação Cível, mormente tempestividade, preparo e regularidade formal, CONHEÇO DO RECURSO e passo ao exame do mérito recursal. ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOSA controvérsia centra-se na validade das procurações utilizadas em transações imobiliárias envolvendo a "Fazenda Virgilândia". A sentença reconheceu a nulidade das procurações lavradas em nome de Maria Baptista do Nascimento, já falecida, à época, tornando nulos os atos subsequentes de compra e venda e seus registros imobiliários. Citação do Cartório de Registro de ImóveisA alegação de nulidade processual por falta de citação do Cartório de Registro de Imóveis não procede, pois cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica para figurar como partes em processos judiciais. A responsabilidade por atos praticados recai pessoalmente sobre o titular da serventia, conforme o artigo 236 da Constituição Federal e o artigo 22 da Lei nº 8.935/1994. Nesse sentido, a jurisprudência estabelece que a ação deve ser proposta contra o titular que deu causa à falha apontada, não contra seu sucessor ou o cartório em si. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TABELIONATO DE NOTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1-Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. TABELIÃ. RESPONSABILIDADE PESSOAL QUE NÃO SE TRANSMITE AO SUCESSOR. 2-A responsabilidade civil por dano causado por ato de oficial do Registro é pessoal, não podendo o seu sucessor, atual titular da serventia, responder pelo ato ilícito praticado pelo sucedido. Desse modo, a ação decorrente de responsabilidade civil do oficial de Cartório de Registro deve ser proposta contra o titular que deu azo à falha apontada, e não contra aquele que posteriormente veio a ser investido na função. ESTADO DE GOIÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 3-Os serviços notariais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, não cabendo, em princípio, a responsabilização do Estado por atos de tabeliães que causem danos a terceiros, até porque sua obrigação é subsidiária, em caso de insolvência do principal devedor. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-GO – AC: 02620417120128090034 CORUMBA DE GOIAS, Relator.: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 21/01/2016, 4A CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJ 1959 de 29/01/2016) Portanto, em ações que visam à anulação de registros oriundos de fraudes, a legitimidade passiva não é do cartório de registro de imóveis, mas sim do titular da serventia à época dos fatos. A citação do cartório, enquanto entidade desprovida de personalidade jurídica, é desnecessária e inadequada, não havendo que se falar em nulidade processual por sua ausência no polo passivo da demanda. Quanto à alegação de que o tabelião deveria ser responsabilizado pela lavratura da escritura com base em procuração falsa, importa destacar, contudo, que o Estado responde pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que causem danos a terceiros no exercício de suas funções. Assim, eventual responsabilidade deve ser apurada em ação própria, não sendo objeto da presente demanda. DECADÊNCIAA nulidade absoluta é aplicada a atos ou negócios jurídicos que violam preceitos fundamentais do ordenamento jurídico, afetando interesses públicos ou sociais, sendo considerados inválidos desde a origem e não produzindo efeitos jurídicos válidos. O artigo 169 do Código Civil estabelece que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Em casos de fraude em registros de imóveis, a nulidade é classificada como absoluta, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, por qualquer interessado ou de ofício pelo juiz, conforme o artigo 168 do Código Civil. Acerca do tema, o entendimento de outros Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. NULIDADE DE QUATRO NEGÓCIOS JURÍDICOS EM RAZÃO DA SUPOSTA SIMULAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO OCORRIDO EM SETEMBRO DE 2011. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA, POIS O NEGÓCIO NULO NÃO SE CONVALIDA COM O PASSAR DO TEMPO. ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS NO ANO DE 1997. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS, CONFORME ARTIGO 178, § 9º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUANDO CONSTATADA A LESÃO OCORRIDA NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO EM 2015 . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50612500220248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 17-06-2024) (TJRS- Agravo de Instrumento: 50612500220248217000 OUTRA, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Data de Julgamento: 17/06/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) Ademais, a utilização de uma procuração falsa na celebração de negócios jurídicos imobiliários, constitui vício insanável que compromete a validade de todo o ato, resultando em nulidade absoluta. Essa nulidade não é sanada pela regularidade das matrículas decorrentes de processos de desapropriação, uma vez que o vício de origem (a falsidade da procuração) contamina todo o negócio jurídico subsequente. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEIS. VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA. NULIDADE ABSOLUTA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSEQUÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. 1. A possível reparação dos débitos do IPTU, eventualmente devidos pelos terceiros adquirentes do imóvel, é tema que não foi suscitado no primeiro grau e sequer analisado em sentença, o que configura inovação recursal e impõe o não conhecimento do recurso nesse ponto. 2. A falsidade documental de procuração gera a nulidade absoluta dos negócios jurídicos dela decorrentes, razão pela qual seus efeitos não convalescem no tempo e os eventuais terceiros de boa-fé não restam resguardados, de plano, quanto aos seus direitos de propriedade, e sim através das vias processuais próprias. 3. A reintegração de posse é a medida necessária para que haja o restabelecimento das partes ao seu estado anterior, diante do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSE PONTO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 0145931-64.2014.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2023) (Negritei) A falsidade de procuração configura vício que contamina os atos dela decorrentes, tornando-os nulos. Nesse sentido, as escrituras públicas de compra e venda firmadas com base em falsa procuração do proprietário do imóvel são nulas diante da evidente ausência de consentimento. No tocante à desapropriação realizada pelo INCRA, o fato não afasta o reconhecimento da nulidade dos atos anteriores, especialmente considerando que a origem das matrículas questionadas decorre de transações comprovadamente fraudulentas Boa-fé do terceiro adquirenteA alegação de boa-fé por parte dos adquirentes não se sustenta quando há evidência de fraude, especialmente em casos de nulidade absoluta decorrente de vícios como uma procuração falsa. A boa-fé objetiva exige que as partes ajam com honestidade e lealdade, observando os padrões éticos esperados nas relações jurídicas. Entretanto, quando a fraude é evidente, presume-se que os adquirentes tinham ou deveriam ter conhecimento do vício, o que descaracteriza a boa-fé. Diante do exposto, mantém-se a nulidade das procurações e dos atos subsequentes relacionados à "Fazenda Virgilândia", considerando a inexistência de personalidade jurídica dos cartórios para figurar como partes, a natureza absoluta da nulidade decorrente de fraude e a irrelevância da alegada boa-fé dos terceiros adquirentes em face de vício insanável. DISTINGUISHINGPara fins do disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC, ressalto que a presente decisão se encontra harmônica com a jurisprudência dos Tribunais. HONORÁRIOS RECURSAISDiante do desprovimento dos recursos, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Contudo, tal majoração não se aplica em relação aos Apelantes que não foram condenados ao pagamento de honorários na sentença de primeiro grau, por inexistir base de cálculo que permita sua elevação. Assim, em relação à parte requerida, ora Apelante, condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 3.565,00 (três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), majoro os honorários para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme dispõe o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVOAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por Osmar Pereira Gomes e Eudes Pereira de Vasconcelos e outros, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0083418-19.1993.8.09.00441ª Câmara CívelComarca de Goiânia Requerente ESPÓLIO DE LABIBI JOÃO ATIHE 1º Apelante OSMAR PEREIRA GOMES 2º Apelante EUDES PEREIRA DA VASCONCELOS E OUTROS Requeridos EUDES PEREIRA DA VASCONCELOS E OUTROS Apelados RACHEL COELHO ATIHÉ E OUTROS Juiz de Direito RODRIGO DE MELO BRUSTOLIN Relator DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS. PROCURAÇÃO FALSA. NULIDADE ABSOLUTA. CANCELAMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Dupla apelação cível interposta por Osmar Pereira Gomes e Eudes Pereira de Vasconcelos e outros contra sentença proferida em ação ordinária de anulação de atos jurídicos c/c pedido de anulação e cancelamento de registros imobiliários ajuizada pelo Espólio de Labibi João Atihe e Rachel Coelho Atihe. A demanda visou à declaração de nulidade de procurações e escrituras de compra e venda relativas à propriedade rural "Fazenda Virgilândia", localizada no município de Formosa, Goiás, com alegação de fraude documental, incluindo a utilização de procuração supostamente assinada por pessoa já falecida, e o consequente cancelamento das matrículas imobiliárias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a necessidade de citação do Cartório de Registro de Imóveis como litisconsorte passivo necessário; (ii) definir se houve decadência do direito de ação; (iii) analisar a validade dos registros imobiliários à luz da alegada boa-fé dos adquirentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica para figurar como partes em processos judiciais, sendo a responsabilidade por atos praticados de titularidade pessoal, conforme o artigo 236 da Constituição Federal e o artigo 22 da Lei nº 8.935/1994. Assim, inexiste nulidade processual pela ausência de citação do cartório. A nulidade decorrente de procuração falsa é absoluta, conforme o artigo 169 do Código Civil, não se convalidando pelo decurso do tempo, sendo inaplicável o prazo decadencial alegado pelos Apelantes. A boa-fé dos adquirentes não se presume quando há vício evidente no negócio jurídico, como a utilização de procuração falsa. A fraude é insanável e contamina todos os atos subsequentes, incluindo registros imobiliários. A desapropriação realizada pelo INCRA não afasta a nulidade dos atos anteriores, pois a origem fraudulenta dos registros invalida qualquer regularização subsequente. Diante do desprovimento dos recursos, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme o artigo 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica para figurar como partes em ações judiciais, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. A nulidade decorrente de procuração falsa é absoluta, não se convalidando pelo decurso do tempo e podendo ser reconhecida a qualquer tempo. A alegação de boa-fé dos adquirentes não prevalece quando o vício no negócio jurídico é evidente, como em casos de fraude documental. A regularização decorrente de processos de desapropriação não afasta a nulidade de registros imobiliários oriundos de atos fraudulentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0083418-19.1993.8.09.0044 da comarca de Goiânia em que figuram como Apelantes OSMAR PEREIRA GOMES E OUTRO e como Apelados RACHEL COELHO ATIHÉ E OUTROS.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador WILLIAM COSTA MELLO.Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 01º de julho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS. PROCURAÇÃO FALSA. NULIDADE ABSOLUTA. CANCELAMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME Dupla apelação cível interposta por Osmar Pereira Gomes e Eudes Pereira de Vasconcelos e outros contra sentença proferida em ação ordinária de anulação de atos jurídicos c/c pedido de anulação e cancelamento de registros imobiliários ajuizada pelo Espólio de Labibi João Atihe e Rachel Coelho Atihe. A demanda visou à declaração de nulidade de procurações e escrituras de compra e venda relativas à propriedade rural "Fazenda Virgilândia", localizada no município de Formosa, Goiás, com alegação de fraude documental, incluindo a utilização de procuração supostamente assinada por pessoa já falecida, e o consequente cancelamento das matrículas imobiliárias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a necessidade de citação do Cartório de Registro de Imóveis como litisconsorte passivo necessário; (ii) definir se houve decadência do direito de ação; (iii) analisar a validade dos registros imobiliários à luz da alegada boa-fé dos adquirentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica para figurar como partes em processos judiciais, sendo a responsabilidade por atos praticados de titularidade pessoal, conforme o artigo 236 da Constituição Federal e o artigo 22 da Lei nº 8.935/1994. Assim, inexiste nulidade processual pela ausência de citação do cartório. A nulidade decorrente de procuração falsa é absoluta, conforme o artigo 169 do Código Civil, não se convalidando pelo decurso do tempo, sendo inaplicável o prazo decadencial alegado pelos Apelantes. A boa-fé dos adquirentes não se presume quando há vício evidente no negócio jurídico, como a utilização de procuração falsa. A fraude é insanável e contamina todos os atos subsequentes, incluindo registros imobiliários. A desapropriação realizada pelo INCRA não afasta a nulidade dos atos anteriores, pois a origem fraudulenta dos registros invalida qualquer regularização subsequente. Diante do desprovimento dos recursos, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme o artigo 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica para figurar como partes em ações judiciais, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. A nulidade decorrente de procuração falsa é absoluta, não se convalidando pelo decurso do tempo e podendo ser reconhecida a qualquer tempo. A alegação de boa-fé dos adquirentes não prevalece quando o vício no negócio jurídico é evidente, como em casos de fraude documental. A regularização decorrente de processos de desapropriação não afasta a nulidade de registros imobiliários oriundos de atos fraudulentos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (10/07/2025 ATÉ 18/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 20ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 17 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 18 de julho de 2025”
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido principal. Neste mesmo ato, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. O autor arcará com as custas e honorários na ação principal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. A reconvinte arcará com as custas e honorários na reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. A cobrança das despesas processuais, tanto em relação ao autor quanto em relação à reconvinte, fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSAFormosa - Juizado Especial CívelRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPROCESSO Nº: 5068065-24.2025.8.09.0045RECLAMANTE (S): Maria Eleusa De Souza Calazans SilvaRECLAMADO (S): Banco Bradesco S.a.Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)DECISÃO Devidamente intimada para comprovar a impossibilidade do pagamento das custas processuais, na forma determinada em evento nº 29, a parte recorrente quedou inerte (mov. 30 e 32).Considerando que não houve a comprovação da hipossuficiência, indefiro os benefícios da justiça gratuita.Intime-se a parte recorrente para, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 comprovar o recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.Cumpra-se.Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSAFormosa - Juizado Especial CívelRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPROCESSO Nº: 5437802-41.2025.8.09.0045RECLAMANTE (S): Mikaelly Moreira MoraisRECLAMADO (S): Ellen Mendes Gomes De OliveiraEste despacho servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)SENTENÇA Trata-se de ação de execução de contrato de prestação de serviços educacionais.Contudo, os documentos juntados nos autos não servem como prova da contraprestação, uma vez que se tratam de documentos unilaterais, que não tem o condão de ser valorado em desfavor da parte contrária, com certeza da existência da dívida.Assim, não há demonstração da efetiva prestação do serviço no período em questão.O contrato de prestação de serviços educacionais é admitido como título executivo extrajudicial, desde que respaldado por prova da efetiva prestação dos serviços.Infere-se dos autos a ausência dos requisitos legais para a constituição do instrumento particular como título executivo extrajudicial.Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo executivo, nos termos do art. 924, inciso I, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para a audiência designada - id - 10364313773 e ainda para que informe o endereço dos acusados para intimação para a referida audiência, nos informando ainda, telefone/email para envio de link.
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