Juliano Paiva Silva
Juliano Paiva Silva
Número da OAB:
OAB/DF 064467
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
JULIANO PAIVA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000734-52.2022.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARBOM BRASIL FERTILIZANTES LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: DANIEL VICENTE GOETTEMS - GO18506, IDAIR PAULINO CAPPELLESSO - DF04342, JULIANO PAIVA SILVA - DF64467, MARCIO LUCIANO ISOTON - DF20773 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CARLOS ALEXANDRE GONCALVES CAMARGO, ALEXANDRE DANIEL LAUDELINO DA SILVA - ME, ALEXANDRE DANIEL LAUDELINO DA SILVA SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CARBOM BRASIL FERTILIZANTES LTDA - ME, na qual se pretende a declaração de inexigibilidade de débito oriundo de duplicatas protestadas, bem como indenização por danos morais. A parte autora afirma não reconhecer os títulos protestados, que tiveram como favorecidos a empresa CAMARGO PLUS TRANSPORTES E LOGÍSTICA e ALEXANDRE DANIEL LAUDELINO DA SILVA, sendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF responsável pela cobrança como endossatária-mandatária. De acordo com a documentação coligida aos autos, constam os seguintes protestos: CNPJ: 07.880.948/0002-09 Nome: CARBOM BRASIL FERTILIZANTES LTDA Livro: 328-G - Folha: 132 - Data do Protesto: 29/10/2019 Espécie DM - Número: 1567 Motivo: FALTA DE PAGAMENTO Valor R$5.000,00 Valor Protestado R$5.000,00 Apresentante: CAIXA ECONOMICA Favorecido: ALEXANDRE DANIEL LAUDELINO DA SILVA Sacado: ALEXANDRE DANIEL LAUDELINO DA SILVA Endossatário: *** Não Consta *** Endosso Mandatário Vencimento: 07/10/2019 Emissão: 20/08/2019 Protocolo de Apontamento: 927136 - 21/10/2019 Tipo de Protesto: C O M U M Custas para cancelamento: R$691,71 CNPJ: 07.880.948/0002-09 Nome: CARBOM BRASIL FERTILIZANTES LTDA Livro: 326-G - Folha: 133 - Data do Protesto: 29/10/2019 Espécie DM - Número: 1568 Motivo: FALTA DE PAGAMENTO Valor R$4.000,00 Valor Protestado R$4.000,00 Apresentante: CAIXA ECONOMICA Favorecido: ALEXANDRE DANIEL LAUDELINO DA SILVA Sacado: ALEXANDRE DANIEL LAUDELINO DA SILVA Endossatário: *** Não Consta *** Endosso Mandatário Vencimento: 30/09/2019 Emissão: 20/08/2019 Protocolo de Apontamento: 927138 - 21/10/2019 Tipo de Protesto: C O M U M Custas para cancelamento: R$554,47 CNPJ: 07.880.948/0002-09 Nome: CARBOM BRASIL FERTILIZANTES LTDA Livro: 326-G - Folha: 134 - Data do Protesto: 29/10/2019 Espécie DM - Número: 1569 Motivo: FALTA DE PAGAMENTO Valor R$3.400,00 Valor Protestado R$3.400,00 Apresentante: CAIXA ECONOMICA Favorecido: ALEXANDRE DANIEL LAUDELINO DA SILVA Sacado: ALEXANDRE DANIEL LAUDELINO DA SILVA Endossatário: *** Não Consta *** Endosso Mandatário Vencimento: 13/10/2019 Emissão: 20/08/2019 Protocolo de Apontamento: 927136 - 21/10/2019 Tipo de Protesto: C O M U M Custas para cancelamento: R$485,72 CNPJ: 07.880.948/0002-09 Nome: CARBOM BRASIL FERTILIZANTES LTDA Livro: 346-G - Folhas: 25 Data do Protesto: 24/07/2020 Espécie DM - Número: 1605-08 Motivo: FALTA DE PAGAMENTO Valor R$5.050,00 Valor Protestado R$5.050,00 Apresentante: CAIXA ECONOMICA Favorecido: CAMARGO PLUS - TRANSPORTES E LOGIST Sacado: CAMARGO PLUS - TRANSPORTES E LOGIST Endossatário: *** Não Consta *** Endosso Mandatário Vencimento: 15/12/2019 Emissão: 12/09/2019 Protocolo de Apontamento: 931379 - 03/07/2020 Tipo de Protesto: C O M U M Custas para cancelamento: R$691,71 CNPJ: 07.880.948/0002-09 Nome: CARBOM BRASIL FERTILIZANTES LTDA Livro: 342-G - Folha: 119 Data do Protesto: 24/07/2020 Espécie DM - Número: 1601-03 Motivo: FALTA DE PAGAMENTO Valor R$6.025,00 Valor Protestado R$6.025,00 Apresentante: CAIXA ECONOMICA Favorecido: CAMARGO PLUS - TRANSPORTES E LOGIST Sacado: CAMARGO PLUS - TRANSPORTES E LOGIST Endossatário: *** Não Consta *** Endosso Mandatário Vencimento: 04/11/2019 Emissão: 26/08/2019 Protocolo de Apontamento: 931369 - 30/06/2020 Tipo de Protesto: C O M U M Custas para cancelamento: R$622,65 CNPJ: 07.880.948/0002-09 Nome: CARBOM BRASIL FERTILIZANTES LTDA Livro: 342-G - Folha: 120 Data do Protesto: 24/07/2020 Espécie DM - Número: 1602-04 Motivo: FALTA DE PAGAMENTO Valor R$4.050,00 Valor Protestado R$4.050,00 Apresentante: CAIXA ECONOMICA Favorecido: CAMARGO PLUS - TRANSPORTES E LOGIST Sacado: CAMARGO PLUS - TRANSPORTES E LOGISTICA Endossatário: *** Não Consta *** Endosso Mandatário Vencimento: 28/10/2019 Emissão: 26/08/2019 Protocolo de Apontamento: 931377 - 03/07/2020 Tipo de Protesto: C O M U M Custas para cancelamento: R$522,65 O réu Alexandre Daniel Laudelino da Silva alegou ilegitimidade passiva, sustentando que se retirou do quadro societário da empresa Camargo Plus Transportes e Logística em 02/08/2019, antes da emissão dos títulos protestados, nos termos da contestação ID 1165823282. A CEF apresentou contestação ID 1510397350, intempestiva, na qual alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sustentando que atuou unicamente na qualidade de mandatária, por força de endosso-mandato. Informou que a autora fora devidamente notificada, e que não houve qualquer extrapolação de poderes ou negligência na condução da cobrança, o que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - STJ, afasta sua responsabilidade civil. Requereu a extinção sem resolução do mérito ou a improcedência do pedido, impugnando também a indenização por danos morais. O curador especial de Carlos Alexandre Gonçalves Camargo contestou por negativa geral, nos termos do art. 340, parágrafo único, do CPC. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Alexandre Daniel Laudelino da Silva. Embora tenha se retirado formalmente do quadro societário, restou demonstrado que foi beneficiário do pagamento da duplicata, fato que legitima sua inclusão no polo passivo. Além disso, a responsabilidade de Alexandre Daniel não pode ser afastada pela mera alteração do nome empresarial, considerando que, nos termos do art. 1.115 do Código Civil, sequer a transformação societária não modifica nem prejudica, em qualquer caso, os direitos dos credores. Ademais, a defesa limitou-se a alegar ilegitimidade, sem impugnar os fatos narrados na inicial, impondo-se os efeitos da revelia quanto aos fatos, nos termos do art. 341 do CPC. Registre-se que o ônus da prova foi invertido em favor da autora, conforme decisão ID 1039070269. Em relação à contestação apresentada pela CEF, ressalte-se que foi apresentada de forma intempestiva, o que, em regra, atrairia os efeitos da revelia. No entanto, nos termos do art. 345, IV, do CPC, tais efeitos não se aplicam quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Na hipótese, verifica-se que a matéria arguida pela CEF diz respeito a fatos comprovados documentalmente, além de envolver questão de ordem pública (ilegitimidade passiva), apta a afastar os efeitos da revelia. No tocante à litispendência arguida pela CEF, afasto-a, pois os objetos das ações são distintos, tratando-se de títulos e fatos jurídicos específicos e autônomos, não havendo identidade de causas nos termos do art. 337, §1º, do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 2.2. Do Mérito A duplicata é título de crédito causal, dependendo de comprovação do negócio jurídico subjacente. No presente caso, os réus não comprovaram a prestação de serviços que ensejou sua emissão, sendo inconteste a inexistência de causa legítima, o que impõe a declaração de inexigibilidade da dívida. Em relação a Alexandre Daniel Laudelino da Silva, reconhece-se sua responsabilidade direta pelos danos causados à autora, pois o favorecimento financeiro advindo dos títulos protestados configura nexo suficiente para sua condenação solidária ao pagamento da indenização pleiteada. Em relação a Carlos Alexandre Gonçalves Camargo, figurava como único sócio e instituidor da Camargo Plus EIRELI, sendo aplicável, à época, o revogado art. 980-A, § 7º, do Código Civil, que estabelecia a responsabilidade patrimonial nos casos de fraude. Na hipótese dos autos, configurada a emissão indevida de duplicata sem causa, resta caracterizada a fraude contra terceiros, ensejando sua responsabilidade solidária como instituidor-administrador. Em relação à CEF, reputo que não deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, pois atuou na condição de endossatária-mandatária, sem extrapolação dos poderes, nos termos do RESP 1063474 (Temas 463 e 464) e Súmula 476 do STJ, que estabelecem que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”. Neste cenário, reputo comprovada a conduta ilegal dos réus, consistente na cobrança de dívida sem causa legítima. O dano moral exsurge da restrição de relações comerciais da demandante, com abalo à sua credibilidade e imagem. O nexo de causalidade também é evidente, visto que o prejuízo decorreu do protesto indevido. Preenchidos os requisitos legais, está configurado o dever de indenizar de forma solidária pelos réus, excluída a CEF. Em relação à quantificação do dano moral, sua expressão econômica deve ser suficiente para reparar a lesão sem causar enriquecimento desmedido da vítima, observando-se a condição financeira dos réus.mAssim, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não se mostra exorbitante ou irrisório, conforme entendimento do STJ (REsp 1228224/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011). Logo, a pretensão deve ser parcialmente acolhida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) Declarar a inexigibilidade das dívidas discutidas nesta demanda, em razão da inexistência de relação jurídica subjacente, determinando aos réus, inclusive a CEF, o cancelamento dos protestos indicados nesta sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo e revertida em favor do requerente; b) Condenar os réus ALEXANDRE DANIEL LAUDELINO DA SILVA e CARLOS ALEXANDRE GONÇALVES CAMARGO, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, sem incidência de correção monetária, por já incluída no seu cômputo, a partir desta sentença; c) Julgar improcedente o pedido de indenização em face da CEF, nos termos da fundamentação. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes. Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes - juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Verificado o cumprimento voluntário da sentença, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAnápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5388633-05.2025.8.09.0007Polo Ativo: Dorvalina Ioneide Souza SilvaPolo Passivo: Zaico Rodrigues Da Silva Trata-se de ação de RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS proposta por DORVALINA IONEIDE SOUZA SILVA em face de ZAICO RODRIGUES DA SILVA e CAMPOS ENERGIA SOLAR LTDA, todos qualificados nos autos.Em que pese o art. 38 da Lei n.º 9.099/95 dispensar o relatório, farei um breve relato dos fatos.A autora alega que contratou a RÉ para instalar um sistema de placas solares em sua residência, mas o serviço não foi realizado conforme o pactuado. Afirma que, dos oito módulos de placas solares contratados, apenas sete foram entregues, e destes, alguns estavam danificados. Além disso, a instalação não foi finalizada, causando transtornos e prejuízos à autora, incluindo danos à sua cerca elétrica e telhado. Diante disso, requer a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais e materiais, e ainda a inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo existente entre as partes. Junta documentos e mídias que comprovam suas alegações, incluindo orçamentos, comprovantes de pagamentos e registros de tentativas de contato com a empresa RÉ.Citados, os requeridos apresentaram defesa alegando ilegitimidade passiva do primeiro requerido, sócio da segunda requerida.No mérito, assevera que sempre agiu com boa-fé e diligência na execução do contrato e que o atraso na conclusão do serviço se deveu a adequações técnicas necessárias e à dependência da liberação da concessionária de energia (Equatorial) para a ligação final do sistema, fatores que fogem ao seu controle. Refuta a alegação de que as placas entregues estavam danificadas ou eram diferentes das pactuadas, afirmando que utilizou materiais de alta qualidade e que eventuais divergências na potência foram comunicadas e aceitas pela autora.Nega a ocorrência de danos à cerca elétrica e ao telhado e, subsidiariamente, alega que eventuais danos podem ter sido causados por outros fatores. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos da AUTORA.Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório. DECIDO.No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu ZAICO RODRIGUES DA SILVA, entendo que merece prosperar. A responsabilidade dos sócios em relação às obrigações da pessoa jurídica, em regra, depende do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso em tela. A mera alegação de que o sócio se apresentou como proprietário da empresa, por si só, não configura motivo para sua inclusão no polo passivo. Ainda que o art. 790 do CPC/2015 permita a responsabilização dos sócios já na fase de conhecimento, isso se aplica a casos em que há um pedido expresso de desconsideração, acompanhado da demonstração dos requisitos legais para tanto, como a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. No presente caso, a autora não formulou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nem demonstrou a presença dos requisitos autorizadores, o que torna o sócio parte ilegítima para figurar na demanda.Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.A presente demanda versa sobre a rescisão de contrato de prestação de serviços de instalação de sistema de energia solar, cumulada com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais e materiais.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendoaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). AA autora, na condição de consumidora, é vulnerável e hipossuficiente em relação à empresa ré, o que justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.A empresa requerida não cumpriu o contrato de forma adequada, entregando apenas sete das oito placas solares contratadas e não finalizando a instalação. Com relação à existência de placas danificadas, não há nenhum indício de prova nesse sentido.A justificativa da necessidade de aguardar a liberação da concessionária de energia não se sustenta, uma vez que a empresa requerida não comprovou a instalação de todas as placas contratadas, tampouco solicitação junto à empresa concessionária de energia.Ora, a empresa requerida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que houve a instalação das placas na forma do contrato, encargo que lhe incumbia, uma vez que houve a inversão do ônus da prova.Entendo que restou demonstrado o descumprimento contratual por parte da empresa requerida que gerou danos à autora que pagou por um serviço e até a presente data não usufruiu do mesmo, razão pela qual o contrato deve ser rescindido, com restituição do valor pago e devolução de todos os equipamentos para a parte ré, a fim de não gerar enriquecimento ilícito da autora.Quanto à alegação de danos na cerca elétrica e telhado, vejo que a autora não logrou êxito em comprovar que os mesmos estavam intactos antes da instalação das placas, ônus que lhe incumbia, já que se trata de prova negativa para a requerida.Os danos morais restam caracterizados pelo descaso da empresa ré em relação à autora, que teve que buscar a via judicial para tentar resolver o problema. Necessária, então, a análise do valor da indenização.Ora, uma vez que constatado ser o dano imaterial incomensurável, sendo insuscetível de avaliação pecuniária, pode-se chegar ao raciocínio de que a condenação em dinheiro possui inegavelmente natureza compensatória ou satisfatória e pedagógica, constituindo assim esta, em uma compensação ao dano e injustiça sofridos pela vítima suscetível de atenuar, em parte, seu sofrimento.Para a determinação do valor da indenização, deve ser examinada a condição da parte requerida, bem como a gravidade da lesão e a repercussão da mesma, é o que nos ensina a doutrina e a jurisprudência dominantes.Desta feita, por todo o exposto e o mais que dos autos consta, considerando, ainda, o nexo causal entre a conduta da parte requerida e o dano sofrido pela parte requerente, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE para (a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, (b) condenar o requerido à restituir o valor de R$11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), atualizados monetariamente pelo índice IPCA desde a propositura da ação e acrescidos de juros legais a partir da data da citação e (c) para condenar a parte requerida ao pagamento de R$3.000,00(três mil reais), em virtude do dano moral, decorrente da não prestação dos serviços, atualizados monetariamente pelo índice IPCA e acrescidos de juros legais a partir da data da publicação da sentença, isso em virtude da expressão do dano e por entender que para parte requerida em questão, o valor arbitrado é capaz de, além do cunho reparatório, incutir-lhe maior senso de responsabilidade para com o consumidor, não sendo o mencionado valor capaz de provocar qualquer tipo de enriquecimento, atenuando a dor e intranquilidade experimentada pela parte requerente e cumprindo seu caráter pedagógico.Autorizo o requerido, após o depósito da condenação a retirar todas as placas e demais equipamentos discriminados no contrato que estiverem na casa da requerente.Reconheço a ilegitimidade e extingo o o processo sem resolução de mérito em relação a ZAICO RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no art. 485, VI do CPC/2015.Proceda-se à alteração do valor da causa para o valor da condenação. Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição.Observe a serventia eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que as requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionada ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos devem se dar na forma eletrônica.Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) 736
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAnápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5388633-05.2025.8.09.0007Polo Ativo: Dorvalina Ioneide Souza SilvaPolo Passivo: Zaico Rodrigues Da Silva Trata-se de ação de RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS proposta por DORVALINA IONEIDE SOUZA SILVA em face de ZAICO RODRIGUES DA SILVA e CAMPOS ENERGIA SOLAR LTDA, todos qualificados nos autos.Em que pese o art. 38 da Lei n.º 9.099/95 dispensar o relatório, farei um breve relato dos fatos.A autora alega que contratou a RÉ para instalar um sistema de placas solares em sua residência, mas o serviço não foi realizado conforme o pactuado. Afirma que, dos oito módulos de placas solares contratados, apenas sete foram entregues, e destes, alguns estavam danificados. Além disso, a instalação não foi finalizada, causando transtornos e prejuízos à autora, incluindo danos à sua cerca elétrica e telhado. Diante disso, requer a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais e materiais, e ainda a inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo existente entre as partes. Junta documentos e mídias que comprovam suas alegações, incluindo orçamentos, comprovantes de pagamentos e registros de tentativas de contato com a empresa RÉ.Citados, os requeridos apresentaram defesa alegando ilegitimidade passiva do primeiro requerido, sócio da segunda requerida.No mérito, assevera que sempre agiu com boa-fé e diligência na execução do contrato e que o atraso na conclusão do serviço se deveu a adequações técnicas necessárias e à dependência da liberação da concessionária de energia (Equatorial) para a ligação final do sistema, fatores que fogem ao seu controle. Refuta a alegação de que as placas entregues estavam danificadas ou eram diferentes das pactuadas, afirmando que utilizou materiais de alta qualidade e que eventuais divergências na potência foram comunicadas e aceitas pela autora.Nega a ocorrência de danos à cerca elétrica e ao telhado e, subsidiariamente, alega que eventuais danos podem ter sido causados por outros fatores. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos da AUTORA.Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório. DECIDO.No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu ZAICO RODRIGUES DA SILVA, entendo que merece prosperar. A responsabilidade dos sócios em relação às obrigações da pessoa jurídica, em regra, depende do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso em tela. A mera alegação de que o sócio se apresentou como proprietário da empresa, por si só, não configura motivo para sua inclusão no polo passivo. Ainda que o art. 790 do CPC/2015 permita a responsabilização dos sócios já na fase de conhecimento, isso se aplica a casos em que há um pedido expresso de desconsideração, acompanhado da demonstração dos requisitos legais para tanto, como a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. No presente caso, a autora não formulou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nem demonstrou a presença dos requisitos autorizadores, o que torna o sócio parte ilegítima para figurar na demanda.Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.A presente demanda versa sobre a rescisão de contrato de prestação de serviços de instalação de sistema de energia solar, cumulada com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais e materiais.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendoaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). AA autora, na condição de consumidora, é vulnerável e hipossuficiente em relação à empresa ré, o que justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.A empresa requerida não cumpriu o contrato de forma adequada, entregando apenas sete das oito placas solares contratadas e não finalizando a instalação. Com relação à existência de placas danificadas, não há nenhum indício de prova nesse sentido.A justificativa da necessidade de aguardar a liberação da concessionária de energia não se sustenta, uma vez que a empresa requerida não comprovou a instalação de todas as placas contratadas, tampouco solicitação junto à empresa concessionária de energia.Ora, a empresa requerida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que houve a instalação das placas na forma do contrato, encargo que lhe incumbia, uma vez que houve a inversão do ônus da prova.Entendo que restou demonstrado o descumprimento contratual por parte da empresa requerida que gerou danos à autora que pagou por um serviço e até a presente data não usufruiu do mesmo, razão pela qual o contrato deve ser rescindido, com restituição do valor pago e devolução de todos os equipamentos para a parte ré, a fim de não gerar enriquecimento ilícito da autora.Quanto à alegação de danos na cerca elétrica e telhado, vejo que a autora não logrou êxito em comprovar que os mesmos estavam intactos antes da instalação das placas, ônus que lhe incumbia, já que se trata de prova negativa para a requerida.Os danos morais restam caracterizados pelo descaso da empresa ré em relação à autora, que teve que buscar a via judicial para tentar resolver o problema. Necessária, então, a análise do valor da indenização.Ora, uma vez que constatado ser o dano imaterial incomensurável, sendo insuscetível de avaliação pecuniária, pode-se chegar ao raciocínio de que a condenação em dinheiro possui inegavelmente natureza compensatória ou satisfatória e pedagógica, constituindo assim esta, em uma compensação ao dano e injustiça sofridos pela vítima suscetível de atenuar, em parte, seu sofrimento.Para a determinação do valor da indenização, deve ser examinada a condição da parte requerida, bem como a gravidade da lesão e a repercussão da mesma, é o que nos ensina a doutrina e a jurisprudência dominantes.Desta feita, por todo o exposto e o mais que dos autos consta, considerando, ainda, o nexo causal entre a conduta da parte requerida e o dano sofrido pela parte requerente, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE para (a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, (b) condenar o requerido à restituir o valor de R$11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), atualizados monetariamente pelo índice IPCA desde a propositura da ação e acrescidos de juros legais a partir da data da citação e (c) para condenar a parte requerida ao pagamento de R$3.000,00(três mil reais), em virtude do dano moral, decorrente da não prestação dos serviços, atualizados monetariamente pelo índice IPCA e acrescidos de juros legais a partir da data da publicação da sentença, isso em virtude da expressão do dano e por entender que para parte requerida em questão, o valor arbitrado é capaz de, além do cunho reparatório, incutir-lhe maior senso de responsabilidade para com o consumidor, não sendo o mencionado valor capaz de provocar qualquer tipo de enriquecimento, atenuando a dor e intranquilidade experimentada pela parte requerente e cumprindo seu caráter pedagógico.Autorizo o requerido, após o depósito da condenação a retirar todas as placas e demais equipamentos discriminados no contrato que estiverem na casa da requerente.Reconheço a ilegitimidade e extingo o o processo sem resolução de mérito em relação a ZAICO RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no art. 485, VI do CPC/2015.Proceda-se à alteração do valor da causa para o valor da condenação. Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição.Observe a serventia eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que as requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionada ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos devem se dar na forma eletrônica.Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) 736
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5387676-12.2022.8.09.0006NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Fabiana Das Dores RibeiroPROMOVIDO (A): Weder Alves Santos D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WEDER ALVES SANTOS, em face da decisão proferida ao movimento n. 104, no bojo da presente AÇÃO DE CONHECIMENTO.Sustentou a embargante, em suma, contradição no que toca ao encargo de custear a perícia.Ao fim da fundamentação jurídica apresentada, pediu a análise e consequente modificação do responsável pelo pagamento.É o relatório. Fundamento e decido.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, que serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.”Diante da tempestividade dos embargos, conforme certificado ao evento 109, hei de conhecê-lo.No mérito, razão assiste ao embargante.Isso porque, embora este juízo tenha consignado que a perícia deveria ser suportada pelos dois requeridos, apenas a pessoa jurídica Cosmetic Indústria e Comércio LTDA. pleiteou a produção da prova, devendo, apenas ela, arcar com o encargo.Dessarte, impõe-se o acolhimento dos embargos.Em face do exposto, nos termos do artigo 1.022, II c/c artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS, pois tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO e, por conseguinte, modifico o último paragrafo da decisão de evento 104, a fim de determinar que os honorários periciais ficarão às expensas de Cosmetic Indústria e Comércio LTDA.Intimem-se.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO